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Versão histórica — texto em vigor a 10/07/1998.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 201/98

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Capítulo I - Navio

Noção

1 -Para efeitos do disposto no presente diploma, navio é o engenho flutuante destinado à navegação por água.
2 -Fazem parte integrante do navio, além da máquina principal e das máquinas auxiliares, todos os aparelhos, aprestos, meios de salvação, acessórios e mais equipamentos existentes a bordo necessários à sua operacionalidade.

Registo

Os navios e os factos a eles respeitantes estão sujeitos a registo, nos termos do disposto na legislação respectiva.

Nacionalidade

1 -Consideram-se nacionais os navios cuja propriedade se encontra registada em Portugal.
2 -A atribuição da nacionalidade portuguesa confere ao navio o direito ao uso da respectiva bandeira, com os direitos e as obrigações que lhe são inerentes.

Nome

1 -A todos os navios deve ser atribuído um nome.
2 -O nome a atribuir ao navio está sujeito a prévia aprovação do serviço público competente e deve ser bem distinto dos que já se encontram registados.

Número de identificação

Os navios de tonelagem inferior a 100 t de deslocamento, assim como os destinados exclusivamente a águas interiores, podem ser identificados apenas por um número atribuído pelo serviço público competente.

Inscrições no casco

O nome do navio, o seu número de identificação e o nome do local onde o mesmo se encontra registado devem ser inscritos no casco, de acordo com a legislação aplicável.

Personalidade e capacidade judiciárias

Os navios têm personalidade e capacidade judiciárias nos casos e para os efeitos previstos na lei.

Navegabilidade

A navegabilidade do navio depende da verificação das condições técnicas a que o mesmo deva obedecer, de acordo com a legislação em vigor, e do preenchimento dos requisitos necessários à viagem que vai empreender e à carga que vai transportar.

Arresto e penhora de navio e mercadorias

1 -O navio pode ser arrestado ou penhorado mesmo que se encontre despachado para viagem.
2 -O disposto no número anterior é aplicável aos géneros ou mercadorias carregados em navio que se achar nas circunstâncias previstas no número anterior.

Forma dos contratos relativos a direitos reais sobre o navio

Os contratos que impliquem a constituição, modificação, transmissão ou extinção de direitos reais sobre navio devem ser celebrados por escrito, com reconhecimento presencial da assinatura dos outorgantes.

Lei reguladora dos direitos reais sobre o navio

As questões relacionadas com direitos reais sobre o navio são reguladas pela lei da nacionalidade que este tiver ao tempo da constituição, modificação, transmissão ou extinção do direito em causa.

Capítulo II - Contrato de construção de navio

Forma

O contrato de construção de navio e as suas alterações estão sujeitos a forma escrita.

Regime

O contrato de construção de navio é disciplinado pelas cláusulas do respectivo instrumento contratual e, subsidiariamente, pelas normas aplicáveis ao contrato de empreitada que não contrariem o disposto no presente diploma.

Projecto

1 -O construtor deve executar a construção do navio em conformidade com o projecto aprovado pelo dono e sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor ou a sua aptidão para o uso previsto no contrato ou, na falta desta indicação, para o uso comum do tipo de navio em causa.
2 -O construtor não é responsável pelo projecto elaborado pelo dono da obra ou por terceiro.
3 -Nos casos previstos no número anterior, o construtor deve avisar o dono da obra dos defeitos do projecto detectáveis por um técnico diligente e sugerir-lhe as necessárias alterações.

Fiscalização

1 -O dono da obra pode fiscalizar, à sua custa, a execução dela desde que não perturbe o andamento normal da construção.
2 -O construtor deve, durante a construção, conceder ao dono da obra e aos seus representantes as facilidades necessárias à fiscalização e dar-lhes a assistência de que razoavelmente careçam para o seu cabal desempenho.
3 -O disposto neste artigo é aplicável aos subempreiteiros que realizem trabalhos destinados à construção.

Propriedade do navio em construção

1 -Salvo acordo em contrário, o navio, durante a construção, é propriedade do construtor, exceptuados os materiais fornecidos pelo dono da obra.
2 -A transferência da propriedade opera-se com a entrega do navio pelo construtor e a sua aceitação pelo dono da obra, sem prejuízo do disposto no número precedente.

Alterações

1 -Se durante a construção entrarem em vigor regras técnicas, regulamentos, convenções internacionais ou quaisquer outras normas legais que imponham alterações na construção, deve o construtor, no prazo de 30 dias contados do início da respectiva vigência, avisar o dono da obra e apresentar-lhe uma proposta do preço das alterações e, sendo caso disso, da nova data da entrega do navio.
2 -Se as partes não chegarem a acordo, o construtor deve proceder às alterações impostas, competindo ao tribunal fixar as correspondentes modificações quanto ao preço e ao prazo de execução.

Preço das alterações

Se outra coisa não for acordada pelas partes, o custo de quaisquer alterações ao projecto de construção, legais ou convencionais, deve ser pago nas condições do preço inicial.

Experiências

1 - Durante a construção o navio e os seus equipamentos devem ser submetidos às experiências previstas no contrato e na legislação aplicável, bem como às impostas pelos órgãos da Administração encarregados da fiscalização das condições técnicas dos navios.
2 - O construtor deve, com a antecedência de 30 dias, informar o dono da obra do programa das experiências.
3 - As despesas com as experiências a que se refere o presente artigo correm por conta do construtor, exceptuadas as relativas à tripulação.

Defeitos detectados durante as experiências

O construtor deve corrigir os defeitos detectados durante a realização das experiências e proceder às desmontagens e verificações que forem consideradas necessárias.

Entrega e aceitação do navio

1 - A entrega do navio deve ser feita no estaleiro do construtor após a realização de todas as experiências e inspecções e a obtenção das aprovações dos competentes órgãos administrativos.
2 - No momento da entrega o navio deve estar munido dos aparelhos, aprestos, meios de salvação, acessórios e sobressalentes, de acordo com o contrato de construção.
3 - O dono da obra que não aceite o navio no prazo devido incorre em mora creditória, nos termos da lei civil.

Retirada do navio do estaleiro

O dono da obra deve retirar o navio do estaleiro do construtor no prazo de 10 dias a contar da sua aceitação, se outro prazo não for acordado, aplicando-se em caso de incumprimento o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Instruções e informação

O construtor deve proporcionar ao dono da obra, na data da entrega do navio:
a) Certificados do navio e dos equipamentos;
b) Livros de instruções e de informações técnicas;
c) Desenhos;
d) Instruções e informações relativas à condução;
e) Inventários e listas de acessórios e sobressalentes;
f) Outros documentos eventualmente previstos no contrato de construção.

Garantia

1 -O construtor garante o navio, durante um ano, a contar da aceitação, relativamente aos defeitos da construção.
2 -Em caso de avaria resultante de defeito abrangido pelo número precedente, o construtor é obrigado a corrigir esse defeito ou a substituir o equipamento defeituoso.
3 -Quando o navio fique impossibilitado de alcançar o estaleiro do construtor ou quando se verifique manifesto inconveniente nessa deslocação, o construtor deve efectuar a reparação ou a substituição do equipamento em local adequado.

Direito de retenção

O construtor goza do direito de retenção sobre o navio para garantia dos créditos emergentes da sua construção.

Comunicação dos defeitos

1 -O dono da obra deve, sob pena de caducidade dos direitos conferidos nos artigos seguintes, comunicar ao construtor os defeitos da construção dentro dos 30 dias posteriores ao seu conhecimento.
2 -Equivale à comunicação o reconhecimento, por parte do construtor, da existência do defeito.

Eliminação dos defeitos

1 -Os resultados das provas, a aprovação pelo dono da obra e a aceitação sem reservas não exoneram o construtor da responsabilidade pela correcção dos defeitos, salvo se aquele os conhecia.
2 -Presumem-se conhecidos os defeitos aparentes, tenha ou não havido verificação da obra.

Não eliminação dos defeitos

Não sendo eliminados os defeitos, o dono da obra pode exigir a redução do preço, segundo juízos de equidade, ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem o navio inadequado ao fim a que se destinava.

Indemnização

O exercício dos direitos conferidos nos artigos antecedentes não exclui a indemnização nos termos gerais.

Caducidade

1 -Os direitos conferidos nos artigos anteriores caducam se não forem exercidos dentro de dois anos a contar da entrega do navio.
2 -Em caso de vício oculto, o prazo fixado no número precedente conta-se a partir da data do seu conhecimento pelo dono da obra.

Pluralidade de construtores

As disposições anteriores relativas ao contrato de construção aplicam-se, com as necessárias adaptações, no caso de a obra ser adjudicada, através de instrumentos autónomos, a diferentes empreiteiros, assumindo cada um deles o encargo de parte da construção.

Capítulo III - Contrato de reparação de navios

Regime

É aplicável ao contrato de reparação de navios, com as necessárias adaptações, o regime do contrato de construção.

Capítulo IV - Disposições finais

Norma revogatória

São revogados os artigos 485.º a 487.º e 489.º a 491.º do Código Comercial.

Início de vigência

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.