Aprova o Regulamento de Fundo de Emergência Social
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do disposto nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, conjugadas com as alíneas k), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, e com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais.
Âmbito e objeto
Princípios
A atribuição do apoio, nos termos previsto no presente regulamento, rege-se pelos princípios da igualdade, da imparcialidade e da transparência, todos eles orientadores da atividade administrativa.
Objetivo do Apoio
Conceitos
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se os seguintes conceitos:
Regime de atribuição
A atribuição dos apoios do FES efetiva-se após a apreciação e decisão dos pedidos apresentados pelos interessados, nos termos do presente regulamento.
Condições de Acesso
Natureza dos apoios
Limites dos apoios
Cálculo do apoio
O apoio a atribuir no âmbito do FES, sem prejuízo dos limites fixados no artigo anterior, não pode exceder o valor da despesa do bem ou serviço referido no n.º 3 do artigo 8.º, sendo a respetiva comparticipação apurada nos termos previstos no Anexo I do presente regulamento.
Apresentação de candidaturas
Suspensão ou extinção do procedimento
Indeferimento Liminar
Análise e Avaliação das candidaturas
Audiência prévia do interessado
Deliberação ou decisão
Contratualização e pagamento dos apoios
Obrigações do requerente e dos demais elementos do agregado familiar
Constituem obrigações dos beneficiários:
Controlo e monitorização
Cessação do Direito ao apoio
Restituição dos apoios
Verificação do cumprimento
Protocolos de colaboração
As competências previstas no presente regulamento podem ser objeto de protocolo de colaboração, a celebrar com organismos da Administração Central, Instituições Particulares de Solidariedade Social e outras instituições sem fins lucrativos do setor social.
Encaminhamento para a rede de parceiros sociais
As situações consideradas socialmente graves que sejam do conhecimento do Município no contexto da execução do presente regulamento, e cuja resolução não se enquadre no âmbito subjetivo ou objetivo do mesmo, serão encaminhadas para as respostas e parceiros sociais mais adequados.
Dados pessoais
Todas as pessoas envolvidas no processamento, gestão e atribuição de apoios sociais no âmbito do presente regulamento, devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários dos apoios do FES e limitar a sua utilização ao fim a que se destinam, nos termos da lei.
Afetação de verbas
As verbas referentes aos apoios económicos constantes do presente regulamento têm como limite o valor inscrito no orçamento municipal.
Interpretação e preenchimento de lacunas
Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, são resolvidas mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador, com competência delegada ou subdelegada, no domínio da ação social.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
C = RF - D/N
sendo que:
C = Capitação
RF = Rendimento mensal líquido do agregado familiar
D = despesas dedutíveis
N = Número de elementos que integram o agregado familiar
Conceito constante da alínea a) do artigo 5.º
Os rendimentos a contemplar são os provenientes de:
316047383