Altera o Regulamento Disciplinar da Ordem dos Engenheiros.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todos os membros da Ordem dos Engenheiros, doravante designada abreviadamente por Ordem, com exceção dos membros estudantes, bem como a todos os profissionais a quem a Ordem reconheça habilitação para a livre prestação de serviços em território nacional, em conformidade com o Estatuto da Ordem dos Engenheiros (EOE) e com a lei.
Poder disciplinar da Ordem
Infração disciplinar
Jurisdição disciplinar
Competência disciplinar
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços
Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua atual redação, com as especificidades constantes do n.º 6 do artigo 100.º do EOE e do presente Regulamento.
Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais
As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e ao regime disciplinares da Ordem, nos termos do EOE e da lei.
Prescrição do procedimento disciplinar
Obrigatoriedade de processo disciplinar
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo disciplinar próprio, nos termos do EOE e do presente Regulamento.
Forma das notificações
Prazos
Aplicação de sanções disciplinares
Graduação
Aplicação de sanções acessórias
Unidade e acumulação de infrações
Sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias referidas no artigo anterior, não pode aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Suspensão das sanções
Aplicação das sanções de suspensão
Execução das sanções
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
Comunicação e publicidade
Prescrição das sanções disciplinares
Princípio do cadastro na Ordem
Exercício da ação disciplinar
Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado, e neste caso este manifestar intenção de que o processo prossiga, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.
Instauração do processo disciplinar
Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.
Apreciação liminar
Diligência conciliatória
Formas do processo
Participação
Processo disciplinar
Início do processo
Impedimento do relator
Deveres do relator
O relator está sujeito ao dever de confidencialidade e encontra-se obrigado a cumprir com celeridade e isenção as tarefas de que for incumbido.
Substituição do relator
O relator pode ser substituído a todo o tempo, a pedido do próprio devidamente fundamentado, ou por iniciativa do órgão disciplinar que o haja designado, em decisão fundamentada.
Arguição de impedimento do relator
Apensação de processos
Natureza secreta do processo
Consulta do processo
Certidões
Constituição de advogado
O arguido pode constituir advogado em qualquer fase processual para o representar nos termos gerais de direito, exercendo os direitos que a lei reconhece ao arguido.
Início
Diligências de instrução
Suspensão preventiva
Nulidades
Termo da instrução
Despacho de acusação
Prazo para a defesa
Exame do processo
Durante o prazo para a apresentação da defesa, o arguido ou o seu advogado, podem examinar o processo, mediante agendamento prévio com 48 horas de antecedência e durante o horário de expediente, nas instalações do Conselho Disciplinar Regional competente ou na Sede da Ordem, nos casos dos processos que corram termos junto do Conselho Jurisdicional.
Apresentação da defesa
Produção da prova oferecida pelo arguido
Alegações
Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam determinadas pelo relator, o participante e o arguido são notificados para alegarem, por escrito, no prazo de 20 (vinte) dias.
Proposta do relator
Finda a instrução e recebidas as alegações do participante e do arguido, o relator elabora, no prazo de 10 (dez) dias, uma proposta de acórdão completa e concisa de onde conste a existência material das infrações, a sua qualificação e gravidade e a pena que entender justa ou conveniente ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação.
Decisão
Votos de vencido
Notificação do acórdão
Decisões recorríveis
Recurso
Revisão
Legitimidade
Têm legitimidade para requerer a revisão:
Formulação do pedido e decisão
Trânsito em julgado
As decisões tornam-se definitivas logo que esgotado o prazo para apresentação de recurso.
Impugnação contenciosa
As decisões proferidas pelo Conselho Jurisdicional e pelos Conselhos Disciplinares Regionais são suscetíveis de impugnação contenciosa nos termos gerais da lei processual administrativa.
Entrada em vigor e aplicação no tempo
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República e é aplicável aos processos que se iniciem após essa data.
Revogação
É revogado o Regulamento n.º 1126/2016 (Regulamento Disciplinar) publicado no Diário da República, 2.ª série - N.º 250 - 30 de dezembro de 2016.
26 de julho de 2024. - O Presidente do Conselho Jurisdicional, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro.
317964265