Capítulo I - Disposições gerais
Objecto e âmbito de aplicação
1 -O presente decreto-lei regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira.
2 -O presente decreto-lei aplica-se exclusivamente aos materiais de propagação vegetativa de videira, adiante designados por materiais vitícolas, das diferentes espécies cultivadas do género botânico Vitis (L.), incluindo os seus híbridos interespecíficos e intervarietais.
3 -O presente decreto-lei é aplicável:
a)Aos materiais vitícolas do produtor licenciado que sejam destinados à instalação das suas próprias culturas, com vista à certificação;
b)Aos materiais vitícolas de variedades geneticamente modificadas, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
4 -Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei os materiais vitícolas destinados a ensaios ou fins científicos, a trabalhos de selecção, à conservação da diversidade genética e à exportação para países terceiros.
Transposição de directivas
1 -O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/43/CE, da Comissão, de 23 de Junho, que altera os anexos da Directiva n.º 68/193/CEE, do Conselho, de 9 de Abril.
2 -O presente decreto-lei procede simultaneamente à consolidação na ordem jurídica interna da transposição das seguintes directivas comunitárias:
a)Directiva n.º 68/193/CEE, do Conselho, de 9 de Abril, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da videira, e respectivas alterações;
b)Directiva n.º 2004/29/CE, da Comissão, de 4 de Março, relativa à fixação de caracteres e das condições mínimas para o exame de variedades de videira.
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
as plantas do género Vitis (L.) destinadas à produção de uvas ou à utilização como materiais de propagação vegetativa;
o conjunto de plantas pertencente a um só táxon botânico, da ordem mais baixa conhecida, que, cumulativamente, satisfaça as seguintes condições:
i) Seja definido pela expressão dos carateres morfológicos, fisiológicos e outros resultantes de um genótipo ou de uma combinação de genótipos;
ii) Seja distinto de qualquer outro conjunto de plantas pela expressão de pelo menos um desses carateres;
iii) Seja considerado como uma entidade com aptidão para ser propagado sem alteração dos seus carateres;
a descendência vegetativa de uma variedade de videira obtida a partir de uma cepa selecionada pela sua identidade varietal, os seus carateres fenotípicos e o seu estado sanitário;
a variedade que se distingue nitidamente, através da expressão dos carateres que resultam de um dado genótipo ou combinação de genótipos de qualquer outra variedade que esteja inscrita ou em fase de inscrição no catálogo de variedades de um Estado-Membro;
uma variedade é considerada homogénea se, sob reserva das variações que possam resultar das especificidades da sua propagação, for suficientemente homogénea na expressão dos carateres compreendidos no exame da distinção e de qualquer outro caráter utilizado para a descrição da variedade;
uma variedade é considerada estável quando a expressão dos carateres compreendidos no exame da distinção e de qualquer outro caráter utilizado para a descrição da variedade permanecer inalterada na sequência de propagações sucessivas;
o ramo lenhoso de um ano;
a fração de sarmento ou de ramo herbáceo de videira destinada à produção de bacelos;
a fração de sarmento ou de ramo herbáceo de videira destinada a formar a parte subterrânea dos bacelos enxertados;
a fração de sarmento ou de ramo herbáceo de videira destinada a formar a parte aérea dos bacelos enxertados ou a ser enxertada no local definitivo;
a fração de sarmento ou de ramo herbáceo de videira enraizada mas não enxertada, destinada à plantação de pé-franco ou a ser utilizada como porta-enxerto;
«Bacelo enxertado ou enxerto pronto»
as frações de sarmentos ou de ramos herbáceos de videira unidas entre si por enxertia e com a parte subterrânea enraizada;
a cultura de videiras destinadas à produção de estacas para enraizar, estacas para enxertar ou garfos;
a cultura de videiras destinadas à produção de bacelos ou de bacelos enxertados;
i) Que tenha sido produzido, se for caso disso, sob a responsabilidade do obtentor, segundo métodos geralmente admitidos, a partir de uma cepa selecionada ou das plantas que constituem a sua descendência direta, tendo em vista a preservação da identidade da variedade ou clone e do seu estado sanitário;
ii) Que se destina à produção de material base ou certificado;
iii) Que satisfaz os requisitos exigidos para todos os materiais vitícolas e para os desta categoria em particular;
iv) Para o qual se tenha verificado, aquando de uma inspeção oficial, que foram respeitadas as condições enunciadas na presente alínea k);
i) Que tenha sido produzido, se for caso disso, sob responsabilidade do obtentor, segundo métodos geralmente admitidos, tendo em vista a preservação da identidade da variedade ou clone e o seu estado sanitário, e que provenha diretamente de material inicial;
ii) Que se destina à produção de material certificado;
iii) Que satisfaz os requisitos exigidos para todos os materiais vitícolas e para os desta categoria em particular;
iv) Para o qual se tenha verificado, aquando de uma inspeção oficial ou sob supervisão oficial, que foram respeitadas as condições enunciadas na presente alínea l);
i) Que provém diretamente de material base ou de material inicial;
ii) Que se destina à produção de plantas ou partes de plantas a utilizar nas plantações para produção de uvas;
iii) Que satisfaz os requisitos exigidos para todos os materiais vitícolas e para os desta categoria em particular;
iv) Para o qual se tenha verificado, aquando de uma inspeção oficial ou sob supervisão oficial, que foram respeitadas as condições enunciadas na presente alínea m);
i) Que possui identidade e pureza varietal;
ii) Que se destina à produção de plantas ou partes de plantas a utilizar nas plantações para produção de uvas;
iii) Que satisfaz os requisitos exigidos para todos os materiais vitícolas e para os desta categoria em particular;
iv) Para o qual se tenha verificado, aquando de uma inspeção oficial ou sob supervisão oficial, que foram respeitadas as condições enunciadas na presente alínea n);
«Seleção de manutenção da variedade»
a cultura e multiplicação, por via vegetativa, da descendência de uma cepa selecionada, reconhecida como sã e típica da variedade em causa, tendo em vista garantir a existência da variedade ou, se for o caso, do clone, e a produção de materiais vitícolas;
«Indexagem biológica ou teste sobre plantas indicadoras do género Vitis (L.)»
a metodologia utilizada para a comprovação do estado sanitário dos materiais vitícolas, recorrendo à enxertia em plantas indicadoras;
o conjunto de materiais vitícolas de uma mesma variedade ou clone e categoria, suficientemente homogéneos e provenientes de uma mesma parcela, tratando-se de material inicial e base, ou de uma ou várias parcelas do mesmo local e produtor, tratando-se de materiais certificado ou standard;
a verificação do cumprimento das normas definidas no presente decreto-lei, através da realização de inspeções e exames oficiais ou sob supervisão oficial, traduzindo-se, se for o caso, no ato oficial de aposição da etiqueta de certificação;
a pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que, dispondo dos meios apropriados, criou ou selecionou e desenvolveu uma nova variedade ou, se for o caso, um clone;
«Produtor de materiais vitícolas»
a entidade singular ou coletiva, pública ou privada, que, dispondo dos meios adequados, procede à produção de materiais vitícolas destinados à comercialização, segundo o definido no presente decreto-lei;
«Fornecedor de materiais vitícolas»
a entidade singular ou coletiva, pública ou privada, que, dispondo dos meios adequados, procede à comercialização de materiais vitícolas certificados, segundo o definido no presente decreto-lei;
a área de vinha mãe ou de viveiro com um povoamento homogéneo e contínuo de plantas ou partes de plantas de videira da mesma variedade ou clone, categoria e origem;
a venda, detenção com vista à venda, oferta de venda e qualquer cessão, fornecimento ou transferência de materiais vitícolas a terceiros, com remuneração ou não, com vista a uma exploração comercial, não sendo consideradas comercialização as trocas de materiais vitícolas que não visem a exploração comercial da variedade, como, por exemplo, as seguintes operações:
i) Fornecimento de materiais vitícolas a organismos de investigação e de controlo;
ii) Fornecimento de materiais vitícolas a prestadores de serviços, com vista à sua transformação ou acondicionamento, desde que o prestador não adquira um título sobre o material vitícola fornecido;
as disposições que forem tomadas:
i) Pelas autoridades competentes; ou
ii) Sob a responsabilidade da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), por pessoas coletivas de direito público; ou
iii) Para atividades auxiliares, igualmente sob controlo da DGAV, por pessoas singulares devidamente autorizadas pela DGAV, com a condição de as pessoas referidas nas alíneas b) e c) não obterem qualquer proveito específico do resultado dessas disposições.
Entidades competentes
1 -A Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) é a autoridade nacional responsável pelo controlo da produção e certificação de materiais vitícolas, competindo-lhe zelar pelo efectivo cumprimento das disposições legais aplicáveis orientar e apoiar a actividade de outras entidades intervenientes, compreendendo as actividades que em matéria de comercialização lhe estão cometidas pelo presente decreto-lei.
2 -Às direcções regionais de agricultura (DRA) e aos correspondentes serviços das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sob orientação da DGPC, compete, na sua área geográfica, proceder à emissão de pareceres sobre licenciamentos e admissão de inscrições de parcelas de vinhas mãe e viveiros, bem como executar as acções de controlo previstas nos termos do presente decreto-lei.
3 -Os serviços referidos nos números anteriores dispõem de inspectores fitossanitários e de qualidade de materiais de propagação vegetativa, nomeados pelo director-geral de Protecção das Culturas, adiante designados por inspectores oficiais.
4 -A DGPC pode autorizar que pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, executem, mediante supervisão oficial, as funções que lhe estão atribuídas, nomeadamente inspecções de campo e de materiais vitícolas, análises e testes laboratoriais, colheita de amostras e emissão de etiquetas de certificação.
5 -A concessão e os termos da autorização referida no número anterior são definidos por despacho do director-geral de Protecção das Culturas, mediante garantia de cumprimento das regras próprias correspondentes às funções autorizadas.
6 -Ao Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) compete conceder as devidas autorizações para a plantação de vinhas mãe para a produção de materiais vitícolas.
7 -À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) compete proceder à fiscalização de materiais vitícolas em comercialização, com a colaboração técnica da DGPC e das DRA.
Capítulo II - Catálogo Nacional de Variedades de Videira
Catálogo Nacional de Variedades de Videira e lista de clones admitidos à certificação
1 - Apenas podem ser admitidas à produção e comercialização:
a) As variedades inscritas no Catálogo Nacional de Variedades de Videira (CNVV);
b) As variedades que estejam inscritas no Catálogo Comum de Variedades de Videira ou no Catálogo de outro Estado-Membro, sem prejuízo do disposto na Organização Comum de Mercado, no que diz respeito às regras relativas à classificação das variedades de videira.
2 - O CNVV é de livre acesso e é disponibilizado no sítio na Internet da DGAV.
3 - O CNVV é estabelecido com base nas principais características morfológicas e fisiológicas que permitem a diferenciação entre as variedades.
4 - Os clones admitidos oficialmente à certificação em Portugal são objeto de avaliação e de inscrição, pela DGAV, na lista de clones admitidos oficialmente à certificação.
5 - Os clones admitidos à certificação noutro Estado-Membro são admitidos à certificação em Portugal.
Condições para a inscrição de variedades e clones
1 - São inscritas no CNVV as variedades de videira que satisfaçam as seguintes condições:
b) Sejam distintas, suficientemente homogéneas e estáveis;
c) Tenham um valor agronómico e de utilização satisfatório, determinado em função das condições estabelecidas no anexo I, publicado em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
d) Tenham uma denominação e eventuais sinonímias aprovadas em Portugal ou noutro Estado-Membro;
e) Disponham da respectiva selecção de manutenção;
f) Sendo geneticamente modificados, na aceção do disposto na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados:
i) Estarem autorizados para comercialização, incluindo o cultivo;
ii) No caso de material proveniente de uma variedade, que se destine a ser utilizado em géneros alimentícios abrangidos pelo artigo 3.º, ou como alimentos para animais ou em alimentos para animais abrangidos pelo artigo 15.º, ambos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, essa variedade tenha sido aprovada em conformidade com o disposto no referido Regulamento;
iii) No caso de material proveniente de uma variedade, do qual tenham sido derivados produtos destinados a ser utilizados em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, tal como definidos nos artigos 2.º e 3.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos alimentos, essa variedade tenha sido autorizada ao abrigo da legislação pertinente.
2 - Para a inscrição de variedades no CNVV, são realizados exames oficiais para avaliar as variedades de acordo com o disposto no anexo i e com o procedimento previsto no artigo 7.º-A e a avaliação prevista no artigo 8.º
3 - As variedades nacionais de reconhecido interesse para a atividade vitícola no país para as quais não exista seleção clonal podem ser inscritas no CNVV, desde que seja fornecida pelo proponente a sua descrição varietal e cumpram o disposto na alínea e) do n.º 1, ficando a produção de materiais vitícolas restringida à categoria standard.
4 - As condições para a inscrição de clones na lista de clones admitidos oficialmente à certificação em Portugal são definidas por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
Pedido de inscrição
1 - O interessado em apresentar um pedido de inscrição no CNVV de uma nova variedade deve formular um pedido escrito à DGAV conforme formulário disponibilizado no sítio na Internet desta.
4 - O pedido de inscrição, para além de incluir a denominação proposta para a variedade, deve ser acompanhado de um processo do qual devem constar:
a) Processo e objetivos da seleção;
b) No caso de uma variedade geneticamente modificada, as provas de que o organismo geneticamente modificado que está contido na variedade está autorizado para cultivo, nos termos do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, na sua redação atual, ou do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003;
c) Quaisquer outros elementos disponíveis e relevantes para a apreciação do pedido.
7 - O requerente do pedido de inscrição deve, no ato da sua apresentação, indicar se foi efetuado idêntico pedido noutro Estado-Membro e, se for o caso, se já foi realizada a respetiva inscrição, disponibilizando a respetiva descrição oficial.
Comissão Nacional para o Exame de Variedades de Videira
1 - A Comissão Nacional para o Exame de Variedades de Videira (CNEVV) representa os vários setores da fileira vitivinícola nacional, nomeadamente as organizações representativas de viticultores, de vinicultores e de produtores de materiais vitícolas, os serviços do Ministério da Agricultura envolvidos e os organismos competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
a) Proceder ao acompanhamento dos ensaios, análises e testes referidos no artigo anterior, podendo, a qualquer momento, mandar repetir ensaios ou exames ou simplesmente solicitar esclarecimentos sobre ensaios já realizados ou em curso, visitar os ensaios, consultar documentos e verificar os dados que lhe são apresentados;
b) Avaliar os processos técnicos que integram os pedidos de inscrição no CNVV e na lista de clones admitidos oficialmente à certificação em Portugal, fornecidos pela DGAV;
c) Emitir parecer sobre os pedidos de inscrição a que se refere a alínea anterior.
3 - A composição da CNEVV e o seu modo de funcionamento são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Capítulo III - Produção de materiais vitícolas
Secção I - Produtores
Registo de produtores
1 - Só podem intervir na produção de materiais vitícolas as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que estejam registadas pela DGAV para o efeito.
2 - Os interessados na obtenção do registo devem:
a) Dispor de pessoal com experiência na produção de material vitícola, incluindo o estabelecimento e condução técnica das parcelas de vinhas-mãe e de viveiros vitícolas, qualquer que seja o modo de produção utilizado;
b) Dispor de terrenos ou substratos que cumpram o definido no anexo ii, relativo às condições das culturas, para a produção de materiais vitícolas;
c) Dispor de instalações e equipamentos que permitam garantir uma correta receção, acondicionamento e armazenamento dos materiais vitícolas produzidos;
d) Recorrer a laboratórios reconhecidos pela DGAV para a avaliação do estado sanitário das culturas, dos materiais vitícolas produzidos e da presença de nemátodes no solo;
e) Manter um registo escrito ou gravado de forma indelével dos dados referentes à identificação dos pontos críticos da produção, à implementação dos controlos da execução da produção e às ocorrências de caráter fitossanitário verificadas nas instalações ou nas culturas e das medidas tomadas relativamente a essas ocorrências, bem como um registo respeitante à produção e comercialização de materiais vitícolas, os quais, quando solicitados, são postos à disposição das autoridades competentes.
3 - O pedido de registo de produtor é efetuado através da plataforma CERTIGES (CERTIGES), disponibilizada no sítio na Internet da DGAV.
4 - Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de correio eletrónico para o endereço eletrónico indicado nas páginas oficiais eletrónicas das DRAP.
5 - O pedido de registo é dirigido à DRAP territorialmente competente, a qual, com base na avaliação sobre o cumprimento das exigências estabelecidas no presente decreto-lei, emite uma proposta de decisão final.
6 - Com base na proposta da DRAP, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária decide sobre a concessão do registo e, sendo o caso, é atribuído o respetivo número de registo ao interessado, sendo posteriormente emitido o respetivo cartão de registo oficial de fornecedor, no modelo aprovado por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
7 - A notificação ao produtor da decisão final sobre o seu pedido de registo é realizada através da plataforma CERTIGES.
8 - No caso de uma entidade registada pretender produzir materiais vitícolas de acordo com o modo de produção biológico, deve apresentar prova do respetivo licenciamento pela entidade nacional competente em matéria de agricultura biológica.
9 - As entidades registadas como produtores de materiais vitícolas são, simultaneamente, registadas como fornecedores daqueles materiais.
Validade, renovação e cancelamento de registos de produtores
1 - Os registos de produtores de materiais vitícolas são válidos até 31 de dezembro do ano da sua atribuição sendo renovados automaticamente, por cada ano civil subsequente, mediante o cumprimento das condições previstas no número seguinte.
2 - Os registos são renovados mediante a verificação, prévia e cumulativa, do cumprimento pelos produtores das condições seguintes:
a) Cumprimento das exigências previstas no n.º 2 do artigo anterior e restantes disposições do presente decreto-lei, conforme aplicável;
b) Pagamento das taxas a que se refere o artigo 35.º
3 - O cancelamento do registo, em resultado do não cumprimento do disposto na alínea a) do número anterior, não obsta a que os interessados possam proceder à comercialização dos materiais produzidos em data anterior ao cancelamento, desde que se demonstre que os materiais em causa preenchem todos os requisitos exigidos no presente decreto-lei.
4 - O produtor a quem foi cancelado o registo em razão do não cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 só pode realizar novo pedido de registo após pagamento das taxas devidas em falta.
5 - Os produtores devem comunicar à DRAP territorialmente competente ou à DGAV a cessação ou alterações no exercício da sua atividade ou, ainda, quaisquer alterações aos dados registados no prazo de 30 dias contados a partir da respetiva ocorrência.
6 - Os pedidos de alteração de locais de atividade são sujeitos a decisão do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, mediante parecer prévio da DRAP territorialmente competente, sendo essa decisão notificada ao produtor pela DRAP referida.
Secção II - Produção
Requisitos de produção
1 - Só podem ser produzidos e certificados em Portugal os materiais vitícolas de variedades que obedeçam a uma das seguintes condições:
a) Estejam inscritas no CNVV;
b) Estejam inscritas no Catálogo Comum de Variedades de Videira ou no catálogo de outro Estado-Membro;
2 - Só são certificados os materiais vitícolas pertencentes às seguintes categorias:
3 - Não é autorizada a produção de porta-enxertos da categoria standard.
4 - A produção de materiais vitícolas inicial e base só pode ser realizada sob responsabilidade do obtentor da respectiva variedade ou clone ou por entidade a quem o obtentor tenha concedido o direito de propriedade ou de utilização.
5 - A instalação de vinhas mãe para a produção de materiais vitícolas depende de autorização prévia do IVV.
9 - Com base em legislação comunitária e ainda que em derrogação ao disposto no presente decreto-lei, a DGPC poderá autorizar a produção de materiais vitícolas com recurso a técnicas de propagação in vitro.
Inscrição de vinhas mãe e de viveiros
1 - São inscritas pelo produtor de material vitícola através da plataforma CERTIGES todas as parcelas de vinhas-mãe, de viveiros e de culturas em contentores, hidropónicas e outras destinadas à produção de materiais vitícolas para a comercialização, incluindo os materiais objeto de contratos de prestação de serviços a terceiros ou para utilização própria.
2 - A inscrição das parcelas para a produção de materiais vitícolas deve ser realizada nos seguintes períodos:
a) No caso de vinhas mãe para a produção de material inicial e base, até um mês antes da plantação;
b) No caso de vinhas mãe para a produção de material certificado, até 30 de Junho do ano da plantação;
c) No caso de vinhas mãe para a produção de garfos da categoria standard, até 31 de Maio;
d) No caso de viveiros ao ar livre, até 30 de Junho, e, em ambiente confinado, até uma semana após a plantação.
4 - Após submissão das inscrições na plataforma CERTIGES, o pedido é reencaminhado para a DRAP territorialmente competente, que efetua o controlo documental.
5 - O pedido de inscrição deve ser acompanhado:
a) Do croquis de localização e identificação das respetivas parcelas;
b) Dos resultados das análises nematológicas das parcelas realizadas sobre amostras de terreno colhidas segundo o estabelecido no n.º 3 do anexo ii, sob a responsabilidade do produtor, e efetuadas por laboratórios reconhecidos pela DGAV;
c) Do original ou da cópia de uma etiqueta de certificação e comprovativo da quantidade adquirida, devendo os originais, na sua totalidade, ser conservados pelo produtor, pelo menos, por dois anos;
6 - O disposto na alínea c) do número anterior não é aplicável às vinhas-mãe para produção de material standard.
8 - São recusadas as inscrições que não se apresentem conformes ao preceituado no presente artigo.
9 - Cada parcela inscrita para a produção dos materiais vitícolas referidos no n.º 1 é identificada através de um código de lote atribuído automaticamente pela plataforma CERTIGES constituído da seguinte forma:
a) Para vinhas-mãe, os dois primeiros dígitos são os dois últimos algarismos do ano em que a inscrição é feita, seguido do número de ordem das inscrições existentes na base de dados da plataforma CERTIGES;
b) Para viveiros, o primeiro dígito é o último algarismo do ano em que a inscrição é feita, seguido do número do viveiro, com dois dígitos, e terminando com o número da parcela, com três dígitos.
Identificação das vinhas mãe e viveiros
1 - Nas vinhas-mãe, nos viveiros, nas culturas de materiais vitícolas em contentores, como sejam vasos, cartonagem ou outros, e durante a propagação em verde ou por qualquer outra técnica, os respetivos materiais vitícolas devem ser cultivados separadamente de acordo com o lote, a variedade, o clone e a categoria e devem estar identificados de acordo com o disposto no n.º 9 do artigo anterior.
2 - As vinhas-mãe e os viveiros devem encontrar-se identificados de forma facilmente visível e localizável, constando obrigatoriamente a identificação do produtor e do código de lote da parcela.
3 - As plantas mãe mantidas em cultura hidropónica ou em contentores devem estar etiquetadas, devendo constar das etiquetas o código de lote e a indicação da variedade e, se for o caso, do respetivo clone.
Capítulo IV - Controlo da produção e certificação de materiais vitícolas
Secção I - Inspecções às culturas e aos materiais
Inspeções oficiais
1 - O material de propagação produzido nas vinhas-mãe e viveiros deve estar conforme com os requisitos previstos nos n.os 2 a 4 do anexo ii, com base em inspeções oficiais anuais da cultura.
2 - As inspeções oficiais anuais da cultura devem ser efetuadas pelas entidades competentes mencionadas no artigo 4.º em conformidade com o previsto no n.º 7 do anexo ii.
3 - Podem ser efetuadas inspeções oficiais suplementares à cultura em caso de reclamação do produtor e relativamente a matérias que não interfiram com a qualidade do material de propagação.
4 - Para além das inspeções previstas nos números anteriores, são efetuadas inspeções às instalações tecnológicas e aos registos da atividade, bem como sobre os materiais vitícolas durante a sua colheita, armazenagem, manipulação, confeção, circulação e comercialização.
5 - Para a realização das inspeções deve ser facultado o livre acesso às instalações tecnológicas e aos registos da atividade, às culturas, seja qual for o processo de produção seguido, bem como aos materiais produzidos, durante a sua colheita, armazenagem, manipulação e confeção, circulação e comercialização, sob pena de cancelamento do licenciamento previsto no n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 28.º
Inspectores
1 - As inspecções são realizadas por inspectores oficiais ou por técnicos autorizados, os quais dispõem das qualificações técnicas necessárias, obtidas em cursos de formação organizados pela DGPC.
2 - Os técnicos a autorizar podem ser:
a) Pessoas singulares independentes;
b) Pessoas ao serviço de empresas que prestam serviços a produtores de materiais vitícolas.
3 - Os técnicos autorizados não podem obter qualquer benefício privado da realização das inspecções que efectuem.
4 - Os técnicos autorizados:
a) Devem apresentar à DGPC uma declaração escrita nos termos da qual se comprometem a aplicar as regras que regem as inspecções previstas no presente decreto-lei;
b) Devem realizar as inspecções em conformidade com o definido no presente decreto-lei;
c) São sujeitos a supervisão oficial.
5 - As inspecções previstas no n.º 2 do artigo seguinte, quando realizadas pelos técnicos autorizados, são submetidas a supervisão oficial pelo menos nas seguintes proporções:
a) 15% das inspecções realizadas à categoria base;
b) 5% das inspecções realizadas às categorias certificado e standard.
6 - Face ao não cumprimento, pelos técnicos autorizados, das normas que regem as inspecções previstas no presente decreto-lei, o director-geral de Protecção das Culturas pode cancelar a respectiva autorização.
7 - Além do cancelamento da autorização, pode ser, também, determinada a anulação de toda a certificação dos materiais vitícolas provenientes das vinhas mãe ou viveiros inspeccionados pelo técnico autorizado em infracção, excepto se puder ser demonstrado que os materiais vitícolas em questão continuam a preencher todos os requisitos exigidos.
Periodicidade das inspecções
1 - Todas as culturas devem obedecer à periodicidade de inspeções estabelecida no anexo ii.
3 - Anualmente, os materiais vitícolas, após colheita, são submetidos a inspecção de forma aleatória em pelo menos 5% dos lotes aprovados.
Execução e resultados das inspecções
1 - As inspeções às culturas e aos materiais vitícolas devem ser acompanhadas pelo respetivo produtor ou por um seu representante.
2 - As inspecções referidas no número anterior são realizadas:
a) Para a categoria inicial, por inspectores oficiais;
b) Para as categorias base, certificado e standard, por inspectores oficiais ou por técnicos autorizados.
3 - O inspetor oficial ou o técnico autorizado, na sequência das inspeções efetuadas, podem determinar a execução de trabalhos, incluindo a destruição de materiais vitícolas, depurações, tratamentos fitossanitários, e outros, nas culturas ou nos materiais vitícolas inspecionados.
4 - Conforme o resultado que se verificar no termo das inspecções realizadas às culturas e aos materiais vitícolas, estes são:
a) Aprovados para certificação;
b) Desclassificados para categoria inferior, desde que a razão da desclassificação não seja de ordem fitossanitária por aplicação da legislação a que se refere o artigo 27.º;
c) Excluídos da certificação.
5 - As culturas e os materiais vitícolas desclassificados em categoria inferior devem cumprir com as normas definidas para essa categoria.
Destruição de materiais
1 - Os viveiros e os materiais vitícolas excluídos da certificação são obrigatoriamente destruídos pelo produtor, o qual suporta os encargos decorrentes da destruição.
2 - O produtor é notificado pelos serviços oficiais para proceder à destruição dos materiais vitícolas, preferencialmente num prazo acordado com o produtor, emitindo-se o respetivo auto de destruição, assinado pelos presentes, de entre os quais devem constar, pelo menos, dois técnicos da DRAP.
Secção II - Análises e ensaios laboratoriais
Laboratórios reconhecidos
1 - Os terrenos, as culturas e os materiais vitícolas a certificar são submetidos a análises e testes a realizar por laboratórios oficiais ou laboratórios reconhecidos.
2 - No que diz respeito às análises e testes, os laboratórios devem cumprir o estipulado no n.º 2 do artigo 17.º
3 - Os laboratórios que pretendam o reconhecimento devem submeter, por meios eletrónicos, um pedido à DGAV com os seguintes elementos:
a) A indicação do tipo de atividade que pretendem desenvolver, especificando os organismos nocivos para os quais pretendem desenvolver o diagnóstico;
b) O responsável técnico com formação ou experiência comprovada nas boas práticas laboratoriais e na aplicação das metodologias de análises e testes adequados aos fins em vista;
c) A identificação do pessoal de laboratório possuidor de formação ou experiência necessárias à execução das metodologias de análises e testes;
d) A descrição das instalações e do equipamento disponíveis para efeitos de análises e testes;
e) A declaração de garantia de imparcialidade, confidencialidade e de inexistência de conflito de interesses para o exercício das tarefas que se propõem realizar.
4 - Para efeitos da manutenção do reconhecimento do laboratório, os laboratórios reconhecidos são submetidos a monitorização do seu desempenho, baseada em auditorias, testes de proficiência ou outros métodos.
5 - Os relatórios das análises e testes executados devem conter a informação exigida pela DGAV disponibilizados no seu sítio na Internet.
6 - Face ao não cumprimento, pelos laboratórios reconhecidos, das regras que regem as análises e ensaios de materiais vitícolas previstas no presente decreto-lei, o director-geral de Protecção das Culturas pode cancelar a respectiva autorização.
7 - Além do cancelamento do reconhecimento, pode ser também determinada a anulação da renovação das vinhas mãe e de toda a certificação dos lotes de materiais vitícolas analisados pelo laboratório em infracção, excepto se for demonstrado que os materiais em questão continuam a preencher todos os requisitos exigidos.
Secção III - Identificação, acondicionamento e certificação dos materiais vitícolas
Identificação e acondicionamento
1 - Os materiais vitícolas, desde a colheita à certificação, devem ser transportados, confeccionados, acondicionados e armazenados separadamente, bem como mantidos em lotes individuais devidamente identificados de acordo com o tipo de material e a variedade e, tratando-se de materiais de categoria inicial, base ou certificado, segundo o clone.
2 - Cada lote de material vitícola é identificado pelo número da parcela ou das parcelas que o constituem, tendo em conta o previsto no n.º 9 do artigo 14.º
3 - Os materiais vitícolas a certificar são obrigatoriamente acondicionados em embalagens ou molhos, à excepção das plantas enraizadas em qualquer substrato, em vasos, caixas ou cartões e de pequenas quantidades, conforme determinado no anexo V, publicado em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, relativo ao acondicionamento.
4 - Os materiais vitícolas acondicionados em molhos ou embalagens devem ser dotados de um sistema de fecho que assegure a inviolabilidade da etiqueta oficial de certificação e do molho ou embalagem por ele protegidos.
5 - Os molhos e as embalagens devem ter apensas as etiquetas oficiais de certificação, que respeitem o definido no anexo Iv.
6 - Nas embalagens ou molhos de pequenas quantidades de plantas, nas plantas isoladas e nas plantas enraizadas em qualquer substrato, vasos, caixas ou cartões:
a) A identificação é feita de acordo com o definido no n.º 3 da parte A do anexo iv;
b) Cada embalagem não pode conter uma quantidade igual ou superior à definida para cada tipo de material, conforme determinado no n.º 1 do anexo V.
7 - Os materiais vitícolas produzidos e a comercializar em contentores, como sejam vasos, caixas ou cartões, podem, em caso de não ser possível a aposição de etiqueta, ser identificados conforme o previsto no n.º 4 da parte A do anexo iv devendo ser portadores do documento de acompanhamento a que se refere a parte B do anexo iv.
8 - A cor das etiquetas de certificação é:
a) Branca com uma barra diagonal violeta para o material inicial;
b) Branca para o material base;
c) Azul para o material certificado;
d) Amarelo-torrado para o material standard.
9 - Os materiais vitícolas de variedades geneticamente modificadas devem ter impresso, de forma bem visível, nas etiquetas ou no documento de acompanhamento que a variedade é geneticamente modificada e especificar qual o respectivo evento e o seu identificador único.
Certificação
1 -Os lotes de materiais vitícolas provenientes das vinhas mãe e viveiros, seja qual for o processo de produção seguido, aprovados nas inspecções realizadas pelos inspectores oficiais ou pelos técnicos autorizados, que cumpram as normas definidas no presente decreto-lei relativas à variedade e clone, se for o caso, estado sanitário, calibre, acondicionamento e identificação são certificados e podem ser comercializados.
2 -A identificação é assegurada por etiquetas de certificação oficiais emitidas pela DGPC, podendo ser igualmente emitidas pelos produtores e por outras entidades desde que devidamente autorizadas pela DGPC para esse efeito.
3 -A aposição das etiquetas de certificação nos molhos ou embalagens dos materiais vitícolas a que respeitam é realizada:
a)Para o material inicial e base, por inspectores oficiais ou sob supervisão oficial;
b)Para o material certificado e standard, pelo produtor.
Legislação fitossanitária
1 - Para além do definido no presente decreto-lei, os materiais vitícolas e respetivas culturas devem apresentar-se isentos de pragas de quarentena da União e de pragas provisoriamente classificadas como pragas de quarentena da União e estão sujeitos a requisitos especiais fitossanitários definidos no Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e legislação de execução complementar.
2 - Os materiais vitícolas e respetivas culturas devem ainda, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, apresentar-se isentos de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena (RNPQ) ou abaixo dos limiares definidos, ficando sujeitos às medidas adotadas para prevenir a presença dessas pragas, sem prejuízo da adoção de outras previstas no presente decreto-lei.
3 - O passaporte fitossanitário previsto na legislação referida no n.º 1 integra a etiqueta a que se refere o anexo iv.
Capítulo V - Comercialização dos materiais vitícolas
Secção I - Fornecedores
Registo de fornecedores
1 - Só podem comercializar materiais vitícolas produzidos em Portugal, na União Europeia ou importados segundo as normas definidas no presente decreto-lei as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que estejam registadas pela DGAV para o efeito.
2 - Os interessados na obtenção do registo devem:
a) Dispor de instalações adequadas à comercialização e à correcta conservação dos materiais vitícolas na sua posse;
b) Manter os materiais vitícolas perfeitamente separados por variedade, clone, bem como por categoria e lote;
c) Comprovar a origem dos materiais vitícolas por si adquiridos para comercialização, sempre que tal lhes seja solicitado pelas entidades competentes, e manter, pelo menos durante um ano, o registo de todo o movimento de materiais vitícolas por si realizado.
3 - O pedido de registo de fornecedor é efetuado através da plataforma CERTIGES de acesso disponibilizado no sítio na Internet da DGAV.
4 - Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de correio eletrónico para o endereço eletrónico indicado nas páginas oficiais eletrónicas das DRAP.
5 - O pedido de registo é dirigido à DRAP territorialmente competente, a qual, com base na avaliação sobre o cumprimento das exigências estabelecidas no presente decreto-lei, emite uma proposta de decisão final.
6 - Com base na proposta da DRAP, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária decide sobre a concessão do registo e, sendo o caso, é atribuído o respetivo número de registo ao interessado, sendo posteriormente emitido o respetivo cartão de registo oficial de fornecedor, no modelo aprovado por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
7 - A notificação ao fornecedor da decisão final sobre o seu pedido de registo é realizada através da plataforma CERTIGES.
Validade, renovação e cancelamento de registos de fornecedores
1 - Os registos de fornecedor de materiais vitícolas são válidos até 31 de dezembro do ano da sua atribuição, sendo renovados automaticamente, por cada ano civil subsequente, mediante o cumprimento das condições previstas no número seguinte.
2 - Os registos são renovados mediante a verificação, prévia e cumulativa, do cumprimento pelos produtores das condições seguintes:
a) Cumprimento das exigências previstas no presente decreto-lei, nomeadamente as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo anterior, no artigo 18.º-A e nos anexos iii a v;
b) Pagamento das taxas a que se refere o artigo 35.º
3 - O cancelamento do registo, em resultado do não cumprimento do disposto na alínea a) do número anterior, não obsta a que os interessados possam proceder à comercialização dos materiais produzidos em data anterior ao cancelamento, desde que se demonstre que os materiais em causa preenchem todos os requisitos exigidos no presente decreto-lei.
4 - O fornecedor a quem foi cancelado o registo em razão do não cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 só pode realizar novo pedido de registo após pagamento das taxas devidas em falta.
5 - Os fornecedores devem comunicar à DRAP territorialmente competente ou à DGAV a cessação ou alterações no exercício da sua atividade ou, ainda, quaisquer alterações aos dados registados, no prazo de 30 dias contados a partir da respetiva ocorrência.
6 - Os pedidos de alteração de locais de atividade são sujeitos a decisão do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, mediante parecer prévio da DRAP territorialmente competente, que notifica o fornecedor da decisão.
Secção II - Comercialização
Materiais vitícolas que podem ser comercializados
1 - Apenas podem ser comercializados no País os materiais vitícolas que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Sejam certificados, nos termos do artigo 26.º, como:
i) Material inicial, material base e material certificado, no caso de os materiais vitícolas se destinarem a ser utilizados como porta-enxertos;
ii) Material inicial, material base, material certificado e material standard, no caso dos materiais vitícolas que se destinam à produção de plantas ou partes de plantas de variedades para produção de uva;
b) Pertençam às variedades inscritas, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º;
c) Cumpram os requisitos previstos na legislação fitossanitária referida no artigo 27.º
2 - Os materiais vitícolas em comercialização devem satisfazer os requisitos previstos no presente decreto-lei, nomeadamente os que respeitam ao seu transporte, acondicionamento, identificação e armazenamento.
3 - Os materiais vitícolas que satisfaçam o disposto n.º 1 e demais exigências relativas à sua comercialização e sejam provenientes da Comunidade ou importados de acordo com o definido no artigo 32.º não devem ser submetidos a nenhuma outra restrição de comercialização no País.
4 - Com base em legislação comunitária, pode ser proibida a comercialização de material vitícola de variedades para produção de uva, da categoria standard, na medida em que as necessidades da Comunidade, relativamente a essas variedades, possam ser cobertas tendo em conta a sua diversidade genética e haja material suficiente na Comunidade das categorias inicial, base e certificado.
5 - Em derrogação ao disposto no n.º 4 do artigo 1.º e com base em legislação comunitária, a DGPC, a pedido dos interessados, pode autorizar a comercialização de quantidades adequadas de materiais vitícolas destinados àqueles fins previstos, excepto à exportação.
Exigências reduzidas
1 - Com base em legislação comunitária, a fim de eliminar dificuldades passageiras de abastecimento de materiais vitícolas, que não possam ser resolvidas na Comunidade, em derrogação ao definido no n.º 1 do artigo anterior, a DGPC pode autorizar a comercialização de materiais vitícolas de uma categoria sujeita a exigências reduzidas.
2 - As condições a satisfazer, as quantidades necessárias para ultrapassar essas dificuldades e o período em que vigoram estas excepções são definidos por despacho do director-geral de Protecção das Culturas.
3 - Os materiais vitícolas de uma determinada categoria para os quais tenha sido autorizada a comercialização com exigências reduzidas devem ser portadores de etiqueta que, para além de cumprir o definido na parte A do anexo iv, seja da mesma cor e tenha impressa a menção 'Exigências reduzidas'.
Importação
1 - Só podem ser importados materiais vitícolas de países terceiros para os quais seja reconhecida equivalência aos respectivos sistemas de certificação, nos termos a fixar pelo Conselho das Comunidades Europeias, no que diz respeito às condições de admissão, às disposições tomadas para assegurar a sua produção, aos tipos de materiais e às categorias de materiais vitícolas em que podem ser admitidos à comercialização no território comunitário.
2 - Até à tomada de decisão do Conselho referida no número anterior e sem prejuízo do cumprimento do disposto na legislação referida no artigo 27.º, a DGPC, com base em legislação comunitária, pode autorizar a importação dos referidos materiais vitícolas, devendo, para tal, ser assegurado que os materiais vitícolas a importar:
a) Oferecem garantias equivalentes, sob todos os pontos de vista, às dos materiais vitícolas produzidos na Comunidade;
b) São acompanhados de um documento emitido pelo serviço de controlo do país exportador, em que figuram as seguintes informações:
i) Espécie, por designação botânica;
ii) Variedade e, se for caso disso, clone, sendo que, tratando-se de bacelos enxertados, esta indicação é exigida tanto para o porta-enxerto como para o garfo;
v) País de produção e serviço responsável pelo de controlo oficial;
vi) País de expedição, caso seja diferente do país produtor;
Secção III - Ensaios dos materiais vitícolas
Ensaios de controlo a posteriori
1 -Com o objectivo de avaliar a execução das normas definidas no presente decreto-lei e a efectiva qualidade dos materiais vitícolas certificados e comercializados, a DGPC pode realizar ensaios de campo e testes laboratoriais dos materiais vitícolas a comercializar ou em comercialização no País.
2 -As amostras a submeter a ensaios e testes, para além das amostras dos lotes de materiais vitícolas certificados no País, podem também incluir amostras colhidas nos lotes de materiais vitícolas provenientes de outros Estados membros ou de países terceiros.
Ensaios comparativos comunitários
1 -Para os materiais vitícolas cuja comercialização seja efectuada no País, a DGPC participa nos ensaios e testes comparativos comunitários, promovidos pela Comissão Europeia, os quais têm por objectivo harmonizar os métodos técnicos de inspecção ou de análise dos materiais vitícolas e verificar se estes cumprem a legislação em vigor, nomeadamente no que respeita aos aspectos de carácter varietal e sanitário.
2 -As amostras a submeter aos ensaios e testes são colhidas oficialmente.
Capítulo VI - Serviços prestados
Taxas
1 - Pelos serviços prestados inerentes à avaliação dos processos e à inscrição de variedades no CNVV e de clones na lista de clones admitidos à certificação em Portugal e pelos serviços prestados no âmbito do licenciamento de produtores e fornecedores, controlo e certificação de materiais vitícolas destinados a comercialização são devidas taxas, nos termos previstos na Portaria n.º 298/2017, de 12 de outubro.
Capítulo VII - Regime contraordenacional
Fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete às DRAP e à ASAE.
2 - Nos termos do n.º 7 do artigo 4.º, conjugado com a legislação que já faz parte das suas atribuições, a fiscalização dos materiais vitícolas em comercialização é da competência da ASAE.
Contra-ordenações
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, constituem contra-ordenações puníveis com coima as seguintes infracções:
a) A produção de materiais vitícolas por quem não seja titular de licença de produtor, em violação do disposto nos artigos 11.º e 12.º;
b) A produção de materiais vitícolas de variedades ou clones, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º;
c) A não destruição de viveiros e de materiais vitícolas nos termos notificados, em violação do disposto no artigo 23.º;
d) A colheita, transporte, confecção, armazenamento, identificação e acondicionamento dos materiais vitícolas, em violação do disposto no artigo 25.º;
e) A comercialização de materiais vitícolas por quem não seja titular de licença de fornecedor, em violação do disposto nos artigos 28.º e 29.º;
f) A comercialização de materiais vitícolas de variedades ou clones, em violação do disposto no artigo 30.º, com excepção do disposto na sua alínea c) do n.º 1;
g) A comercialização de materiais vitícolas que não respeitem as regras de etiquetagem, documento de acompanhamento, calibres e acondicionamento, em violação do definido nos anexos III a V.
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, com as seguintes coimas:
a) De mínimo de (euro) 1000 e máximo de (euro) 3700 ou de mínimo de (euro) 3000 e máximo de (euro) 25000, quanto às infracções previstas nas alíneas b), d) e f) do número anterior;
b) De mínimo de (euro) 2000 e máximo de (euro) 3700 ou de mínimo de (euro) 4500 e máximo de (euro) 44000, quanto às infracções previstas nas alíneas a), c), e) e g) do número anterior.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.
5 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Sanções acessórias
1 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
a)Perda de objectos pertencentes ao agente;
b)Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d)Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
f)Suspensão de autorizações.
2 -As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória.
Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações
1 - O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contra-ordenação pelas infracções referidas nas alíneas a) a d) do artigo 37.º são da competência da DRA da área da prática da contra-ordenação.
2 - O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contra-ordenação pelas infracções referidas nas alíneas e) a g) do artigo 37.º são da competência da ASAE.
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o n.º 1 compete ao director-geral de Protecção das Culturas.
4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o n.º 2 compete ao inspetor-geral da ASAE
Destino das coimas
O produto das coimas reverte:
a) No que respeita ao disposto no n.º 3 do artigo anterior, em 15% para a DGPC, 25% para a DRA e o restante para os cofres do Estado;
b) No que respeita ao disposto no n.º 4 do artigo anterior, em 5% para a DGPC, 5% para a DRA, 30% para a ASAE e o restante para os cofres do Estado.
Capítulo VIII - Disposições finais e transitórias
Experiências temporárias
Com base em legislação comunitária, com o objectivo de encontrar melhores soluções para certos requisitos fixados no presente decreto-lei e demais legislação complementar, a DGPC pode promover a participação em experiências temporárias a realizar a nível comunitário.
Aplicação às Regiões Autónomas
1 -O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, a estabelecer através de diploma regional adequado.
2 -O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Norma revogatória
a) O Decreto-Lei n.º 266/2003, de 25 de Outubro;
b) A Portaria n.º 1137/91, de 5 de Novembro, alterada pela Portaria n.º 607/96, de 25 de Outubro;
c) O Despacho Normativo n.º 38/96, de 1 de Outubro.
Remissões
Todas as referências feitas para os decretos-leis que agora se revogam consideram-se efectuadas para o presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo I
Anexo II - Requisitos fitossanitários
Anexo III - Etiquetagem e documento de acompanhamento
Anexo IV - Calibres dos materiais vitícolas
Anexo V - Acondicionamento