O original do presente Protocolo, cujos textos em inglês, francês e russo fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Kiev (Ucrânia), em 21 de Maio de 2003.
ANEXO I
Lista de projectos mencionados no n.º 2 do artigo 4.º
- 1 -Refinarias de petróleo (com excepção das empresas que fabricam apenas lubrificantes a partir do petróleo bruto) e instalações para a gaseificação e liquefacção de uma quantidade igual ou superior a 500 t de carvão ou de xisto betuminoso por dia.
- 2 -Centrais termoeléctricas e outras instalações de combustão cuja produção térmica seja igual ou superior a 300 MW e centrais nucleares e outros reactores nucleares (com excepção das instalações de investigação destinadas à produção e conversão de materiais cindíveis e de materiais férteis cuja potência máxima não exceda 1 kW de carga térmica contínua).
- 3 -Instalações destinadas apenas à produção ou ao enriquecimento de combustíveis nucleares, ao reprocessamento de combustíveis nucleares irradiados ou à armazenagem, eliminação e processamento de resíduos radioactivos.
- 4 -Grandes instalações para a primeira fusão de ferro fundido e de aço e para a produção de metais não ferrosos.
- 5 -Instalações para a extracção de amianto e para o tratamento e transformação de amianto e de produtos que contêm amianto: para os produtos em fibrocimento, instalações que produzam mais de 20 000 t de produtos acabados por ano; para os materiais de atrito, instalações que produzam mais de 50 t de produtos acabados por ano; e para as outras utilizações do amianto, instalações que utilizam mais de 200 t por ano.
- 6 -Instalações químicas integradas.
- 7 -Construção de auto-estradas, vias rápidas (1) e linhas para o tráfego ferroviário de longa distância, bem como de aeroportos (2) dotados de uma pista principal com um comprimento igual ou superior a 2100 m.
- 8 -Oleodutos e gasodutos de grande secção.
- 9 -Portos comerciais bem como cursos de água interiores e portos para navegação interior que permitam a passagem de barcos com mais de 1350 t.
- 10 -Instalações de eliminação de resíduos destinadas à incineração, tratamento químico ou aterro sanitário de resíduos tóxicos e perigosos.
- 11 -Grandes barragens e reservatórios.
- 12 -Obras de captação de águas subterrâneas com um volume anual de água captada igual ou superior a 10 milhões de metros cúbicos.
- 13 -Instalações para o fabrico de papel e de pasta de papel com uma produção igual ou superior a 200 t secas ao ar por dia.
- 14 -Exploração mineira em grande escala, extracção e tratamento in loco de minerais metálicos ou de carvão.
- 15 -Produção de hidrocarbonetos no mar.
- 16 -Grandes instalações de armazenagem de produtos petrolíferos, petroquímicos e químicos.
- 17 -Desflorestação de grandes áreas.
(1) Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
«Auto-estrada», uma estrada especialmente concebida e construída para a circulação automóvel, que não serve as propriedades limítrofes e que:
- a)Excepto em pontos particulares ou a título temporário, inclui, nos dois sentidos de circulação, faixas de rodagem distintas, separadas uma da outra por uma faixa central de terreno não destinada à circulação ou, excepcionalmente, por outros meios;
- b)Não apresenta cruzamentos de nível com estradas, linhas de caminho-de-ferro ou de eléctrico ou caminhos para a circulação de peões; e
- c)Se encontra especialmente assinalada como auto-estrada;
«Via rápida», uma estrada reservada à circulação automóvel, acessível apenas por nós ou cruzamentos regulamentados e na qual é proibido, em especial, parar e estacionar na faixa de rodagem.
(2) Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por «aeroporto» um aeroporto que corresponde à definição da Convenção e Chicago de 1944 relativa à criação da Organização da Aviação Civil Internacional (anexo 14).
ANEXO II
Outros projectos mencionados no n.º 2 do artigo 4.º
- 1 -Projectos de emparcelamento rural.
- 2 -Projectos de reconversão de terras não cultivadas ou de zonas seminaturais para agricultura intensiva.
- 3 -Projectos de gestão de recursos hídricos para a agricultura, incluindo projectos de irrigação e de drenagem de terras.
- 4 -Instalações de pecuária intensiva (incluindo aves de capoeira).
- 5 -Florestação inicial e desflorestação destinada à conversão para outro tipo de utilização das terras.
- 6 -Criação intensiva de peixes.
- 7 -Centrais nucleares e outros reactores nucleares (1), incluindo o desmantelamento e a desactivação dessas centrais ou reactores nucleares (excluindo as instalações de investigação para a produção e transformação de matérias cindíveis e férteis cuja potência máxima não ultrapasse 1 kW de carga térmica contínua), não incluídos no anexo i.
- 8 -Construção de linhas aéreas de transporte de electricidade com uma tensão igual ou superior a 220 kV e cujo comprimento seja igual ou superior a 15 km e outros projectos de transporte de energia eléctrica por cabos aéreos.
- 9 -Instalações industriais destinadas à produção de energia eléctrica, de vapor e de água quente.
- 10 -Instalações industriais destinadas ao transporte de gás, vapor e água quente.
- 11 -Armazenagem de combustíveis fósseis e de gás natural à superfície.
- 12 -Armazenagem subterrânea de gases combustíveis.
- 13 -Fabrico industrial de briquetes de hulha e de lignite.
- 14 -Instalações para produção de energia hidroeléctrica.
- 15 -Instalações para aproveitamento da energia eólica para a produção de electricidade (centrais eólicas).
- 16 -Instalações, não incluídas no anexo i, destinadas:
À produção ou ao enriquecimento de combustível nuclear;
Ao processamento de combustível nuclear irradiado;
À eliminação final de combustível nuclear irradiado;
Exclusivamente à eliminação final de resíduos radioactivos;
Exclusivamente à armazenagem (planeada para mais de 10 anos) de combustíveis nucleares irradiados num local distinto do local de produção; ou
Ao processamento e armazenagem de resíduos radioactivos.
- 17 -Pedreiras, minas a céu aberto e extracção de turfa, não incluídas no anexo i.
- 18 -Extracção subterrânea, não incluída no anexo i.
- 19 -Extracção de minerais por dragagem marinha ou fluvial.
- 20 -Perfurações em profundidade (nomeadamente perfurações geotérmicas, perfurações para armazenagem de resíduos nucleares, perfurações para o abastecimento de água), com excepção das perfurações para estudar a estabilidade dos solos.
- 21 -Instalações industriais de superfície para a extracção de hulha, petróleo, gás natural, minérios e xistos betuminosos.
- 22 -Instalações integradas para a primeira fusão de ferro fundido e de aço, não incluídas no anexo i.
- 23 -Instalações de produção de gusa ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo operações de vazamento contínuo.
- 24 -Instalações para o processamento de metais ferrosos (laminagem a quente, forja a martelo, aplicação de revestimentos protectores em metal fundido).
- 25 -Fundições de metais ferrosos.
- 26 -Instalações para a produção de metais brutos não ferrosos a partir de minérios, de concentrados ou de matérias-primas secundárias por processos metalúrgicos, químicos ou electrolíticos, não incluídas no anexo i.
- 27 -Instalações para a fusão, incluindo ligas de metais não ferrosos, excluindo metais preciosos, incluindo produtos de recuperação (afinação, moldagem em fundição, etc.), não incluídas no anexo i.
- 28 -Instalações de tratamento de superfície de metais e matérias plásticas que utilizem um processo electrolítico ou químico.
- 29 -Fabrico e montagem de veículos automóveis e fabrico de motores de automóveis.
- 30 -Estaleiros navais.
- 31 -Instalações para a construção e reparação de aeronaves.
- 32 -Fabrico de equipamento ferroviário.
- 33 -Estampagem de fundos por explosivos.
- 34 -Instalações de calcinação e de sinterização de minérios metálicos.
- 35 -Instalações para o fabrico de coque (destilação seca do carvão).
- 36 -Instalações para o fabrico de cimento.
- 37 -Instalações para a produção de vidro, incluindo as destinadas à produção de fibra de vidro.
- 38 -Instalações para a fusão de matérias minerais, incluindo as destinadas à produção de fibras minerais.
- 39 -Fabrico de produtos cerâmicos por cozedura, nomeadamente telhas, tijolos, tijolos refractários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas.
- 40 -Instalações para a produção de produtos químicos ou tratamento de produtos intermediários, não incluídas no anexo i.
- 41 -Fabrico de pesticidas, de produtos farmacêuticos, de tintas e vernizes, elastómeros e peróxidos.
- 42 -Instalações para armazenagem de petróleo, de produtos petroquímicos ou químicos, não incluídas no anexo i.
- 43 -Indústria de óleos e gorduras vegetais e animais.
- 44 -Embalagem e fabrico de conservas de produtos animais e vegetais.
- 45 -Produção de lacticínios.
- 46 -Indústria da cerveja e do malte.
- 47 -Confeitaria e fabrico de xaropes.
- 48 -Instalações destinadas ao abate de animais.
- 49 -Instalações para o fabrico industrial de amido.
- 50 -Fábricas de farinha de peixe e de óleo de peixe.
- 51 -Açucareiras.
- 52 -Instalações industriais para fabrico de pasta de papel, papel e cartão, não incluídas no anexo i.
- 53 -Instalações destinadas ao pré-tratamento ou à tinturaria de fibras ou têxteis.
- 54 -Instalações destinadas ao curtimento de peles.
- 55 -Instalações para a produção e tratamento de celulose.
- 56 -Fabrico e tratamento de produtos à base de elastómeros.
- 57 -Instalações para o fabrico de fibras minerais artificiais.
- 58 -Instalações para a recuperação ou destruição de substâncias explosivas.
- 59 -Instalações para a produção de amianto e de fabrico de produtos à base de amianto, não incluídas no anexo i.
- 60 -Instalações de esquartejamento.
- 61 -Bancos de ensaio para motores, turbinas ou reactores.
- 62 -Pistas permanentes de corridas e de treinos para veículos a motor.
- 63 -Condutas para o transporte de gás ou de petróleo, não incluídas no anexo i.
- 64 -Condutas para o transporte de produtos químicos, de diâmetro superior a 800 mm e de comprimento superior a 40 km.
- 65 -Construção de vias-férreas e instalações de transbordo intermodal e de terminais intermodais, não incluídos no anexo i.
- 66 -Construção de linhas de eléctrico, linhas ferroviárias aéreas e subterrâneas, linhas suspensas ou análogas de tipo específico, utilizadas exclusiva ou principalmente para transporte de passageiros.
- 67 -Construção de estradas, incluindo rectificação e ou alargamento de estradas existentes, não inseridas no anexo i.
- 68 -Construção de portos e instalações portuárias, incluindo portos de pesca, não inseridos no anexo i.
- 69 -Construção de vias navegáveis interiores e portos para navegação interior, não incluídos no anexo i.
- 70 -Portos comerciais, cais para carga e descarga com ligação a terra e portos exteriores, não incluídos no anexo i.
- 71 -Obras de canalização e regularização de cursos de água.
- 72 -Construção de aeroportos (2) e aeródromos, não incluídos no anexo i.
- 73 -Instalações de eliminação de resíduos (incluindo aterros), não inseridas no anexo i.
- 74 -Instalações de incineração ou tratamento químico de resíduos não perigosos.
- 75 -Armazenagem de sucatas, incluindo sucatas de automóveis.
- 76 -Locais para depósito de lamas.
- 77 -Sistemas de captação de águas subterrâneas ou de recarga artificial dos lençóis freáticos, não incluídos no anexo i.
- 78 -Obras de transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas.
- 79 -Estações de tratamento de águas residuais.
- 80 -Barragens e outras instalações concebidas para a retenção ou armazenagem a longo prazo ou permanente de água, não incluídas no anexo i.
- 81 -Obras costeiras destinadas a combater a erosão e obras marítimas tendentes a modificar a costa como, por exemplo, construção de diques, pontões, paredões e outras obras de defesa contra a acção do mar, excluindo a manutenção e a reconstrução dessas obras.
- 82 -Construção de aquedutos de grande extensão.
- 83 -Pistas de esqui, elevadores de esqui e teleféricos e infra-estruturas de apoio.
- 84 -Marinas.
- 85 -Aldeamentos turísticos e complexos hoteleiros fora das zonas urbanas e projectos associados.
- 86 -Parques de campismo e de caravanismo permanentes.
- 87 -Parques temáticos.
- 88 -Ordenamento de zonas industriais.
- 89 -Ordenamento urbano, incluindo a construção de centros comerciais e de parques de estacionamento.
- 90 -Recuperação de terras ao mar.
(1) Para efeitos do presente Protocolo, as centrais nucleares e outros reactores nucleares deixam de ser uma instalação deste tipo quando todo o combustível nuclear e outros elementos contaminados radioactivamente tiverem sido eliminados de forma permanente do local da instalação.
(2) Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por «aeroporto» um aeroporto que corresponde à definição da Convenção de Chicago de 1944 relativa à criação da Organização da Aviação Civil Internacional (anexo 14).
ANEXO III
Critérios de determinação da probabilidade de efeitos significativos no ambiente, e na saúde, a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º
- 1 -Pertinência do plano ou programa para a integração de considerações ambientais, e de saúde, designadamente com vista a promover o desenvolvimento sustentável.
- 2 -Em que medida o plano ou programa estabelece um quadro para os projectos e outras actividades, quer no que respeita à localização, natureza, dimensão e condições de funcionamento quer através da afectação de recursos.
- 3 -Em que medida o plano ou programa influencia outros planos e programas, incluindo os inseridos numa hierarquia.
- 4 -Problemas ambientais, e de saúde, pertinentes para o plano ou programa.
- 5 -Natureza dos efeitos no ambiente, e na saúde, nomeadamente probabilidade, duração, frequência, reversibilidade, dimensão e extensão (área geográfica ou dimensão da população susceptível de ser afectada).
- 6 -Riscos para o ambiente, e para a saúde.
- 7 -Natureza transfronteiriça dos efeitos.
- 8 -Em que medida o plano ou programa afectará áreas de especial valor ou vulneráveis, incluindo paisagens com um estatuto de protecção reconhecido a nível nacional ou internacional.
ANEXO IV
Informações a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º
- 1 -Conteúdo e principais objectivos do plano ou programa e suas relações com outros planos ou programas.
- 2 -Aspectos pertinentes do estado actual do ambiente, e da saúde, e da sua evolução provável caso o plano ou programa não seja aplicado.
- 3 -Características do ambiente, e da saúde, nas zonas susceptíveis de serem significativamente afectadas.
- 4 -Problemas de ambiente, e de saúde, pertinentes para o plano ou programa.
- 5 -Objectivos ambientais, e de saúde, estabelecidos a nível internacional, nacional e a outros níveis, pertinentes para o plano ou programa e forma como esses objectivos e outras considerações ambientais, e de saúde, foram tomados em consideração durante a sua elaboração.
- 6 -Eventuais efeitos significativos (1) no ambiente, e na saúde, conforme definidos no n.º 7 do artigo 2.º
- 7 -Medidas para prevenir, reduzir ou atenuar quaisquer efeitos adversos significativos no ambiente, e na saúde, que poderão resultar da execução do plano ou programa.
- 8 -Resumo das razões que justificam a escolha das alternativas consideradas e descrição do modo como se procedeu à avaliação, incluindo dificuldades encontradas na recolha das informações a incluir, nomeadamente deficiências técnicas ou ausência de conhecimentos.
- 9 -Medidas previstas de acompanhamento dos efeitos da execução do plano ou programa no ambiente, e na saúde.
- 10 -Eventuais efeitos transfronteiras significativos no ambiente, e na saúde.
- 11 -Resumo não técnico das informações prestadas.
(1) Nesses efeitos deverão incluir-se os efeitos secundários, cumulativos, sinergéticos, de curto, médio e longo prazo, permanentes e temporários, positivos e negativos.
ANEXO V
Informações a que se refere o n.º 5 do artigo 8.º
- 1 -Plano ou programa proposto e sua natureza.
- 2 -Autoridade responsável pela sua adopção.
- 3 -Procedimento previsto, incluindo:
- a)Início do procedimento;
- b)Oportunidades de participação do público;
- c)Data e local de qualquer audição pública prevista;
- d)Autoridade que pode prestar informações pertinentes e local onde foram depositadas as informações pertinentes para análise do público;
- e)Autoridade à qual podem ser apresentadas observações ou colocadas questões e calendário de envio das observações ou questões; e
- f)Informações disponíveis sobre o ambiente, e a saúde, que são pertinentes para o plano ou programa proposto.
- 4 -Probabilidade de o plano ou programa poder ser subordinado a um procedimento de avaliação transfronteiras.
Certifico que o texto precedente é uma cópia autêntica em língua inglesa, francesa e russa do Protocolo Relativo à Avaliação Ambiental Estratégica à Convenção sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais Num Contexto Transfronteiras, realizado em Kiev em 21 de Maio de 2003.
Organização das Nações Unidas, Nova Iorque, 5 de Junho de 2003.
Pelo Secretário-Geral:
Ralph Zacklin, Secretário-Geral-Adjunto Responsável pelo Gabinete Jurídico.