Aprova o Regulamento de Instalações Telefónicas de Assinante (RITA)
Objectivo
O presente Regulamento de Instalações Telefónicas de Assinante (RITA), que tem por objecto as infra-estruturas telefónicas de assinante, estabelece as condições a que devem obedecer:
Definições e conceitos
Para efeitos deste Regulamento, as instalações telefónicas de assinante são ou podem ser constituídas pelo material e equipamento cuja terminologia a seguir se indica:
1) Bloco privativo de assinante (BPA) - dispositivo de derivação e ensaio a instalar na rede individual de cabos (RIC) quando haja linhas de rede (LR) terminadas em tomadas;
2) Cabo de derivação (CbD) - cabo da rede colectiva de cabos que interliga dois dispositivos de derivação;
3) Cabo de entrada (CbE) - cabo que prolonga a rede de distribuição pública até à rede de cabos do edifício. Quando o ponto de distribuição (PD) estiver situado no interior do edifício, o cabo de entrada é parte integrante da rede de distribuição pública. Quando o ponto de distribuição (PD) estiver situado no exterior do edifício, o cabo de entrada é parte integrante da rede intermédia;
4) Caixa de bloco (CBn) - caixa destinada a alojar dispositivos de derivação;
5) Caixa de bloco de coluna montante (CMBn) - caixa de bloco fazendo parte da coluna montante;
6) Caixa de entrada (CMCE) - caixa localizada na extremidade interior da entrada de cabos e onde, em regra, são alojados os dispositivos de derivação ou juntas para interligação da rede colectiva de cabos ao cabo de entrada;
7) Caixa de passagem (CP) - caixa destinada a facilitar o enfiamento de cabos;
8) Caixa de passagem de coluna montante (CMP) - caixa de passagem fazendo parte da coluna montante;
9) Caixa principal de coluna (CMCP) - caixa de coluna montante que permite a ligação desta à caixa de entrada ou à entrada de cabos, quando aquela não exista;
10) Caixa de saída (CS) - caixa destinada a alojar um dispositivo terminal;
11) Coluna montante (CM) - conjunto de tubos e caixas interligados a toda a altura do edifício e fazendo parte integrante da rede colectiva de tubagens;
12) Derivação colectiva - conjunto de caixas e de tubos ou condutas, dispostos normalmente na horizontal, que ligam em cada piso a coluna montante, caso ela exista, à ou às redes individuais ou ainda à entrada de cabos;
13) Dispositivo de derivação (DD) - dispositivo acessório que permite a individualização dos condutores com vista a uma fácil ligação de cabos telefónicos;
14) Dispositivo terminal (DT) - dispositivo que permite a ligação do equipamento terminal de assinante;
15) Entrada de cabos (CME) - tubo(s) ou conduta(s) que permite(m) a passagem do(s) cabo(s) de entrada;
16) Equipamento normal - equipamento de utilização ou de fornecimento corrente pelas empresas operadoras;
17) Equipamento terminal de assinante (ETA) - equipamento localizado na extremidade dos circuitos e destinado a enviar ou receber directamente informações ou comunicações;
18) Instalação colectiva de assinante (ICA) - conjunto das redes colectivas de tubagens e de cabos;
19) Instalação individual de assinante (IIA) - conjunto das redes individuais de tubagens e cabos;
20) Instalação privativa (IPriv) - instalação de telecomunicações para uso exclusivo de um assinante, sem ligação ao equipamento de comutação da central pública;
21) Instalação provisória (IPr) - instalação temporária de telecomunicações a utilizar quando não se justifique ou não seja possível a instalação definitiva;
22) Instalação da rede de assinante (IRA) - instalação de telecomunicações estabelecida no interior de uma propriedade privada, ligada ou a ligar à rede de distribuição pública e composta pelas instalações colectiva e individual de assinante;
23) Instalação de telecomunicações (também designada por instalação telefónica) (IT) - instalação eléctrica destinada à emissão, transmissão e recepção de símbolos, sinais, imagens, sons ou informações de natureza semelhante;
24) Instalação telefónica de assinante (ITA) - conjunto da instalação da rede de assinante e respectivos equipamentos terminais;
25) Linha de rede (LR) - circuito eléctrico que estabelece a ligação directa de um equipamento terminal de telecomunicações com o correspondente equipamento da central pública;
26) Ponto de distribuição (PD) - ponto de separação entre a rede de distribuição pública (RD) e a rede intermédia (RInt) ou a rede de cabos de edifício, quando não exista a rede intermédia;
27) Ponto terminal (PT) - extremo da instalação individual de assinante onde se prevê a ligação de qualquer equipamento de telecomunicações utilizando pares físicos;
28) Posto principal (PP) - equipamento de telecomunicações ligado por uma ou mais linhas de rede ao equipamento de comutação de uma central pública. Consoante o tipo de equipamento, pode ser: telefónico, telex, comunicação de dados, etc.;
29) Posto suplementar (PS) - equipamento de telecomunicações que utiliza a mesma linha de rede que o posto principal;
30) Rede de cabos (RC) - conjunto de cabos e dispositivos acessórios interligados;
31) Rede de cabos de edifício (RCE) - conjunto das redes colectiva e individual de cabos;
32) Rede colectiva de cabos (RCC) - rede de cabos destinada a servir vários assinantes. É limitada a montante pelo cabo de entrada, exclusive, e a jusante pelo primeiro dispositivo de derivação para uso exclusivo de cada assinante, exclusive;
33) Rede colectiva de tubagens (RCT) - rede de tubagens destinada a servir vários assinantes. É limitada a montante pela entrada de cabos, inclusive, e a jusante pela primeira caixa para uso exclusivo de cada assinante, exclusive;
34) Rede de distribuição pública (RD) - conjunto de cabos servindo vários assinantes que estabelece a ligação entre o equipamento de assinante da central pública ou equivalente e o ponto de distribuição (PD);
35) Rede individual de cabos (RIC) - rede de cabos destinada a servir um só assinante. É limitada a montante pelo primeiro dispositivo de derivação de uso exclusivo de assinante e a jusante pelo dispositivo ou dispositivos terminais (DT);
36) Rede individual de tubagens (RIT) - rede de tubagens destinada a servir um só assinante. É limitada a montante pela primeira caixa de bloco de uso exclusivo de assinante e a jusante pela(s) caixa(s) de saída;
37) Rede intermédia (RInt) - conjunto de cabos que liga a rede de cabos de edifício ao ponto de distribuição, quando este é exterior;
38) Rede de tubagens ou apenas tubagem (RT) - conjunto de tubos ou condutas e caixas destinados à passagem de cabos, ao alojamento dos dispositivos de derivação e ou ao alojamento de juntas;
39) Rede de tubagens de edifício (RTE) - conjunto das redes colectiva e individual de tubagens de um mesmo edifício
40) Repartidor geral de edifício (RGE) - dispositivo que permite a interligação de pares entre o cabo de entrada e a rede de cabos de edifício;
41) Tomada telefónica (T) - dispositivo terminal que permite a ligação do telefone simples à instalação individual de assinante.
Infra-estruturas obrigatórias
Instalações provisórias
Rede de tubagens
Rede colectiva de cabos
A rede colectiva de cabos deve ter a dimensão, capacidade e características que permitam a ligação de todas as redes individuais de cabos existentes no edifício à rede pública, sendo normalmente composta por cabos da coluna montante, cabos de derivação, repartidor geral do edifício e dispositivos de derivação.
Rede individual de cabos
Inscrição de empresas e técnicos
As pessoas, individuais ou colectivas (empresas ou técnicos), que pretendam projectar, instalar ou encarregar-se da conservação das instalações telefónicas a ligar à rede pública devem encontrar-se devidamente inscritas no ICP, em conformidade e com respeito integral pelo disposto nos artigos seguintes e em normas regulamentares a definir pelo mesmo Instituto.
Pedido de inscrição
Alvará de empreiteiro de obras públicas nas categorias de instalações eléctricas e mecânicas, subcategoria de telecomunicações; ou
Alvará de industrial de construção civil na subcategoria de instalações de iluminação eléctrica, sinalização, etc.;
Qualidade do serviço prestado
Condições gerais
Documentação a apresentar
O interessado na execução de instalações da rede de assinante deve apresentar, para efeitos de apreciação e aprovação do respectivo projecto, a seguinte documentação:
Plantas e alçados do edifício que forneçam uma perfeita identificação da localização do equipamento pretendido ou previsto;
Esquema de toda a tubagem e caixas;
Esquema de distribuição de cabos e dispositivos de derivação, onde são mencionados as suas capacidades e o seu tipo, bem como todas as informações tendentes a definir as características da instalação;
Responsabilidade pela execução
Todos os documentos referidos no artigo anterior devem ser assinados por uma entidade responsável, inscrita no ICP.
Responsabilidade pela execução de pequenas instalações
Encaminhamento da documentação
Prazo de apreciação do projecto
Aprovação das instalações da rede de assinante
Inspecção de instalações da rede de assinante
Material ou equipamento não autorizado
A existência de material ou de equipamento terminal não autorizado ligado à rede pública pode determinar que a instalação individual de assinante seja temporariamente desligada, parcial ou totalmente, até que o material ou o equipamento seja substituído ou autorizado.
Reincidência
A reincidência na utilização de material ou equipamento terminal não autorizado ou em quantidade superior à autorizada pode determinar que a instalação individual de assinante seja desligada da rede pública, importando a anulação do fornecimento do serviço.
Corte do fornecimento
Conservação de instalações
A verificação pelas empresas operadoras respectivas de situações de conservação deficiente sujeita a entidade responsável às sanções previstas no n.º 2 do artigo 10.º do presente Regulamento.
Termo de responsabilidade
Livro de conservação
Quando a conservação da instalação estiver a cargo de uma entidade privada, pode a empresa operadora respectiva exigir que sejam registadas num livro, modelo próprio, as avarias e reparações efectuadas, com identificação dos materiais ou dispositivos avariados e da causa da avaria.
Detecção de anomalias
Reparação de avarias
Pequenas modificações
As modificações de uma instalação individual de assinante que consistam apenas em alterações do comprimento dos condutores ou do seu percurso podem ser feitas sem autorização da empresa operadora respectiva, desde que executadas de acordo com a regulamentação, especificações e condições técnicas estabelecidas pelo ICP.
Alteração de capacidade
As alterações em que haja aumento do número de tomadas, dispositivos terminais, equipamento terminal ou de cabos podem ser efectuadas por entidades privadas, desde que seja obtida autorização da empresa operadora respectiva, baseada na apresentação da documentação técnica indicada no artigo 12.º deste Regulamento e sob sua fiscalização.
As competências do ICP, no âmbito deste diploma, são exercidas pelos Correios e Telecomunicações de Portugal enquanto aquele não for implementado.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 21 de Março de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Março de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)