Estabelece os princípios gerais que devem reger a formação profissional na Administração Pública
Objecto
O presente diploma define os princípios gerais que devem reger a formação profissional na Administração Pública.
Âmbito pessoal
Âmbito institucional
Conceito de formação profissional
Entende-se por formação profissional o processo global e permanente através do qual funcionários e agentes, bem como candidatos a funcionários sujeitos a um processo de recrutamento e selecção, se preparam para o exercício de uma actividade profissional, através da aquisição e do desenvolvimento de competências e capacidades, cuja síntese e integração possibilitam a adopção dos comportamentos adequados ao desempenho profissional e à valorização pessoal, sócio-profissional e cultural.
Finalidades
A formação profissional tem, designadamente, por finalidades:
Princípios gerais
A política de formação profissional a prosseguir na Administração Pública obedece aos seguintes princípios gerais:
Formação inicial e contínua
Formação inicial
Formação contínua
Modalidades
Tipos de formação
Entidades competentes para realizar acções de formação
Para todos os efeitos legais, consideram-se competentes para a realização de formação na Administração Pública:
Organismos centrais e sectoriais de formação
Plano anual de formação
Acreditação de entidades formadoras
Indicadores de gestão da formação
Avaliação da formação
Conceito de formador
Órgãos consultivos
Constituem órgãos de apoio consultivo em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional da Administração Pública:
Comissão Intersectorial de Formação
Conselhos consultivos sectoriais
Certificação para o mercado de emprego
A certificação profissional para o mercado de emprego de formação ministrada no âmbito deste diploma rege-se pelas disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio.
Acompanhamento profissional
Norma transitória
O disposto no n.º 4 do artigo 8.º e no n.º 5 do artigo 9.º não é aplicável aos cursos já aprovados.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Albino da Silva Peneda - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 23 de Dezembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Dezembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.