Regulamento da CMVM em matéria de Prevenção do Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo
Objeto
Âmbito de aplicação
Sistema de Controlo Interno
Responsável pelo cumprimento normativo
Avaliação da eficácia
Medidas restritivas
Transações ocasionais
Meios de comprovação dos elementos identificativos à distância
Diferimento da verificação da identidade do cliente
Beneficiários efetivos
Medidas Simplificadas e Medidas Reforçadas
Execução do dever de identificação e diligência por entidades terceiras
Agentes Vinculados
Restituição de bens no âmbito do dever de recusa
Dever de formação
As entidades obrigadas asseguram que os registos a elaborar e conservar nos termos do n.º 5 do artigo 55.º da LBCFT incluem, pelo menos, os seguintes elementos informativos:
Operações próprias
Entidades em regime de livre prestação de serviços
Deveres de reporte das Entidades Obrigadas de Natureza Financeira
Deveres de reporte de Auditores
Primeira Comunicação da Identidade do Responsável pelo Cumprimento Normativo
As entidades obrigadas remetem à CMVM, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, a informação referida no n.º 3 do artigo 4.º do presente Regulamento, bem como, quando aplicável, a informação prevista n.º 6 do mesmo artigo.
Regime Transitório de Reporte à CMVM
As entidades obrigadas remetem à CMVM a informação prevista no artigo 18.º, relativa aos anos de 2018 e 2019, até ao dia 30 de junho de 2020.
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.
5 de março de 2020. - A Presidente do Conselho de Administração, Gabriela Figueiredo Dias. - O Vogal do Conselho de Administração, João de Sousa Gião.
ANEXO I
Especificidades relativas ao reporte previsto no n.º 1 do artigo 18.º
Norma 1: O presente Anexo rege as especificidades relativas ao reporte previsto no n.º 1 do artigo 18.º do presente Regulamento.
Norma 2: A seguinte informação é enviada em ficheiro de dados.
O presente Anexo é preenchido nos termos do artigo 5.º do Regulamento da CMVM n.º 3/2016. Por cada linha do ficheiro são indicados os campos infra, com o conteúdo aí especificado.
Quanto ao nome do ficheiro:
(ver documento original)
Quanto ao conteúdo do ficheiro de dados:
Rubrica 1 = R01 (Campo 1): Registo que informa sobre o sistema de controlo interno e avaliação de eficácia de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo (doravante PCBCFT), sendo preenchido com o código "R01", seguido dos seguintes campos:
Última revisão modelo de risco PCBCFT (Campo 2): Campo que identifica a data da última revisão ao modelo de gestão de risco de PCBCFT, a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 83/2017 (doravante LBCFT).
Última revisão P&P (Campo 3): Campo que identifica a data da última revisão e/ou atualização das políticas, procedimentos e controlos (doravante P&P) em matéria de PCBCFT, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º da LBCFT e o artigo 3.º do presente Regulamento.
Última avaliação da eficácia (Campo 4): Campo que identifica a data da última avaliação de eficácia, nos termos do artigo 17.º da LBCFT e do artigo 5.º do presente Regulamento.
Listas PEP (Campo 5): Campo que identifica a existência de recurso a listas de pessoas politicamente expostas (doravante PEP), sendo preenchido com "1" em caso afirmativo (sim) ou "2" em caso negativo (não).
Listas sancionadas (Campo 6): Campo que identifica a existência de recurso a pelo menos uma das seguintes listas internacionalmente reconhecidas que identificam pessoas singulares ou coletivas sancionadas, sendo preenchido com "1" em caso afirmativo (sim) ou "2" em caso negativo (não).
United Nations Security Council Consolidated List;
EU Financial Sanctions Database;
OFAC Specially Designated Nationals and Blocked Persons List; ou
HM Treasury Financial Sanctions Targets.
(ver documento original)
Rubrica 2 = R02 (Campo 1): Registo que informa sobre os clientes da entidade, em relação aos quais existe uma relação contratual para a prestação de atividades pelas entidades sujeitas à supervisão da CMVM, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento sendo preenchido com o código "R02", seguido dos seguintes campos:
Tipo de cliente (Campo 2): Campo que identifica o tipo de cliente, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
A - Clientes de atividades de intermediação financeira, conforme previstas no artigo 289.º do Código dos Valores Mobiliários (CVM);
B - Clientes da atividade de gestão de instituições de investimento coletivo; e
C -Outros clientes.
Em relação aos códigos A, B e C, caso apenas exista informação a reportar em relação a um dos códigos, os demais não devem ser reportados.
Clientes da entidade (Campo 3): Campo que identifica o número de clientes com referência ao último dia do ano civil a que respeita a informação.
Novos clientes (Campo 4): Campo que identifica o número de clientes cuja relação contratual foi estabelecida durante o período de referência a que respeita a informação.
Diferimento da verificação da identidade (Campo 5): Campo que identifica o número de clientes em que, durante o período de referência a que respeita a informação, a verificação da respetiva identidade ou dos seus beneficiários efetivos foi completada após o início da relação contratual, conforme previsto no n.º 3 do artigo 26.º da LBCFT e no artigo 9.º do presente Regulamento.
Identificação por entidade terceira (Campo 6): Campo que identifica o número de clientes em relação aos quais a entidade recorreu a uma entidade terceira para identificação e diligência destes ou dos seus beneficiários efetivos, durante o período de referência a que respeita a informação, nos termos do artigo 41.º da LBCFT e do artigo 12.º do presente Regulamento.
Contratação à distância (Campo 7): Campo que identifica o número de clientes cuja relação contratual foi estabelecida sem que o cliente ou o seu representante estejam fisicamente presentes, durante o período de referência a que respeita a informação e sobre os quais são adotadas medidas reforçadas nos termos do artigo 38.º da LBCFT.
Clientes risco elevado (Campo 8): Campo que identifica o número de clientes identificados como de risco mais gravoso no modelo de gestão de risco empregue pela entidade, com referência ao último dia do ano civil a que respeita a informação.
Clientes risco reduzido (Campo 9): Campo que identifica o número de clientes identificados como de risco menos gravoso no modelo de gestão de risco empregue pela entidade, com referência ao último dia do ano civil a que respeita a informação.
Caracterização de clientes (Campo 10): Campo que identifica o número de clientes que revistam, diretamente ou pelo menos um dos seus beneficiários efetivos, a qualidade de pessoa politicamente exposta ou titular de cargo político ou público, pessoas reconhecidas como estreitamente associadas ou membros próximos da família, com referência ao último dia do ano civil a que respeita a informação, nos termos das alíneas w), cc), dd) e gg) do n.º 1 do artigo 2.º da LBCFT e objeto de medidas reforçadas nos termos do artigo 39.º da mesma Lei.
Clientes com morada de risco elevado (Campo 11): Campo que identifica o número de clientes, diretamente ou pelo menos um dos seus beneficiários efetivos, com residência permanente ou do domicílio fiscal em países de risco elevado, com referência ao último dia do ano civil a que respeita a informação, conforme n.º 3 do Anexo III da LBCFT.
Clientes com medidas simplificadas (Campo 12): Campo que identifica o número de clientes em relação aos quais foram adotadas, diretamente ou pelo menos um dos seus beneficiários efetivos, medidas simplificadas, durante o período de referência a que respeita a informação, nos termos do artigo 35.º da LBCFT e do artigo 11.º do presente Regulamento.
Clientes com medidas reforçadas (Campo 13): Campo que identifica o número de clientes em relação aos quais foram adotadas, diretamente ou pelo menos um dos seus beneficiários efetivos, medidas reforçadas durante o período de referência a que respeita a informação, nos termos do artigo 36.º da LBCFT e do artigo 11.º do presente Regulamento.
Transações ocasionais à distância (Campo 14): Campo que identifica o número de transações ocasionais realizadas pelos clientes, sem que este ou o seu representante estejam fisicamente presentes, e sobre os quais são adotadas medidas reforçadas nos termos do artigo 38.º da LBCFT.
(ver documento original)
Rubrica 3 = R03 (Campo 1): Registo que informa sobre os deveres de exame, comunicação, abstenção, recusa e execução dos procedimentos complementares relativos a operações dos clientes da entidade, em relação aos quais existe uma relação contratual para a prestação de atividades pelas entidades sujeitas à supervisão da CMVM, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento e das contrapartes, durante o período de referência a que respeita a informação, sendo preenchido com o código "R03", seguido dos seguintes campos:
Tipo de cliente/contraparte (Campo 2): Campo que identifica o tipo de cliente/contraparte, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
A - Clientes de atividades de intermediação financeira, conforme previstas no artigo 289.º do Código dos Valores Mobiliários (CVM);
B - Clientes da atividade de gestão de instituições de investimento coletivo;
C -Outros clientes; e
D - Contrapartes, conforme previsto no artigo 63.º da LBCFT, no âmbito do desenvolvimento da atividade imobiliária.
Em relação aos códigos A, B, C e D, caso apenas exista informação a reportar em relação a um dos códigos, os demais não devem ser reportados.
Tipo de dever (Campo 3): Campo que identifica o tipo de dever, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
EXA - Dever de exame, conforme previsto no artigo 52.º da LBCFT
COM - Dever de comunicação, conforme previsto no artigo 43.º da LBCFT
ABS - Dever de abstenção, conforme previsto no artigo 47.º da LBCFT
REC - Dever de recusa, conforme previsto no artigo 50.º da LBCFT
COP - Dever de execução dos procedimentos complementares, conforme previstos no artigo 27.º da LBCFT
Número de clientes/contrapartes (Campo 4): Campo que identifica o número de clientes/contrapartes de acordo com o campo 2, cujas operações foram alvo de cada um dos deveres enunciados no campo 3.
Número de operações (Campo 5): Campo que identifica o número de operações, por tipo de cliente/contraparte de acordo com o campo 2, que foram alvo de cada um dos deveres enunciados no campo 3.
Montante das operações (Campo 6): Campo que identifica o montante, em euros, das operações, por tipo de cliente/contraparte de acordo com o campo 2, que foram alvo de cada um dos deveres enunciados no campo 3. As operações em moeda estrangeira devem ser reportadas pelo seu contravalor em euros efetuando-se a conversão com base nos valores de referência para as taxas de câmbio verificadas na data da operação e divulgadas pelo Banco de Portugal.
(ver documento original)
Rubrica 4 = R04 (Campo 1): Registo que informa sobre os colaboradores PCBCFT relevantes da entidade e formação relacionada com PCBCFT, sendo preenchido com o código "R04", seguido dos seguintes campos:
Colaboradores relevantes à PCBCFT (Campo 2): Campo que identifica o número de colaboradores, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 16.º da LBCFT, cujas funções são relevantes à PCBCFT, conforme previsto no n.º 1 do artigo 55.º da LBCFT, com referência ao último dia do ano civil a que respeita a informação.
Colaboradores de áreas de negócios (Campo 3): Campo que identifica o número de colaboradores de áreas de negócio que participaram em ações de formação relativas a PCBCFT, durante o período de referência a que respeita a informação. Para os efeitos do reporte desta informação, áreas de negócio são aquelas cujos colaboradores interagem com os clientes, como por exemplo, as áreas comerciais.
Colaboradores de áreas de controlo (Campo 4): Campo que identifica o número de colaboradores de áreas de controlo que participaram em ações de formação relativas a PCBCFT, durante o período de referência a que respeita a informação. Para os efeitos do reporte desta informação, áreas de controlo são, designadamente, área do controlo do cumprimento, gestão de riscos e auditoria interna.
Colaboradores de outras áreas (Campo 5): Campo que identifica o número de colaboradores de outras áreas que participaram em ações de formação relativas a PCBCFT, durante o período de referência a que respeita a informação.
(ver documento original)
Rubrica 5 = R05 (Campo 1): Registo que informa sobre dados gerais da entidade e das sucursais e filiais da entidade, sendo preenchido com o código "R05", seguido dos seguintes campos:
Volume global de negócios (Campo 2): Campo que identifica o volume de negócios da entidade, em euros, medido pelos respetivos proveitos de natureza operacional.
Volume de negócios relativamente a SI (Campo 3): Campo que identifica o volume de negócios da entidade, em euros, medido pelos proveitos de natureza financeira, provenientes das atividades previstas no artigo 289.º do CVM e outras atividades sujeitas à supervisão da CMVM.
Sucursais da entidade (Campo 4): Campo que identifica o número de sucursais da entidade, com referência ao último dia do ano civil a que respeita a informação.
Filiais da entidade (Campo 5): Campo que identifica o número de filiais da entidade, com referência ao último dia do ano civil a que respeita a informação.
Sucursais em países de risco elevado (Campo 6): Campo que identifica o número de sucursais com localização geográfica em países de risco elevado, com referência ao último dia do ano civil a que respeita a informação, identificados conforme n.º 3 do Anexo III da LBCFT.
Filiais em países de risco elevado (Campo 7): Campo que identifica o número de filiais com localização geográfica em países de risco elevado, com referência ao último dia do ano civil a que respeita a informação, identificados conforme n.º 3 do Anexo III da LBCFT
(ver documento original)
Rubrica 06 = R06 (Campo 1): Registo que informa sobre as deficiências detetadas nas políticas e procedimentos e controlos em matérias PCBCFT, no cumprimento do dever avaliação de eficácia previsto no artigo 17.º da LBCFT e no artigo 5.º do presente Regulamento, durante o período de reporte, sendo preenchido com o código "R06", seguido dos seguintes campos:
Referência (Campo 2): Campo que identifica a referência única e individual da deficiência, que se repetirá anualmente enquanto a deficiência não seja sanada, tendo por base a seguinte estrutura:
AAAA.SSSS
Em que:
"AAAA" identifica o código relativo ao ano em que a deficiência foi detetada;
''SSSS" identifica a codificação numérica sequencial e unívoca a atribuir à deficiência.
Caso não existam deficiências às políticas e procedimentos e controlos em matérias PCBCFT a reportar, o Campo 2 deve ser preenchido com NA e os demais campos da presente rubrica não devem ser completados.
Descrição (Campo 3): Campo que identifica a descrição da deficiência detetada.
Reporte da deficiência detetada (Campo 4): Campo que identifica a existência de reporte anterior da deficiência, sendo preenchido com "N" ou "A", consoante a deficiência seja reportada pela primeira vez ou tenha sido já objeto de reporte em reportes anteriores.
Potenciais implicações (Campo 5): Campo que descreve as potenciais implicações da deficiência detetada, sendo preenchido com "NA" caso não sejam identificadas quaisquer deficiências.
Área funcional (Campo 6): Campo que identifica a área que identificou a deficiência detetada, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
COM - Compliance
GR - Gestão de riscos
AI - Auditoria interna
AE - Auditoria externa
FO - Front-office
BO - Back-office
OUT - Outra área
Grau de risco (Campo 7): Campo que identifica o grau de risco associado à deficiência detetada, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
B - Baixo
M - Médio
E - Elevado
Data de deteção (Campo 8): Campo que identifica a data em que a deficiência foi detetada.
Data de comunicação (Campo 9): Campo que identifica a data da primeira comunicação da deficiência detetada ao órgão de administração.
Medidas corretivas (Campo 10): Campo que identifica a descrição das medidas corretivas a implementar ou em curso para a resolução da deficiência detetada e prevenir a sua ocorrência futura.
Data prevista de correção (Campo 11): Campo que identifica a data prevista para a resolução da deficiência detetada.
Observações (Campo 12): Campo de preenchimento opcional para inclusão de eventuais observações relevantes.
(ver documento original)
ANEXO II
Especificidades relativas ao reporte previsto no n.º 1 do artigo 19.º
Norma 1: O presente Anexo rege as especificidades relativas ao reporte previsto no n.º 1 do artigo 19.º do presente Regulamento.
Norma 2: A seguinte informação é enviada em ficheiro de dados.
O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento CMVM n.º 3/2016. Por cada linha do ficheiro são indicados os campos infra, com o conteúdo aí especificado.
Quanto ao nome do ficheiro:
(ver documento original)
Quanto ao conteúdo do ficheiro de dados:
Rubrica 1 = R01 (Campo 1): Registo que informa sobre os procedimentos internos em matéria PBCFT do auditor, tendo no primeiro campo o valor "R01", seguido dos seguintes campos:
Revisão dos procedimentos (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a data da última revisão e/ou atualização aos procedimentos internos em matéria de PBCFT.
Caso o auditor não disponha de procedimentos o campo deverá ser reportado em branco.
(ver documento original)
Rubrica 2 = R02 (Campo 1): Registo que informa sobre o modelo de risco do auditor em matéria PBCFT do auditor, tendo no primeiro campo o valor "R02", seguido dos seguintes campos:
Modelo de risco (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que dá resposta à questão "O auditor dispõe de um modelo de risco para aferir o grau de risco dos clientes?", sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
2S - Sim
2N - Não
Caso o auditor não disponha de modelo de risco os restantes campos da Rubrica 2 deverão ser reportados em branco.
Graus de risco (Campo 3): Campo não obrigatório, que identifica o número de graus de risco utilizados no modelo de risco.
Clientes nível elevado (Campo 4): Campo não obrigatório, que identifica a percentagem de clientes identificados no nível de risco mais elevado no modelo de risco do auditor.
Clientes nível reduzido (Campo 5): Campo não obrigatório, que identifica a percentagem de clientes identificados no nível de risco mais reduzido no modelo de risco do auditor.
Revisão do modelo de risco (Campo 6): Campo não obrigatório, que identifica a data da última revisão do modelo de risco em matéria de PBCFT.
(ver documento original)
Rubrica 3 = R03 (Campo 1): Registo que informa sobre o auditor, tendo no primeiro campo o valor "R03", seguido dos seguintes campos:
Risco país - Auditor (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que dá resposta à questão "O auditor é ou tem beneficiários efetivos, sócios ou colaboradores com nacionalidade de país de alto risco?", sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
2S - Sim
2N - Não
Na resposta a esta questão deve ser tido em conta o descrito no n.º 3 do Anexo III da Lei n.º 83/2017 de 18 de agosto.
Risco PEP - Auditor (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que dá resposta à questão "A 31 de dezembro do ano anterior, o auditor era ou tinha beneficiários efetivos, sócios ou colaboradores de topo identificados como pessoas politicamente expostas, membro próximo da família, pessoa reconhecida como estreitamente associada ou titular de outro cargo político ou público?", sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
3S - Sim
3N - Não
Número de operações examinadas (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o número de operações que foram examinadas pelo auditor no âmbito do artigo 52.º da Lei n.º 83/2017 de 18 de agosto (LBCFT).
Número de comunicações (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o número de operações comunicadas ao DCIAP e à UIF, ao abrigo do disposto no artigo 43.º da LBCFT.
Montante das comunicações (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o montante agregado (em euros) das operações comunicadas ao DCIAP e à UIF ao abrigo do disposto no artigo 43.º da LBCFT.
As operações em moeda estrangeira devem ser reportadas pelo seu contravalor em euros, efetuando-se a conversão com base nos valores de referência das taxas de câmbio divulgadas pelo Banco de Portugal, com referência à data das referidas operações.
Colaboradores formados (Campo 7): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o número de colaboradores (incluindo administradores) que participaram em ações de formação em matéria PBCFT durante o período de reporte.
Formações (Campo 8): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o número médio de horas de formação abrangendo matérias PBCFT por cada colaborador mencionado na resposta anterior.
Na resposta a esta questão devem ser consideradas as formações internas e formações externas em que tenham participado colaboradores do auditor (incluindo os administradores).
Número de colaboradores (Campo 9): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o número médio de colaboradores do auditor durante o período de reporte, incluindo os administradores.
O número médio de colaboradores deve ser obtido dividindo a soma dos colaboradores do auditor no último dia útil de cada mês de atividade no período de reporte pelo número de meses de atividade nesse período.
Avaliação de eficácia (Campo 10): Campo não obrigatório, que identifica a data da última avaliação de eficácia efetuada no âmbito do artigo 5.º do presente Regulamento.
Caso o auditor não tenha efetuado qualquer avaliação de eficácia no âmbito do artigo 5.º do presente regulamento, o campo deverá ser reportado em branco.
Deficiência detetadas (Campo 11): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o número de deficiências detetadas pelo responsável pelo cumprimento normativo e/ou no âmbito das avaliações de eficácia efetuadas durante o ano.
(ver documento original)
Rubrica 4 = R04 (Campo 1): Registo que informa sobre os clientes do auditor, tendo no primeiro campo o valor "R04", seguido dos seguintes campos:
Clientes sancionados (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o número de clientes que foram alvo de sanção por autoridade nacional ou da UE e terceiros equivalentes, constantes das listas internacionalmente reconhecidas:
United Nations Security Council Consolidated List;
EU Financial Sanctions Database;
OFAC Specially Designated Nationals and Blocked Persons List; ou
HM Treasury Financial Sanctions Targets
Clientes em setor de risco (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o número de clientes em setor de atividade de risco:
(ver documento original)
Clientes em offshore (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o número de clientes que tenham beneficiário(s) efetivo(s) com sede ou residência em países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, nos termos da Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro.
Clientes PEP (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o número de clientes em que algum(ns) beneficiário(s) efetivo(s), sócio(s) ou gestor(es) de topo está(ão) identificado(s) como pessoa(s) politicamente exposta(s), membro próximo da família, pessoa reconhecida como estreitamente associada ou titular de outro cargo político ou público.
Número de clientes (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o número de clientes aos quais o auditor prestou serviços durante o período de reporte.
Novos clientes (Campo 7): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o número de clientes novos aceites durante o período de reporte.
(ver documento original)
Rubrica 5 = R05 (Campo 1): Registo que informa sobre os tipos de serviços prestados pelo auditor (individual ou por algum dos sócios da sociedade), tendo no primeiro campo o valor "R05", seguido dos seguintes campos:
Apoio fiscal (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que dá resposta à questão "O auditor prestou durante o período de reporte serviços de revisão de declarações fiscais, elaboração de estudos, pareceres e demais apoio e consultoria em matérias fiscais e parafiscais, nos termos previstos no artigo 48.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficias de Contas?", sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
2S - Sim
2N - Não
Consultoria (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que dá resposta à questão "O auditor prestou durante o período de reporte outros serviços de consultoria ou outros no âmbito de matérias inerentes à sua formação e qualificação profissionais, nos termos previstos no artigo 48.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficias de Contas?", sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
3S - Sim
3N - Não
Insolvência (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que dá resposta à questão "O auditor prestou durante o período de reporte serviços de administrador da insolvência e liquidatário, nos termos previstos no artigo 48.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficias de Contas?", sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
4S - Sim
4N - Não
(ver documento original)
313099356