Estabelece o estatuto das carreiras e funções específicas do pessoal de informática
Objecto e âmbito
Carreiras de informática
As carreiras de informática são de regime especial, enquadram um conjunto de profissionais com formação especializada na função informática e assentam em dois níveis profissionais:
Estrutura das carreiras de informática
Promoção
Mudança de nível
Progressão
A progressão consiste na mudança de escalão dentro de cada nível, é automática e depende da permanência no escalão imediatamente anterior de dois anos classificados de Muito bom ou de três anos classificados, no mínimo, de Bom.
Recrutamento e selecção
O ingresso e acesso nas carreiras de informática obedece ao regime geral de recrutamento e selecção de pessoal aplicável à função pública e às normas estabelecidas no presente diploma.
Carreira de especialista de informática
Carreira de técnico de informática
Regime de estágio
Formação profissional
O sistema de formação profissional das carreiras de informática é objecto de portaria do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Categoria e funções específicas
Para satisfação das exigências próprias de gestão da função informática, e sem prejuízo das competências próprias da estrutura hierárquica, é criada a categoria específica de consultor de informática e as funções específicas de coordenador técnico e de coordenador de projecto.
Categoria de consultor de informática
Coordenador técnico
Coordenador de projecto
Estruturação dos quadros de pessoal
Dotações da categoria e funções específicas
Os quadros de pessoal dos organismos fixam os lugares correspondentes à categoria de consultor de informática e fazem a previsão numérica global dos coordenadores técnicos e dos coordenadores de projecto.
Áreas e conteúdos funcionais
Regime especial de prestação de trabalho
Sempre que as exigências próprias de cada organismo e a natureza e responsabilidade das funções individualmente atribuídas o justifique, as funções de informática podem ser exercidas em regime de tempo completo prolongado, nos termos regulamentados no presente diploma.
Tempo completo prolongado
Transição para a nova estrutura das carreiras de informática
Transição dos operadores de registo de dados e dos controladores de trabalhos
Enquadramento dos funcionários que desempenham funções de informática
Transição dos funcionários providos em categorias específicas
Estágios pendentes
Os estágios pendentes à data da produção de efeitos do presente diploma consideram-se reportados às categorias de ingresso das novas carreiras, tendo em atenção a transição efectuada nos termos dos mapas IV e V anexos ao presente diploma.
Concursos pendentes
Mantêm-se em vigor os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data de entrada em vigor do presente diploma, observando-se o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Adaptação dos quadros de pessoal
Pessoal civil dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente diploma é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e legislação complementar.
Produção de efeitos
Revogação
São revogados:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 8 de Março de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Março de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
(ver mapa no documento original)
MAPA II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)
(ver mapa no documento original)
MAPA III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º)
(ver mapa no documento original)
MAPA IV
(a que se referem os artigos 21.º e 30.º)
(ver mapa no documento original)
MAPA V
(a que se referem os artigos 21.º e 30.º)
(ver mapa no documento original)
MAPA VI
(a que se referem os artigos 22.º e 30.º)
(ver mapa no documento original)