Reconhece às instituições particulares de solidariedade social a possibilidade de intervir no âmbito do instituto da adopção e é regulamentada a actividade mediadora em matéria de adopção internacional
Objecto
O presente diploma define os requisitos e as condições que devem reunir as instituições particulares de solidariedade social, a seguir designadas por instituições, para o reconhecimento da capacidade para actuarem como organismos de segurança social em matéria de adopção e os pressupostos para o exercício da actividade mediadora, no âmbito da adopção internacional, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de Maio.
Áreas de intervenção
Para os efeitos do presente diploma, em matéria de adopção, são consideradas as seguintes áreas de intervenção:
Actividades a desenvolver pelas instituições
As instituições autorizadas podem desenvolver as actividades inerentes às três áreas de intervenção definidas no artigo anterior, designadamente decidir da confiança administrativa ou requerer a confiança judicial.
Autorização
A autorização para o desenvolvimento das referidas actividades depende da verificação dos requisitos e condições enunciados nos artigos seguintes, bem como da oportunidade da respectiva intervenção, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º
Estudo da situação social e jurídica de crianças e jovens
As instituições que pretendam intervir no estudo da situação social e jurídica da criança e do jovem e na concretização do seu projecto de vida, com vista à adopção, devem dispor de uma estrutura de acolhimento temporário e de uma equipa técnica, pluridisciplinar, integrando as valências da psicologia, do serviço social e da educação e ainda apoio jurídico e médico.
Selecção de candidatos a adoptantes
As instituições que pretendam intervir na selecção de candidatos a adoptantes devem prosseguir actividades no âmbito da protecção da criança e do jovem e dispor de uma equipa técnica pluridisciplinar, integrando as valências da psicologia, do serviço social e ainda apoio jurídico e médico.
Equipas técnicas autónomas
Equipas técnicas em parceria
Os centros regionais de segurança social e as instituições, autorizadas nos termos do presente diploma, podem constituir equipas técnicas em parceria, a fim de actuarem em qualquer das áreas de intervenção.
Acompanhamento da situação no período de pré-adopção
Competência territorial
A competência territorial das instituições em matéria de adopção abrange a área geográfica correspondente ao concelho onde a equipa técnica se encontre sediada e aos concelhos contíguos, no âmbito do centro regional de segurança social competente.
Pedido de reconhecimento
Instrução do processo
Decisão
Cooperação
Comunicações relativas às candidaturas de adoptantes
Relatório de actividades
Informações para fins estatísticos
Para os efeitos de estudos e tratamento estatístico, as instituições devem enviar às entidades competentes, nos termos legais, as informações que lhe venham a ser solicitadas.
Acompanhamento e fiscalização
Revogação da autorização
Actividade mediadora
Para efeitos do artigo 29.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de Maio, e reportando aos artigos 17.º, n.º 1, e 24.º, constituem actividade mediadora:
Entidade mediadora
Pedido de autorização
Remissão
Período experimental
Carácter secreto
O exercício das actividades no âmbito da adopção, previstas neste diploma, tem carácter secreto, em conformidade com o disposto no artigo 173.º-B da Organização Tutelar de Menores, na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de Maio.
Aplicação às Regiões Autónomas
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor decorrido um mês após a data da publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Junho de 1998.
António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 24 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Julho de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional.