Regulamento de Propriedade Intelectual do Instituto Politécnico de Bragança
Objetivos
São objetivos do presente regulamento:
Princípios gerais
Constituem princípios gerais do presente regulamento:
Competências do IPB
Compete ao IPB:
Mandato
Objeto
Titularidade dos direitos
Investigação académica
Direito moral do inventor ou do criador
O disposto nos artigos anteriores não prejudica o direito do inventor ou criador a ser mencionado como tal no pedido de proteção da invenção ou da criação industrial e a reivindicar a paternidade e integridade desta.
Dever de informação
Dever de confidencialidade
Até formalização do pedido de proteção jurídica ou até que seja tomada a decisão de não proceder ao pedido de proteção, os inventores e demais intervenientes no processo não podem proceder à publicação ou divulgação de quaisquer dados ou informações que possam comprometer a referida proteção jurídica.
Processo de decisão
Âmbito da proteção
Encargos
O IPB suporta a totalidade dos encargos inerentes aos processos de solicitação, manutenção, defesa e vigilância dos direitos industriais que requerer e de que for titular.
Forma de exploração
Proveitos líquidos
Os proveitos a repartir entre o IPB e o inventor reportam-se aos montantes obtidos no processo de valorização dos resultados de investigação, por qualquer forma, deduzidos das taxas ou impostos devidos às formalidades do pedido e demais custos de consultoria, dos honorários de profissionais liberais envolvidos na fase de proteção e tutela bem como daqueles suportados com a fase de comercialização e exploração dos mesmos resultados.
Repartição de proveitos
Devolução
Objeto
Titularidade dos direitos
Casos especiais
Utilização significativa de meios do IPB
Menção do Instituto
Sempre que a realização ou conclusão da obra implique o emprego de meios ou dotações do IPB, este deve ser obrigatoriamente mencionado na obra.
Repartição de proveitos
Os proveitos líquidos, resultantes de obras de que o Instituto venha a ser titular, são repartidos entre o IPB e o criador nos termos definidos nos artigos 15.º e 16.º, com as necessárias adaptações.
Contratos
Os contratos celebrados entre o IPB e quaisquer outras entidades, independentemente da sua natureza, cujo objeto principal ou acessório implique a criação de obras, devem sempre prever a regulação da titularidade e exploração dos respetivos direitos patrimoniais.
Menções obrigatórias
Todos os contratos ou acordos, celebrados entre o IPB e outras entidades, de qualquer natureza, cujo objeto principal ou acessório implique atividade de investigação e desenvolvimento, e independentemente da forma do seu financiamento, têm de prever obrigatoriamente a regulação da titularidade dos direitos de propriedade intelectual e de exploração dos resultados obtidos.
Caso especial
A previsão obrigatória relativa à titularidade dos direitos de propriedade intelectual ao abrigo do artigo anterior pode determinar que o IPB não seja titular dos direitos inerentes aos resultados obtidos, cabendo a este a respetiva decisão.
Criação de spin-off
Nos casos em que o IPB, conjuntamente com os inventores ou terceiros envolvidos em atividades de I&D, conclua pela viabilidade de exploração comercial dos resultados de investigação emergentes, nomeadamente pela constituição de sociedade comercial cujo objeto social seja a exploração dos mesmos resultados, é obrigatoriamente celebrado um acordo escrito entre os intervenientes.
Contagem dos prazos
Os prazos previstos no presente regulamento contam-se nos termos do Código Civil.
Interpretação e integração
A interpretação e a integração do presente Regulamento, designadamente dos casos nele omissos, são sempre feitas à luz dos princípios gerais do Direito, com respeito pela legislação aplicável, nomeadamente do Código da Propriedade Industrial, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e da legislação aplicável à proteção jurídica dos programas de computador, bases de dados e à proteção jurídica das obtenções vegetais.
Resolução alternativa de litígios
Nos termos das normas legais aplicáveis, o IPB admite o recurso a mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos para litígios emergentes das relações reguladas pelo presente regulamento.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.
13 de março de 2019. - O Presidente do IPB, Professor Doutor Orlando Isidoro Afonso Rodrigues.
312137959