Estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor na Região Autónoma da Madeira.
Objeto
Conceitos
Para efeitos do presente diploma, considera-se:
Atividade de rent-a-car ou sharing
Acesso à atividade
Requisitos de acesso à atividade
Idoneidade
Veículos
Disponibilidade ao público
Veículos automóveis de matrícula estrangeira
Os veículos automóveis de matrícula estrangeira em regime de aluguer sem condutor, admitidos temporariamente no território nacional, apenas podem ser realugados nos termos previstos no artigo 37.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual.
Taxa de utilização
Forma e conteúdo do contrato de rent-a-car
Forma e conteúdo do contrato de sharing
Cláusulas contratuais gerais
Reserva no contrato de rent-a-car
Reserva no contrato de sharing
Deveres do locador
Contrato adicional
Na atividade de rent-a-car, pode ser celebrado um contrato adicional ao de aluguer do veículo de passageiros sem condutor tendo por objeto exclusivo a sua condução, a qual só pode ser exercida por pessoas contratadas pelo locador, considerando-se este serviço prestado pelo próprio locador.
Registo dos contratos de rent-a-car
Registo dos contratos de sharing
Documentação que deve de acompanhar o veículo
Fiscalização
Contraordenações
Tipificação das contraordenações
Responsabilidade pelas infrações
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º, as infrações ao disposto no presente diploma são da responsabilidade do locador, excetuada a infração constante da alínea i) do n.º 3 do artigo anterior, cuja responsabilidade é do locatário.
Sanções acessórias
Pela prática das contraordenações previstas nos artigos 22.º e 23.º pode ser aplicada ao locador, em função da gravidade do ilícito praticado e nos termos do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, a sanção acessória de interdição do exercício da atividade pelo período máximo de dois anos.
Processamento das contraordenações
Produto das coimas
O produto das coimas reverte em:
Procedimentos, formalidades e publicitação
Disposição transitória
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 13/2013/M, de 28 de março.
Entrada em vigor e produção de efeitos
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 13 de novembro de 2025.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
Assinado em 2 de dezembro de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
119840387