Projecto de Regulamento do Museu Municipal de Faro
Lei habilitante
Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 13.º, n.º 1, alíneas d) e e), do artigo 20.º, n.º 1, alínea a), ambos da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, nos termos do disposto no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), no artigo 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, no artigo 52.º da Lei n.º 47/2004, de 19 de Agosto, que aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses e, ainda, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, é elaborado o presente Regulamento.
Âmbito
O presente Regulamento define as regras relativas à estrutura, gestão e funcionamento, bem como à relação com o público que visita o Museu Municipal de Faro, antigo Museu Archeológico e Lapidar Infante D. Henrique, doravante designado apenas por Museu, localizado no Largo Afonso III, n.º 14, em Faro.
Definição
Museu, de acordo com a definição ICOM 1974, ratificada em Viena de Áustria em 2007, é uma instituição permanente, sem fins lucrativos, ao serviço da sociedade e seu desenvolvimento, aberto ao público, que adquire, conserva, investiga, comunica e exibe o património da humanidade, tangível e intangível, bem como o seu enquadramento, com fim de educação, estudo e fruição.
Estrutura
O Museu é um serviço público da Câmara Municipal de Faro, integrado na Divisão de Museus, do Departamento de Cultura e Património.
Missão e vocação
Visão
O Museu visa preservar e comunicar o património cultural concelhio, promovendo o diálogo com a contemporaneidade.
Objectivos
Horário de funcionamento
Ingresso
Sem prejuízo das situações de gratuitidade e de isenção previstas no Capítulo VIII, do presente Regulamento, o ingresso no Museu e nas exposições temporárias é pago.
Restrições
Proibições
No Museu é expressamente proibido:
Acolhimento ao público
Apoio a pessoas com deficiência
Organização
Direcção
Compete ao Director do Museu:
Serviço de Arqueologia
Compete ao Serviço de Arqueologia, coordenar o estudo, protecção, valorização, gestão e divulgação do património arqueológico do concelho, tendo por base as seguintes medidas:
Serviço educativo
Compete ao Serviço Educativo:
Serviço de Museografia e Comunicação
Compete ao Serviço de Museografia e Comunicação:
Serviço de inventário e investigação
Compete ao Serviço de Inventário e Investigação:
Serviço de conservação e restauro
Compete ao Serviço de Conservação e Restauro:
Serviço administrativo
Compete ao Serviço Administrativo:
Serviço de acolhimento e vigilância
Compete ao Serviço de Acolhimento e Vigilância:
Instrumentos de gestão
Política de incorporações
Incorporação
Inventário
Investigação e estudo
Cooperação com o ensino
O Museu deve facultar aos estabelecimentos de ensino que ministrem cursos nas áreas da museologia, da conservação e restauro de bens culturais e de outras áreas disciplinares relacionadas com a sua vocação, oportunidades de prática profissional, mediante protocolos que estabeleçam a forma de colaboração, as obrigações e prestações mútuas, a repartição de encargos financeiros e os resultados da colaboração.
Conservação
Intervenções de conservação e restauro
Segurança
Divulgação do acervo e iniciativas
Exposição
Educação
Tipos de depósito
O depósito de bens culturais no Museu pode ser:
Depósito
Depósito de material arqueológico
Acervo
Acesso às reservas
Acesso à documentação
Centro de documentação
Fotografias
Filmagens e gravações
Utilização de colecções e documentos por investigadores
Cedência de espaços
Taxas e preços
As taxas e preços, relativos ao ingresso no Museu, em exposições temporárias, visitas orientadas, cedência de espaços, reproduções, registos fotográficos, filmagens e outros, a aplicar no Museu, constam de Regulamento Municipal em matéria de taxas e outras receitas, a aprovar pelo Município.
Gratuitidade do ingresso
Isenções do pagamento de visitas orientadas
Estão isentos de pagamento, as visitas orientadas, a:
Isenções do pagamento pela cedência de espaços
Funcionários
O pessoal do Museu deve zelar pelo cumprimento do presente Regulamento, o qual deve estar disponível para consulta na área de acolhimento do Museu.
Sanções por comportamentos perturbadores
Todos aqueles que perturbem o normal funcionamento do Museu, infringindo as disposições do presente Regulamento, bem como advertências dos funcionários, são convidados a sair e, caso seja necessário, devem ser chamadas as respectivas autoridades policiais e accionados os procedimentos legais apropriados.
Dados pessoais
Os dados pessoais recolhidos pelo Museu, são tratados nos termos definidos pela Comissão Nacional de Protecção de Dados e legislação aplicável.
Casos omissos
Os casos omissos não previstos no presente Regulamento, são resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal ou em quem este delegar, nos termos gerais do Direito.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o Regulamento Interno do Museu Municipal de Faro, aprovado pelo executivo camarário, em reunião de 21 de Dezembro de 2004, com as alterações aprovadas em 8 de Novembro de 2005, 1 de Março de 2006 e 3 de Abril de 2007, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Disposição transitória
Até à entrada em vigor do Regulamento Municipal em matéria de taxas e outras receitas do Município, a que se refere o artigo 46.º do presente Regulamento, aplicam-se as tarifas previstas nos números 1 e 3 do artigo 11.º, com epígrafe Entradas, e o artigo 19.º, com epígrafe Tarifas, do Regulamento Interno do Museu Municipal de Faro, aprovado pelo executivo camarário, em reunião de 21 de Dezembro de 2004, com as alterações aprovadas em 8 de Novembro de 2005, 1 de Março de 2006 e 3 de Abril de 2007.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, na 2.ª série do Diário da República.
201890381