Define a aplicação das disposições relativas ao projecto, construção, ampliação ou reconstrução e exploração de redes e ramais de distribuição alimentadas com GPL (butano e propano) em edifícios, bem como o regime aplicável à inspecção e manutenção das instalações
Objecto e âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Dimensionamento das redes e ramais de distribuição
O dimensionamento das redes e ramais de distribuição de gases combustíveis deve ser feito tendo em conta as características do gás a distribuir.
Autorização para execução e entrada em funcionamento
A execução e a entrada em funcionamento das redes e ramais de distribuição ligados a postos de GPL licenciados nos termos da legislação aplicável carecem de autorização prévia a conceder pela Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, adiante designada abreviadamente por DRCIE.
Pedido de autorização de execução
Execução das redes e ramais de distribuição
Pedido de autorização de exploração
Transmissão da propriedade das instalações ou da sua exploração
Exploração técnica das redes e ramais de distribuição
Assistência técnica
Inspecções periódicas
Instalação de gás em edifícios
Grupos profissionais
Características dos gases combustíveis
Projectos
Constituição das instalações de gás dos edifícios
Dimensionamento das instalações de gás
Execução das instalações de gás
Materiais
Devem ser utilizados nas instalações de gás equipamentos e materiais correspondentes a modelos ou tipos oficialmente aprovados.
Rede do edifício
Válvula de corte geral
Verificações finais
Abastecimento da instalação
Manutenção das instalações
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma é da competência da DRCIE.
Contra-ordenações
Instrução do processo e aplicação das coimas e sanções acessórias
Produto das coimas
O produto da aplicação das coimas constitui receita da Região.
Regulamentação
Instalações existentes
As instalações existentes à data da publicação do presente diploma ficam sujeitas às disposições constantes nos artigos 9.º, 10.º e 24.º
Regulamentação dos procedimentos aplicáveis às inspecções
Os procedimentos relativos às inspecções e a manutenção das redes e ramais de distribuição e instalações de gás são estabelecidos por portaria regional.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 19 de Fevereiro de 2002.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 13 de Março de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.