Capítulo I - Disposições gerais
Objecto
1 - O presente decreto-lei estabelece as bases gerais da organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.
2 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional os princípios da Directiva n.º 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva n.º 96/92/CE.
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende se por:
a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV;
a tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 1 kV;
o comprador grossista e o comprador final de electricidade;
o consumidor final que compra electricidade para uso doméstico próprio, excluindo actividades comerciais ou profissionais;
o consumidor livre de comprar electricidade ao fornecedor da sua escolha;
o consumidor que compra electricidade para consumo próprio;
a pessoa singular ou colectiva que compra electricidade para efeitos de revenda;
a compra e venda de electricidade a clientes, incluindo a revenda;
a entidade titular de licença de comercialização de energia eléctrica, cuja actividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de electricidade;
«Comercializador de último recurso»
a entidade titular de licença de comercialização de energia eléctrica sujeita a obrigações de serviço universal;
o cliente final de electricidade;
a veiculação de electricidade em redes de distribuição de alta, média e baixa tensões para entrega ao cliente, excluindo a comercialização;
a entidade titular de uma concessão de distribuição de electricidade;
uma empresa filial, na acepção do artigo 41.º da Sétima Directiva n.º 83/349/CEE, do Conselho, de 13 de Junho, baseada na alínea g) do n.º 2 do artigo 44.º do Tratado da Comunidade Europeia e relativa às contas consolidadas, ou uma empresa associada, na acepção do n.º 1 do artigo 33.º da mesma directiva, ou ainda empresas que pertençam aos mesmos accionistas;
«Empresa horizontalmente integrada»
uma empresa que exerce pelo menos uma das actividades de produção para venda, transporte, distribuição ou fornecimento de electricidade e ainda uma actividade não directamente ligada ao sector da electricidade;
«Empresa verticalmente integrada»
uma empresa ou um grupo de empresas cujas relações mútuas estão definidas no n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 4064/89, do Conselho, de 21 de Dezembro, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas, e que exerce, pelo menos, duas das seguintes actividades: produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade;
«Fontes de energia renováveis»
as fontes de energia não fósseis renováveis, tais como: energia eólica, solar, geotérmica, das ondas, das marés, hídrica, biomassa, gás de aterro, gás proveniente de estações de tratamento de águas residuais e biogás;
o equipamento de transporte que atravessa ou transpõe uma fronteira entre Estados membros vizinhos, com a única finalidade de interligar as respectivas redes de transporte de electricidade;
a linha eléctrica que liga um local de produção isolado a um cliente isolado, ou linha eléctrica que liga um produtor de electricidade e uma empresa de comercialização de electricidade para abastecer directamente os seus próprios estabelecimentos, filiais e clientes elegíveis;
a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV;
os sistemas com diferentes modalidades de contratação que possibilitam o encontro entre a oferta e a procura de electricidade e de instrumentos cujo activo subjacente seja electricidade ou activo equivalente;
«Muito alta tensão (MAT)»
a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 110 kV;
«Operador da rede de distribuição»
a pessoa singular ou colectiva que exerce a actividade de distribuição e é responsável, numa área específica, pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de distribuição e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo;
«Operador da rede de transporte»
a pessoa singular ou colectiva responsável que exerce a actividade de transporte e é responsável, numa área específica, pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de transporte e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo, para atender pedidos razoáveis de transporte de electricidade;
a produção de electricidade em centrais ligadas à rede de distribuição;
a pessoa singular ou colectiva que produz electricidade;
a rede constituída por várias redes de transporte e de distribuição ligadas entre si;
«Rede Eléctrica de Serviço Público (RESP)»
o conjunto das instalações de serviço público destinadas ao transporte e distribuição de electricidade que integram a Rede Nacional de Transporte de Electricidade (RNT), a Rede Nacional de Distribuição de Electricidade em Média e Alta Tensão (RND) e as redes de distribuição de electricidade em baixa tensão;
«Rede Nacional de Distribuição (RND)»
a rede nacional de distribuição de electricidade em média e alta tensão;
«Rede Nacional de Transporte (RNT)»
a rede nacional de transporte de electricidade, no continente;
«Sistema eléctrico nacional (SEN)»
o conjunto de princípios, organizações, agentes e instalações eléctricas relacionados com as actividades abrangidas pelo presente decreto-lei no território nacional;
os meios e contratos necessários para o acesso e exploração, em condições de segurança, de um sistema eléctrico, mas excluindo aqueles que são tecnicamente reservados aos operadores da rede de transporte, no exercício das suas funções;
o conjunto de redes, de instalações de produção, de pontos de recepção e de entrega de electricidade ligados entre si e localizados em Portugal e das interligações a sistemas eléctricos vizinhos;
a veiculação de electricidade numa rede interligada de muito alta tensão e de alta tensão, para efeitos de recepção dos produtores e entrega a distribuidores, comercializadores ou a grandes clientes finais, mas sem incluir a comercialização;
a pessoa singular ou colectiva que entrega electricidade à rede ou que é abastecida através dela.
Objectivo e princípios gerais
1 - O exercício das actividades abrangidas pelo presente decreto-lei tem como objectivo fundamental contribuir para o desenvolvimento e para a coesão económica e social, assegurando, nomeadamente, a oferta de electricidade em termos adequados às necessidades dos consumidores, quer qualitativa quer quantitativamente.
2 - O exercício das actividades abrangidas pelo presente decreto-lei deve obedecer a princípios de racionalidade e eficiência dos meios a utilizar, desde a produção ao consumo, de forma a contribuir para a progressiva melhoria da competitividade e eficiência do SEN, no quadro da realização do mercado interno de energia desenvolvendo-se tendo em conta a utilização racional dos recursos, a sua preservação e a manutenção do equilíbrio ambiental.
3 - O exercício das actividades previstas no presente decreto-lei processa-se com observância dos princípios da concorrência, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de serviço público.
4 - O exercício das actividades de produção e de comercialização de electricidade processa-se em regime de livre concorrência.
5 - O exercício das actividades de transporte e de distribuição de electricidade processa-se em regime de concessão de serviço público, em exclusivo, nos termos definidos em diploma específico.
6 - As actividades referidas no número anterior, bem como a actividade de comercialização de último recurso, estão sujeitas a regulação.
7 - Nos termos do presente decreto-lei, são assegurados a todos os interessados os seguintes direitos:
a) Liberdade de acesso ou de candidatura ao exercício das actividades;
c) Igualdade de tratamento e de oportunidades;
d) Imparcialidade nas decisões;
e) Transparência e objectividade das regras e decisões;
f) Acesso à informação e salvaguarda da confidencialidade da informação comercial considerada sensível;
g) Liberdade de escolha do comercializador de electricidade.
Protecção dos consumidores
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por
o cliente final de electricidade.
2 - No exercício das actividades abrangidas pelo presente decreto-lei, é assegurada a protecção dos consumidores, nomeadamente quanto à prestação do serviço, ao exercício do direito de informação, à qualidade da prestação do serviço, às tarifas e preços, à repressão de cláusulas abusivas e à resolução de litígios, em particular aos consumidores abrangidos pela prestação de serviços públicos considerados essenciais, nos termos da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho.
3 - As associações de consumidores têm o direito de ser consultadas na definição do enquadramento jurídico das actividades previstas no presente decreto-lei.
Medidas de salvaguarda
1 - Em caso de crise energética como tal definida em legislação específica, nomeadamente de crise súbita no mercado ou de ameaça à segurança de pessoas e bens, o Governo pode adoptar medidas excepcionais de salvaguarda, comunicando essas medidas de imediato à Comissão Europeia, sempre que sejam susceptíveis de provocar distorções da concorrência e de afectar negativamente o funcionamento do mercado.
2 - As medidas de salvaguarda devem ser limitadas no tempo e restringir-se ao necessário para solucionar a crise ou ameaça que as justificou, minorando as perturbações no funcionamento do mercado de electricidade.
Competências do Governo
1 - O Governo define a política do SEN e a sua organização e funcionamento, com vista à realização de um mercado competitivo, eficiente, seguro e ambientalmente sustentável, de acordo com o presente decreto-lei, competindo-lhe, neste âmbito:
a) Promover a legislação complementar relativa ao exercício das actividades abrangidas pelo presente decreto-lei;
b) Promover a legislação complementar relativa ao projecto, ao licenciamento, à execução e à exploração das instalações eléctricas.
2 - Compete, ainda, ao Governo garantir a segurança do abastecimento do SEN, designadamente através da:
a) Definição das participações dos vários vectores energéticos para a produção de electricidade;
b) Promoção da adequada diversificação das fontes de abastecimento;
c) Definição e promoção da contribuição dos recursos endógenos renováveis;
d) Promoção da eficiência e da utilização racional de electricidade;
e) Declaração de crise energética nos termos da legislação aplicável e da adopção das medidas restritivas nela previstas, de forma a minorar os seus efeitos e a garantir o abastecimento de electricidade às entidades consideradas prioritárias.
Capítulo II - Organização, regime de actividades e funcionamento
Secção I - Produção de electricidade
Subsecção I - Regime de exercício e classificação
Regime de exercício
O exercício da actividade de produção de electricidade é livre, ficando sujeito à obtenção de licença junto das entidades administrativas competentes.
Produção de electricidade em regime ordinário
1 - Considera-se produção de electricidade em regime ordinário a actividade de produção que não esteja abrangida por um regime jurídico especial de produção de electricidade com incentivos à utilização de recursos endógenos e renováveis, ou à produção combinada de calor e electricidade.
2 - O regime jurídico de produção em regime ordinário, que inclui os procedimentos para a atribuição das licenças, é estabelecido em legislação complementar.
Produção de electricidade em regime especial
1 - Considera-se produção de electricidade em regime especial a actividade licenciada ao abrigo de regimes jurídicos especiais, no âmbito da adopção de políticas destinadas a incentivar a produção de electricidade, nomeadamente através da utilização de recursos endógenos renováveis ou de tecnologias de produção combinada de calor e electricidade.
2 - O regime jurídico de produção em regime especial, que inclui os procedimentos para a atribuição das autorizações administrativas, é estabelecido em legislação complementar.
Subsecção II - Relacionamento comercial
Relacionamento dos produtores de electricidade em regime ordinário
1 - Os produtores de electricidade em regime ordinário podem vender a electricidade produzida através das seguintes modalidades de relacionamento comercial:
a) Celebração de contratos bilaterais com clientes finais e com comercializadores de electricidade;
b) Participação nos mercados organizados.
2 - Os produtores de electricidade em regime ordinário podem igualmente fornecer serviços de sistema, através da celebração de contratos com o operador de sistema, ou através da participação em mercados organizados para este efeito.
Relacionamento dos produtores de electricidade em regime especial
1 - Os produtores de electricidade em regime especial gozam do direito de vender a electricidade que produzem ao comercializador de último recurso, nas condições estabelecidas na legislação específica aplicável.
2 - Os produtores de electricidade em regime especial podem igualmente fornecer serviços de sistema, através da celebração de contratos com o operador de sistema, ou através da participação em mercados organizados para este efeito.
Secção II - Exploração das redes de transporte de electricidade
Subsecção I - Regime de exercício, constituição e operação
Regime de exercício
1 - A actividade de transporte de electricidade, que integra a gestão global do sistema, é exercida em regime de concessão de serviço público, em exclusivo, mediante a exploração da RNT.
2 - A concessão da RNT é atribuída na sequência de realização de concurso público, salvo se for atribuída a uma entidade sob o controlo efectivo do Estado, mediante contrato outorgado pelo Ministro da Economia e da Inovação, em representação do Estado.
3 - A concessão referida no número anterior pode ser adjudicada por ajuste directo no caso do concurso ficar deserto.
4 - As bases da concessão da RNT, bem como os procedimentos para a sua atribuição, são estabelecidas em legislação complementar.
Composição da RNT
A RNT compreende a rede de MAT, as interligações e as instalações para operação da rede de transporte.
Gestão técnica global do SEN
1 - A gestão técnica global do SEN consiste na coordenação sistémica das instalações que o constituem, tendo em vista a segurança e a continuidade do abastecimento de electricidade.
2 - A gestão técnica global do SEN é da responsabilidade da entidade concessionária da RNT.
Operador da RNT
1 - O operador da RNT é a entidade concessionária da respectiva rede.
2 - São deveres do operador da RNT, nomeadamente:
a) Assegurar a exploração e manutenção da RNT em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço;
b) Gerir os fluxos de electricidade na rede, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes a que esteja ligada;
c) Disponibilizar serviços de sistema aos utilizadores da RESP, nomeadamente através de mecanismos eficientes de compensação de desvios de energia, assegurando a respectiva liquidação;
d) Assegurar a capacidade a longo prazo da RNT, contribuindo para a segurança do abastecimento;
e) Assegurar o planeamento, construção e gestão técnica da RNT, de forma a permitir o acesso de terceiros e gerir de forma eficiente as instalações e os meios técnicos disponíveis;
f) Assegurar a não discriminação entre os utilizadores ou categorias de utilizadores da RNT;
g) Facultar aos utilizadores da RNT as informações de que necessitem para o acesso à rede;
h) Fornecer ao operador de qualquer outra rede, com a qual esteja ligado, e aos intervenientes do SEN as informações necessárias ao desenvolvimento coordenado das diversas redes, bem como ao seu funcionamento seguro e eficiente;
i) Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas actividades;
j) Prever o nível de reservas necessárias à garantia de segurança do abastecimento, no curto e médio prazos;
l) Prever a utilização dos equipamentos de produção e, em especial, do uso das reservas hidroeléctricas;
m) Receber dos operadores de mercado e de todos os agentes directamente interessados toda a informação necessária à gestão técnica global de sistema.
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, devem ser aplicados mecanismos transparentes e competitivos, definidos no Regulamento de Operação das Redes.
4 - Não é permitido ao operador da RNT a aquisição de electricidade para efeitos de comercialização.
Separação jurídica e patrimonial da actividade de transporte
1 - O operador da RNT é independente, no plano jurídico e patrimonial, das entidades que exerçam, directamente ou através de empresas coligadas, actividades de produção, distribuição ou comercialização de electricidade.
2 - De forma a assegurar a independência prevista no número anterior, devem ser garantidos os seguintes critérios mínimos:
a) Os gestores do operador da RNT não podem integrar os órgãos sociais nem participar nas estruturas de empresas que tenham por actividade a produção, distribuição ou comercialização de electricidade;
b) Os interesses profissionais dos gestores referidos na alínea anterior devem ficar devidamente salvaguardados, de forma a assegurar a sua independência;
c) O operador da RNT deve dispor de um poder decisório efectivo e independente de outros intervenientes do SEN, designadamente no que respeita aos activos necessários para manter ou desenvolver a rede;
d) O operador da RNT deve dispor de um código ético de conduta relativo à independência funcional da operação da rede e proceder à sua publicitação;
e) Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter, directamente ou sob qualquer forma indirecta, mais de 10% do capital social do operador da RNT, ou de empresa que o controle;
f) A limitação imposta na alínea anterior é de 5% para as entidades que exerçam actividades no sector eléctrico, nacional ou estrangeiro.
3 - O disposto nas alíneas e) e f) do número anterior não se aplica ao Estado, a empresa por ele controlada, ao operador da RNT ou a empresa que o controle.
Subsecção II - «Operador de transporte independente»
Subsecção III - Ligação e acesso às redes de transporte
Acesso à rede nacional de transporte
A concessionária da RNT deve proporcionar aos interessados, de forma não discriminatória e transparente, o acesso às respectivas redes, baseado em tarifas aplicáveis a todos os clientes, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações.
Subsecção IV - Relacionamento comercial
Relacionamento da concessionária da RNT
A concessionária da RNT relaciona-se comercialmente com os utilizadores das respectivas instalações, tendo direito a receber, pela utilização destas e pela prestação dos serviços inerentes, uma retribuição por aplicação de tarifas reguladas definidas no Regulamento Tarifário.
Subsecção V - Planeamento
Planeamento da RNT
1 - O planeamento da RNT tem por objectivo assegurar a existência de capacidade na rede para a recepção e entrega de electricidade, com níveis adequados de segurança e de qualidade de serviço, no âmbito do mercado interno da electricidade.
2 - O planeamento da RNT deve ser coordenado com o planeamento das redes com que se interliga, nomeadamente com a rede de distribuição em MT e AT e com as redes de sistemas vizinhos.
3 - O planeamento da RNT, bem como os respectivos procedimentos, obedecem aos termos estabelecidos no Regulamento de Operação das Redes e em legislação complementar.
Secção III - Exploração das redes de distribuição de electricidade
Subsecção I - Regime de exercício, instalações e operação
Regime de exercício
1 - A actividade de distribuição de electricidade é exercida em regime de concessão de serviço público, em exclusivo, mediante a exploração da RND e das redes de BT.
2 - A concessão da RND é atribuída, mediante contrato outorgado pelo Ministro da Economia e da Inovação, em representação do Estado.
3 - As concessões das redes de BT são atribuídas mediante contratos outorgados pelos órgãos competentes dos respectivos municípios.
4 - O estabelecido no n.º 1 não prejudica a opção dos municípios entre a exploração directa e a atribuição de concessão das respectivas redes.
5 - As bases das concessões de distribuição de electricidade, bem como os procedimentos para a sua atribuição, são estabelecidas em legislação complementar.
Operador de rede de distribuição
1 - O operador de rede de distribuição é uma entidade concessionária da RND ou de redes em BT.
2 - São deveres do operador de rede de distribuição, nomeadamente:
a) Assegurar a exploração e manutenção da rede de distribuição em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço;
b) Gerir os fluxos de electricidade na rede, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes a que esteja ligada e com as instalações dos clientes, no quadro da gestão técnica global do sistema;
c) Assegurar a capacidade da respectiva rede de distribuição de electricidade, contribuindo para a segurança do abastecimento;
d) Assegurar o planeamento, construção e gestão da rede, de forma a permitir o acesso de terceiros e gerir de forma eficiente as instalações;
e) Assegurar que não haja discriminação entre os utilizadores ou categorias de utilizadores da rede;
f) Facultar aos utilizadores as informações de que necessitem para o acesso à rede;
g) Fornecer ao operador de qualquer outra rede com a qual esteja ligada, aos comercializadores e aos clientes as informações necessárias ao funcionamento seguro e eficiente, bem como ao desenvolvimento coordenado das diversas redes;
h) Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício da sua actividade.
3 - Salvo nos casos previstos no presente decreto-lei, o operador de rede de distribuição não pode adquirir electricidade para comercialização.
Separação jurídica da actividade de distribuição
1 - O operador de rede de distribuição é independente, no plano jurídico, da organização e da tomada de decisões de outras actividades não relacionadas com a distribuição.
2 - De forma a assegurar a independência prevista no número anterior, devem ser garantidos os seguintes critérios mínimos:
a) Os gestores do operador de rede de distribuição não podem integrar os órgãos sociais nem participar nas estruturas da empresa de electricidade integrada que tenha por actividade a exploração da produção, transporte ou comercialização de electricidade;
b) Os interesses profissionais dos gestores referidos na alínea anterior devem ficar devidamente salvaguardados, de forma a assegurar a sua independência;
c) O operador de rede de distribuição deve dispor de um poder decisório efectivo e independente de outros intervenientes do SEN, designadamente no que respeita aos activos necessários para manter ou desenvolver a rede;
d) O operador de rede de distribuição deve dispor de um código ético de conduta relativo à independência funcional da respectiva operação da rede e proceder à sua publicitação.
3 - Sem prejuízo da separação contabilística das actividades, a separação jurídica prevista no presente artigo não é exigida aos distribuidores de BT que abasteçam um número de clientes inferior a 100000 e não pertençam a um grupo ou empresa verticalmente integrada.
Subsecção II - Ligação e acesso às redes de distribuição
Subsecção III - Relacionamento comercial
Subsecção IV - Planeamento das redes de distribuição
Planeamento das redes de distribuição
1 - O planeamento da expansão das redes de distribuição tem por objectivo assegurar a existência de capacidade nas redes para a recepção e entrega de electricidade, com níveis adequados de qualidade de serviço e de segurança, no âmbito do mercado interno da electricidade.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores das redes de distribuição devem elaborar o plano de desenvolvimento das respectivas redes.
3 - O planeamento da rede de distribuição em MT e AT deve ser coordenado com o planeamento da rede de transporte, nos termos do Regulamento de Operação das Redes.
4 - O planeamento das redes de distribuição deve ter em conta e facilitar o desenvolvimento de medidas de gestão da procura e de produção distribuída de electricidade.
5 - O planeamento da rede de distribuição em MT e AT, bem como os respectivos procedimentos, obedecem aos termos estabelecidos no Regulamento de Operação das Redes e em legislação complementar.
Subsecção V - Redes de distribuição fechadas
Secção IV - Comercialização de electricidade
Subsecção I - Regime do exercício
Regime de exercício
1 - O exercício da actividade de comercialização de electricidade é livre, ficando sujeito a licença e às demais condições estabelecidas em legislação complementar.
2 - O exercício da actividade de comercialização de electricidade consiste na compra e venda de electricidade para comercialização a clientes finais ou outros agentes, através da celebração de contratos bilaterais ou da participação em outros mercados.
Separação jurídica da actividade
A actividade de comercialização de electricidade é separada juridicamente das restantes actividades, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 36.º
Subsecção II - Relacionamento comercial
Relacionamento dos comercializadores de electricidade
1 - Os comercializadores de electricidade podem contratar a electricidade necessária ao abastecimento dos seus clientes através da celebração de contratos bilaterais ou através da participação em outros mercados.
2 - Os comercializadores de electricidade relacionam-se comercialmente com os operadores das redes às quais estão ligadas as instalações dos seus clientes, assumindo a responsabilidade pelo pagamento das tarifas de uso das redes e outros serviços, bem como pela prestação das garantias contratuais legalmente estabelecidas.
3 - O relacionamento comercial com os clientes decorre da celebração de um contrato de compra e venda de electricidade, que deve observar as disposições estabelecidas no Regulamento de Relações Comerciais.
4 - Os comercializadores de electricidade podem exigir aos seus clientes, nos termos da lei, a prestação de caução a seu favor, para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de compra e venda de electricidade.
5 - Compete aos comercializadores de electricidade exercer as funções associadas ao relacionamento comercial, nomeadamente a facturação da energia fornecida e a respectiva cobrança, bem como o cumprimento dos deveres de informação relativos às condições de prestação de serviço, na observância do Regulamento de Relações Comerciais e do Regulamento de Qualidade de Serviço.
6 - Constitui obrigação dos comercializadores de electricidade a manutenção de um registo actualizado dos seus clientes e das reclamações por eles apresentadas.
Rotulagem da electricidade
1 - Os comercializadores de electricidade, nas facturas ou na documentação que as acompanhe e no material promocional posto à disposição dos clientes finais, devem especificar as seguintes referências:
a) A contribuição de cada fonte de energia para o total da electricidade adquirida pelo comercializador de electricidade no ano anterior;
b) As fontes de consulta em que se baseiam as informações facultadas ao público sobre o impacte ambiental, nomeadamente em termos de emissões de dióxido de carbono resultantes da produção de electricidade a partir das diversas fontes da energia comercializadas no decurso do ano anterior.
2 - No que respeita à electricidade adquirida através de um mercado organizado ou importada de uma empresa situada fora da União Europeia, podem ser utilizados os dados agregados disponibilizados pelo mercado ou pela empresa no ano anterior.
Subsecção III - Comercializador de último recurso
Exercício da actividade de comercialização de último recurso
1 - Considera-se comercializador de último recurso aquele que estiver sujeito a obrigações de serviço universal.
2 - O exercício da actividade de comercializador de último recurso está sujeito à atribuição de licença.
3 - O comercializador de último recurso fica sujeito à obrigação da prestação universal do fornecimento de electricidade, garantindo a todos os clientes que o solicitem a satisfação das suas necessidades, na observância da legislação aplicável, nomeadamente a relativa à protecção do consumidor.
4 - As actividades do comercializador de último recurso estão sujeitas à regulação prevista no presente decreto-lei.
Separação jurídica da actividade de comercializador de último recurso
A actividade de comercialização de electricidade de último recurso é separada juridicamente das restantes actividades, incluindo outras formas de comercialização, sendo exercida segundo critérios de independência, definidos em legislação complementar.
Obrigação de fornecimento de electricidade
1 - O comercializador de último recurso é obrigado a fornecer electricidade aos clientes que lha requisitem e que preencham os requisitos legais definidos para o efeito.
2 - A comercialização de electricidade deve obedecer às condições estabelecidas no presente decreto-lei, no Regulamento Tarifário, no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço.
3 - O fornecimento, salvo casos fortuitos ou de força maior, só pode ser interrompido por razões de interesse público, de serviço ou de segurança, ou por facto imputável ao cliente ou a terceiros, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.
Relacionamento comercial do comercializador de último recurso
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 44.º e 45.º, ao relacionamento comercial do comercializador de último recurso aplica-se o disposto nos números seguintes.
2 - À aquisição de electricidade aplicam-se as seguintes regras:
a) O comercializador de último recurso deve adquirir a electricidade produzida pelos produtores em regime especial, nas condições estabelecidas na legislação complementar;
b) O comercializador de último recurso pode adquirir electricidade para abastecer os seus clientes em mercados organizados, ou através de contratos bilaterais mediante a realização de concursos ou através de outros procedimentos definidos em legislação complementar;
c) Os contratos estabelecidos de acordo com a alínea anterior carecem de aprovação nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.
3 - À venda de electricidade aplicam-se as seguintes regras:
a) O comercializador de último recurso é obrigado a fornecer electricidade a quem lha requisitar, até ao limite de potência requisitada para efeitos de ligação, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais e com observância das demais exigências regulamentares;
b) O comercializador de último recurso deve aplicar as tarifas de venda a clientes finais publicadas pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), de acordo com o estabelecido no Regulamento Tarifário.
Subsecção IV - «Facilitador de mercado»
Secção V - Gestão de mercados organizados
Capítulo III - Consumidores
Direitos
1 - Todos os consumidores têm o direito de escolher o seu comercializador de electricidade, podendo adquirir a electricidade directamente a produtores, a comercializadores ou através dos mercados organizados.
2 - Os consumidores têm direito ao fornecimento de electricidade em observância dos seguintes princípios:
a) Acesso às redes a que se pretendam ligar;
b) Ausência de pagamento pelo acto de mudança de comercializador;
c) Informação sobre os seus direitos no que se refere ao serviço universal;
d) Disponibilização de procedimentos transparentes, simples e a baixo custo para o tratamento de queixas e reclamações relacionadas com o fornecimento de electricidade, permitindo que os litígios sejam resolvidos de modo justo e rápido, prevendo um sistema de compensação.
Direitos de informação
Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Maio, e na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria mecanismos destinados a proteger os utentes de serviços públicos essenciais, os consumidores, ou os seus representantes, têm direito a:
a) Informação não discriminatória e adequada às suas condições específicas, em particular aos consumidores com necessidades especiais;
b) Informação completa e adequada de forma a permitir a sua participação nos mercados de electricidade;
c) Informação, de forma transparente e não discriminatória, sobre preços e tarifas aplicáveis e condições normais de acesso e utilização dos serviços energéticos;
d) Informação completa e adequada de forma a promover a eficiência energética e a utilização racional dos recursos;
e) Acesso atempado a toda a informação de carácter público, de uma forma clara e objectiva, capaz de permitir a liberdade de escolha sobre as melhores opções de fornecimento;
f) Consulta prévia sobre todos os actos que possam a vir a pôr em causa os seus direitos.
Capítulo IV - Regulação
Secção I - Disposições e atribuições gerais
Incumbência da regulação
1 - As actividades de transporte, de distribuição e de comercialização de último recurso de electricidade, bem como as de operação logística de mudança de comercializador e de gestão de mercados organizados estão sujeitas a regulação.
2 - A regulação a que se refere o número anterior é atribuída à ERSE, sem prejuízo das competências atribuídas à Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE), à Autoridade da Concorrência, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a outras entidades administrativas, no domínio específico das suas atribuições.
3 - A regulação exerce-se nos termos previstos no presente decreto-lei e da legislação que define as competências das entidades referidas no número anterior.
Atribuições da regulação
Sem prejuízo das atribuições e competências das entidades referidas no artigo 57.º, são atribuições da regulação, nomeadamente:
a) Proteger os direitos e os interesses dos clientes em relação a preços, serviços e qualidade de serviço, promovendo a sua informação e esclarecimento;
b) Assegurar a existência de condições que permitam, às actividades reguladas, a obtenção do equilíbrio económico e financeiro, nos termos de uma gestão adequada e eficiente;
c) Velar pelo cumprimento, por parte dos agentes, das obrigações de serviço público e demais obrigações estabelecidas na lei e nos regulamentos, bem como nas bases das concessões e respectivos contratos e nas licenças;
d) Contribuir para a progressiva melhoria das condições técnicas e ambientais das actividades reguladas, estimulando, nomeadamente, a adopção de práticas que promovam a eficiência energética e a existência de padrões adequados de qualidade de serviço e de defesa do meio ambiente;
e) Cooperar com as outras entidades reguladoras nacionais, com as entidades reguladoras de outros países e exercer as funções que lhe são atribuídas no âmbito do mercado interno da energia, designadamente no mercado ibérico.
Direito de acesso à informação
1 - As entidades referidas no artigo 57.º têm o direito de obter dos intervenientes no SEN a informação necessária ao exercício das suas competências específicas e ao conhecimento do mercado.
2 - As entidades referidas no artigo 57.º preservam a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis, podendo, no entanto, trocar entre si ou divulgar as informações que sejam necessárias ao exercício das suas funções.
Dever de informação
1 - A ERSE apresenta ao Ministro da Economia e da Inovação, em data estabelecida em legislação complementar, um relatório sobre o funcionamento do mercado de electricidade e sobre o grau de concorrência efectiva, indicando também as medidas adoptadas e a adoptar, tendo em vista reforçar a eficácia e a eficiência do mercado.
2 - A ERSE faz publicar o relatório referido no número anterior e dele dá conhecimento à Assembleia da República e à Comissão Europeia.
Secção II - Sistema tarifário
Princípios aplicáveis ao cálculo e à fixação das tarifas
O cálculo e a fixação das tarifas aplicáveis às diversas actividades obedecem aos seguintes princípios:
a) Igualdade de tratamento e de oportunidades;
b) Uniformidade tarifária, de modo que o sistema tarifário se aplique universalmente a todos os clientes, promovendo-se a convergência dos sistemas eléctricos do continente e das Regiões Autónomas;
c) Transparência na formulação e fixação das tarifas;
d) Inexistência de subsidiações cruzadas entre actividades e entre clientes, através da adequação das tarifas aos custos e da adopção do princípio da aditividade tarifária;
e) Transmissão dos sinais económicos adequados a uma utilização eficiente das redes e demais instalações do SEN;
f) Protecção dos clientes face à evolução das tarifas, assegurando, simultaneamente, o equilíbrio económico e financeiro às actividades reguladas em condições de gestão eficiente;
g) Criação de incentivos ao desempenho eficiente das actividades reguladas das empresas;
h) Contribuição para a promoção da eficiência energética e da qualidade ambiental.
Regulamento tarifário
1 - As regras e as metodologias para o cálculo e fixação das tarifas, bem como a estrutura tarifária, são estabelecidas no Regulamento Tarifário.
2 - As disposições do Regulamento Tarifário devem adequar-se à organização e funcionamento do mercado interno da electricidade.
Capítulo V - Segurança do abastecimento
Monitorização da segurança do abastecimento
1 - Compete ao Governo, através da DGGE, com a colaboração da entidade concessionária da RNT, a monitorização da segurança do abastecimento do SEN, nos termos do presente artigo, do artigo 64.º e da legislação complementar.
2 - A monitorização deve abranger, nomeadamente, o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado nacional, o nível de procura prevista e dos fornecimentos disponíveis, a capacidade suplementar prevista ou em construção, bem como a qualidade e o nível de manutenção das redes e as medidas destinadas a fazer face aos picos de procura e às falhas de um ou mais produtores ou comercializadores.
3 - A DGGE apresenta ao Ministro da Economia e da Inovação, em data estabelecida em legislação complementar, uma proposta de relatório de monitorização, indicando, também, as medidas adoptadas e a adoptar tendo em vista reforçar a segurança do abastecimento do SEN.
4 - O Governo faz publicar o relatório sobre a monitorização da segurança do abastecimento previsto no número anterior e dele dá conhecimento à Assembleia da República e à Comissão Europeia.
Segurança do fornecimento
1 - Sem prejuízo do regime geral de licenciamento, o Governo pode, em último recurso, pôr a concurso público a construção e exploração de centros electroprodutores destinados a assegurar as necessidades de energia e potência identificadas no relatório de monitorização da segurança do abastecimento.
2 - A licença de produção de electricidade dos centros electroprodutores previstos no número anterior é atribuída à entidade seleccionada na sequência da realização de concurso público.
3 - A organização e condução do processo de concurso público compete às entidades responsáveis pelo licenciamento das instalações com a colaboração do operador da rede de transporte.
4 - Os termos do concurso público devem ser homologados pelo Ministro da Economia e da Inovação.
5 - Aos centros electroprodutores abrangidos pela licença referida no n.º 2 podem ser impostas obrigações de serviço público, incluindo a obrigação de colocação de toda a sua produção no mercado organizado.
Capítulo VI - Prestação de informação
Deveres
1 - Os intervenientes no SEN devem prestar às entidades administrativas competentes e aos consumidores a informação prevista nos termos da regulamentação aplicável, designadamente no Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, no Regulamento de Operação das Redes, no Regulamento da Qualidade de Serviço, nos regulamentos das redes de transporte, nos regulamentos das redes de distribuição, no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento Tarifário, bem como nos respectivos contratos de concessão e títulos de licença.
2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a DGGE e a ERSE, no âmbito das suas atribuições, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística e nos termos previstos na Lei n.º 6/89, de 15 de Abril, podem solicitar aos intervenientes do SEN as informações necessárias ao exacto conhecimento do mercado.
3 - Os operadores e comercializadores do SEN devem comunicar às entidades administrativas competentes o início, a alteração ou a cessação da sua actividade, no prazo e nos termos dos respectivos contratos de concessão ou licenças.
Capítulo VII - Regiões Autónomas
Âmbito de aplicação e órgãos competentes
1 - Não se aplicam às Regiões Autónomas as disposições relativas ao mercado organizado, bem como as disposições relativas à separação jurídica das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade, nos termos da derrogação prevista no artigo 26.º da Directiva n.º 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.
2 - As adaptações decorrentes da aplicação do disposto no número anterior são efectuadas mediante acto legislativo regional.
3 - Nas Regiões Autónomas, as competências cometidas ao Governo da República, à DGGE e a outros organismos da administração central são exercidas pelos correspondentes membros do Governo Regional e pelos serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências, sem prejuízo das competências da ERSE, da Autoridade da Concorrência e de outras entidades de actuação com âmbito nacional.
Capítulo VIII - Regime transitório
Capítulo IX - Disposições finais
Arbitragem
1 - Os conflitos entre o Estado ou os municípios e as respectivas entidades concessionárias, emergentes dos respectivos contratos, podem ser resolvidos por recurso a arbitragem.
2 - Os conflitos entre as entidades concessionárias e os demais interveniente no SEN, no âmbito das respectivas actividades, podem ser igualmente resolvidos por recurso à arbitragem.
3 - Das decisões dos tribunais arbitrais cabe recurso para os tribunais judiciais nos termos da lei geral.
4 - Compete ao Estado, através da ERSE, promover a arbitragem, tendo em vista a resolução de conflitos entre os agentes e os clientes.
Garantias
Para garantir o cumprimento das suas obrigações, os operadores e os comercializadores devem constituir e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, proporcional ao potencial risco inerente às actividades, de montante a definir nos termos da legislação complementar.
Regulamentação
1 - Os regimes jurídicos das actividades previstas no presente decreto-lei, incluindo as respectivas bases de concessão, e os procedimentos para atribuição das licenças e concessões são estabelecidos por decreto-lei.
2 - Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, são previstos os seguintes regulamentos:
a) O Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações;
b) O Regulamento Tarifário;
c) O Regulamento de Relações Comerciais;
d) O Regulamento da Qualidade de Serviço;
e) O Regulamento da Rede de Transporte;
f) O Regulamento da Rede de Distribuição;
g) O Regulamento de Operação das Redes.
3 - Enquanto não sejam aprovados os regulamentos referidos nos números anteriores, mantêm-se em vigor os regulamentos aprovados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, em tudo o que não seja incompatível com as disposições estabelecidas no presente decreto-lei.