Objecto
Lei n.º 11/2011
Ver no Diário da RepúblicaSem texto consolidado para Artigo 18-A em 26/04/2011
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Sem texto consolidado para Artigo 24-A em 26/04/2011
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Capítulo I - Disposições gerais
Instalação de centros
Capítulo II - Acesso e permanência na actividade de inspecção técnica de veículos
Direito ao exercício da actividade de inspecção de veículos
«entidade gestora de centro de inspecção»
Acesso e permanência na actividade de inspecção
«Director da qualidade»
«Director técnico»
«Gestor responsável»
«Inspector»
Limites à instalação de centros de inspecção
Procedimentos prévios à celebração dos contratos de gestão
Início da actividade
Deveres da entidade gestora
«acreditação»
Capítulo III - Regime do contrato de gestão
Contrato
Cessão da posição contratual ou subcontratação da gestão do centro de inspecção
Prazo
Cessação do contrato
Capítulo IV - Funcionamento dos centros de inspecção
Centros de inspecção
Aprovação dos centros de inspecção
Alterações nos centros de inspecção
«linha»
Interrupção da actividade
Período de funcionamento dos centros de inspecção
Capítulo V - Pessoal técnico dos centros de inspecção de veículos
Inspectores
Deveres dos inspectores
Responsáveis pela actividade de inspecção de veículos
Capítulo VI - Inspecção de veículos
Tarifas
Processamento da informação
Incompatibilidades
Capítulo VII - Fiscalização e regime contra-ordenacional
Fiscalização
Suspensão cautelar
Contra-ordenações
Sanção acessória
Instrução do processo e aplicação das coimas
Produto das coimas
Capítulo VIII - Disposições finais e transitórias
Requisição civil de centros de inspecção
Livro de reclamações
Desmaterialização de actos e procedimentos
Plataforma electrónica de informação
Centros de inspecção existentes
Taxas
Regulamentação
Norma revogatória
Entrada em vigor