Aprova a Lei Orgânica do Centro Nacional de Pensões
Natureza jurídica
O Centro Nacional de Pensões, designado abreviadamente por CNP, é uma instituição de segurança social que tem por escopo a gestão dos regimes de segurança social no domínio das prestações mediatas, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.
Âmbito
A actividade do CNP é exercida em todo o território nacional, sem prejuízo das atribuições e competências legais das instituições e serviços das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Tutela
O CNP exerce a sua acção sob a tutela do membro do Governo que tenha a seu cargo a área da segurança social.
Atribuições
Órgão de gestão
O CNP é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente e dois vogais, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirectores-gerais, respectivamente.
Competências do conselho directivo
Funcionamento do conselho directivo
Competência do presidente do conselho directivo
Serviços
O CNP dispõe dos seguintes serviços:
Direcção de Serviços Administrativos e de Pessoal
Compete à direcção de Serviços Administrativos e de Pessoal propor e executar as acções referentes à aquisição e gestão dos meios materiais necessários ao funcionamento dos serviços, assegurar a recepção e expediente da correspondência e respectivos arquivos, assegurar a conservação das instalações e prestar apoio geral aos órgãos da estrutura do CNP, bem como promover as acções referentes à gestão de recursos humanos e ao desenvolvimento administrativo dos respectivos processos.
Direcção de Serviços Financeiros e Contabilidade
Compete à Direcção de Serviços Financeiros e Contabilidade gerir os recursos financeiros do CNP, de acordo com os programas e orçamentos aprovados e as orientações do conselho directivo, e proceder aos registos contabilísticos da actividade e do património do CNP.
Direcção de Serviços de Organização, Planeamento e Gestão
Compete à Direcção de Serviços de Organização, Planeamento e Gestão assessorar o conselho directivo nas tarefas necessárias à permanente manutenção do equilíbrio estrutural e funcional do CNP, à planificação da sua actividade e avaliação dos resultados obtidos, tratar a informação e apoiar outros serviços em aspectos de carácter predominantemente técnico.
Direcção de Serviços de Informática
Compete à Direcção de Serviços de Informática assegurar a existência e funcionamento do Banco Nacional de Dados de beneficiários e utentes, gerir a rede nacional de transmissão de dados e garantir o registo informático da actividade do CNP.
Direcção de Serviços Jurídicos, Contencioso e de Contra-Ordenações
Compete à Direcção de Serviços Jurídicos, Contencioso e de Contra-Ordenações assessorar o conselho directivo na interpretação e aplicação da lei, representar o CNP junto das instâncias judiciais, proceder ao estudo e elaboração de projectos legislativos, instruir processos e apoiar os serviços em assuntos de natureza jurídica e técnico-normativa.
Direcções de serviços de benefícios diferidos
Divisão de Relações Públicas e Documentação
Compete à Divisão de Relações Públicas e Documentação:
Divisão de Auditoria
Compete à Divisão de Auditoria:
Serviços de Tradução
Compete aos Serviços de Tradução:
Estrutura orgânica
A estrutura orgânica e funcional do CNP será regulamentada por decreto regulamentar.
Instrumentos de gestão
A gestão financeira e patrimonial do CNP tem por base os seguintes instrumentos:
Prestação de contas
A prestação de contas é efectuada através de relatório e contas anuais.
Receitas e despesas
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal do CNP consta do diploma a que se refere o artigo 19.º
Regime
Operador de telecomunicações
Funções de conferente
Mobilidade
Manutenção de direitos
Os funcionários do CNP, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, mantêm todos os direitos e regalias legalmente previstos à data da publicação do presente diploma.
Transição para o quadro
Comissões de serviço
O pessoal nomeado actualmente em director de serviços mantém-se nas respectivas comissões de serviço, transitando para as unidades orgânicas previstas no diploma a que se refere o artigo 19.º
Integração noutros serviços
Validade dos concursos
Os concursos para provimento de lugares do quadro provisório do CNP, realizados ou em curso, manter-se-ão válidos para o preenchimento dos lugares vagos do novo quadro pelo prazo de dois anos, contados da data da publicação da respectiva lista de classificação final.
Intercomunicabilidade para chefes de repartição e chefes de secção
Regime de instalação
É prorrogado, desde o termo do prazo estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 185/90, de 6 de Junho, até ao momento da entrada em vigor do presente diploma, o regime de instalação do CNP.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 12 de Maio de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Maio de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Anexo a que se refere o n.º 5 do artigo 25.º
Conteúdo funcional da carreira de operador de telecomunicações:
Proceder à instalação de todos os equipamentos de telecomunicações e ao teste de linhas e terminais;
Operar com equipamento data-analyser;
Assegurar a conservação dos equipamentos e manter actualizados os stocks ou material de uso corrente;
Apoio à área técnica superior.