Regulamenta a Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, que define os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares
Objecto
Definições
Projecto das condições de execução das obras
Aprovação do projecto
Falta de aprovação e inobservância do projecto
Vigilância e fiscalização das obras
Informação nos meios de comunicação social
Informação no local
Regras gerais
Obras nocturnas
Obras urgentes ou em situações de emergência
Incumprimento
Âmbito de aplicação da presente secção
O regime previsto na presente secção aplica-se a todos os contratos de concessão cujo início do respectivo procedimento de formação ou cuja renovação ocorra previamente à entrada em vigor do presente decreto regulamentar, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho.
Consequências do incumprimento
Relações entre concedente e concessionária
Relações com os utentes
Disposições comuns
Consequências do incumprimento
Relações ente concedente e concessionária
Relações com os utentes
Regimes mais favoráveis
O disposto no presente decreto regulamentar não prejudica a aplicação de regimes mais favoráveis aos utentes que se encontrem em vigor ou que venham a ser estabelecidos.
Contagem dos prazos
Os prazos previstos no presente decreto regulamentar são contínuos, incluindo sábados, domingos e feriados.
Norma transitória
O presente decreto regulamentar não se aplica às obras actualmente em curso cujos respectivos procedimentos de contratação sejam anteriores à publicação da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho.
Entrada em vigor
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Abril de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 21 de Maio de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 23 de Maio de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.