Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de organização de campos de férias
Objeto
O presente diploma estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de organização de campos de férias.
Definições
Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
Atividades e iniciativas excluídas
Exercício da atividade
A atividade de campos de férias só pode ser exercida por quem se encontrar devidamente autorizado, nos termos do presente diploma.
Pedido de autorização
Registo
Taxa
Classificação dos campos de férias
Os campos de férias classificam-se de acordo com as seguintes categorias:
Participantes
Acompanhamento dos participantes
Os participantes dos campos de férias são permanentemente acompanhados pelo pessoal técnico.
Alimentação
Instalações
Comunicação e informação
Obrigação de identificação
Regulamento interno e projeto pedagógico e de animação
Seguro
É da exclusiva responsabilidade das entidades organizadoras celebrarem um contrato de seguro que cubra acidentes pessoais dos participantes com valor mínimo e âmbito de cobertura fixados por portaria conjunta emitida pelos membros do Governo Regional competentes em matéria de juventude e finanças.
Livro de reclamações
Pessoal técnico
Coordenador
Monitores
Direitos dos participantes
Deveres dos participantes
Competência
Contraordenações
Produto das Coimas
O produto das coimas constitui receita da Região Autónoma da Madeira.
Sanções acessórias
Suspensão das atividades
Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nos artigos anteriores, a realização de campos de férias em condições que possam colocar em risco a saúde ou a segurança dos participantes implica a suspensão imediata do seu funcionamento pelas respetivas autoridades competentes.
Regulamentação
As portarias previstas nos n.os 1 e 8 do artigo 12.º, no artigo 16.º, e no n.º 4 do artigo 18.º são publicadas no prazo de 120 dias.
Regime transitório
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não se encontrar previsto no presente diploma em matéria de contraordenações, são aplicáveis as disposições do Regime Geral das Contraordenações consagrado no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Entrada em vigor
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 19 de junho de 2019.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 10 de julho de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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