Definições
Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
Legitimidade
Âmbito
Horário
Serviços de apoio
Transporte de cadáveres
Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos, são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de Janeiro.
Remoção
À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de Janeiro.
Competência
A inumação deve ser requerida à Câmara Municipal do cemitério em causa quando a mesma aí tiver lugar, nos termos do modelo do anexo II, a que se refere o artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro.
Locais de inumação
Inumações fora dos cemitérios públicos
Modos de inumação
Abertura de caixão de metal
Prazos de inumação
Documentos certificativos do óbito
Autorização de inumação
Registos de inumação e do pagamento
Insuficiência da documentação
Inumação em sepultura comum não identificada
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
Dimensões das sepulturas
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,80 m;
Profundidade - 1,15 m;
Comprimento - 0,80 m;
Largura - 0,55 m;
Profundidade - 1 m.
Talhões
Classificação das sepulturas
Sepulturas temporárias
É proibido o enterramento nas sepulturas temporárias de caixões de zinco de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
Sepulturas perpétuas
Espécies de jazigos
Inumação em jazigo
Reparação de caixão depositado em jazigo
Prazos
Publicitação
Exumação de caixões inumados em jazigos
Competência
Efectuação da trasladação
Encerramento das ossadas a trasladar
O encerramento das ossadas a trasladar deverá fazer-se em caixão de zinco ou de madeira hermeticamente fechada.
Transporte para fora do cemitério
Registos e comunicações
Concessão
Pedido
A concessão será solicitada a requerimento dos interessados, dirigido ao presidente da Câmara e dele deve constar a identificação do requerente e a localização.
Pagamento da taxa de concessão
Terrenos destinados a jazigos
Alvará de concessão
Construção de jazigos particulares
Beneficiações
Aos concessionários cumpre promover a beneficiação das construções funerárias, nos termos previstos no artigo 66.º (Obras de conservação).
Apresentação do alvará de concessão para autorizações
Representação
Trasladação promovida por concessionário de jazigo
Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua
Proibição de utilizações indevidas
Será punido o concessionário que receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo ou sepultura.
Fiscalização
Transmissões
As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.
Transmissão por morte
Transmissão por acto entre vivos
Autorização
Averbamento
O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito mediante exibição da autorização do presidente da Câmara Municipal e do documento comprovativo da realização da transmissão.
Alienação de jazigos e sepulturas em hasta pública
Os jazigos ou sepulturas que vierem à posse da Câmara Municipal, nos termos do artigo 55.º, e que, pelo seu valor arquitectónico ou estado de conservação, se considere de manter, poderão ser mantidos na posse da Câmara ou poderão ser alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes, no caso de jazigos, a construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais depositados nos mesmos.
Conceito
Declaração de prescrição
Realização de obras
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados prescritos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pelo presidente da Câmara, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.
Demolição de jazigo
Aplicação às sepulturas perpétuas
O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.
Requerimento para licenciamento
Projecto
Construção de jazigos
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,75 m;
Altura - 0,55 m.
Jazigos de capela
Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2 m de frente e 2,70 m de fundo.
Requisitos das sepulturas
Ossários municipais
Comprimento - 0,80 m;
Largura - 0,50 m;
Altura - 0,40 m.
Obras de conservação
Desconhecimento da morada
Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Câmara Municipal a morada actual será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
Legitimidade
Licença de utilização
Conclusão das obras
Casos omissos
Em tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, bem como o Regime Jurídico do Licenciamento das Edificações em vigor.
Sinais funerários
Embelezamento
É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.
Fiscalização
A realização por particulares de quaisquer trabalhos de enriquecimento ou de embelezamento no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.
Entrada de viaturas particulares
No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos serviços do cemitério:
Proibições no recinto do cemitério
No recinto do cemitério é proibido:
Retirada de objectos
Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará de autorização escrita do concessionário nem sair do cemitério sem autorização de funcionário adstrito ao cemitério.
Realização de cerimónias
Incineração de objectos
Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Câmara Municipal, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.
Competência
A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima pertence ao presidente da Câmara, que a pode delegar no vereador em regime de permanência.
Contra-ordenações e coimas
1 - Constitui contra-ordenação, punível com uma coima a graduar de entre o mínimo de 250 euros e o máximo de 3750 euros:
a) A remoção de cadáveres por entidade diferente da prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de Janeiro;
b) O transporte de cadáver, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no artigo 6.º, n.os 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de Janeiro;
c) O transporte de cadáver ou ossadas fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de fotocópia simples de um dos documentos previstos no artigo 13.º deste Regulamento;
d) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
e) A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos no artigo 14.º deste Regulamento;
f) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito, nos termos do artigo 14.º deste Regulamento;
g) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no artigo 12.º deste Regulamento;
h) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela entidade responsável pela Câmara Municipal;
i) A inumação fora do cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 9.º deste Regulamento;
j) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;
k) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 18.º deste Regulamento;
l) A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
m) A infracção do disposto no n.º 2 do artigo 27.º deste Regulamento;
n) A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 31.º deste Regulamento, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - Constitui contra-ordenação, punível com uma coima a graduar entre o mínimo de 100 euros e o máximo de 1250 euros:
a) O transporte de cadáver ou ossadas, dentro do cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela Câmara Municipal;
b) A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Setembro, na redacção dos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de Janeiro, e 138/2000, de 1 de Julho;
d) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Sanções acessórias
Omissões
As situações não contempladas no presente Regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Câmara Municipal.
Norma revogatória
É revogado o Regulamento do Cemitério Municipal de Mangualde, aprovado em 26 de Novembro de 1974.
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua aprovação pela Assembleia Municipal e publicação de edital.