Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro
Os artigos 2.º, 7.º, 8.º, 13.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 24.º, 25.º, 27.º, 32.º, 33.º, 34.º, 36.º, 39.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º, 49.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
[...]:
- a)[...]:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)Representar a sua modalidade desportiva, ou conjunto de modalidades afins ou associadas, junto das organizações desportivas internacionais, bem como assegurar a participação competitiva das seleções nacionais;
- b)[...].
Artigo 7.º
[...]
- 1 -As federações desportivas e ligas profissionais respondem civilmente perante terceiros pelas ações ou omissões dos titulares dos seus órgãos que profiram as decisões referidas no número seguinte, trabalhadores, representantes legais e auxiliares, nos termos em que os comitentes respondem pelos atos ou omissões dos seus comissários.
- 2 -A responsabilidade das federações desportivas, das ligas profissionais e dos titulares dos seus órgãos que profiram decisões finais no respetivo âmbito de competências e sem possibilidade de qualquer outro meio de impugnação ou recurso internos, bem como dos respetivos trabalhadores, representantes legais e auxiliares por ações ou omissões que adotem no exercício e com prerrogativas de poder público é regulada pelo regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público por danos decorrentes do exercício da função administrativa.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 8.º
Publicitação da atividade
- 1 -As federações desportivas devem publicitar na respetiva página na Internet, no prazo de 15 dias, todos os dados relevantes e atualizados da sua atividade, em especial:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...].
- 2 -[...].
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)À participação nos organismos internacionais reguladores da modalidade;
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 15.º
[...]
- 1 -O estatuto de utilidade pública desportiva é atribuído por um período de quatro anos, coincidente com o ciclo olímpico, a uma só pessoa coletiva, por modalidade desportiva ou conjunto de modalidades afins, que, sendo titular do estatuto de simples utilidade pública, se proponha prosseguir os objetivos previstos no artigo 2.º, demonstre que possui relevante interesse desportivo nacional e preencha os demais requisitos previstos no presente decreto-lei.
- 2 -Caso o pedido de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva ocorra após o ano de início do ciclo olímpico, a atribuição considera-se efetuada até ao final desse ciclo olímpico.
- 3 -[Anterior n.º 2].
Artigo 17.º
[...]
- 1 -Sobre o requerimento referido no artigo anterior, são obrigatoriamente ouvidos o Comité Olímpico de Portugal e a Confederação do Desporto de Portugal e, no caso da federação desportiva responsável pelo desporto para pessoas com deficiência, o Comité Paralímpico de Portugal.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 18.º
[...]
- 1 -Após a emissão dos pareceres referidos no artigo anterior ou decorrido o respetivo prazo, o processo devidamente instruído é remetido para o Conselho Nacional do Desporto, por determinação do membro do Governo responsável pela área do desporto, para efeitos de emissão de parecer sobre a atribuição ou recusa do estatuto de utilidade pública desportiva.
- 2 -[Revogado].
Artigo 19.º
[...]
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, são consideradas como tendo relevante interesse desportivo nacional as organizações que estejam enquadradas em federação internacional cuja modalidade integre o programa dos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos e ainda as que preencham um dos seguintes requisitos:
- a)Possuam um grau de suficiente implantação a nível nacional, demonstrando possuir um número de praticantes inscritos, com adequada distribuição geográfica no território nacional, igual ou superior a 500;
- b)Prossigam uma atividade desportiva que contribua para o desenvolvimento desportivo do País, ou de algumas das suas regiões, através da organização de provas, eventos desportivos ou manifestações desportivas suscetíveis de projetar internacionalmente a imagem de Portugal.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Prática de ilegalidades ou irregularidades graves, por ação ou omissão, no exercício dos poderes públicos conferidos pelo estatuto de utilidade pública desportiva, violação reiterada das regras legais de publicitação da atividade ou violação das regras de organização e funcionamento internos das federações desportivas constantes do presente decreto-lei;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)Outros casos expressamente previstos na lei.
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)Impossibilidade, por tempo determinado, de exercício de poderes públicos de autoridade por parte de órgãos das federações desportivas;
- g)Impossibilidade de atribuição de efeitos desportivos e regulamentares aos resultados das provas e competições organizadas pelas federações desportivas e, sendo o caso, das ligas profissionais, durante o período de vigência da suspensão.
- 3 -[Revogado].
- 4 -[...].
- 5 -O despacho de renovação da suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva pode fixar efeitos diversos dos inicialmente fixados.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -À renovação do estatuto de utilidade pública desportiva são aplicáveis as normas especificamente definidas na portaria referida no n.º 1 do artigo 16.º
- 3 -[...].
Artigo 25.º
[...]
Nos casos referidos no artigo 23.º, a decisão do membro do Governo responsável pela área do desporto é precedida da emissão de parecer pelo Conselho Nacional do Desporto.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)Exercer as competências em matéria de organização, direção, disciplina e arbitragem, nos termos da lei;
- c)[Anterior alínea b)];
- d)[Anterior alínea c)].
- 2 -No caso de uma liga profissional persistir, depois de expressamente notificada, no não cumprimento, por ato ou omissão, de obrigação que implique ou possa implicar, nos termos do artigo 21.º, a suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva da respetiva federação, deve esta comunicar tal facto ao membro do Governo responsável pela área do desporto, o qual pode, ouvido o Conselho Nacional do Desporto, determinar a cessação da delegação de competências referida no número anterior e a devolução, transitória, do seu exercício à federação desportiva.
- 3 -A cessação da delegação de competências pode, ouvido o Conselho Nacional do Desporto, ser levantada com base no desaparecimento das circunstâncias que constituíram o seu fundamento.
- 4 -A liga profissional é integrada, obrigatoriamente, pelas sociedades desportivas que disputem as competições profissionais.
- 5 -[Anterior n.º 3].
Artigo 32.º
[...]
- 1 -[Anterior corpo do artigo].
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as federações desportivas podem adotar outras denominações para os seus órgãos, desde que esteja acautelado o cumprimento das respetivas funções, previstas no presente decreto-lei.
Artigo 33.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A candidatura a presidente só é admitida se acompanhada de candidatura aos órgãos a que se refere o artigo anterior.
- 3 -Os órgãos referidos nas alíneas d) a g) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos em listas próprias e devem possuir um número ímpar de membros.
- 4 -Os órgãos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos de acordo com o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos.
- 5 -Os estatutos ou regulamentos das federações desportivas não podem exigir que as listas de candidatura para os diversos órgãos sejam subscritas por mais do que 10 % dos delegados à assembleia geral.
Artigo 34.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado no prazo de 30 dias após a publicitação, nos termos do artigo 8.º, da aprovação do regulamento em causa.
- 4 -A aprovação de alterações a qualquer regulamento federativo só pode produzir efeitos a partir do início da época desportiva seguinte, salvo quando decorrer de imposição legal, judicial ou administrativa.
Artigo 36.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -No caso de federação desportiva em que não existam árbitros e ou treinadores, a respetiva percentagem é repartida proporcionalmente pelos demais representantes referidos no número anterior.
- 5 -[Anterior n.º 4].
- 6 -[Anterior n.º 5].
- 7 -[Anterior n.º 6].
Artigo 39.º
[...]
- 1 -O exercício do direito de voto na assembleia geral das federações desportivas, ligas profissionais e associações de âmbito territorial é pessoal, sem possibilidade de representação, podendo ser exercido por correspondência apenas no caso de se tratar de assembleia geral eletiva.
- 2 -Salvo no caso de assembleia geral eletiva, é admitida a utilização de sistemas de videoconferência na assembleia geral.
- 3 -No âmbito das entidades referidas no n.º 1, as deliberações para a designação dos titulares de órgãos ou que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto.
- 4 -[Anterior n.º 3].
Artigo 41.º
[...]
- 1 -A direção é o órgão colegial de administração da federação desportiva, sendo integrada pelo presidente e pelos membros eleitos nos termos estatutários.
- 2 -[...]:
- a)Aprovar os regulamentos e publicitá-los, nos termos do artigo 8.º;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...].
- 3 -[...].
- 4 -O órgão de administração da liga profissional integra um membro da direção da federação desportiva, indicado por esta.
- 5 -Em caso de vacatura do cargo de um dos membros da direção e inexistindo suplentes na lista eleita, a direção deve propor à Assembleia Geral um substituto, que é por esta eleito.
Artigo 43.º
[...]
- 1 -Ao conselho de disciplina cabe, de acordo com a lei e com os regulamentos e sem prejuízo de outras competências atribuídas pelos estatutos e das competências da liga profissional, instaurar e arquivar procedimentos disciplinares e, colegialmente, apreciar e punir as infrações disciplinares em matéria desportiva.
- 2 -Nas federações desportivas no âmbito das quais se disputem competições de natureza profissional, o conselho de disciplina deve possuir secções especializadas conforme a natureza da competição.
- 3 -Nas federações desportivas no âmbito das quais se disputem competições de natureza profissional, os membros do conselho de disciplina são licenciados em Direito e, nas restantes, a maioria dos membros do conselho de disciplina são licenciados em Direito, incluindo o presidente.
- 4 -As decisões do conselho de disciplina devem ser proferidas no prazo de 45 dias ou, em situações fundamentadas de complexidade da causa, no prazo de 75 dias, contados a partir da autuação do respetivo processo.
Artigo 44.º
[...]
- 1 -Para além de outras competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos, cabe ao conselho de justiça conhecer dos recursos das decisões disciplinares relativas a questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva.
- 2 -Ao conselho de justiça não pode ser atribuída competência consultiva.
- 3 -[Anterior n.º 2].
- 4 -Nas federações desportivas no âmbito das quais se disputem competições de natureza profissional, os membros do conselho de justiça são licenciados em Direito e, nas restantes, a maioria dos membros do conselho de justiça são licenciados em Direito, incluindo o presidente.
- 5 -As decisões do conselho de justiça devem ser proferidas no prazo de 45 dias ou, em situações fundamentadas de complexidade da causa, no prazo de 75 dias, contados a partir da autuação do respetivo processo.
Artigo 45.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Nas federações desportivas referidas no número anterior a função de classificação dos árbitros deve ser cometida a uma secção diversa da que procede à nomeação dos mesmos.
Artigo 49.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é incompatível com a função de titular de órgão federativo:
- a)[Anterior alínea a) do corpo do artigo];
- b)[Anterior alínea b) do corpo do artigo];
- c)Relativamente aos órgãos da federação ou da liga profissional, o exercício, no seu âmbito, de funções como dirigente de clube, sociedade desportiva ou de associação, árbitro, juiz ou treinador no ativo.
- 2 -As funções referidas na alínea c) do número anterior não são incompatíveis com a função de delegado à Assembleia Geral.
- 3 -Para efeitos da alínea c) do n.º 1, não é incompatível com a função de titular de órgão federativo o exercício de funções de árbitro ou juiz em provas e competições internacionais.
Artigo 53.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)Garantia de recurso para o conselho de justiça, seja ou não obrigatória a instauração de processo disciplinar, quando estejam em causa decisões disciplinares relativas a questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva.
Norma transitória
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 18.º, o n.º 3 do artigo 21.º, o artigo 30.º, o artigo 31.º e a alínea f) do n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro.
Republicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de abril de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes - António de Magalhães Pires de Lima - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 17 de junho de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 19 de junho de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.
Conceito de federação desportiva
As federações desportivas são as pessoas coletivas constituídas sob a forma de associação sem fins lucrativos que, englobando clubes ou sociedades desportivas, associações de âmbito territorial, ligas profissionais, se as houver, praticantes, técnicos, juízes e árbitros, e demais entidades que promovam, pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento da respetiva modalidade, preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Tipos de federações desportivas
Regime jurídico
Às federações desportivas é aplicável o disposto no presente decreto-lei e, subsidiariamente, o regime jurídico das associações de direito privado.
Princípios de organização e funcionamento
Denominação e sede
Responsabilidade
Publicitação da atividade
Direito de inscrição
As federações desportivas não podem recusar a inscrição dos agentes desportivos, clubes ou sociedades desportivas com sede em território nacional, desde que os mesmos preencham as condições regulamentares de filiação definidas nos termos dos seus estatutos.
Estatuto de utilidade pública desportiva
O estatuto de utilidade pública desportiva confere a uma federação desportiva a competência para o exercício, em exclusivo, por modalidade ou conjunto de modalidades, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública, bem como a titularidade dos direitos e deveres especialmente previstos na lei.
Poderes públicos das federações desportivas
Têm natureza pública os poderes das federações desportivas exercidos no âmbito da regulamentação e disciplina da respetiva modalidade que, para tanto, lhe sejam conferidos por lei.
Justiça desportiva
Os litígios emergentes dos atos e omissões dos órgãos das federações desportivas, no âmbito do exercício dos poderes públicos, estão sujeitos às normas do contencioso administrativo, ficando sempre salvaguardados os efeitos desportivos entretanto validamente produzidos ao abrigo da última decisão da instância competente na ordem desportiva.
Direitos e deveres das federações desportivas
Fiscalização
A fiscalização do exercício de poderes públicos e do cumprimento das regras legais de organização e funcionamento internos das federações desportivas é efetuada, nos termos legais, por parte de serviço ou organismo da Administração Pública com competências na área do desporto, mediante a realização de inquéritos, inspeções, sindicâncias e auditorias externas.
Princípio da unicidade federativa
Requerimento
Consulta prévia de entidades desportivas
Parecer do Conselho Nacional do Desporto
Relevante interesse desportivo nacional
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, são consideradas como tendo relevante interesse desportivo nacional as organizações que estejam enquadradas em federação internacional cuja modalidade integre o programa dos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos e ainda as que preencham um dos seguintes requisitos:
Publicitação da decisão
Os despachos de atribuição ou recusa do estatuto de utilidade pública desportiva e todos os que afetem a subsistência de tal estatuto são publicados no Diário da República e na página da Internet do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
Suspensão
Causas de cessação
Cancelamento
Renovação
Parecer do Conselho Nacional do Desporto
Nos casos referidos no artigo 23.º, a decisão do membro do Governo responsável pela área do desporto é precedida da emissão de parecer pelo Conselho Nacional do Desporto.
Tipos de associações
Liga profissional
Relações da federação desportiva com a liga profissional
Regulamentação das competições desportivas profissionais
Associação de clubes não profissionais
[Revogado].
Associações territoriais de clubes
[Revogado].
Órgãos estatutários
Eleições
Assembleia geral
Composição da assembleia geral
Representatividade na assembleia geral
Representação por inerência
Representação dos agentes desportivos
Deliberações sociais
Presidente
Direção
Conselho fiscal
Conselho de disciplina
Conselho de justiça
Conselho de arbitragem
Funcionamento dos órgãos colegiais
No âmbito das federações desportivas há sempre recurso para os órgãos colegiais em relação aos atos administrativos praticados por qualquer dos respetivos membros, salvo quanto aos atos praticados pelo presidente da federação no uso da sua competência própria.
Atas
Das reuniões de qualquer órgão colegial das federações desportivas é sempre lavrada ata que, depois de aprovada, deve ser assinada pelo presidente e pelo secretário ou, no caso da assembleia geral, pelos membros da respetiva mesa.
Requisitos de elegibilidade
São elegíveis para os órgãos das federações desportivas os maiores não afetados por qualquer incapacidade de exercício, que não sejam devedores da federação respetiva, nem hajam sido punidos por infrações de natureza criminal, contraordenacional ou disciplinar em matéria de violência, dopagem, corrupção, racismo e xenofobia, até cinco anos após o cumprimento da pena, que não tenham sido punidos por crimes praticados no exercício de cargos dirigentes em federações desportivas ou por crimes contra o património destas, até cinco anos após o cumprimento da pena, salvo se sanção diversa lhe tiver sido aplicada por decisão judicial.
Incompatibilidades
Duração do mandato e limites à renovação
Perda de mandato
Regulamentos disciplinares
Princípios gerais
O regime disciplinar deve prever, designadamente, as seguintes matérias:
Âmbito do poder disciplinar
Responsabilidade disciplinar
O regime da responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou penal.
Participação obrigatória
Se a infração revestir caráter contraordenacional ou criminal, o órgão disciplinar competente deve dar conhecimento do facto às entidades competentes.
Reincidência e acumulação de infrações
Para efeitos disciplinares, os conceitos de reincidência e de acumulação de infrações são idênticos aos constantes no Código Penal.
Competições
Competições de natureza profissional
Os parâmetros para o reconhecimento da natureza profissional das competições desportivas e os consequentes pressupostos de participação nas mesmas são estabelecidos, ouvido o Conselho Nacional do Desporto, por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto, a qual igualmente estabelece o procedimento a observar para tal reconhecimento.
Designações dos quadros competitivos
Direitos desportivos exclusivos
Condições de reconhecimento de títulos
Seleções nacionais
Adaptação dos estatutos federativos
As federações desportivas já existentes devem adaptar os seus estatutos ao disposto no presente decreto-lei no prazo de seis meses a contar da publicação do despacho referido no n.º 3 do artigo 26.º, para que produzam os seus efeitos até ao início da época desportiva imediatamente seguinte.
Eleições
As federações desportivas devem realizar eleições para os órgãos federativos até ao final da época desportiva referida no artigo anterior.
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 111/97, de 9 de maio, o Decreto-Lei n.º 303/99, de 6 de agosto, e a Portaria n.º 595/93, de 19 de junho.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.