Regime geral das contra-ordenações laborais
Regime geral das contra-ordenações laborais
É aprovado o regime geral das contra-ordenações laborais, em anexo à presente lei.
Revogação
Entrada em vigor
Aprovada em 17 de Junho de 1999.
O presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 22 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Regime geral das contra-ordenações laborais
Definição
Regime
As contra-ordenações laborais são reguladas pelo disposto na presente lei, pelas normas da legislação do trabalho que as prevejam e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações.
Punibilidade da negligência
A negligência nas contra-ordenações laborais é sempre punível.
Sujeitos responsáveis pela infracção
Cumprimento do dever omitido
Sempre que a contra-ordenação laboral consista na omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento se este ainda for possível.
Escalões de gravidade das infracções laborais
Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos interesses violados, as infracções classificam-se em leves, graves e muito graves.
Valores das coimas
Casos especiais de valores das coimas
Dimensão da empresa
Critérios especiais de medida da coima
Os valores máximos das coimas aplicáveis a infracções muito graves previstos nas alíneas a) a d) do n.º 4 do artigo 7.º são elevados para o dobro nas situações de violação de normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, de direitos dos organismos representativos dos trabalhadores, nomeadamente das comissões de trabalhadores e dos comités de empresa europeus, incluindo os dos membros que integrem estes órgãos, bem como de direitos das associações sindicais, dos dirigentes e delegados sindicais ou equiparados e, ainda, do direito à greve.
Dolo
O desrespeito das medidas recomendadas no auto de advertência será ponderado pela autoridade administrativa competente ou pelo julgador em caso de impugnação judicial, designadamente, para efeitos de verificação da existência de conduta dolosa.
Determinação da medida da coima
Reincidência
Sanções acessórias
Destino das coimas
Registo individual
Competência para o processamento e aplicação das coimas
Competência territorial
São territorialmente competentes para o processamento das contra-ordenações laborais as delegações ou subdelegações em cuja área se haja verificado a infracção.
Auto de advertência
Auto de notícia ou participação
Elementos do auto de notícia e da participação
Tramitação do auto
O auto de notícia, depois de confirmado pelo delegado ou subdelegado competente, será notificado ao arguido, para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta escrita, devendo juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de três por cada infracção, ou comparecer, para ser ouvido, em dia determinado.
Pagamento voluntário da coima
Pagamento da coima em prestações
Nos casos em que seja autorizado o pagamento da coima em prestações, os créditos laborais em que o empregador tenha sido condenado deverão ser pagos com a primeira prestação.
Entidades instrutórias
Legitimidade das associações sindicais como assistentes
Revisão das contravenções laborais
O Governo procederá à revisão das contravenções previstas na legislação do trabalho, convertendo-as em contra-ordenações sempre que se justificar.
Actualização das coimas
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as referências ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e à Inspecção-Geral do Trabalho entendem-se feitas aos departamentos correspondentes das respectivas administrações regionais.