Estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores.
Fins públicos
As farmácias asseguram a continuidade da prestação de serviços aos cidadãos e prosseguem uma actividade de saúde.
Liberdade de instalação
A instalação das farmácias respeita o princípio da liberdade de instalação, desde que observados os requisitos estabelecidos na legislação em vigor.
Livre escolha
Os cidadãos têm o direito à livre escolha da farmácia, sendo proibido o encaminhamento ou angariação de clientes por qualquer entidade, inclusive pelos serviços de saúde, públicos ou privados, bem como pelos profissionais de saúde prescritores de medicamentos.
Princípio da igualdade
O princípio da igualdade deve ser observado no relacionamento entre as farmácias e os cidadãos.
Dever de dispensa de medicamentos
Dever de farmacovigilância
As farmácias colaboram com a Direcção Regional da Saúde e com a entidade a nível nacional responsável pelo medicamento e pelos produtos de saúde na identificação, quantificação, avaliação e prevenção dos riscos do uso de medicamentos, uma vez comercializados, permitindo o seguimento das suas possíveis reacções adversas.
Uso racional do medicamento
Unidose
Locais de dispensa de medicamentos
A dispensa de medicamentos ao público só pode ser efectuada:
Acessibilidade de cidadãos com deficiência
As farmácias devem dispor de condições que permitam o acesso de cidadãos com deficiência às suas instalações.
Dever de sigilo
As pessoas que trabalham nas farmácias estão obrigadas a guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão da sua actividade, cessando este dever de sigilo nos casos expressamente previstos na legislação em vigor.
Dever de colaboração
Qualidade de serviço
As farmácias implementam e mantêm um sistema de gestão da qualidade destinado à melhoria contínua dos serviços que prestam.
Proprietárias de farmácias
Limites
Incompatibilidades
Não podem deter ou exercer, directa ou indirectamente, a propriedade, a exploração ou a gestão de farmácias: os profissionais de saúde prescritores de medicamentos; as associações representativas das farmácias, das empresas de distribuição grossista de medicamentos ou das empresas da indústria farmacêutica, ou dos respectivos trabalhadores; as empresas de distribuição grossista de medicamentos; as empresas da indústria farmacêutica; as empresas privadas prestadoras de cuidados de saúde; os subsistemas que comparticipam no preço dos medicamentos.
Propriedade, exploração ou gestão indirecta
Considera-se que uma pessoa detém a propriedade, a exploração ou a gestão indirecta de uma farmácia quando a mesma seja detida, explorada ou gerida:
Venda, trespasse, arrendamento e cessão de exploração
Sociedades e participações sociais
O outorgante referido no alvará comunica à Direcção Regional da Saúde, no prazo de 30 dias, para efeito de averbamento no alvará, as seguintes situações: dissolução, fusão ou transformação de sociedade comercial proprietária de farmácia; transmissão de partes sociais, quotas ou acções de sociedade comercial proprietária de farmácia, incluindo os actos que alterem a titularidade das participações sociais e de constituição; alteração ou extinção de ónus sobre a farmácia.
Director técnico
Deveres do director técnico
Cessação
A cessação da função de director técnico deve ser comunicada à Direcção Regional da Saúde pela proprietária da farmácia, com a antecedência de 90 dias, salvo casos de força maior, devidamente justificados, indicando-se o farmacêutico que irá desempenhar as funções de director técnico da farmácia.
Quadro farmacêutico
Quadro não farmacêutico
Licenciamento e alvará
Condições gerais de abertura e transferência
As condições gerais e específicas de instalação, abertura e transferência de farmácias são definidas por decreto regulamentar regional, no prazo de 90 dias, a contar da publicação do presente diploma.
Designação da farmácia
Informação
Instalações
Horário de funcionamento
O horário de funcionamento das farmácias abrange os períodos de funcionamento, diário e semanal, e os turnos de serviço permanente, de regime de reforço e de regime de disponibilidade, regulados por legislação específica.
Evicção obrigatória
O pessoal que desempenha funções na farmácia, incluindo o director técnico, é afastado do seu local de trabalho quando atingido por doenças de evicção obrigatória, nos mesmos termos em que se permite o afastamento temporário da frequência escolar e demais actividades desenvolvidas nos estabelecimentos de educação e de ensino para os discentes, pessoal docente e não docente.
Identificação
O pessoal que desempenha funções de atendimento ao público nas farmácias deve estar devidamente identificado, mediante o uso de um cartão, contendo o nome e o título profissional.
Venda ao público
As farmácias podem fornecer ao público os seguintes produtos:
Conservação e prazo de validade
As farmácias não podem ter produtos em mau estado de conservação nem podem fornecer produtos que excedam o prazo de validade.
Medicamentos esgotados
As farmácias devem providenciar, com a brevidade possível, a obtenção dos medicamentos solicitados que se encontrem esgotados e a dispensa destes medicamentos, após a sua reposição, é insusceptível de originar qualquer acréscimo de pagamento.
Serviços farmacêuticos
As farmácias podem prestar serviços farmacêuticos de promoção da saúde e do bem-estar dos utentes.
Documentos
As farmácias dispõem nas suas instalações da Farmacopeia Portuguesa, em edição de papel, em formato electrónico ou online, a partir de sítio da Internet reconhecido pela Direcção Regional da Saúde, e de outros documentos indicados pela mesma entidade.
Reclamações
Comunicação
Salvo casos de força maior, devidamente justificados, as farmácias só podem encerrar após comunicação à Direcção Regional da Saúde, com a antecedência de 90 dias.
Manutenção em funcionamento
Reabertura
Encerramento
Posto farmacêutico permanente
Considera-se posto farmacêutico permanente o estabelecimento destinado à dispensa ao público de medicamentos, a cargo de um farmacêutico, de um técnico ou de um técnico auxiliar de farmácia e dependente de uma farmácia em cujo alvará se encontra averbado.
Postos farmacêuticos móveis
Transformação de postos farmacêuticos permanentes
Fiscalização
Agentes
As proprietárias das farmácias são responsabilizadas pela prática das contra-ordenações previstas neste capítulo.
Contra-ordenações graves
Constitui contra-ordenação punível, no caso de pessoas singulares, com coima de (euro) 500 até (euro) 5000 e, no caso de pessoas colectivas, com coima de (euro) 5000 até (euro) 20 000:
Contra-ordenações muito graves
Constitui contra-ordenação punível, no caso de pessoas singulares, com coima de (euro) 5000 até (euro) 20 000, e no caso de pessoas colectivas, com coima de (euro) 20 000 até (euro) 50 000:
Sanções acessórias
Podem ser aplicadas, em simultâneo com as coimas previstas nos artigos 49.º e 50.º, as seguintes sanções acessórias:
Contra-ordenação específica
Processamento
O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas competem à Direcção Regional da Saúde e à Inspecção Regional de Saúde.
Destino das coimas
O valor das coimas aplicadas às contra-ordenações previstas no presente diploma reverte para a Região Autónoma dos Açores.
Acumulação de funções farmacêuticas
Entidades do sector social da economia
As entidades do sector social da economia que sejam proprietárias de farmácias devem proceder, no prazo de um ano a partir da entrada em vigor do presente diploma, às adaptações necessárias ao cumprimento dos requisitos previstos no artigo 15.º
Sítio da Internet
A Direcção Regional da Saúde assegurará, na área destinada à saúde no portal do Governo Regional dos Açores, um espaço destinado às matérias objecto de comunicação pelas farmácias.
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 27 de Janeiro de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Fevereiro de 2011.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.