9.ª alteração por adaptação à 1.ª Revisão do PDM da Murtosa, decorrente da entrada em vigor do Plano de Gestão de Riscos de Inundações (PGRI).
Natureza e âmbito territorial
Princípios e objetivos estratégicos
Composição do PDM
Instrumentos de Gestão Territorial
Conceitos e definições
Hospitais, lares de idosos, creches, infantários, escolas, edifícios de armazenamento ou processamento de substâncias perigosas (voláteis, inflamáveis ou explosivas, tóxicas ou reativas em contacto com a água), infraestruturas de gestão de efluentes e de armazenamento ou transformação de resíduos, e edifícios com importância na gestão de emergências, nomeadamente quartéis de bombeiros, instalações das forças de segurança e das forças armadas, da cruz vermelha, comando nacional, comandos distritais de operações de socorro e serviços municipais de proteção civil
Os sistemas gerais de circulação e transporte associados à conectividade internacional, nacional, regional, municipal e interurbana, incluindo as redes e instalações associadas aos diferentes modos de transporte;
Os sistemas gerais de captação, transporte e armazenamento de água para os diferentes usos, de âmbito supra urbano;
Os sistemas gerais de transporte, tratamento e rejeição de águas residuais, de âmbito supra urbano; Os sistemas gerais de armazenamento, tratamento e rejeição de resíduos sólidos, de âmbito supra urbano;
Os sistemas gerais de produção e distribuição de energia e de telecomunicações fixas e móveis, de âmbito internacional, nacional, regional, municipal e interurbano;
Identificação e regime
No território do concelho da Murtosa observam-se todas as disposições referentes a proteções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos, constantes da legislação em vigor, nomeadamente as assinaladas na Planta de Condicionantes e as demais que, não sendo possível representar cartograficamente, também condicionam os usos do solo estabelecidos neste plano:
Classificação
Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo é estabelecida a seguinte classificação do solo:
Qualificação
Hierarquia dos Aglomerados Urbanos
Âmbito Territorial
Regime de compatibilidade na Estrutura Ecológica Municipal
Incompatibilidade de usos e atividades
Consideram-se usos e ações incompatíveis, as utilizações, ocupações ou atividades que:
Âmbito e Identificação
Normas Gerais Aplicáveis a todas as classes de perigosidade para os potenciais usos em solo urbano e rústico, nas áreas das ARPSI
Os potenciais usos em solo urbano e rústico nas ARPSI, em todas as classes de perigosidade, devem atender às seguintes orientações:
Normas aplicáveis às “novas edificações” em solo urbano
Não constitui espaço vazio os prédios ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamentos, praças e espaços verdes;
Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações” em solo rústico
Normas para “Reconstrução Pós catástrofe”
1 - A execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:
a) Reabilitar os espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção;
b) Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território;
c) Dar preferência à relocalização do edificado destruído fora da zona de risco de inundação, sempre que possível;
d) Caso se mantenha o edificado no mesmo local, deve ser verificado que não existe risco estrutural devido a potenciais pressões hidrostáticas hidrodinâmicas;
e) Promover a renaturalização dos cursos de água artificializados recorrendo a técnicas de engenharia biofísica e privilegiando espécies autóctones características da galeria ripícola;
f) Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação permanecem transitáveis à medida que as águas sobem;
g) Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação.
2 - Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, deve atender-se ao seguinte:
a) No caso de o edificado ter sido parcialmente afetado:
i) Apenas são permitidas as obras de reconstrução que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;
ii) Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação;
iii) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contato direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos.
b) No caso de o edificado ter sido totalmente destruído:
i) Deve preferencialmente ser transferido para um local fora da ARPSI;
ii) Caso o previsto anteriormente seja impossível, deve ser relocalizado em área inundada onde a perigosidade é baixa ou muito baixa, não sendo permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir;
iii) No caso de ser demonstrada a impossibilidade de relocalização, devem ser observadas as seguintes condicionantes:
iii) a. Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
iii) b. Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento.
c) O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado e, no caso de empreendimentos turísticos, deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.
3 - Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, deve atender-se ao seguinte:
a) Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação;
b) Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem criação de novas frações ou unidades de alojamento;
c) O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado e, no caso de empreendimentos turísticos, deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes;
d) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
e) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;
f) Adotar outras medidas, estruturais ou de gestão, que permitam minimizar o risco decorrente de inundações, podendo incluir sistemas antirretorno nas redes de saneamento, criação de vias de fuga para pisos superiores, implementar medidas de autoproteção, entre outras.
4 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, deve atender-se ao seguinte:
a) Assegurar que as obras construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
b) Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento;
c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Normas para a “Reabilitação”
Normas para “Projetos de Interesse Estratégico”
Normas para “Novos Edifícios Sensíveis”
Em todas as classes de perigosidade é interdita a execução de novas construções da tipologia “edifícios sensíveis”, definida no Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, incluindo:
Normas para “Infraestruturas ligadas à água”
Normas para as “Infraestruturas Territoriais”
Preexistências
Proteção de Equipamentos de Ensino
Sistema Nacional da Defesa da Floresta Contra Incêndios
Valores patrimoniais classificados
Outros valores patrimoniais
Empreendimentos estratégicos
Procedimento
Regime
O regime de exceção, devidamente fundamentado e justificado pela especificidade do empreendimento pretendido e coadjuvado pelo reconhecimento do respetivo interesse público estratégico pela Assembleia Municipal, deve salvaguardando contudo a suscetibilidade de provocar cargas funcionais incompatíveis para as infraestruturas públicas ou de causar impacto negativo em termos integração urbana e paisagística.
Âmbito
A presente subsecção estabelece as regras aplicáveis às faixas de proteção e salvaguarda, delimitadas na Planta de Ordenamento - Faixas de Proteção e Salvaguarda, as quais prevalecem sobre as demais regras estabelecidas para as diferentes classes e categorias de espaços.
Identificação
As faixas de proteção e salvaguarda da zona terrestre de Proteção compreendem as seguintes tipologias:
d)1 - Faixa de salvaguarda à erosão costeira - Nível I e Nível II;
d)2 - Faixas de salvaguarda ao galgamento e inundação costeira - Nível I e Nível II.
Faixa de Proteção Costeira e Faixa de Proteção Complementar
Margem
Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso
i)1 - São interditas operações de loteamento, obras de urbanização, obras de construção e obras de ampliação das edificações existentes, com exceção de obras de ampliação que se destinem a suprir insuficiências de salubridade, habitabilidade ou mobilidade;
i)2 - São permitidas obras de reconstrução ou de alteração das edificações, desde que não originem a criação de caves e de novas unidades funcionais.
ii)1 - As novas edificações, ficam sujeitas ao disposto no Plano de Ordenamento da Orla Costeira Ovar-Marinha Grande, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2000, de 20 de outubro, até 10 de agosto de 2018;
ii)2 - Admite-se a reconstrução, a ampliação e a alteração de edificações existentes, desde que tal não se traduza no aumento da sua altura, na criação de caves e de novas unidades funcionais, e não corresponda a um aumento total da área de construção superior a 25 m2, e não constituam mais valias em situação de expropriação ou aquisição por parte do estado.
Legalização de operações urbanísticas
Condições Gerais
Em solo rural é admitida a criação de núcleos de desenvolvimento turístico, desde que garantida a sua compatibilidade com as condicionantes ambientais e patrimoniais e demonstrada a sua conformidade com os princípios e regras de ordenamento estabelecidas no presente regulamento para as categorias de espaço onde se inserem.
Tipologias de Empreendimentos Turísticos
Condições de Implementação
Critérios de Inserção Territorial
Os núcleos de desenvolvimento turístico devem cumprir os seguintes critérios de inserção territorial, integração paisagística e qualidade urbanística e ambiental:
Parâmetros de Qualidade
Todas as tipologias de empreendimentos turísticos devem, ainda, obedecer aos seguintes parâmetros de qualidade:
Caracterização
O Espaço Florestal de Produção integra os solos ocupados por povoamentos florestais, matos, áreas ardidas de povoamentos florestais, áreas de corte raso e os terrenos improdutivos ou estéreis do ponto de vista da existência de comunidades vegetais e de acordo com a classificação do Plano de Defesa da Floresta e do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral.
Uso e Ocupação do Solo
Estabelecimentos Hoteleiros, nas tipologias de Hotéis, desde que associados a temáticas específicas (como saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas culturais, sociais) que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural, e Pousadas; Empreendimentos de turismo no espaço rural; Empreendimentos de Turismo de Habitação e Parques de Campismo e Caravanismo.
Os empreendimentos Turísticos Isolados deverão prever soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno e garantam a preservação das vistas, devendo ainda prever soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente;
Regime de Edificabilidade
1 - As regras e os parâmetros urbanísticos admissíveis são os seguintes:
Usos e Funções
Regras e Parâmetros Urbanísticos
Habitação
a) Área da parcela igual ou superior a 10.000 m2 ou desde que a edificação respeite os afastamentos definidos no PMDFCI;
b) Área Bruta de Construção máxima de 350 m2;
c) Número máximo de pisos, dois;
d) Disponha de acesso público e rede elétrica e desde que o promotor apresente soluções viáveis para as restantes infraestruturas.
Empreendimentos Turísticos Isolados (alínea c) do n.º 3 do artigo 28.º)
a) Os Empreendimentos Turísticos Isolados nas tipologias de Hotéis e Hotéis Rurais construídos de raiz devem obedecer aos seguintes parâmetros:
i) Mínimo de 3 estrelas;
ii) Densidade Máxima 40 camas por hectares;
iii) Número máximo de camas: 200 camas;
iv) Associar equipamentos de recreio e de lazer de ar livre.
b) Área total de implantação inferior a 50 % da área total da parcela;
c) Número máximo de pisos não superior a dois (rés-do-chão +1);
d) Os empreendimentos turísticos devem salvaguardar uma distância mínima de 200 metros a explorações agropecuárias, industriais, de armazenagem e de explorações de recursos geológicos e, devem garantir a existência de uma cortina arbórea de proteção às edificações com o mínimo de 25 metros de largura.
Equipamentos de Utilização Coletiva e Infraestruturas
a) Área da parcela não inferior a 3000 m2 e de acordo com o estabelecido em plano municipal de defesa da floresta contra incêndio;
b) Área total de implantação inferior a 30 % da área total da parcela;
c) Número máximo de pisos não superior a dois (rés-do-chão +1).
Indústria e Armazéns
a) Área da parcela não inferior a 5000 m2 ou de acordo com o estabelecido em plano municipal de defesa da floresta contra incêndio;
b) Área total de implantação inferior a 40 % da área total da parcela;
c) Altura da fachada não superior a 7 metros, exceto em situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas.
Instalações e Explorações agrícolas, pecuárias, agro-pecuárias
a) A edificação tem que cumprir os afastamentos definidos no PMDFCI;
b) Garantir as reais necessidades da exploração;
c) Desde que cumpram as disposições legais para cada área de atividade.
Edificações e estruturas de apoio agrícola
a) Deve cumprir os afastamentos definidos no PMDFCI;
b) Desde que não excedam os 200 m2 de área de construção e até uma altura de edificação, máxima, de 7 metros.
2 - É admissível a instalação, em edifícios preexistentes, de empreendimentos de turismo no espaço rural, de empreendimentos de turismo de habitação, bem como Pousadas com os seguintes parâmetros:
i) Alteração e ampliação de edificações existentes e licenciadas, até um máximo de 50 % da área de construção;
ii) Cércea de 2 pisos acima da cota de soleira ou a existente se superior.
Caracterização
Uso e Ocupação do Solo
Regime Geral de Edificabilidade
1 - Sem prejuízo da aplicação dos regimes das servidões e restrições de utilidade pública em vigor, a edificabilidade nestes espaços fica condicionada à autorização das entidades competentes sempre que esteja em causa as reservas agrícola e ecológica nacionais.
2 - As regras e os parâmetros urbanísticos admissíveis são os seguintes:
Usos e Funções
Regras e Parâmetros Urbanísticos
Habitação
a) Área da parcela igual ou superior a 10.000 m2 ou desde que a edificação respeite os afastamentos definidos no PMDFCI;
b) Área Bruta de Construção máxima de 350 m2;
c) Número máximo de pisos, dois;
d) Disponha de acesso público e rede elétrica e desde que o promotor apresente soluções viáveis para as restantes infraestruturas.
Empreendimentos Turísticos Isolados (alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º)
a) Os Empreendimentos Turísticos Isolados nas tipologias de Hotéis e Hotéis Rurais construídos de raiz devem obedecer aos seguintes parâmetros:
i) Mínimo de 3 estrelas;
ii) Densidade Máxima 40 camas por hectares;
iii) Número máximo de camas: 200 camas;
iv) Associar equipamentos de recreio e de lazer de ar livre.
b) Área total de implantação inferior a 50 % da área total da parcela;
c) Número máximo de pisos não superior a dois (rés-do-chão +1);
d) Os empreendimentos turísticos devem salvaguardar uma distância mínima de 200 metros a explorações agropecuárias, industriais, de armazenagem e de explorações de recursos geológicos e, devem garantir a existência de uma cortina arbórea de proteção às edificações com o mínimo de 25 metros de largura.
Equipamentos de Utilização Coletiva e Infraestruturas
a) Área da parcela não inferior a 3000 m2 e de acordo com o estabelecido em plano municipal de defesa da floresta contra incêndio;
b) Área total de implantação inferior a 30 % da área total da parcela;
c) Número máximo de pisos não superior a dois (rés-do-chão +1).
Indústria e Armazéns
a) Área da parcela não inferior a 5000 m2 ou de acordo com o estabelecido em plano municipal de defesa da floresta contra incêndio;
b) Área total de implantação inferior a 40 % da área total da parcela;
c) Altura da fachada não superior a 7 metros, exceto em situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas.
Instalações e Explorações agrícolas, pecuárias, agropecuárias e pisciculturas
a) A edificação tem que cumprir os afastamentos definidos no PMDFCI;
b) Garantir as reais necessidades da exploração;
c) Desde que cumpram as disposições legais para cada área de atividade.
Edificações e estruturas de apoio agrícola
a) Deve cumprir os afastamentos definidos no PMDFCI;
b) Desde que não excedam os 200 m2 de área de construção e até uma altura de edificação, máxima, de 7 metros.
3 - É admissível a instalação, em edifícios preexistentes, de empreendimentos de turismo no espaço rural, de empreendimentos de turismo de habitação, bem como Pousadas com os seguintes parâmetros:
i) Alteração e ampliação de edificações existentes e licenciadas, até um máximo de 40 % da área de construção;
ii) Cércea de 2 pisos acima da cota de soleira ou a existente se superior.
Caracterização do Espaço Natural
Identificação
Corresponde a todo o território compreendido entre a EN327 e o mar onde se praticam diversos usos nomeadamente usos florestais e usos agrícolas, em quintais de forte relação com a edificação residencial existente.
Uso e Ocupação do Solo
Regime Geral de Edificabilidade
1 - Nas áreas de uso múltiplo o regime de edificabilidade é o expresso no quadro seguinte:
Usos e Funções
Regras e Parâmetros Urbanísticos
Habitação
a) Área da parcela igual ou superior a 10.000 m2 ou desde que a edificação respeite os afastamentos definidos no PMDFCI;
b) Área Bruta de Construção máxima de 350 m2;
c) Número máximo de pisos de dois;
d) Disponha de acesso público e de infraestruturas.
Empreendimentos Turísticos Isolados (alínea c) do n.º 2 do artigo 35.º)
a) Os Empreendimentos Turísticos Isolados nas tipologias de Hotéis e Hotéis Rurais construídos de raiz devem obedecer aos seguintes parâmetros:
i) Mínimo de 3 estrelas;
ii) Densidade Máxima 40 camas por hectares;
iii) Número máximo de camas: 200 camas;
iv) Associar equipamentos de recreio e de lazer de ar livre.
b) Área total de implantação inferior a 50 % da área total da parcela;
c) Número máximo de pisos não superior a dois (rés-do-chão +1);
d) Os empreendimentos turísticos devem salvaguardar uma distância mínima de 200 metros a explorações agropecuárias, industriais, de armazenagem e de explorações de recursos geológicos e, devem garantir a existência de uma cortina arbórea de proteção às edificações com o mínimo de 25 metros de largura.
Equipamentos de Utilização Coletiva e Infraestruturas
a) Área da parcela não inferior a 3000 m2 e de acordo com o estabelecido em plano municipal de defesa da floresta contra incêndio;
b) Área total de implantação inferior a 30 % da área total da parcela;
c) Número máximo de pisos não superior a dois (rés-do-chão +1).
Centros de Interpretação da Paisagem/natureza ou outros de caráter lúdico e/ou educacional similares
a) Área total de implantação inferior a 15 % da área total da parcela;
b) Altura da fachada não superior a 7 metros.
Indústria e Armazéns
a) Área da parcela não inferior a 5000 m2 ou de acordo com o estabelecido em plano municipal de defesa da floresta contra incêndio;
b) Área total de implantação inferior a 40 % da área total da parcela;
c) Altura da fachada não superior a 7 metros, exceto em situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas.
Instalações e Explorações agrícolas, pecuárias, agropecuárias e pisciculturas
a) A edificação tem que cumprir os afastamentos definidos no PMDFCI;
b) Garantir as reais necessidades da exploração;
c) Desde que cumpram as disposições legais para cada área de atividade.
2 - Nas áreas de uso múltiplo integradas no POC OMG, o regime de edificabilidade referido, apenas é admissível, se compatível com os usos e as condições de edificabilidade expressos neste instrumento de gestão territorial.
3 - É admissível a instalação, em edifícios preexistentes, de empreendimentos de turismo no espaço rural, de empreendimentos de turismo de habitação, bem como Pousadas com os seguintes parâmetros:
i) Alteração e ampliação de edificações existentes e licenciadas, até um máximo de 40 % da área de construção;
ii) Cércea de 2 pisos acima da cota de soleira ou a existente se superior.
Identificação
Estas áreas apresentam uma relação imediata e direta com o plano de água e com as oscilações de maré, tratando-se de espaços onde ocorrem, ocupações espontâneas e outras destinadas ao recreio e ao lazer ou, ainda, a atividades e infraestruturas associadas à pesca e à aquicultura.
Uso e Ocupação do Solo
Regime de Edificabilidade
Usos e Funções
Regras e Parâmetros Urbanísticos
Aquiculturas
a) Garantir as reais necessidades da exploração;
b) A edificabilidade destas instalações desde que cumpram as disposições legais para esta área de atividade.
Estruturas edificadas
a) Índice de impermeabilização inferior a 50 % da área afeta à edificação;
b) Número máximo de pisos: 2.
Identificação
Este espaço corresponde e integra o plano de água da laguna, ou seja o terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades. No leito compreendem-se os mouchões, lodeiros e areais neles formados por deposição aluvial.
Uso e Ocupação do Solo
São considerados usos admissíveis:
Regime de Edificabilidade
Usos e Funções
Regras e Parâmetros Urbanísticos
Explorações piscícolas e Aquiculturas
a) Garantir as reais necessidades da exploração;
b) Desde que cumpram as disposições legais para esta área de atividade.
Caracterização
As Áreas de Edificação Dispersa correspondem a áreas que apresentam características de povoamento rural disperso, integrando espaços edificados servidos de arruamentos de uso público, com funções residenciais e de apoio a atividades localizadas em solo rural, e que se encontram na transição entre o solo urbano e o solo rural.
Uso e Ocupação do Solo
Regime de edificabilidade
Usos e Funções
Regras e Parâmetros Urbanísticos
Habitação
a) Área máxima de Construção para a habitação unifamiliar de 350 m2 (edificação principal);
b) Área máxima de anexo igual ou inferior a 10 % da área da parcela;
c) Número máximo de pisos de dois;
d) Disponha de acesso público e de infraestruturas.
Empreendimentos Turísticos Isolados (alínea f) do n.º 1 do artigo 44.º)
a) Os Empreendimentos Turísticos Isolados nas tipologias de Hotéis e Hotéis Rurais construídos de raiz devem obedecer aos seguintes parâmetros:
i) Mínimo de 3 estrelas;
ii) Densidade Máxima 40 camas por hectares;
iii) Número máximo de camas: 200 camas;
iv) Associar equipamentos de recreio e de lazer de ar livre.
b) Área total de implantação inferior a 50 % da área total da parcela;
c) Número máximo de pisos não superior a dois (rés-do-chão +1);
d) Os empreendimentos turísticos devem salvaguardar uma distância mínima de 200 metros a explorações agropecuárias, industriais, de armazenagem e de explorações de recursos geológicos e, devem garantir a existência de uma cortina arbórea de proteção às edificações com o mínimo de 25 metros de largura.
Equipamentos de Utilização Coletiva e Infraestruturas
a) Área da parcela não inferior a 3000 m2 e de acordo com o estabelecido em plano municipal de defesa da floresta contra incêndio;
b) Área total de implantação inferior a 30 % da área total da parcela;
c) Número máximo de pisos não superior a dois (rés-do-chão +1).
Centros de Interpretação da Paisagem/natureza ou outros de caráter lúdico e/ou educacional similares
a) Área total de implantação inferior a 15 % da área total da parcela;
b) Altura da fachada não superior a 7 metros.
Indústria e Armazéns
a) Área da parcela não inferior a 5000 m2 ou de acordo com o estabelecido em plano municipal de defesa da floresta contra incêndio;
b) Área total de implantação inferior a 40 % da área total da parcela;
c) Altura da fachada não superior a 7 metros, exceto em situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas.
Instalações e Explorações agrícolas, pecuárias, agropecuárias e pisciculturas
a) A edificação tem que cumprir os afastamentos definidos no PMDFCI;
b) Garantir as reais necessidades da exploração;
c) Desde que cumpram as disposições legais para cada área de atividade;
d) Anexos de apoio à atividade agrícola ou agropecuária não poderão exceder 10 % da área da parcela.
Regime e âmbito de aplicação
Caracterização geral do Solo Urbano
Compatibilidade de explorações agropecuárias com o espaço urbano
1 - Consideram-se compatíveis com os espaços urbanizados, as instalações afetas às explorações agropecuárias integradas em classe 2 ou 3, nos termos da classificação prevista no Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, cuja atividade tenha sido aprovada ou autorizada pelas entidades competentes em data anterior à da entrada em vigor do PDM de 2002 (Diário da República, 1.ª série B - n. 84 de 10 de abril de 2002), a comprovar mediante exibição do título que à data legitimava a atividade, nomeadamente o alvará sanitário emitido pela Direção Geral de Veterinária ou a entidade que a possa ter substituído nessas funções.
2 - A edificabilidade de instalações afetas às explorações agrícolas, pecuárias ou agropecuárias, prevista no n.º 1, fica sujeita às regras e aos parâmetros urbanísticos admissíveis que se encontram no quadro seguinte:
Usos e Funções
Regras e Parâmetros Urbanísticos
Instalações e Explorações agrícola, pecuárias ou agropecuárias, anexos e estruturas de apoio agrícola
a) A parcela tem que cumprir os afastamentos definidos no PMDFCI;
b) Índice de Construção máximo de 0,8 m2/m2, aplicável a totalidade da área da parcela inserida em espaço urbano;
c) Garantir as reais necessidades da exploração;
d) Desde que cumpram as disposições legais para cada área de atividade.
3 - Excetua-se do disposto no n.º 1 do presente artigo, as áreas centrais dos aglomerados, que possuam características marcadamente urbanas, que justifiquem a incompatibilidade do uso agropecuário nas condições definidas em Regulamento Municipal.
Regime geral de edificabilidade
Identificação e Qualificação
Uso e Ocupação do Solo
Regime de Edificabilidade
Identificação e Qualificação
A qualificação do Espaço Residencial compreende os espaços complementares à zona urbana central, apresentando menor densidade de ocupação e uma estrutura urbana linear, que se caracterizam fundamentalmente pela função habitacional, bem como para a instalação de equipamentos de utilização coletiva, de iniciativa pública ou privada.
Uso e Ocupação do solo
Regime de Edificabilidade
Consideram-se os seguintes parâmetros e orientações urbanísticas:
Identificação e Qualificação
O Espaço de Atividades Económicas integra as áreas vocacionadas para a instalação de atividades económicas nomeadamente, indústria, armazenagem, oficinas, comércio e serviços.
Uso e Ocupação do Solo
Regime de Edificabilidade
Identificação e Qualificação
Integram a categoria de Espaço Verde as áreas com funções de equilíbrio ecológico e de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura, correspondendo aos principais espaços públicos vocacionados para o recreio e o lazer, como espaços de parque, jardins, principais praças e largos.
Estatuto de Uso e Ocupação do Solo
O Espaço Verde admite a instalação de pequenos equipamentos e infraestruturas de apoio desde que compatíveis com a vocação destas áreas nomeadamente estabelecimentos de restauração e bebidas, quiosques, parques infantis e equipamentos e/ou infraestruturas de apoio às atividades que tenham como objetivo a valorização destas áreas.
Regime de Edificabilidade
Caracterização
Hierarquia funcional da Rede Rodoviária
A Rede Rodoviária é constituída por quatro níveis hierárquicos em funções dos respetivos níveis de serviço:
1) Rede Viária Nacional que integra a EN327 e EN109-5;
2) Rede Estradas Nacionais desclassificadas sob jurisdição da EP (antiga EN224-2, desclassificada sob jurisdição da EP), que estabelece a ligação entre a EN109-5 e o concelho de Estarreja;
3) Rede Estradas Municipais (EMs), constituída pela rede municipal que assume as principais ligações entre aglomerados com caráter marcadamente local e urbano;
4) Rede Local e/ou de Acessos, constituída pelos restantes arruamentos que constituem frente de construção em solo urbano e por caminhos e acessos que não constituem frente de construção em solo rural.
Propostas
Zonamento acústico
Intervenções Programadas
O PDMM prevê e programa parcelas do território que pela sua localização e função ou funções previstas se assumem como estruturantes para o processo de desenvolvimento e de qualificação do município designadamente:
Unidades Operativas e Planeamento e Gestão
UOPG_1 - Zona industrial _ fase III
A dinâmica empresarial do município e a oportunidade de potenciar esta localização sustentada na relação com o novo quadro de acessibilidades nomeadamente na sua articulação com o eixo de ligação ao IC1 (A29), justificam a reserva de um espaço vocacionado para a instalação de atividades económicas de dimensão e de fácil acessibilidade. O novo espaço, na continuidade do já existente, vocacionado para receber atividades económicas permite perspetivar a dinamização do tecido empresarial local atrair e fixar investimentos de dimensão relevante seja em matéria de investimento seja em matéria de criação de postos de trabalho.
A execução, estruturação e ocupação do espaço de atividade económica da Zona Industrial da Murtosa - Fase III será enquadrada em plano de urbanização ou em plano ou planos de pormenor que promoverão a reclassificação do solo e que terão como referência os seguintes indicadores e parâmetros urbanísticos:
UOPG_2 - Envolvente Riabela/Porto Recreio da Torreira
Esta área deve contribuir para a preservação e a qualificação da zona envolvente à Ria de Aveiro, promovendo a valorização do Porto de Recreio e a sua relação com o espaço envolvente da Estalagem Riabela.
A execução e concretização desta UOPG será realizada no âmbito de um plano de pormenor que terá por referência os seguintes indicadores e parâmetros urbanísticos:
UOPG_3 - Expansão Norte da Torreira
A execução, estruturação e ocupação desta UOPG será enquadrada em plano de pormenor que terá como referência o seguinte conteúdo programático e indicadores e parâmetros urbanísticos:
UOPG_4 - Expansão Sul da Torreira
A execução, estruturação e ocupação desta UOPG será enquadrada em plano de pormenor que terá como referência o seguinte conteúdo programático e indicadores e parâmetros urbanísticos:
UOPG_5 - Área de Projeto Estruturante das Gaivinas
A execução, estruturação e ocupação desta UOPG será enquadrada em plano de urbanização ou em plano ou planos de pormenor que deverão enquadrar-se no POC OMG e na estratégia nacional de gestão integrada das zonas costeiras e terão, ainda, como referência os seguintes indicadores e parâmetros urbanísticos:
Objetivos e âmbito de aplicação
Mecanismos de perequação
Aplicação dos mecanismos de perequação
Parâmetros para o Dimensionamento para Espaços Verdes e de Utilização Coletiva, Infraestruturas Viárias e Equipamentos de Utilização Coletiva
Estacionamento
1 - A criação de estacionamento público e privado associado às diferentes atividades deve ser dimensionado em função da localização e das características da operação urbanística, sendo os respetivos índices de estacionamento definidos no ponto seguinte, sem prejuízo do cumprimento de outros diplomas legais, designadamente os relativos ao regime para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.
2 - Para o território municipal serão aplicados os seguintes índices de estacionamentos, constantes do quadro seguinte, definidos de acordo com os diferentes usos:
Estacionamento de Ligeiros
Privado
Público (2)
Habitação
Unifamiliar
1 lugar/fogo
1,5 lugar/fogo (3)
Coletiva
1 lugar/fogo
1 lugar/fogo
Comércio/Serviços (1)
< 200 m2
1 lugar/50 m2
1 lugar/30 m2
> 200 m2
1 lugar/40 m2
1 lugar/25 m2
Indústria
Variável, consoante o tipo de equipamento a instalar
Variável, consoante o tipo de equipamento a instalar
Equipamentos
Variável, consoante o tipo de equipamento a instalar
Notas
(1) para efeitos de cálculo da área de construção, considera-se apenas, as áreas afetas ao atendimento do público
(2) estacionamento público a localizar fora do lote
(3) apenas em operações de loteamento
3 - Para estacionamento de pesados para comércio, serviços e indústria deve considerar-se o parâmetro de dimensionamento de 1 lugar por cada 750 m2 de área bruta de construção.
4 - Nos empreendimentos turísticos deverá observar -se:
a) Um lugar de estacionamento por cada 5 unidades de alojamento, para o caso de estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais nas categorias de 1, 2 e 3*;
b) Dotação mínima de um lugar de estacionamento por cada três unidades de alojamento para as categorias de 4 e 5*;
c) Dotação mínima de um lugar de estacionamento por cada 5 unidade de alojamento, para as tipologias de empreendimentos de turismo no espaço rural e de empreendimentos de turismo de habitação;
d) Um lugar destinado a estacionamento de veículos pesados de passageiros, por estabelecimento hoteleiro;
e) Uma zona de cargas e descargas.
5 - Para o cálculo das áreas por lugar de estacionamento, deve considerar -se o seguinte: veículos ligeiros: 20 m2 por lugar à superfície e 30 m2 por lugar em estrutura edificada; veículos pesados: 75 m2 por lugar à superfície e 130 m2 por lugar em estrutura edificada.
6 - A Câmara Municipal pode dispensar ou reduzir o cumprimento da dotação de estacionamento estabelecida, se prejuízo da legislação em vigor, quando se verifique uma das seguintes condições:
a) O seu cumprimento implique a alteração da arquitetura original de edifícios ou outras construções que, pelo seu valor arquitetónico, integração em conjuntos edificados de reconhecido interesse histórico ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;
b) As dimensões do edifício ou a sua localização urbana tornem tecnicamente desaconselhável ou inviável a construção do estacionamento, por impossibilidade de obter uma solução funcionalmente adequada;
c) A impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica claramente reconhecida, nomeadamente em função das características geotécnicas do terreno, dos níveis freáticos, do comprometimento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas ou veículos.
7 - Pode, ainda, ser dispensado o cumprimento das dotações de estacionamento previstas no n.º 2 relativamente às obras de reconstrução, alteração ou ampliação de edificações existentes, sem alteração de uso, de que não resulte um acréscimo de 20 % da área de construção original.
Alteração à legislação
Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, referida neste Regulamento, as remissões expressas que para ela forem feitas, considerar-se-ão automaticamente transferidas para a nova legislação.
Regime transitório
O presente regulamento aplica-se aos procedimentos já iniciados à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da salvaguarda dos atos já praticados.
Revogação
O presente PDM revoga o Plano Diretor Municipal da Murtosa publicado no Diário da República n.º 84, 1.ª série-B, de 10 de abril de 2002 através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2002 e, ainda, a alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal da Murtosa (Aviso 8179/2011, Diário da República, 2.ª série - n.º 172 - 5 de setembro de 2012) e a segunda alteração do Plano Diretor Municipal da Murtosa (Aviso 11844/2012, Diário da República, 2.ª série - n.º 65 - 1 de abril de 2011).
Omissões
A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplica-se o disposto na demais legislação vigente.
Entrada em vigor
O presente Plano entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
ANEXO
Dimensionamento das áreas de cedência destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva e Infraestruturas viárias
Dimensionamento de espaços verdes de utilização coletiva e de equipamentos de utilização coletiva
Tipo de Ocupação
Espaços verdes e de utilização coletiva
Equipamentos de utilização coletiva
Habitação em moradia unifamiliar
Habitação Coletiva
20 m2/fogo
20 m2/120 m2 a.c. hab.
15 m2/fogo
15 m2/120 m2 a.c. hab.
Comércio
Serviços
Indústria e ou armazéns
20 m2/100 m2 a.c. com.
20 m2/100 m2 a.c. serv.
20 m2/100 m2 a.c. ind/armaz.
15 m2 /100 m2 a.c. com.
15 m2 /100 m2 a.c. serv.
15 m2 /100 m2 a.c. ind/armaz.
Dimensionamento dos arruamentos
Tipo de Ocupação
Infraestruturas - Arruamentos (b)
Habitação, comércio e serviços
Perfil Tipo (c) ≥ 9,2 m
Faixa de rodagem ≥ 6 m
Passeio (c) = 1,6 m (x2)
Percurssos mistos (ciclável e pedonal) = 3 m
Estacionamento: 2,5 m (x2) (opcional)
Caldeira para árvores: 1 m (x2) (opcional)
Quando exista indústria e ou armazéns
Perfil Tipo ≥ 10,2 m
Faixa de rodagem ≥ 7 m
Passeio = 1,6 m (x2)
Percurssos mistos (ciclável e pedonal) = 3 m
Estacionamento: 2,5 m (x2) (opcional)
Caldeira para árvores: 1 m (x2) (opcional)
(a) O perfil tipo inclui a faixa de rodagem e os passeios. Caso se prefira pela inclusão de estacionamento ao longo dos arruamentos, devem aumentar-se, a cada perfil tipo, corredores laterais com 2 m (× 2), 2,25 m (× 2) ou 2,5 m (× 2), consoante se trate da tipologia habitação, comércio e serviços ou indústria e ou armazéns. Quando se opte pela inclusão no passeio de um espaço permeável para caldeiras para árvores, deve aumentar-se a cada passeio 1 m. Os valores do dimensionamento de áreas destinadas a arruamentos podem não ser aplicáveis em áreas urbanas consolidadas ou com alinhamentos definidos.
(b) Tratando-se de aglomerados de características e ambiente de ruralidade marcada, nos Espaços Urbanos de Baixa Densidade, a introdução do passeio e/ou do estacionamento, são opcionais, podendo serem dispensados, de um ou de ambos os lados, em função das características tipo morfológicas da área.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
83596 - ssaigt.dgterritorio.pt
619394611