Projeto do Regulamento Municipal do Uso do Fogo e Gestão de Combustível no Interior das Áreas Edificadas.
Objeto e Âmbito
O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos para o exercício de atividades que impliquem o uso do fogo bem como normas relativas à gestão de combustível no interior das áreas edificadas. O presente Regulamento aplica-se a toda a área do concelho de Moura.
Competências
Definições
Perigo de Incêndio Rural
Fogo Técnico
Fogo de Gestão de Combustível
Queimadas
Queima de Amontoados
Fogueiras
Lançamento de foguetes, fogo de artificio, balões com mecha acesa
Outras formas de fogo
Pedido de autorização e comunicação prévia de queimadas
Pedido de autorização de queima de amontoados
Pedido de autorização de fogueiras tradicionais
Pedido de Autorização para lançamento de fogo-de-artifício e outros artigos pirotécnicos
Deveres e Obrigações
Participação por ausência de gestão de combustível
Notificação para cumprimento voluntário
Execução coerciva
A execução coerciva por parte do município será efetuada nos termos do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.
Fiscalização
Contraordenações e coimas
Levantamento e instrução
Destino das coimas
Ao disposto neste regulamento é aplicável o regime previsto no artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.
Requerimentos
Os requerimentos previstos no presente regulamento estão disponíveis em endereço eletrónico da Câmara Municipal de Moura. Poderão também ser disponibilizados nos balcões de atendimento dos serviços respetivos.
Dúvidas e omissões
Quaisquer dúvidas ou omissões na interpretação e aplicação do presente regulamento, devem ser colmatadas com recurso à legislação aplicável, bem como, aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.
Tratamento de dados pessoais
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Regras de segurança para a realização de Queima de Amontoados
No desenvolvimento da realização de queima de amontoados e de fogueiras e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificadas, devem ser cumpridas as seguintes regras de segurança:
1 - Só efetuar a queima se o pedido de comunicação prévia, devidamente solicitado na plataforma eletrónica do ICNF, I. P., disponibilizada para o efeito, for autorizado.
2 - Independentemente do pedido de autorização prévia ter sido autorizado, o responsável pela queima deverá consultar o perigo de incêndio rural no portal do IPMA, IP, antes de efetuar a queima de amontoados, garantindo que o perigo de incêndio não é nem “muito elevado” nem “máximo”.
3 - A queima deverá ocorrer preferencialmente em dias húmidos, sem vento ou vento fraco.
4 - O material vegetal a queimar, deverá ser colocado numa área molhada em pequenos amontoados, não ultrapassando os 4 m2 de área e uma altura de 1,3 m.
5 - A realização da queima deverá acautelar, a não danificação de rede elétrica, de telecomunicações e outras infraestruturas.
6 - O responsável pela queima deverá manter a sua vigilância até que a mesma esteja completamente executada/apagada, tendo sempre por perto água e alguns instrumentos que possam auxiliar em caso de necessidade, como, extintor de classe A, enxada, ancinho, pás e outros.
7 - O responsável deverá proteger-se do fumo e ter consigo um telemóvel.
8 - Em caso de incêndio deverá ligar 112.
ANEXO II
Medidas de Segurança para a Realização de Fogueiras
Aquando a realização de uma fogueira que respeite o explanado nos artigos 9.º e 14.º do presente regulamento, deverão ser asseguradas as seguintes medidas de segurança:
1 - Independentemente de a fogueira estar devidamente autorizada, o responsável deverá consultar o perigo de incêndio no portal do IPMA, I. P., para o dia autorizado, uma vez que a meteorologia, não sendo uma ciência exata, poderá ter alterado o perigo de incêndio previsto para o dia autorizado.
2 - A escolha do local de realização da fogueira deverá garantir que não se localiza a menos de 30 metros de quaisquer edificações, linhas elétricas, linhas telefónicas, condutas de gás, estradas e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, e depósitos de substâncias suscetíveis de arder.
3 - Assegurar uma faixa de segurança, com um mínimo de 2 metros de largura/diâmetro, isenta de detritos e outros materiais inflamáveis.
4 - Enquanto a fogueira se mantiver acesa, a mesma deverá ser sempre vigiada, e nas proximidades destas deverão estar materiais que auxiliem facilmente a sua extinção, como extintores de classe A, pás, enxadas, ancinhos, mangueiras com ligação à rede ou na sua impossibilidade baldes com água.
5 - No final da atividade, a fogueira deverá ser apagada com água mesmo que aparente não existir combustão e com o auxílio dos instrumentos referidos no n.º 4, remexer toda à área queimada, garantindo que não exista qualquer tipo de combustível suscetível de reacender.
ANEXO III
Altura máxima da vegetação em função da percentagem de cobertura do solo
O presente anexo estabelece através da tabela seguinte, a altura máxima dos combustíveis finos (vegetação com diâmetro inferior a 6 milímetros), em função da percentagem de cobertura do solo, calculada com base na altura média estimada da mancha de vegetação.
Percentagem de cobertura no solo
Altura máxima da vegetação
Até 20 %
125 cm
De 20 a 30 %
70 cm
De 30 a 40 %
60 cm
De 40 a 50 %
45 cm
De 50 a 60 %
35 cm
De 60 a 80 %
30 cm
De 80 a 100 %
25 cm
319969067