Aprova o Regulamento de Isenções de Impostos Municipais do Município de Cantanhede.
Ver no Diário da RepúblicaLei habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso das atribuições e competências conferidas pelas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º em conjugação com a alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), e dos artigos 16.º e 18.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação.
Legislação subsidiária
É aplicável subsidiariamente, entre outra aplicável aos domínios a que respeita o presente Regulamento, a seguinte legislação na sua redação atual:
Objeto e âmbito de aplicação
Reconhecimento
Com exceção dos casos de reconhecimento oficioso e automático, previstos na Lei ou em Regulamento Municipal, o reconhecimento do direito ao benefício fiscal é da competência da Câmara Municipal, a requerimento dos interessados, no estrito cumprimento dos critérios e condições definidos no presente Regulamento.
Natureza dos benefícios
Condições gerais para atribuição do benefício
Os benefícios fiscais definidos no presente Regulamento só podem ser concedidos a pessoas, singulares e coletivas que, à data de apresentação do respetivo pedido, reúnam os seguintes requisitos cumulativamente:
Duração dos apoios e renovação das isenções
Fixação de residência de jovens proprietários
Os proprietários de prédio urbano habitacional em que, na data da apresentação do pedido, pelo menos, um dos proprietários possua idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos, beneficiam de isenção de IMI, por um período de 3 (três) anos, com possibilidade de renovação, desde que cumpridos os seguintes pressupostos cumulativos:
Requisitos para renovação
A renovação da isenção de IMI prevista no artigo anterior obedece aos requisitos e pressupostos previstos no artigo 7.º e, em particular, ainda, aos seguintes:
Situação de vulnerabilidade económica motivada por epidemia, pandemia e catástrofe
Redução de Imposto Municipal sobre Imóveis de sujeitos passivos com dependentes a cargo
Operações de reabilitação urbana e combate à desertificação
Renovação da isenção relativa aos prédios urbanos objeto de reabilitação
Eficiência energética e sustentabilidade ambiental
ou
Associações sem fins lucrativos
Prédios de interesse público, de valor municipal ou património cultural
Prédios afetos a entidades de interesse histórico e cultural ou social local
Derrama
As pessoas coletivas legalmente constituídas, independentemente da sua natureza jurídica, já sediadas ou que por criação ou transferência da respetiva sede social se instalem no Município de Cantanhede, e que prossigam fins e desenvolvam atividades que se enquadrem no regime fiscal de apoios ao investimento e desenvolvimento municipal previsto no presente Regulamento, podem vir a beneficiar, de isenções de derrama, de acordo com os pressupostos definidos nos artigos seguintes.
Isenção de derrama
Cumulação de benefícios
A isenção a reconhecer nos termos dos artigos anteriores é cumulável com os benefícios concedidos ao abrigo de projetos de investimento nos termos do Regulamento das Zonas Industriais do Município de Cantanhede.
Iniciativa dos interessados
Depende da iniciativa dos interessados, através da apresentação de requerimento em formulário próprio, disponível no sítio da Internet do Município de Cantanhede e nos serviços de atendimento da Câmara Municipal:
Iniciativa oficiosa
São de reconhecimento oficioso e automático, para além dos casos previstos na Lei ou em Regulamento Municipal, desde que verificados todos os pressupostos do seu reconhecimento, as situações de isenção de IMI dos prédios afetos a entidades de interesse histórico e cultural ou social local, para efeitos das isenções da alínea q), do n.º 1, do artigo 44.º do EBF, prevista no artigo 17.º
Instrução
Verificação dos pressupostos das isenções
Direito de audição
O interessado deve ser chamado a pronunciar-se nos termos do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, em caso de eventual proposta de indeferimento do pedido de isenção ou de invocação de factos novos sobre os quais ainda não se tenha pronunciado, salvo quando tenha sido anteriormente ouvido.
Decisão
Finda a instrução do procedimento, e sempre que haja lugar a um ato de reconhecimento nos termos do artigo 4.º do presente Regulamento, é elaborada uma proposta de deliberação a remeter à Câmara Municipal.
Verificação dos pressupostos das renovações
A verificação dos pressupostos de renovação das isenções, incluindo a prevista no artigo 15.º fica a cargo da Divisão Financeira, em articulação com as unidades orgânicas responsáveis, atento o n.º 1 do artigo 24.º
Audição das Freguesias
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do RFALEI, as Freguesias são ouvidas por parte do Município antes da concessão das isenções fiscais subjetivas sujeitas relativas ao IMI, no que respeita à fundamentação da decisão de conceder a referida isenção, e são informadas quanto à despesa fiscal envolvida.
Incumprimento de pressupostos das isenções
Declaração da cessação dos pressupostos das isenções
Quando se deixe de verificar algum dos pressupostos com base nos quais foi reconhecido o direito a qualquer uma das isenções previstas no presente Regulamento, assim como relativamente à renovação, nos casos em que a mesma, quando admissível, foi concedida, os beneficiários devem declarar esse facto, no prazo de 30 dias, à Câmara Municipal e ao serviço periférico local da Autoridade Tributária e Aduaneira que corresponda à localização do imóvel que beneficiou da isenção concedida, bem como ao da residência fiscal do interessado, quando diferente do primeiro.
Dúvidas e omissões
As dúvidas e os casos omissos e suscitados na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser solucionadas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são resolvidos por deliberação da Câmara Municipal, no seguimento de informação prestada pelos serviços municipais, com observância da legislação em vigor.
Comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira
A Câmara Municipal deve comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até 31 de dezembro de cada ano, por transmissão eletrónica de dados ou outra legalmente prevista, os benefícios fiscais reconhecidos por titular, com a indicação do seu âmbito e período de vigência e, no caso de IMI, dos artigos matriciais dos prédios abrangidos.
Cumprimento e fiscalização
Divulgação das isenções totais ou parciais concedidas
Anualmente, é elaborado um relatório com as isenções totais ou parciais concedidas, a remeter pela Câmara Municipal à Assembleia Municipal para conhecimento.
Proteção de dados
Notificações
Os benefícios fiscais previstos no presente Regulamento serão notificados à Comissão Europeia quando preencham os requisitos legais definidos, sem prejuízo da isenção de notificação prevista no Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia.
Disposição transitória
Todos os que tenham beneficiado de anteriores isenções concedidas pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo do regime anteriormente previsto no n.º 2 e 3 do artigo 16.º do RFALEI, na redação anterior à Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, podem também beneficiar dos apoios concedidos nos termos do presente Regulamento, salvo se, tratando-se de idêntico apoio e incidir sobre o mesmo domínio, ainda estiver ativo.
Disposição revogatória
Sem prejuízo da salvaguarda dos efeitos produzidos por normas ou decisões anteriores, consideram-se revogadas todas as normas regulamentares e quaisquer atos que contrariem o disposto no presente Regulamento.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor a 01 de janeiro de 2027, após publicação no Diário da República, sendo publicado por edital e no sítio da Internet do Município de Cantanhede em www.cantanhede.pt.
O presente Regulamento foi aprovado na sessão da Assembleia Municipal realizada a 26 de junho de 2026, sob proposta da Câmara Municipal de 16 de junho de 2026.
320045722