Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Portel.
Objecto
O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, adiante designados por transportes em táxi, definidos pelo Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 156/99, de 14 de Agosto, pela Lei n.º 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, e legislação complementar.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
Licenciamento da actividade
A actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres (DGTT) ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.
Veículos
Licenciamento de veículos
Tipos de serviço
Os serviços prestados por transporte em táxis são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:
Locais de estacionamento
Fixação de contingentes
Atribuição de licenças
Abertura de concursos
Publicitação do concurso
Programa de concurso
Requisitos de admissão a concurso
Apresentação de candidatura
Da candidatura
Análise das candidaturas
Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o serviço por onde corre o processo de concurso apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias úteis, relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos, de acordo com o critério de classificação fixado.
Critérios de atribuição de licenças
Atribuição de licença
Emissão da licença
Caducidade das licenças
Substituição das licenças
Transmissão das licenças
No prazo de 15 dias após a transmissão da licença deve o interessado proceder à substituição da licença, nos termos deste Regulamento.
Publicidade e divulgação da concessão da licença
Obrigações fiscais
No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal, a Câmara Municipal comunicará à direcção de finanças respectiva a emissão de licenças para exploração da actividade de transporte em táxi.
Prestação obrigatória de serviços
Abandono do exercício de actividade
1 - Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício de actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.
3 - Sempre que haja abandono de exercício da actividade caduca o direito à licença do táxi.
Transporte de bagagens e de animais
Regime de preços
Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.
Taxímetros
Motoristas de táxis
Deveres do motorista de táxi
Entidades fiscalizadoras
Para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento são competentes a Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, a Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a Câmara Municipal, a Guarda Nacional Repúblicana e a Polícia de Segurança Pública.
Contra-ordenações
Competência para aplicação das coimas
Regime supletivo
Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concurso para aquisição de bens e serviços.
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
12 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Câmara, Norberto António Lopes Patinho.