Capítulo I - Disposições gerais
Objeto
O presente decreto-lei estabelece as regras de segurança a que devem obedecer os aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.
Âmbito de aplicação
1 -O presente decreto-lei aplica-se aos seguintes produtos:
a)Aparelhos e sistemas de proteção destinados a serem utilizados em atmosferas potencialmente explosivas;
b)Dispositivos de segurança, de controlo e de regulação destinados a serem utilizados fora de atmosferas potencialmente explosivas, mas que sejam necessários ou que contribuam para o funcionamento seguro dos aparelhos e sistemas de proteção no que se refere aos riscos de explosão;
c)Componentes destinados a ser incorporados nos aparelhos e nos sistemas de proteção referidos na alínea a).
2 -O presente decreto-lei não se aplica aos seguintes produtos:
d)Equipamentos de proteção individual abrangidos pela Diretiva n.º 89/686/CEE, do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de proteção individual;
e)Navios de mar e unidades móveis offshore, assim como equipamentos a bordo desses navios ou unidades;
f)Veículos e respetivos reboques destinados somente ao transporte de passageiros por via aérea, em redes rodoviárias, ferroviárias ou navegáveis, e meios de transporte quando concebidos para o transporte de mercadorias por via aérea, em redes públicas rodoviárias, ferroviárias ou navegáveis, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
g)Equipamentos abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 346.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
3 -Para os efeitos da alínea f) do número anterior, os veículos a utilizar numa atmosfera potencialmente explosiva não se encontram excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei.
Definições
a)«Acreditação», acreditação conforme definida no n.º 10 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008;
b)«Aparelho», as máquinas, materiais, dispositivos fixos ou móveis, órgãos de comando e instrumentos, sistemas de deteção e prevenção que, isolados ou combinados, se destinam à produção, transporte, armazenamento, medição, regulação, conversão de energia e ou transformação de materiais e que, pelas fontes potenciais de inflamação que lhes são próprias, possam provocar uma explosão;
c)«Atmosfera explosiva», uma mistura com o ar, em condições atmosféricas, de substâncias inflamáveis sob a forma de gases, vapores, névoas ou poeiras, na qual, após ignição, a combustão se propague a toda a mistura não queimada;
d)«Atmosfera potencialmente explosiva», uma atmosfera suscetível de se tornar explosiva em consequência de condições locais e operacionais;
e)«Avaliação da conformidade», o processo de verificação através do qual se demonstra se estão cumpridos os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no presente decreto-lei relativos a um dado produto;
f)«Categoria de aparelhos», a classificação dos aparelhos que, dentro de cada um dos grupos especificados no anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, determina o necessário nível de proteção que deve ser assegurado;
g)«Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um produto no mercado da União Europeia (UE);
h)«Componentes», as peças que, embora essenciais ao funcionamento seguro dos aparelhos e dos sistemas de proteção, não têm funções autónomas;
i)«Disponibilização no mercado», a oferta de um produto para distribuição, consumo ou utilização no mercado da UE no âmbito de uma atividade comercial, exercida a título oneroso ou gratuito;
j)«Distribuidor», a pessoa, singular ou coletiva, interveniente no circuito comercial que, para além do fabricante ou do importador, disponibiliza um produto no mercado;
k)«Especificação técnica», documento que define os requisitos técnicos que um produto deve cumprir;
l)«Fabricante», a pessoa, singular ou coletiva, que fabrica um produto ou o faz projetar ou fabricar e o comercializa em seu nome, ou sob a sua marca, ou o utilize para fins próprios;
m)«Grupo de aparelhos i», os aparelhos destinados a trabalhos subterrâneos em minas e às respetivas instalações de superfície suscetíveis de serem postas em perigo pelo grisu e ou por poeiras combustíveis, incluindo as categorias de aparelhos M1 e M2 constantes do anexo i ao presente decreto-lei;
n)«Grupo de aparelhos ii», os aparelhos a utilizar noutros locais suscetíveis de serem postos em perigo por atmosferas explosivas, incluindo as categorias de aparelhos 1, 2 e 3 constantes do anexo i ao presente decreto-lei;
o)«Importador», a pessoa singular ou coletiva, estabelecida na UE, que coloca no mercado da UE aparelhos e ou sistemas de proteção, e respetivos componentes, provenientes de um país terceiro;
p)«Legislação de harmonização da UE», a legislação da UE destinada a harmonizar as condições de comercialização dos produtos;
q)«Mandatário», a pessoa singular ou coletiva, estabelecida na UE, mandatada por escrito pelo fabricante para praticar determinados atos em seu nome;
r)«Marcação CE», a marcação através da qual o fabricante indica que o produto cumpre com todos os requisitos aplicáveis previstos na legislação de harmonização da UE que prevê a sua aposição;
s)«Norma harmonizada», uma norma harmonizada na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012;
t)«Operadores económicos», o fabricante, o mandatário, o importador e o distribuidor;
u)«Organismo de avaliação da conformidade», o organismo que efetua atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente, calibração, ensaio, certificação e inspeção;
v)«Organismo nacional de acreditação», o organismo nacional de acreditação na aceção do n.º 11 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008;
w)«Recolha», a medida destinada a obter o retorno de um produto quando já tenha sido disponibilizado ao utilizador final;
x)«Retirada», a medida destinada a impedir a disponibilização no mercado de um produto presente no circuito comercial;
y)«Sistemas de proteção», os dispositivos que não os componentes dos aparelhos, cuja função consiste em fazer parar imediatamente as explosões incipientes e ou limitar a zona afetada por uma explosão e que sejam disponibilizados no mercado separadamente como sistemas com funções autónomas;
z)«Utilização prevista», a utilização de um produto tal como é preceituada pelo fabricante ao atribuir esse equipamento a um grupo e categoria de aparelhos, ou ao disponibilizar todas as indicações imprescindíveis para garantir o funcionamento seguro dos sistemas de proteção, aparelhos ou componentes.
Disponibilização no mercado e colocação em serviço
1 -Os produtos só podem ser disponibilizados no mercado e colocados em serviço quando convenientemente instalados, conservados e utilizados de acordo com o fim a que se destinam e sejam conformes com o disposto no presente decreto-lei.
2 -Os produtos não conformes com o presente decreto-lei podem ser apresentados em feiras, exposições e demonstrações, desde que um letreiro visível indique claramente que esses produtos não cumprem os requisitos nele estabelecidos e que não são disponibilizados no mercado nem colocados em serviço antes de estarem em conformidade, devendo, durante as demonstrações, serem tomadas as medidas de segurança adequadas a fim de garantir a proteção das pessoas.
Requisitos essenciais de saúde e de segurança
Os produtos mencionados no n.º 1 do artigo 2.º devem satisfazer os requisitos essenciais de segurança e de saúde referidos no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, considerando o fim a que se destinam.
Livre circulação
A disponibilização no mercado e a colocação em serviço dos produtos referidos no n.º 1 do artigo 2.º que sejam conformes com o disposto no presente decreto-lei não pode ser proibida, restringida ou impedida.
Capítulo II - Deveres dos operadores económicos
Deveres dos fabricantes
a)Garantir que os produtos que colocam no mercado ou que usam para os seus próprios fins foram projetados e fabricados em conformidade com os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo ii ao presente decreto-lei;
b)Reunir a documentação técnica prevista nos anexos iii a ix ao presente decreto-lei, dos quais fazem parte integrante;
c)Efetuar ou mandar efetuar o procedimento de avaliação da conformidade previsto no artigo 14.º;
d)Elaborar uma declaração UE de conformidade, assegurando-se de que a mesma acompanha o produto, e apor a marcação CE e os demais elementos de informação previstos nos termos conjugados dos artigos 15.º e 16.º, sempre que a conformidade de um produto, que não seja componente, com os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo ii ao presente decreto-lei tiver sido demonstrada através do procedimento previsto na alínea anterior;
e)Elaborar uma declaração de conformidade escrita, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 14.º, sempre que a conformidade de um componente com os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo ii ao presente decreto-lei tiver sido demonstrada através do procedimento enunciado na alínea c);
f)Assegurar que cada produto é acompanhado de uma cópia da declaração UE de conformidade ou da declaração de conformidade escrita, consoante o caso, exceto na situação de entrega de uma grande quantidade de produtos a um só utilizador, na qual é permitido que o lote ou encomenda sejam acompanhados por uma única cópia;
g)Conservar a documentação técnica, a declaração UE de conformidade ou, se for o caso, a declaração de conformidade escrita, por um período de 10 anos a contar da data de colocação do produto no mercado;
h)Assegurar a existência de procedimentos para manter a conformidade da produção em série com o disposto no presente decreto-lei e ter em conta as alterações efetuadas no projeto ou nas características do produto e as alterações das normas harmonizadas ou das outras especificações técnicas que constituíram a referência para a comprovação da conformidade dos produtos;
i)Realizar, sempre que considerado apropriado, em função do risco que um produto apresente, a fim de proteger a saúde e a segurança dos utilizadores finais, ensaios por amostragem dos produtos disponibilizados no mercado, investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações dos produtos não conformes e dos produtos recolhidos, bem como informar os distribuidores de todas estas ações de controlo;
j)Garantir que nos produtos que colocaram no mercado figura o tipo, o número de lote ou da série, ou quaisquer outros elementos que permitam a sua identificação, ou, se as dimensões ou a natureza dos produtos não o permitirem, que a informação exigida consta das respetivas embalagens ou dos documentos que os acompanham;
k)Assegurar que os produtos que colocaram no mercado, com exceção dos componentes, apresentam a marcação específica de proteção contra explosões e, quando aplicáveis, das marcações e informações previstas no n.º 1.0.5. do anexo ii ao presente decreto-lei;
l)Indicar no produto, em língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pela autoridade de fiscalização do mercado, o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e um único endereço postal de contacto, ou, se tal não for possível, na respetiva embalagem ou no documento que acompanhe o produto;
m)Assegurar que o produto é acompanhado das instruções, informações de segurança e rotulagem em língua portuguesa e redigidas em linguagem clara, compreensível e inteligível;
n)Tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade de um produto, para o retirar ou para o recolher se adequado, sempre que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto que colocaram no mercado não é conforme com o presente decreto-lei;
o)Se o produto apresentar um risco, informar imediatamente as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em cujo mercado disponibilizaram o produto, fornecendo-lhes as informações relevantes, especialmente no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas;
p)Facultar, em língua facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado desta autoridade, toda a informação e documentação necessárias, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico, de modo a demonstrar a conformidade do produto com o presente decreto-lei;
q)Cooperar, sempre que solicitado, com a autoridade de fiscalização do mercado, em todas as ações de eliminação dos riscos decorrentes de produtos que tenham colocado no mercado.
Mandatários
1 -Os fabricantes podem designar por escrito um mandatário, competindo a este praticar os atos definidos do mandato.
2 -Os deveres previstos nas alíneas a) e b) do artigo anterior não podem ser objeto de mandato.
3 -Sem prejuízo de habilitar para outros atos, o mandato deve permitir a prática dos seguintes atos pelo mandatário:
a)Manter à disposição da autoridade de fiscalização do mercado a declaração UE de conformidade ou, se for o caso, a declaração de conformidade escrita, e a documentação técnica, pelo prazo de 10 anos contados da data de colocação do produto no mercado nacional;
b)Facultar, em língua facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado desta autoridade, toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico;
c)Cooperar com a autoridade de fiscalização do mercado em qualquer ação de eliminação de riscos decorrentes de produtos abrangidos pelo seu mandato.
Deveres dos importadores
1 -Os importadores só podem colocar no mercado produtos conformes com o disposto no presente decreto-lei.
2 -Quando colocam um produto no mercado, os importadores devem:
a)Assegurar que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado previsto no artigo 14.º;
b)Assegurar que o fabricante elaborou a documentação técnica;
c)Garantir que o produto ostenta a marcação CE, sempre que aplicável, e está acompanhado da declaração UE de conformidade ou da declaração de conformidade escrita, e dos documentos requeridos, nos termos conjugados dos artigos 16.º e 17.º;
d)Assegurar que o fabricante cumpriu o disposto nas alíneas j) a l) do artigo 7.º;
e)Abster-se de colocar o produto no mercado até que seja reposta a conformidade, sempre que considere ou tenha motivos para crer que o mesmo não está conforme com os requisitos essenciais de saúde e segurança previstos no anexo ii ao presente decreto-lei;
f)Informar imediatamente o fabricante e a autoridade de fiscalização do mercado se o produto apresentar um risco;
g)Indicar no produto, em língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pela autoridade de fiscalização do mercado, o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e um único endereço postal de contacto, ou, se tal não for possível, na respetiva embalagem ou no documento que acompanhe o produto;
h)Assegurar que o produto é acompanhado das instruções, informações de segurança e rotulagem em língua portuguesa e redigidas em linguagem clara, compreensível e inteligível;
j)Realizar, sempre que considerado apropriado em função do risco que um produto apresente, a fim de proteger a saúde e a segurança dos utilizadores finais, ensaios por amostragem dos produtos disponibilizados no mercado, investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações, dos produtos não conformes e dos produtos recolhidos, bem como informar os distribuidores de todas estas ações de controlo;
k)Tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade de um produto, para o retirar ou para o recolher se adequado, sempre que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto que colocaram no mercado não é conforme com o presente decreto-lei;
l)Se o produto apresentar um risco, informar imediatamente as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em cujo mercado disponibilizaram o produto, fornecendo-lhes as informações relevantes, especialmente no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas;
m)Conservar a declaração UE de conformidade, ou, se for o caso, da declaração de conformidade escrita, durante 10 anos contados a partir da data de colocação do produto no mercado, facultando-as, sempre que solicitado, à autoridade nacional de fiscalização do mercado;
n)Facultar, em língua facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado desta autoridade, toda a informação e documentação necessárias, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico, de modo a demonstrar a conformidade do produto com o presente decreto-lei;
o)Cooperar, sempre que solicitado, com a autoridade de fiscalização do mercado, em todas as ações de eliminação dos riscos decorrentes de produtos que tenham colocado no mercado.
Deveres dos distribuidores
1 -Sempre que disponibilizam um produto no mercado, os distribuidores devem respeitar os requisitos constantes do presente decreto-lei.
2 -Quando disponibilizam um produto no mercado, os distribuidores devem:
a)Verificar se o produto ostenta a marcação CE;
b)Verificar se o produto está acompanhado da declaração UE de conformidade, ou da declaração de conformidade escrita, dos documentos exigidos e das instruções e informações respeitantes à segurança, nos termos conjugados dos artigos 16.º e 17.º, em língua portuguesa;
c)Verificar se o fabricante e o importador respeitaram os requisitos previstos, respetivamente, nas alíneas j) a l) do artigo 7.º e na alínea g) do artigo anterior;
d)Abster-se de colocar o produto no mercado até que seja reposta a conformidade, sempre que considere ou tenha motivos para crer que o mesmo não está conforme com os requisitos essenciais de saúde e segurança previstos no anexo ii ao presente decreto-lei;
e)Informar imediatamente o fabricante e a autoridade de fiscalização do mercado se o produto apresentar um risco;
f)Assegurar, enquanto um produto estiver sob a sua responsabilidade, que as condições de armazenamento e transporte não prejudicam a sua conformidade com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo ii ao presente decreto-lei;
g)Tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade de um produto, para o retirar ou para o recolher se adequado, sempre que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto que colocaram no mercado não é conforme com o presente decreto-lei;
h)Se o produto apresentar um risco, informar imediatamente as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em cujo mercado disponibilizaram o produto, fornecendo-lhes as informações relevantes, especialmente no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas;
j)Cooperar, sempre que solicitado, com a autoridade de fiscalização do mercado, em todas as ações de eliminação dos riscos decorrentes de produtos que tenham colocado no mercado.
Aplicação dos deveres dos fabricantes aos importadores e distribuidores
a)Coloquem no mercado produtos em seu nome, ou ao abrigo de uma marca sua; ou
b)Alterem de tal modo produtos já colocados no mercado que a sua conformidade com o disposto no presente decreto-lei possa ser afetada.
Identificação dos operadores económicos
1 -A pedido da autoridade de fiscalização do mercado, os operadores económicos devem identificar quem lhes forneceu e ou a quem forneceram determinado produto.
2 -O registo das informações referidas no número anterior deve ser conservado pelo operador económico pelo período de 10 anos contados a partir da data em que:
a)O produto lhe foi fornecido;
Capítulo III - Conformidade dos produtos
Presunção da conformidade dos produtos
Presume-se que cumprem os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo ii ao presente decreto-lei, os produtos que estejam conformes com as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE).
Procedimentos de avaliação da conformidade
1 -Os procedimentos de avaliação da conformidade dos aparelhos, incluindo, se necessário, os dispositivos mencionados na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, são os seguintes:
a)Para o grupo de aparelhos i e ii, categoria de aparelhos M1 e 1, o exame UE de tipo, previsto no anexo iii ao presente decreto-lei, em conjugação com o seguinte:
b)Para o grupo de aparelhos i e ii, categoria de aparelhos M2 e 2:
c)Para o grupo de aparelhos ii, categoria de aparelhos 3, o controlo interno de fabrico previsto no anexo viii ao presente decreto-lei;
d)Para o grupo de aparelhos i e ii, para além dos procedimentos mencionados nas alíneas anteriores, pode ser adotada a verificação das unidades CE por unidade, prevista no anexo ix ao presente decreto-lei.
2 -Para os sistemas de proteção, a conformidade deve ser estabelecida de acordo com o procedimento previsto nas alíneas a) ou d) do número anterior.
3 -Os procedimentos mencionados no n.º 1 são aplicáveis aos componentes, com exceção da aposição da marcação CE e da elaboração da declaração UE de conformidade.
4 -O fabricante deve elaborar e entregar uma declaração de conformidade escrita na qual ateste a conformidade dos componentes com o disposto no presente decreto-lei e indique as respetivas características e condições de incorporação num aparelho ou em sistemas de proteção, com vista ao cumprimento das exigências essenciais de saúde e segurança previstos no anexo ii ao presente decreto-lei e aplicáveis aos aparelhos ou sistemas de proteção completos.
5 -Para além dos procedimentos de avaliação da conformidade mencionados nos n.os 1 e 2, pode também ser seguido o procedimento referido no anexo viii ao presente decreto-lei, no que se refere aos requisitos de segurança previstos no n.º 1.2.7. do anexo ii ao presente decreto-lei.
6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a autoridade de fiscalização do mercado pode, mediante pedido fundamentado, autorizar a colocação no mercado e em serviço dos produtos, com exceção dos componentes, em relação aos quais não tenham sido aplicados os procedimentos referidos nos n.os 1, 2 e 5, quando a respetiva utilização se revista de interesse para efeitos de proteção.
7 -Os documentos e a correspondência relativos aos procedimentos de avaliação de conformidade referidos nos n.os 1 a 5 são redigidos em língua portuguesa.
Declaração UE de conformidade
1 -A declaração UE de conformidade deve indicar que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos essenciais de segurança previstos no anexo ii ao presente decreto-lei.
2 -A declaração UE de conformidade deve:
a)Respeitar o modelo que consta do anexo x ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
b)Conter os elementos especificados nos procedimentos de avaliação da conformidade relevantes previstos nos anexos iii a ix ao presente decreto-lei;
c)Estar permanentemente atualizada;
d)Ser redigida em língua portuguesa.
3 -Sempre que um produto esteja sujeito a mais do que um ato da UE que exija uma declaração UE de conformidade, deve ser elaborada uma única declaração UE de conformidade, identificando esses atos, incluindo as respetivas referências de publicação.
4 -Ao elaborar a declaração UE de conformidade, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do produto com os requisitos previstos no presente decreto-lei.
Princípios gerais da Marcação CE
A marcação CE está sujeita aos princípios gerais previstos no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008.
Regras e condições para a aposição da marcação CE e outras marcações
1 -A marcação CE deve ser aposta nos produtos ou na respetiva placa de identificação de forma visível, legível e indelével, ou, não sendo possível ou não podendo ser garantido devido à natureza do produto, na embalagem e nos documentos que o acompanham.
2 -A marcação CE deve ser aposta antes de o produto ser colocado no mercado.
3 -A marcação CE deve ser seguida pelo número de identificação do organismo notificado nos casos em que tal organismo intervenha na fase de controlo da produção.
4 -O número de identificação do organismo notificado deve ser aposto pelo próprio organismo ou, de acordo com as suas instruções, pelo fabricante ou pelo seu mandatário.
5 -A marcação CE e o número de identificação do organismo notificado quando aplicável nos termos do n.º 3, devem ser seguidos pelas seguintes marcações:
(ver documento original)
b)Pelos símbolos do grupo e da categoria de aparelhos;
c)Quando aplicável, pelas restantes marcações e informações mencionadas no n.º 1.0.5. do anexo ii ao presente decreto-lei.
6 -A marcação CE, o número de identificação do organismo notificado e as restantes marcações, símbolos e informações mencionadas no número anterior podem ser seguidos de qualquer outra indicação referente a um risco ou utilização especiais.
7 -Os produtos concebidos para atmosferas explosivas específicas devem ser marcados em conformidade.
Capítulo IV - Notificação dos organismos de avaliação da conformidade
Autoridade notificadora e notificação
1 -O Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), é, para efeitos do presente decreto-lei, a autoridade notificadora.
2 -Ao IPQ, I. P., compete notificar a Comissão Europeia dos organismos responsáveis pela realização da avaliação da conformidade.
3 -O IPQ, I. P., informa a Comissão Europeia dos respetivos procedimentos de notificação dos organismos de avaliação da conformidade e de qualquer alteração nessa matéria.
4 -Para efetuar a notificação à Comissão Europeia, o IPQ, I. P., deve utilizar o instrumento de notificação eletrónico concebido e gerido pela Comissão Europeia.
5 -Os organismos só podem iniciar as atividades para as quais solicitaram um pedido de notificação à Comissão Europeia se, nas duas semanas seguintes à notificação, a Comissão ou os Estados-Membros não levantarem objeções.
6 -Sempre que seja informado pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), de que um organismo notificado deixou de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 20.º, ou de que não cumpre as suas obrigações, o IPQ, I. P., deve restringir, suspender ou retirar a notificação, consoante o caso, e deve informar imediatamente a Comissão Europeia e os outros Estados-Membros desse facto.
7 -Em caso de restrição, suspensão ou retirada de uma notificação, ou quando o organismo notificado tenha cessado a atividade, o IPQ, I. P., toma as medidas necessárias para que os processos do organismo sejam tratados por outro organismo notificado.
8 -Para efeitos do presente decreto-lei, o IPQ, I. P., é responsável por publicitar as referências das normas harmonizadas, publicadas no JOUE, aplicáveis no âmbito da Diretiva n.º 2014/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.
Acreditação dos organismos de avaliação da conformidade
1 -Compete ao IPAC, I. P., enquanto organismo nacional de acreditação, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, e dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2012, de 27 de março, a avaliação e controlo dos organismos de avaliação da conformidade.
2 -Para efeitos de notificação, os organismos de avaliação da conformidade devem ser previamente acreditados pelo IPAC, I. P., nas modalidades correspondentes às atividades de avaliação da conformidade pretendidas.
3 -Para efeitos do número anterior, os organismos de avaliação da conformidade acreditados devem cumprir os requisitos constantes do artigo seguinte.
Requisitos aplicáveis aos organismos notificados
1 -Para efeitos de notificação, os organismos de avaliação da conformidade devem estar legalmente constituídos, ser dotados de personalidade jurídica e previamente acreditados pelo IPAC, I. P.
2 -Os organismos de avaliação da conformidade devem subscrever um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos inerentes à sua atividade cujas condições e capitais mínimos são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
3 -Os organismos de avaliação da conformidade são organismos terceiros, independentes da organização ou dos produtos que avaliam.
4 -Considera-se que preenche o requisito do número anterior, qualquer organismo que pertença a uma organização empresarial ou associação profissional representativa de empresas envolvidas em atividades de projeto, fabrico, fornecimento, montagem, utilização ou manutenção dos produtos que avalia, desde que demonstre a respetiva independência e a inexistência de conflitos de interesses.
5 -Os organismos de avaliação da conformidade devem igualmente:
a)Assegurar a sua imparcialidade e a dos seus quadros superiores e do pessoal responsável pela realização das tarefas de avaliação da conformidade, abstendo-se de exercer atividades de consultoria, ou outras, suscetíveis de entrar em conflito com a independência da sua apreciação ou com a sua integridade no desempenho das atividades de avaliação da conformidade para as quais são notificados;
b)Assegurar que as atividades das suas filiais ou subcontratados não afetam a confidencialidade, a objetividade ou a imparcialidade das respetivas atividades de avaliação da conformidade;
c)Assegurar que o seu pessoal executa as atividades de avaliação da conformidade com integridade profissional e competência técnica e que não podem estar sujeitos a quaisquer pressões ou incentivos, que possam influenciar a sua apreciação ou os resultados das atividades de avaliação da conformidade, em especial por parte de pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas atividades;
d)Possuir capacidade para executar todas as tarefas de avaliação da conformidade que lhes são atribuídas nos termos dos anexos iii a vii e do anexo ix ao presente decreto-lei, relativamente às quais tenham sido notificados, quer as referidas tarefas sejam executadas por eles próprios, quer em seu nome e sob sua responsabilidade;
e)Dispor ainda dos meios necessários para a boa execução das tarefas técnicas e administrativas relacionadas com as atividades de avaliação da conformidade e ter acesso a todos os equipamentos e instalações necessários;
f)Participar nas atividades de normalização relevantes e nas atividades do grupo de coordenação dos organismos notificados, criado ao abrigo da legislação de harmonização da UE aplicável, ou assegurar que o seu pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade seja informado dessas atividades, e aplicar, como orientações gerais, as decisões e os documentos administrativos decorrentes dos trabalhos desse grupo.
6 -Para cada procedimento de avaliação da conformidade e para cada tipo de ou categoria de produtos para os quais tenham sido notificados, os organismos de avaliação da conformidade devem dispor de:
7 -O pessoal responsável pela execução das tarefas de avaliação da conformidade deve possuir:
8 -O pessoal dos organismos de avaliação da conformidade deve ainda proteger os direitos de propriedade, estando sujeito ao sigilo profissional, no que se refere a todas as informações que obtiver no cumprimento das suas tarefas no âmbito dos anexos iii a vii e do anexo ix ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante, ou de qualquer disposição de direito nacional que lhes dê aplicação, exceto em relação ao IPQ, I. P., e ao IPAC, I. P.
9 -Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem:
Presunção da conformidade dos organismos notificados
Presume-se que os organismos de avaliação da conformidade que provem a sua conformidade com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis ou em partes destas, cuja referência tenha sido publicada no JOUE, cumprem os requisitos previstos no artigo anterior, na medida em que aquelas normas harmonizadas contemplem tais requisitos.
Filiais e subcontratados dos organismos notificados
1 -Quando um organismo notificado subcontratar tarefas específicas relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorra a uma filial, deve assegurar que o subcontratado ou a filial cumprem os requisitos previstos no artigo 20.º e dar conhecimento da subcontratação ao IPQ, I. P., e ao IPAC, I. P.
2 -O organismo notificado assume plena responsabilidade pelas tarefas executadas por subcontratados ou filiais, independentemente do local em que estes se encontrem estabelecidos.
3 -As tarefas referidas no n.º 1 só podem ser executadas por um subcontratado ou por uma filial com o acordo do cliente.
4 -Os organismos notificados devem manter à disposição do IPQ, I. P., e do IPAC, I. P., os documentos relevantes no que diz respeito à avaliação das qualificações do subcontratado ou da filial e às tarefas por estes exercidas ao abrigo dos anexos iii a vii e do anexo ix ao presente decreto-lei.
Pedido de notificação
1 -Para o exercício da sua atividade, os organismos de avaliação da conformidade devem apresentar os pedidos de notificação através de formulário eletrónico normalizado e disponibilizado através do Balcão do Empreendedor, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 -Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, os pedidos em causa podem ser efetuados por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de formulário eletrónico disponibilizado no portal do IPQ, I. P.
3 -O IPQ, I. P., solicita ao IPAC, I. P., no prazo de cinco dias após a submissão do formulário referido no n.º 1, acesso, consulta ou cópia, do certificado de acreditação e respetivo anexo técnico, no qual ateste:
a)Que o interessado atua em conformidade, cumprindo os requisitos estabelecidos no artigo 20.º;
b)A competência deste para as atividades de avaliação da conformidade, do módulo ou módulos de avaliação da conformidade e do produto em causa.
Deveres funcionais dos organismos notificados
a)As avaliações da conformidade devem ser efetuadas de modo proporcionado, evitando encargos desnecessários para os operadores económicos, e de acordo com os procedimentos de avaliação da conformidade previstos nos anexos iii a vii e no anexo ix ao presente decreto-lei;
b)Tendo devidamente em conta a dimensão das empresas, o setor em que exercem as suas atividades, a sua estrutura, o grau de complexidade da tecnologia dos produtos ou do componente de segurança e a natureza, em massa ou em série, do processo de produção;
c)Respeitando o grau de rigor e o nível de proteção exigidos para que o produto cumpra o disposto no presente decreto-lei;
d)Exigindo que o instalador ou o fabricante tome as medidas corretivas adequadas e não emitindo o certificado, se verificar que os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no presente decreto-lei, nas correspondentes normas harmonizadas ou noutras especificações técnicas não são respeitados pelo fabricante;
e)Exigindo que o fabricante tome as medidas corretivas adequadas e se necessário, suspendendo ou retirando o certificado ou a decisão de aprovação, se, no decurso de uma avaliação da conformidade efetuada na sequência da emissão de um certificado ou de uma decisão de aprovação, concluir que um produto deixou de estar conforme;
f)Restringindo, suspendendo ou retirando, consoante o caso, o certificado ou decisões de aprovação, sempre que não sejam tomadas medidas corretivas, ou que estas não tenham o efeito desejado.
Procedimento de recurso
1 -As decisões tomadas pelos organismos notificados são suscetíveis de recurso.
2 -Para efeitos do número anterior, os organismos notificados devem implementar os procedimentos de recurso previstos nas normas técnicas de acreditação a que estão sujeitos, nos termos da legislação aplicável em matéria de acreditação.
3 -Os procedimentos referidos no número anterior devem ser tornados públicos pelo organismo notificado.
4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as decisões dos organismos notificados podem ser impugnadas contenciosamente, nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Dever de informação dos organismos notificados
1 -Os organismos notificados devem comunicar, preferencialmente por via eletrónica, ao IPQ, I. P.:
a)As recusas, restrições, suspensões ou retiradas de certificados ou de decisões de aprovação;
b)Quaisquer circunstâncias que afetem o âmbito ou as condições de notificação;
c)Os pedidos de informação sobre as atividades de avaliação da conformidade efetuadas que tenham recebido da autoridade de fiscalização do mercado;
d)As atividades de avaliação da conformidade que efetuam no âmbito da respetiva notificação e todas as outras atividades efetuadas, nomeadamente, atividades transfronteiriças e de subcontratação, quando solicitado.
2 -Os organismos notificados devem disponibilizar aos outros organismos notificados que efetuem atividades de avaliação da conformidade semelhantes que abranjam os mesmos tipos de produtos, incluindo os organismos notificados de outros Estados-Membros, informações relevantes sobre questões relativas aos resultados negativos da avaliação da conformidade e, a pedido, aos resultados positivos.
Coordenação dos organismos notificados
O IPQ, I. P., deve assegurar a participação dos organismos notificados, diretamente ou através de representantes designados, nos trabalhos do grupo de coordenação ou grupos setoriais de organismos notificados, nacionais ou criados pela Comissão Europeia.
Capítulo V
Fiscalização do mercado da União Europeia
O n.º 3 do artigo 15.º e no disposto nos artigos 16.º a 29.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, aplicam-se aos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei.
Procedimento aplicável a produtos que apresentem um risco a nível nacional
1 -A autoridade de fiscalização do mercado deve efetuar uma avaliação do produto que abranja todos os requisitos pertinentes constantes do presente decreto-lei, sempre que tenha motivos suficientes para considerar que o produto apresenta riscos para a saúde ou a segurança das pessoas, para os animais domésticos ou para a propriedade.
2 -Na avaliação do produto os operadores económicos envolvidos devem cooperar, na medida do necessário, com a autoridade de fiscalização do mercado.
3 -Quando, durante a avaliação referida no n.º 1, a autoridade de fiscalização do mercado verificar que o produto não cumpre os requisitos do presente decreto-lei, deve exigir de imediato que o operador económico em causa adote todas as medidas corretivas adequadas para assegurar a conformidade do produto com esses requisitos, ou para a sua retirada ou recolha do mercado, no prazo fixado por aquela, atendendo à natureza dos riscos.
4 -A autoridade de fiscalização do mercado deve comunicar ao organismo notificado em causa os resultados da avaliação e as medidas exigidas ao operador económico nos termos no número anterior.
5 -Para efeitos do n.º 3, aplica-se o disposto no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
6 -Quando a autoridade de fiscalização do mercado considerar que a não conformidade do produto não se limita ao território nacional, deve comunicar à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros os resultados da avaliação e as medidas exigidas ao operador económico.
7 -O operador económico deve aplicar todas as medidas corretivas adequadas relativamente aos produtos em causa por si disponibilizados no mercado da UE.
8 -A autoridade de fiscalização do mercado toma todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização do produto no mercado ou para o retirar ou recolher do mercado, sempre que o operador económico não tome as medidas corretivas adequadas no prazo referido no n.º 3.
9 -A autoridade de fiscalização do mercado deve informar imediatamente a Comissão Europeia e os demais Estados-Membros das medidas tomadas ao abrigo do número anterior.
10 -As informações referidas no número anterior devem conter todos os elementos disponíveis, nomeadamente:
a)Os dados necessários para identificar o produto não conforme e a sua origem;
b)A natureza da alegada não conformidade e do risco conexo;
c)A natureza e a duração das medidas tomadas;
d)Os argumentos expostos pelo operador económico em causa.
11 -A autoridade de fiscalização do mercado deve indicar se a não conformidade se deve:
12 -Se, no prazo de três meses a contar da receção das informações referidas no n.º 9, nem os Estados-Membros nem a Comissão Europeia tiverem levantado objeções a uma medida provisória tomada por um Estado-Membro, considera-se que essa medida é justificada.
13 -As autoridades de fiscalização devem assegurar a aplicação imediata de medidas restritivas adequadas em relação ao produto em causa, incluindo a sua retirada do mercado.
Procedimento de salvaguarda da União Europeia
1 -Se, no termo do procedimento previsto nos n.os 7 a 9 do artigo anterior, forem levantadas objeções a uma medida tomada, ou a Comissão Europeia considere que essa medida é contrária à legislação da UE, a Comissão Europeia avalia e determina se a medida nacional se justifica.
2 -Se a medida nacional for considerada justificada, a autoridade de fiscalização do mercado deve tomar as medidas necessárias para assegurar que o produto não conforme é retirado do mercado e informar a Comissão Europeia desse facto.
3 -Se a medida for considerada injustificada, a autoridade de fiscalização do mercado deve proceder à sua revogação.
Produtos conformes que apresentam um risco
1 -Quando, após ter efetuado a avaliação prevista no n.º 1 do artigo 29.º, a autoridade de fiscalização do mercado verifique que, embora conforme com o presente decreto-lei, um produto apresenta um risco para a saúde ou a segurança das pessoas, para os animais domésticos ou para a propriedade, deve exigir que o operador económico em causa tome todas as medidas corretivas adequadas para garantir que o produto em causa, uma vez colocado no mercado, já não apresenta esse risco, para o retirar do mercado ou para o recolher num prazo razoável por si fixado, proporcional em relação à natureza do risco.
2 -O operador económico deve assegurar que sejam tomadas todas as medidas corretivas necessárias relativamente aos produtos em causa por si disponibilizados no mercado da UE.
3 -A autoridade de fiscalização do mercado deve informar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros sobre as medidas corretivas tomadas, devendo essas informações conter todos os pormenores disponíveis, nomeadamente os dados necessários para identificar o produto em causa, a origem e o circuito comercial do mesmo, a natureza do risco conexo e a natureza e duração das medidas nacionais tomadas.
Não conformidade formal
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 29.º, a autoridade de fiscalização do mercado exige ao operador económico em causa que ponha termo à não conformidade do produto, sempre que se verifique:
a)A aposição da marcação CE em violação do disposto nos artigos 16.º e 17.º;
b)A não aposição da marcação CE;
(ver documento original)
d)A não aposição ou a aposição incorreta do número de identificação do organismo notificado, nos casos em que esse organismo se encontre envolvido na fase de controlo da produção, em violação dos artigos 16.º e 17.º;
e)A ausência da declaração UE de conformidade ou, quando aplicável, da declaração de conformidade escrita, a acompanhar o produto;
f)A presença de incorreções na declaração UE de conformidade ou na declaração de conformidade escrita;
g)A não disponibilização ou disponibilização incompleta da documentação técnica referida nos anexos iii a ix ao presente decreto-lei;
h)A falta das informações referidas na alínea l) do artigo 7.º ou na alínea g) do n.º 2 do artigo 9.º e a prestação destas informações de forma falsa ou incompleta;
2 -Se a não conformidade referida no número anterior persistir, a autoridade de fiscalização do mercado toma as medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibilização no mercado do produto, ou para garantir que o mesmo seja recolhido ou retirado do mercado.
Capítulo VI - Fiscalização e regime contraordenacional
Autoridade de fiscalização do mercado
1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), enquanto autoridade de fiscalização do mercado.
2 -A ASAE pode solicitar o auxílio de quaisquer entidades sempre que julgue necessário para o exercício das suas funções.
Controlo na fronteira externa
Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, efetuar o controlo na fronteira externa dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei provenientes de países terceiros.
Contraordenações
1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a)A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º;
b)O incumprimento, pelo fabricante, dos deveres previstos no artigo 7.º;
c)O incumprimento, pelo importador ou pelo distribuidor, dos deveres previstos no artigo 7.º, em conjugação com o artigo 11.º;
d)O incumprimento, pelo mandatário ou pelo fabricante mandante, dos deveres previstos no artigo 8.º;
e)O incumprimento, pelo importador, dos deveres previstos no artigo 9.º;
f)O incumprimento, pelo distribuidor, dos deveres previstos no artigo 10.º;
g)O incumprimento, pelo operador económico, dos deveres previstos no artigo 12.º;
h)O incumprimento, pelo fabricante, do dever previsto no n.º 4 do artigo 14.º;
2 -A violação do disposto no artigo 16.º rege-se pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro.
5 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Sanções acessórias
Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, e sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no RJCE.
Instrução e decisão dos processos
1 -A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.
2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
Direito subsidiário
Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.
Capítulo VII - Disposições complementares, transitórias e finais
Acompanhamento e coordenação
a)Acompanhar a implementação da Diretiva n.º 2014/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no plano nacional;
b)Reportar à Comissão Europeia, e aos Estados-Membros, as informações recolhidas nos termos da alínea anterior;
c)Representar o Estado Português nos trabalhos do comité dos aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas, nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011;
d)Articular esforços com a autoridade de fiscalização do mercado no exercício das respetivas competências, conforme expressamente previsto no presente decreto-lei;
e)Acompanhar, em coordenação com o IPQ, I. P., a atividade dos organismos notificados, conforme expressamente previsto no presente decreto-lei.
Regiões Autónomas
1 -Os atos e procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
2 -O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.
Norma transitória
1 -Podem ser disponibilizados no mercado ou colocados em serviço os produtos abrangidos pela Diretiva n.º 94/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de março de 1994, na sua atual redação, que estejam conformes com o disposto no presente decreto-lei e que tenham sido colocados no mercado ou em serviço até 20 de abril de 2016.
2 -Os certificados e as decisões emitidas por organismos notificados ao abrigo da Diretiva n.º 94/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de março de 1994, na sua atual redação, ou após a data referida no número anterior, ao abrigo da Diretiva n.º 2014/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, são válidos e eficazes para os efeitos do presente decreto-lei.
Norma revogatória
a)O Decreto-Lei n.º 112/96, de 5 de agosto;
b)A Portaria n.º 341/97, de 21 de maio.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo I - [a que se referem as alíneas f), m) e n) do artigo 3.º]
Anexo II
Anexo III
Anexo IV
Anexo V
Anexo VI
Anexo VII
Anexo VIII
Anexo IX
Anexo X - [a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º]