Cria a PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S. A.
Criação da PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S. A.
É criada a PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, adiante também referida simplesmente por PATRIRAM.
Objecto
É objecto da PATRIRAM a titularidade, transmissão, gestão, rendibilização e reconversão de património, imobiliário ou mobiliário, do domínio privado da Região Autónoma da Madeira, seja o que lhe for transmitido, seja o que lhe esteja concessionado.
Estatutos
Os Estatutos da PATRIRAM constam em anexo ao presente diploma e são dele parte integrante.
Direito aplicável
A PATRIRAM rege-se pelo presente diploma e pelas normas gerais que disciplinam as empresas públicas regionais sob a forma de sociedade anónima, sendo que, na sua ausência, valerá o disposto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
Regime de actividade
Princípios da concessão
Concessão não exclusiva
A actividade da PATRIRAM não é exercida em exclusividade, mantendo as autoridades públicas regionais os seus normais poderes de gestão, administração, oneração e disposição dos bens e direitos que não sejam objecto de transmissão para a sociedade concessionária, excepto se com ela estabelecerem alguma relação com diferente conteúdo, autorizada nos termos do presente diploma.
Capital social
Sociedade de capitais públicos
Transmissão de património público
Gestão de património público não transmitido à PATRIRAM
Nos termos definidos ou permitidos pelo contrato de concessão, à PATRIRAM pode ser cometido o direito e o encargo de administrar outros bens públicos, nomeadamente os do domínio público da Região Autónoma da Madeira, sendo, nesse caso, vedada a oneração ou alienação dos mesmos.
Alienação de património público a entidades privadas
Transmissão de participações financeiras
Quando seja deliberada, pelo Conselho do Governo, a transferência de participações financeiras da Região para a PATRIRAM em sociedades comerciais, cuja superintendência era, até agora, assegurada por outros membros do Governo que não o Secretário Regional do Plano e Finanças, ou era assegurada em conjunto entre outros membros do Governo e o Secretário Regional do Plano e Finanças, serão observadas as seguintes regras:
Mobilidade do pessoal da administração pública regional e exercício de funções na PATRIRAM e regime de pessoal
Representante da Região Autónoma da Madeira na assembleia geral
Cabe ao Secretário Regional do Plano e Finanças a nomeação de quem representará a Região Autónoma da Madeira em cada assembleia geral da PATRIRAM.
Regime especial de liquidação da sociedade
No caso de a sociedade se dissolver, nos termos legais e previstos nos Estatutos, a Região Autónoma da Madeira adquirirá a propriedade dos bens e direitos da PATRIRAM necessários à manutenção das prestações de serviço público, contra o pagamento de justo valor determinado por avaliação independente, sendo esse valor integrado na massa liquidatária, seguindo-se, de aí em diante, os trâmites legais gerais e estatutários concretamente definidos.
Registo
A PATRIRAM será registada na Conservatória do Registo Comercial do Funchal mediante a apresentação do presente diploma, que instruirá o respectivo registo, sem dependência de outras formalidades.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 29 de Novembro de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 27 de Dezembro de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
Estatutos da PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S. A.
Natureza jurídica e denominação
A sociedade anónima denomina-se PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S. A., abreviadamente designada por PATRIRAM.
Objecto
O objecto da sociedade é a titularidade, transmissão, gestão, rendibilização e reconversão de património do domínio privado da Região Autónoma da Madeira, seja o que lhe for transmitido, seja o que lhe for concessionado.
Participações noutras sociedades
Sede
Duração
A sociedade durará por tempo indeterminado.
Elenco
Os órgãos sociais da PATRIRAM são:
Período dos mandatos
Assembleia geral
Competência da assembleia geral
É competência da assembleia geral:
Reuniões da assembleia geral
Conselho de administração
Competência do conselho de administração
É da competência do conselho de administração:
Presidente do conselho de administração
Reuniões, deliberações, actas e representação
Competência do conselho de administração em matéria de estrutura interna
Vinculação da sociedade
A sociedade obriga-se:
Assinatura por chancela
A assinatura de títulos da sociedade, ou de outros documentos emitidos em massa, pode ser efectuada por meio de chancela.
Fiscal único
Competência do fiscal único
Além das competências expressamente constantes da lei, cabe, em especial, ao fiscal único:
Concessão
A actividade da PATRIRAM é exercida em regime de concessão, nos termos de contrato a celebrar com a Região Autónoma da Madeira, em respeito pelas normas legais pertinentes.
Equilíbrio financeiro
Capital social
Realização em espécie
Pode ser aumentado o capital social por realização em espécie, respeitados os requisitos gerais da respectiva deliberação em assembleia geral, e, em especial, a avaliação por revisor oficial de contas dos bens ou direitos em questão, tal como prevista no Código das Sociedades Comerciais.
Acções
Obrigações
Receitas da sociedade
São receitas da sociedade todas aquelas que provenham do rendimento dos seus bens, ou da sua prestação de serviços.
Ano social
O ano social coincide com o ano civil, encerrando-se as contas e o balanço com referência ao fim de cada ano.
Regime de pessoal
O pessoal da PATRIRAM estará sujeito ao regime do contrato individual de trabalho.
Regime de responsabilidade
Dissolução e liquidação da sociedade
Distribuição de lucros do exercício
Despesas de constituição
A sociedade assumirá todos os encargos derivados da sua constituição e registo.
Primeira assembleia geral
No prazo de 30 dias sobre a entrada em vigor do diploma que cria a PATRIRAM, o Secretário Regional do Plano e Finanças convocará uma assembleia geral para promover a eleição dos titulares dos órgãos sociais, devendo o seu despacho nomear os elementos que comporão a primeira mesa, a qual cessa funções com a conclusão dos trabalhos da primeira assembleia.
Funcionamento inicial
Nos termos admitidos pelo Código das Sociedades Comerciais, fica o conselho de administração que seja eleito na primeira assembleia geral autorizado a proceder ao levantamento do capital social realizado em dinheiro e depositado no banco a designar, na agência a designar, e ainda a celebrar, alterar, aditar ou fazer cessar, antes do registo definitivo do contrato de sociedade, contratos de agência, contratos de arrendamento, contratos de compra, venda e permuta de bens imóveis, contratos de compra e venda de bens móveis incluindo veículos automóveis e outros móveis sujeitos a registo, contratos de empreitada, contratos de prestação de serviços, contratos de depósito, contratos de locação financeira de bens móveis ou imóveis, contratos de seguro de quaisquer espécie e contratos de fornecimento de água, electricidade, telefone, telefax ou que visem providenciar outros tipos de comunicação, nomeadamente electrónica, que sejam inerentes ao funcionamento da sociedade, bem como a abrir e movimentar contas bancárias em nome da sociedade, prestar, constituir, beneficiar e fazer cessar cauções, fianças, avales ou outro tipo de garantias, incluindo hipoteca ou outros ónus sobre quaisquer bens, e bem assim subscrever e alienar quaisquer participações no capital social de sociedades comerciais.