Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Segurança do Pessoal das Nações Unidas e Pessoal Associado
Definições
Para os fins da presente Convenção:
para a execução de actividades de apoio ao cumprimento do mandato de uma operação das Nações Unidas;
Âmbito de aplicação
Identificação
Acordos sobre o estatuto da operação
O Estado anfitrião e as Nações Unidas deverão concluir, o mais rapidamente possível, um acordo sobre o estatuto da operação das Nações Unidas e de todo o pessoal contratado para a operação, incluindo, inter alia, medidas sobre privilégios e imunidades para os elementos militares e policiais da operação.
Trânsito
Os Estados de trânsito deverão facilitar o livre trânsito do pessoal das Nações Unidas e pessoal associado, bem como do seu equipamento, tanto para o Estado anfitrião como dele proveniente.
Respeito pelas leis e regulamentos
Dever de garantir a segurança e protecção do pessoal das Nações Unidas e pessoal associado
Dever de libertar ou entregar pessoal das Nações Unidas e pessoal associado capturado ou detido
Excepto se de outro modo previsto num acordo de estado de forças aplicável, no caso de pessoal das Nações Unidas e pessoal associado ser capturado ou detido durante o cumprimento das suas tarefas e ter sido comprovada a sua identificação, esse pessoal não será sujeito a interrogatório e deverá ser imediatamente libertado e entregue às Nações Unidas ou outras autoridades competentes. Enquanto aguarda a sua libertação, o pessoal deverá ser tratado de acordo com as normas de direitos humanos universalmente reconhecidas e de acordo com os princípios e espírito das Convenções de Genebra de 1949.
Crimes contra o pessoal das Nações Unidas e pessoal associado
será considerada por todos os Estados Partes como crime, em conformidade com a sua lei nacional.
Estabelecimento de jurisdição
Prevenção de crimes contra pessoal das Nações Unidas e pessoal associado
Os Estados Partes deverão cooperar na prevenção dos crimes previstos no artigo 9.º, especialmente:
Comunicação de informações
Medidas para garantir o procedimento criminal ou a extradição
Procedimento criminal contra presumíveis criminosos
O Estado Parte em cujo território se encontre o presumível criminoso deverá, caso não o extradite, submeter o caso, sem qualquer excepção e de imediato, às suas autoridades competentes para fins de procedimento criminal, utilizando os processos previstos na sua lei. Essas autoridades deverão tomar a sua decisão como se se tratasse de um crime vulgar de natureza grave nos termos da lei desse Estado.
Extradição de presumíveis criminosos
Auxílio mútuo em matéria penal
Tratamento justo
Notificação do resultado do procedimento
O Estado Parte no qual seja instaurado um procedimento contra um presumível criminoso deverá comunicar o resultado final do procedimento ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que transmitirá a informação aos outros Estados Partes.
Divulgação
Os Estados Partes comprometem-se a divulgar a presente Convenção o mais amplamente possível e, em especial, a incluir o seu estudo, bem como as disposições relevantes de direito humanitário internacional, nos seus programas de instrução militar.
Cláusulas restritivas
Nenhuma disposição da presente Convenção afectará:
Direito de autodefesa
Nenhuma disposição da presente Convenção constituirá derrogação ao direito de autodefesa.
Resolução de diferendos
Reuniões de revisão
A pedido de um ou mais Estados Partes, e mediante aprovação da maioria dos Estados Partes, o Secretário-Geral das Nações Unidas convocará uma reunião dos Estados Partes para revisão da implementação da Convenção e de quaisquer problemas surgidos relativamente à sua aplicação.
Assinatura
A presente Convenção ficará aberta para assinatura por todos os Estados até 31 de Dezembro de 1995 na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque.
Ratificação, aceitação ou aprovação
A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Adesão
A presente Convenção ficará aberta para adesão por qualquer Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Entrada em vigor
Denúncia
Textos autênticos
O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, ficará depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, que enviará cópias autenticadas desse original a todos os Estados.