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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 269/98

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Procedimentos especiais

É aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma.

Fixação de domicílio das partes

1 - Nos contratos reduzidos a escrito que sejam susceptíveis de desencadear os procedimentos a que se refere o artigo anterior podem as partes convencionar o local onde se consideram domiciliadas, para efeito de realização da citação ou da notificação, em caso de litígio.
2 - A alteração do domicílio convencionado nos termos do número anterior está sujeita, com as necessárias adaptações, ao regime de oponibilidade do n.º 2 do artigo 237.º-A do Código de Processo Civil.

Recusa de assinatura do aviso ou de recebimento da carta

Se o citando ou o notificando recusarem a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver, considerando-se efectuada a citação ou a notificação pessoal face à certificação da ocorrência.

Contagem de prazos

À contagem dos prazos constantes das disposições do regime aprovado pelo presente diploma são aplicáveis as regras do Código de Processo Civil, sem qualquer dilação.

Alteração ao Código de Processo Civil

O artigo 222.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 222.º
[...]
Na distribuição há as seguintes espécies:
1.ª ...
2.ª ...
3.ª Acções de processo sumaríssimo e acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos;
4.ª ...
5.ª ...
6.ª ...
7.ª Execuções nos termos do Decreto-Lei n.º 274/97, de 8 de Outubro, e provenientes de procedimento de injunção;
8.ª Inventários;
9.ª Processos especiais de recuperação de empresa e de falência;
10.ª Cartas precatórias ou rogatórias, recursos de conservadores, notários e outros funcionários, reclamações e quaisquer outros papéis não classificados.»
Artigo 4.ºRevogado

Pagamento de taxa de justiça

Mediante portaria do Ministro da Justiça, podem ser aprovadas outras formas de pagamento da taxa de justiça diversas das previstas no Código das Custas Judiciais e no regime em anexo.

Revogação

São revogados o Decreto-Lei n.º 404/93, de 10 de Dezembro, e a Portaria n.º 4/94, de 3 de Janeiro.

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do 2.º mês posterior ao da sua publicação.

Anexo

Capítulo I - Acção declarativa

Petição e contestação

1 - Na petição, o autor exporá sucintamente a sua pretensão e os respectivos fundamentos, devendo mencionar se o local indicado para citação do réu é o de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular.
2 - O réu é citado para contestar no prazo de 15 dias.
3 - A petição e a contestação não carecem de forma articulada, devendo ser apresentadas em duplicado, nos termos do n.º 1 do artigo 152.º do Código de Processo Civil.
4 - O duplicado da contestação será remetido ao autor simultaneamente com a notificação da data da audiência de julgamento.

Convenção de domicílio

Nos casos de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular, a citação efectua-se nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo 237.º-A do Código de Processo Civil, com o efeito disposto no n.º 2 do artigo 238.º do mesmo Código.

Falta de contestação

Se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente.

Termos posteriores aos articulados

1 - Se a acção tiver de prosseguir, pode o juiz julgar logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa.
2 - A audiência de julgamento realiza-se dentro de 30 dias, não sendo aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 155.º do Código de Processo Civil.
3 - As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas.

Audiência de julgamento

1 - Se as partes estiverem presentes ou representadas, o juiz procurará conciliá-las; frustrando-se a conciliação, produzem-se as provas que ao caso couber.
2 - A falta de qualquer das partes ou seus mandatários, ainda que justificada, não é motivo de adiamento.
3 - Quando as partes não tenham constituído mandatário judicial ou este não comparecer, a inquirição das testemunhas é efectuada pelo juiz.
4 - Se ao juiz parecer indispensável, para boa decisão da causa, que se proceda a alguma diligência, suspenderá a audiência na altura que reputar mais conveniente e marcará logo dia para a sua realização, devendo o julgamento concluir-se dentro de 30 dias; a prova pericial é sempre realizada por um único perito.
5 - Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral.
6 - A sentença, sucintamente fundamentada, é logo ditada para a acta.

Depoimento apresentado por escrito

1 -Se a testemunha tiver conhecimento de factos por virtude do exercício das suas funções, pode o depoimento ser prestado através de documento escrito, datado e assinado pelo seu autor, com indicação da acção a que respeita e do qual conste relação discriminada dos factos e das razões de ciência invocadas.
2 -O escrito a que se refere o número anterior será acompanhado de cópia de documento de identificação do depoente e indicará se existe alguma relação de parentesco, afinidade, amizade ou dependência com as partes ou qualquer interesse na acção.
3 -Quando o entenda necessário, poderá o juiz, oficiosamente ou a requerimento das partes, determinar, sendo ainda possível, a renovação do depoimento na sua presença.

Execução

A execução corre nos próprios autos.

Capítulo II - Injunção

Noção

Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro.

Secretaria judicial competente

1 -O requerimento de injunção é apresentado, à escolha do credor, na secretaria do tribunal do lugar do cumprimento da obrigação ou na secretaria do tribunal do domicílio do devedor.
2 -No caso de existirem tribunais de competência especializada ou de competência específica, a apresentação do requerimento na secretaria deve respeitar as respectivas regras de competência.
3 -Havendo mais de um secretário judicial, o requerimento é averbado segundo escala iniciada pelo secretário do 1.º juízo.
4 -Podem ser criadas secretarias judiciais ou secretarias-gerais destinadas a assegurar a tramitação do procedimento de injunção.

Entrega do requerimento de injunção

O requerimento de injunção, num único exemplar, é entregue directamente na secretaria judicial ou a esta remetido pelo correio, sob registo, valendo, neste caso, como data do acto a do registo postal.

Forma e conteúdo do requerimento

1 - Salvo manifesta inadequação ao caso concreto, o requerimento de injunção deve constar de impresso de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
2 - No requerimento deve o requerente:
a) Identificar a secretaria do tribunal a que se dirige;
b) Identificar as partes;
c) Indicar o lugar onde deve ser feita a notificação, devendo mencionar se se trata de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular;
d) Expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão;
e) Formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas;
f) Indicar a taxa de justiça paga;
g) Indicar, quando for o caso, que se trata de transacção comercial abrangida pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro.
3 - Quando subscrito por mandatário judicial, é bastante a menção da existência do mandato e do domicílio profissional do mandatário.

Recusa do requerimento

1 - O requerimento só pode ser recusado se:
a) Não tiver endereço ou não estiver endereçado à secretaria judicial competente;
b) Omitir a identificação das partes, o domicílio do requerente ou o lugar da notificação do devedor;
c) Não estiver assinado;
d) Não estiver redigido em língua portuguesa;
e) Não constar do impresso a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo da ressalva nele referida;
f) Não se mostrar paga a taxa de justiça devida;
g) O valor ultrapassar a alçada da 1.ª instância, sem que dele conste a indicação prevista na alínea g) do artigo anterior.
2 - Do acto de recusa cabe reclamação para o juiz ou, no caso de tribunais com mais de um juiz, para o que estiver de turno à distribuição.

Notificação do requerimento

1 - No prazo de 5 dias, o secretário judicial notifica o requerido, por carta registada com aviso de recepção, para, em 15 dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão.
2 - À notificação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 231.º e 232.º, nos n.os 2 a 5 do artigo 236.º e no artigo 237.º do Código de Processo Civil.
3 - No caso de se frustrar a notificação por via postal, nos termos do número anterior, a secretaria obtém, oficiosamente, informação sobre residência, local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, sobre sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação.
4 - Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, para o qual se endereçou a carta registada com aviso de recepção, coincidir com o local obtido junto de todos os serviços enumerados no número anterior, procede-se à notificação por via postal simples, dirigida ao notificando e endereçada para esse local, aplicando-se o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo seguinte.
5 - Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, para o qual se endereçou a notificação, não coincidir com o local obtido nas bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 3, ou se nestas constarem várias residências, locais de trabalho ou sedes, procede-se à notificação por via postal simples para cada um desses locais.
6 - Se qualquer das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 236.º do Código de Processo Civil, diversa do notificando, recusar a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver.
7 - Não sendo possível a notificação nos termos dos números anteriores, a secretaria procederá conforme considere mais conveniente, tentando, designadamente, a notificação noutro local conhecido ou aguardando o regresso do requerido.
8 - O disposto no presente artigo não prejudica a notificação por solicitador de execução ou mandatário judicial, nos termos previstos no Código de Processo Civil para a citação.

Convenção de domicílio

1 - Nos casos de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular, a notificação do requerimento é efectuada mediante o envio de carta simples, dirigida ao notificando e endereçada para o domicílio ou sede convencionado.
2 - O funcionário judicial junta ao processo duplicado da notificação enviada.
3 - O distribuidor do serviço postal procede ao depósito da referida carta na caixa de correio do notificando e certifica a data e o local exacto em que a depositou, remetendo de imediato a certidão à secretaria.
4 - Não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do notificando, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, datando-a e remetendo-a de imediato à secretaria, excepto no caso de o depósito ser inviável em virtude das dimensões da carta, caso em que deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 236.º do Código de Processo Civil.

Conteúdo da notificação

A notificação deve conter:
a) Os elementos referidos no n.º 2 do artigo 10.º;
b) A indicação do prazo para a oposição e a respectiva forma de contagem;
c) A indicação de que, na falta de pagamento ou de oposição dentro do prazo legal, será aposta fórmula executória ao requerimento, facultando-se ao requerente a possibilidade de intentar acção executiva;
d) A indicação de que, na falta de pagamento da quantia pedida e da taxa de justiça paga pelo requerente, são ainda devidos juros de mora desde a data da apresentação do requerimento e juros à taxa de 5% ao ano a contar da data da aposição da fórmula executória.

Aposição da fórmula executória

1 - Se, depois de notificado, o requerido não deduzir oposição, o secretário aporá no requerimento de injunção a seguinte fórmula:
«Este documento tem força executiva.»
2 - O secretário só pode recusar a aposição da fórmula executória quando o pedido não se ajuste ao montante ou finalidade do procedimento.
3 - Do acto de recusa cabe reclamação nos termos previstos no n.º 2 do artigo 11.º
4 - Aposta a fórmula executória, a secretaria devolve ao requerente todo o expediente respeitante à injunção.

Distribuição

1 - Deduzida oposição ou frustrada a notificação do requerido, o secretário apresenta os autos à distribuição que imediatamente se seguir.
2 - Salvo o disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 3 do artigo 14.º, os autos são igualmente apresentados à distribuição, nos termos do número anterior, sempre que se suscite questão sujeita a decisão judicial.

Termos posteriores à distribuição

1 - Após a distribuição a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, segue-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 1.º e nos artigos 3.º e 4.º
2 - Tratando-se de caso em que se tenha frustrado a notificação do requerido, os autos só são conclusos ao juiz depois de efectuada a citação do réu para contestar, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º

Custas

1 - A apresentação do requerimento de injunção pressupõe o pagamento imediato de taxa de justiça, através de estampilha apropriada, de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça, no seguinte valor:
a) Um quarto de UC, quando o procedimento tenha valor inferior a metade da alçada do tribunal de 1.ª instância;
b) Metade de UC, quando o procedimento tenha valor igual ou superior a metade da alçada do tribunal de 1.ª instância e inferior a esta alçada;
c) 1 UC, quando o procedimento tenha valor igual ou superior à alçada do tribunal de 1.ª instância e inferior à alçada do tribunal de relação;
d) 2 UC, quando o procedimento tenha valor igual ou superior à alçada do tribunal de relação.
2 - Se o procedimento seguir como acção, são devidas custas, calculadas e liquidadas nos termos do Código das Custas Judiciais, devendo as partes efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, e atendendo-se na conta ao valor da importância paga nos termos do número anterior.
3 - Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento, pelo autor, da taxa de justiça inicial no prazo referido no número anterior, é desentranhada a respectiva peça processual.

Destino da taxa de justiça

A taxa de justiça paga em procedimento de injunção que termine antes da distribuição a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º constitui receita do Cofre Geral dos Tribunais.

Execução fundada em injunção

1 - A execução tem como limites as importâncias a que se refere a alínea d) do artigo 13.º
2 - Revertem, em partes iguais, para o exequente e para o Cofre Geral dos Tribunais os juros que acrescem aos juros de mora.
3 - Não há redução da taxa de justiça na oposição à execução