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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 30/2002

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Sem texto consolidado para Artigo 17-A em 16/02/2002

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Aprovação

1 -É aprovado o Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, cujo texto se publica em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, transpondo-se para o direito interno a Directiva n.º 2000/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março.
2 -- Os anexos ao Regulamento aprovado nos termos do número anterior fazem dele parte integrante.

Revogação

É revogado o anexo III da Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, no que se refere à homologação de um modelo de veículo CEE, dos veículos de duas ou três rodas e quadriciclos.

Produção de efeitos

1 -O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2002.
2 -A partir da data referida no número anterior não pode ser proibida, por motivos relacionados com os indicadores de velocidade, a matrícula de veículos novos que cumpram o disposto no regulamento ora aprovado.
3 -A partir da data referida no n.º 1 apenas os veículos cujo modelo foi homologado podem ser apresentados para primeira matrícula.

Anexo - REGULAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO DE VEÍCULOS A MOTOR DE DUAS E TRÊS RODAS E RESPECTIVO INDICADOR DE VELOCIDADE

Capítulo I

Secção I - Âmbito de aplicação e definições

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a qualquer veículo a motor de duas ou três rodas, duplas ou não, destinado a circular na estrada, bem como aos respectivos componentes ou unidades técnicas.
2 - O presente Regulamento aplica-se igualmente aos veículos a motor de quatro rodas ou quadriciclos com as características constantes no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 145/2000, de 18 de Julho, denominados:
a) Quadriciclos ciclomotores;
b) Quadriciclos motociclos.
3 - O presente Regulamento não se aplica aos seguintes veículos, nem aos respectivos componentes ou unidades técnicas na medida em que não se destinam a ser montados nos veículos visados no presente Regulamento:
a) Veículos com uma velocidade máxima de projecto não superior a 6 km/h;
b) Veículos destinados a ser conduzidos por um peão;
c) Veículos destinados a ser utilizados pelos deficientes físicos;
d) Veículos destinados às competições em estrada ou todo-o-terreno;
e) Veículos já matriculados, à data de entrada em vigor do presente Regulamento;
f) Tractores e máquinas agrícolas ou outras;
g) Veículos concebidos essencialmente para ser utilizados fora das vias públicas e para recreio, com três rodas simétricas, das quais uma se encontra colocada à frente e duas à retaguarda;
h) Velocípedes com motor auxiliar, ou seja os velocípedes com pedalagem assistida, equipados com o motor auxiliar eléctrico com a potência máxima de 0,25 kW cuja alimentação é reduzida progressivamente, quando a velocidade do veículo aumenta e é interrompida a 25 km/h, que não podem ser propulsados exclusivamente por esse motor.

Classificação

Os veículos referidos no n.º 1 são classificados em:
a) Ciclomotores: veículos de duas ou três rodas equipados com um motor de cilindrada não superior a 50 cm3, caso se trate de um motor de combustão interna, e com uma velocidade máxima de projecto não superior a 45 km/h;
b) Motociclos: veículos de duas rodas, com ou sem side-car, equipados com um motor de cilindrada superior a 50 cm3, caso se trate de um motor de combustão interna, e ou com uma velocidade máxima de projecto superior a 45 km/h;
c) Triciclos: veículos de três rodas simétricas equipados com um motor de cilindrada superior a 50 cm3, caso se trate de um motor de combustão interna, e ou com uma velocidade máxima de projecto superior a 45 km/h.

Definições

Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
1 - Modelo de veículo: veículos pertencentes à mesma categoria (ciclomotor de duas rodas, ciclomotor de três rodas, motociclo, motociclo com side-car, triciclo e quadriciclo), construídos pelo mesmo construtor, com o mesmo quadro e a mesma designação de modelo atribuída pelo construtor, podendo ter variantes e versões.
2 - Variante: veículos do mesmo modelo, podendo ter outras versões, que apresentem entre si diferenças que podem incidir sobre:
a) A forma da carroçaria;
b) A massa em ordem de marcha e a massa máxima tecnicamente admissível (diferença superior a 20%);
c) O princípio de funcionamento do motor, nomeadamente de ignição comandada, de ignição por compressão, eléctrico e híbrido:
i) O ciclo (2 ou 4 tempos);
ii) A cilindrada (diferença superior a 30%);
iii) O número e disposição dos cilindros;
iv) A potência (diferença superior a 30%);
v) O modo de funcionamento (no caso de motor eléctrico);
vi) O número e capacidade das baterias de propulsão.
3 - Versão: veículos do mesmo modelo e, eventualmente, da mesma variante, que apresentem entre si diferenças que podem incidir sobre:
a) A transmissão da potência (caixa de velocidades automática ou não automática, relações de transmissão, modo de comando da mudança de velocidades, ...);
b) A cilindrada (diferença inferior ou igual a 30%);
c) A potência (diferença inferior ou igual a 30%);
d) A massa em ordem de marcha e a massa máxima tecnicamente admissível (diferença inferior ou igual a 20%);
e) Outras modificações menores introduzidas pelo construtor relativas às características essenciais indicadas no anexo II do presente Regulamento.
4 - Unidade técnica: elemento ou característica que deve obedecer às prescrições de uma directiva específica destinada a fazer parte de um veículo, podendo ser homologado separadamente, mas apenas em ligação com um ou vários modelos de veículos determinados.
5 - Componente: elemento ou característica que deve obedecer às prescrições de uma directiva específica destinado a fazer parte de um veículo, podendo ser homologado independentemente desse veículo; uma unidade técnica ou um componente podem ser de origem - de montagem inicial ou de substituição - se pertencerem ao modelo ou modelos que equipam o veículo aquando da sua homologação ou apenas de substituição.
6 - Homologação de modelo de veículo: acto pelo qual um Estado-Membro atesta que um modelo de veículo satisfaz tanto as prescrições técnicas das directivas específicas como as verificações da exactidão dos dados do construtor previstos na lista exaustiva constante do anexo I do presente Regulamento.
7 - Homologação de um componente ou unidade técnica: o acto pelo qual o serviço competente de um Estado-Membro atesta que uma característica ou uma unidade técnica (homologação de unidade técnica) ou um componente (homologação de componente) satisfaz as prescrições técnicas da directiva específica que lhe diz respeito prevista na lista exaustiva constante do anexo I, podendo as homologações de veículos e as homologações de componentes ou de unidades técnicas conter extensões no caso de modificações, variantes ou versões.
8 - Rodas duplas: duas rodas montadas num mesmo eixo e cuja distância entre os centros das superfícies de contacto dessas rodas com o solo é inferior a 460 mm; estas rodas duplas são consideradas como uma roda única.
9 - Veículos de propulsão mista: veículos que incluam dois sistemas diferentes de propulsão, nomeadamente um sistema de propulsão eléctrica e um sistema de propulsão térmica.
10 - Fabricante: pessoa ou entidade responsável, perante as autoridades competentes em matéria de homologação, por todos os aspectos do processo de homologação de um modelo de veículo, componente ou unidade técnica e da conformidade da produção, não sendo necessário que essa pessoa ou entidade intervenha directamente em todas as fases de construção do veículo ou do fabrico do componente ou unidade técnica submetidos a homologação.
11 - Serviço técnico: organização ou entidade credenciada como laboratório de ensaio para proceder a ensaios ou inspecções em nome das autoridades competentes em matéria da homologação de um modelo de veículo de um Estado-Membro, podendo estas funções também ser asseguradas pelas próprias autoridades competentes.

Secção II - Processo de concessão de homologação de veículos, componentes e unidades técnicas

Pedido de homologação

1 -Os pedidos de homologação de veículos, componentes e unidades técnicas devem ser apresentados pelo fabricante à Direcção-Geral de Viação, acompanhados de uma ficha de informações cujo modelo, para a homologação de um modelo de veículo, figura no anexo II e, para a homologação de um componente ou unidade técnica, num anexo ou apêndice que figura em cada directiva específica relativa à unidade técnica ou ao componente em questão, bem como dos documentos mencionados nessa ficha.
2 -Para um mesmo modelo de veículo, de unidade técnica ou de componente, o pedido apenas pode ser apresentado a um único Estado-Membro.

Condições para a homologação

1 - A Direcção-Geral de Viação procederá à homologação do modelo de veículo, componentes ou unidades técnicas que satisfaça as seguintes condições:
a) O modelo de veículo obedeça às prescrições técnicas das directivas específicas e corresponda aos dados fornecidos pelo fabricante previstos na lista exaustiva constante do anexo I;
b) A unidade técnica ou o componente obedeçam às prescrições técnicas da directiva específica que lhe diz respeito ou correspondam aos dados fornecidos pelo fabricante previstos na lista exaustiva constante do anexo I.
2 - Antes de proceder à homologação de um modelo de veículo ou à homologação de um componente ou unidade técnica, a Direcção-Geral de Viação tomará as medidas necessárias para se assegurar, se necessário em colaboração com as autoridades competentes do Estado-Membro em que a produção é efectuada ou introduzida na Comunidade, que as disposições do anexo VI foram respeitadas, a fim de que os veículos produzidos, introduzidos no mercado ou em circulação novos sejam conformes ao modelo de veículo homologado e as unidades técnicas ou os componentes produzidos, colocados no mercado novos, sejam conformes ao modelo homologado.

Controlo da conformidade de produção

1 - A Direcção-Geral de Viação deve assegurar, se necessário em colaboração com as autoridades competentes do Estado-Membro em que a produção é efectuada ou introduzida na Comunidade, que as disposições do anexo VI continuem a ser respeitadas.
2 - Quando um pedido de homologação de um modelo de veículo for acompanhado por um ou vários certificados de homologação emitidos pelas autoridades competentes de um ou vários Estados-Membros, a Direcção-Geral de Viação, se proceder à homologação de um modelo de veículo, deve aceitá-los, evitando proceder, no que respeita aos componentes e ou unidades técnicas homologadas, às verificações exigidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
3 - A Direcção-Geral de Viação é responsável pelas homologações que tiver concedido.
4 - Quando a Direcção-Geral de Viação tiver concedido a homologação de um modelo de veículo efectuará o controlo da conformidade da produção, se necessário em colaboração com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros que emitiram as homologações de componentes ou de unidades técnicas.

Preenchimento do certificado de homologação

1 - Quando a Direcção-Geral de Viação proceder à homologação de um modelo de veículo deve preencher todas as rubricas adequadas do certificado de homologação de um modelo de veículo que figura no anexo III do presente Regulamento.
2 - E quando proceder à homologação de um modelo de unidade técnica ou de componente deve preencher as rubricas do certificado de homologação que figurar no anexo ou num apêndice incluído em cada directiva específica relativos à unidade técnica ou ao componente em questão.

Comunicação das homologações e recusas

1 - A Direcção-Geral de Viação deve enviar, no prazo de um mês, às autoridades competentes dos outros Estados-Membros cópia do certificado de homologação estabelecido para cada modelo de veículo que homologue ou se recuse a homologar.
2 - O disposto no número anterior deve, também, ser aplicado aos certificados de homologação estabelecidos para cada modelo de unidade técnica ou de componente homologados e àqueles que a referida entidade se recuse a homologar.

Declaração de conformidade

1 - Para cada veículo construído em conformidade com o modelo homologado, é emitida pelo fabricante uma declaração de conformidade cujo modelo figura na parte A do anexo IV.
2 - Pode ser solicitado, para constar no respectivo documento de matrícula, que sejam mencionadas na declaração de conformidade outras indicações para além das incluídas na parte A do anexo IV, desde que figurem explicitamente na ficha de informações.
3 - Para cada unidade técnica ou componente que não seja de origem, fabricados em conformidade com o modelo homologado, o fabricante deve emitir uma declaração de conformidade cujo modelo figura na parte B do anexo IV, dispensando-se essa declaração para as unidades técnicas ou componentes de origem.
4 - Se a unidade técnica ou o componente a homologar cumprirem a respectiva função ou apresentem uma característica específica apenas em ligação com outros elementos do veículo e, por esse facto, o respeito de uma ou várias prescrições apenas puder ser verificado quando a unidade técnica ou o componente a homologar funcionem em ligação com outros elementos do veículo, simulados ou reais, o alcance da homologação da unidade técnica ou do componente deve ser limitado, devendo o respectivo certificado de homologação mencionar as eventuais restrições relativas à utilização e as eventuais prescrições de montagem, devendo-se, aquando da homologação de um modelo de veículo, verificar se aquelas restrições e prescrições foram respeitadas.

Marca

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o titular de uma homologação de uma unidade técnica ou de um componente concedida, em conformidade com os artigos 5.º e 6.º, deve apor sobre cada unidade técnica ou cada componente construído em conformidade com o modelo homologado a sua marca de fabrico ou de comércio, a indicação do modelo e, se a directiva específica assim o dispuser, a marca de homologação referida no artigo 12.º, não sendo, neste último caso, obrigado a emitir a declaração prevista no n.º 2 do artigo anterior.

Restrições, condições de montagem e informações

1 - O titular de um certificado de homologação com restrições relativas à utilização, fixadas nos termos do n.º 3 do artigo 9.º, deve fornecer, com cada unidade técnica ou cada componente produzido, informações pormenorizadas relativas a essas restrições e indicar as eventuais condições de montagem.
2 - O titular de uma homologação de unidade técnica que não seja de origem, concedida em ligação com um ou vários modelos de veículos, deve fornecer, com cada uma dessas unidades, informações pormenorizadas que permitam determinar esses veículos.

Número de homologação

1 - Os veículos produzidos em conformidade com o modelo homologado devem conter uma marcação composta pelos seguintes elementos:
a) Número de homologação;
b) A letra minúscula
«e»
seguida do número ou da sigla que identifica o Estado-Membro que procedeu à homologação de um modelo de veículo, que, para Portugal, é o n.º 21;
c) A identificação do veículo, em código numérico ou alfanumérico.
2 - As unidades técnicas e os componentes produzidos em conformidade com o modelo homologado devem conter, se a directiva específica que lhes diz respeito o previr, uma marca de homologação conforme com as prescrições indicadas no anexo V, podendo as indicações contidas nessa marca de homologação ser completadas com indicações suplementares que permitam identificar determinadas características próprias da unidade técnica ou do componente em questão, indicações suplementares que serão, se for caso disso, especificadas nas directivas específicas relativas a essas unidades técnicas ou componentes.

Responsabilidade do fabricante

1 - O fabricante é responsável pela construção de cada veículo ou pelo fabrico de cada unidade técnica ou componente em conformidade com o modelo homologado.
2 - A paragem definitiva da produção, bem como qualquer alteração das indicações que figuram na ficha de informações, devem ser comunicadas pelo titular da homologação de um modelo de veículo, componente ou unidade técnica à Direcção-Geral de Viação, quando esta tiver emitido qualquer dessas homologações.
3 - Se a autoridade indicada no número anterior considerar que uma modificação não provoca uma alteração do certificado de homologação de um modelo de veículo, componente ou unidade técnica existente, ou a emissão de um novo certificado de homologação para aquelas, informará desse facto o fabricante.
4 - Se a mesma autoridade verificar que uma alteração das indicações que figuram na ficha de informações justifica novas verificações ou novos ensaios, informará desse facto ao fabricante e procederá aos ensaios.
5 - No caso das verificações indicadas nos números anteriores provocarem uma alteração do certificado de homologação de um modelo de veículo, componente ou unidade técnica existente ou a emissão de um novo certificado, essa mesma autoridade transmitirá os documentos actualizados às autoridades competentes dos outros Estados-Membros no prazo de um mês a contar da data da respectiva emissão.
6 - Se um certificado de homologação de um modelo de veículo, componente ou unidade técnica deixar de ter efeito na sequência da respectiva revogação ou da paragem definitiva da produção do modelo de veículo, da unidade técnica ou do componente homologados, a Direcção-Geral de Viação deve comunicar tal facto, no prazo de um mês, às autoridades competentes dos outros Estados-Membros, se tiver procedido a essas homologações.

Reposição da conformidade de produção

1 -Quando a Direcção-Geral de Viação tiver procedido à homologação de um modelo de veículo, de um componente ou unidade técnica verificar que os veículos, unidades técnicas ou componentes não se encontram conformes com os modelos homologados, deve tomar as medidas necessárias para que a conformidade da produção com o modelo homologado seja novamente assegurada.
2 -A entidade indicada no número anterior deve, também, informar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros das medidas tomadas, que podem eventualmente ir até à revogação da homologação de um modelo de veículo, componente ou unidade técnica.

Não conformidade com o modelo aprovado

1 - Quando a Direcção-Geral de Viação verifique que veículos, unidades técnicas ou componentes não se encontram conformes com os modelos homologados, pode pedir à autoridade competente do Estado-Membro que procedeu à respectiva homologação que verifique as disparidades constatadas.
2 - Quando a Direcção-Geral de Viação tiver procedido à homologação de um modelo de veículo, componente ou unidade técnica efectuará o controlo nos seis meses seguintes à data da recepção do pedido e, caso se verifique uma falta de conformidade em relação à homologação, tomará as medidas previstas no artigo 14.º
3 - Devem ser informadas, no prazo de um mês, as autoridades competentes dos Estados-Membros da revogação de uma homologação de um modelo de veículo, componente ou unidade técnica concedida, bem como dos motivos que fundamentaram essa medida.

Proibição de utilização

1 -Se a Direcção-Geral de Viação verificar que os veículos, unidades técnicas ou componentes pertencentes a um modelo homologado comprometem a segurança da circulação rodoviária, pode proibir, por um período máximo de seis meses, a respectiva entrada em circulação ou utilização.
2 -A decisão fundamentada da proibição referida no número anterior, deve ser comunicada imediatamente à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros.

Fundamentação da recusa ou revogação de homologação

Qualquer decisão de recusa ou de revogação da homologação de um modelo de veículo, componente ou unidade técnica, ou de utilização dos mesmos, tomada por força das disposições adoptadas em execução do presente Regulamento, será fundamentada de modo preciso, devendo ser notificada ao interessado, com indicação das vias de recurso nos termos da legislação em vigor e dos prazos dentro dos quais esses recursos podem ser interpostos.

Secção III - Condições de colocação no mercado

Colocação no mercado

1 -Não se pode proibir a colocação no mercado, a entrada em circulação ou a utilização dos veículos, unidades técnicas ou componentes novos que estejam conformes com o presente Regulamento.
2 -Apenas as unidades técnicas e os componentes novos que estejam conformes com o presente Regulamento podem ser colocados no mercado para serem utilizados.

Secção IV - Dispensas

Dispensas

1 - Exceptuam-se do disposto no artigo anterior, podendo ser dispensadas do cumprimento uma ou várias prescrições das directivas específicas, os veículos, as unidades técnicas ou os componentes destinados:
a) À produção em pequenas séries, limitadas no máximo a 200 unidades por ano e por modelo de veículo, de componente ou de unidade técnica;
b) Às Forças Armadas, às forças de segurança, e aos serviços de protecção civil.
2 - As dispensas referidas no número anterior devem ser comunicadas aos outros Estados-Membros, no prazo de um mês a contar da data da respectiva concessão.

Capítulo II - Indicador de velocidade

Secção I - Âmbito de aplicação do capítulo e definições

Âmbito de aplicação do capítulo

1 -O presente capítulo é aplicável ao indicador de velocidade de qualquer modelo de veículo enumerado no artigo 1.º
2 -Os veículos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Regulamento devem estar equipados com um indicador de velocidade que observe o disposto no presente capítulo.

Definições

a)A designação da dimensão dos pneumáticos escolhidos dentro da gama de pneumáticos de origem;
b)A relação global de transmissão ao indicador de velocidade, incluindo a taxa de redução do adaptador;
c)O modelo de indicador de velocidade, caracterizado pela:
i)Tolerância do mecanismo de medição do indicador de velocidade;
ii)Constante técnica do indicador de velocidade;
iii)Gama de velocidades indicadas; 2) Pneumáticos de origem: o ou os modelos de pneumáticos previstos pelo fabricante para o modelo de veículo considerado e indicados na ficha de informações do anexo II do presente Regulamento, não sendo considerados os pneumáticos para a neve como pneumáticos de origem; 3) Pressão normal de marcha: a pressão de enchimento a frio especificada pelo fabricante do veículo de 0,2 bar; 4) Indicador de velocidade: o aparelho destinado a indicar ao condutor a velocidade instantânea do seu veículo em qualquer momento:

Secção II - Homologação do indicador de velocidade e equivalência

Homologação do indicador de velocidade

1 -O processo de homologação do indicador de velocidade de um modelo de veículo a motor de duas rodas bem como as condições para a livre circulação destes veículos constam, respectivamente, das secções II e III do capítulo I do presente Regulamento.
2 -O modelo da ficha de informação consta do anexo VIII e o modelo de certificado de homologação consta do anexo IX, ambos do presente Regulamento.

Equivalência

1 -As prescrições do presente capítulo são equivalentes às prescrições do Regulamento n.º 39 da UN-ECE, na última versão adoptada pela Comunidade.
2 -As homologações e as marcas de homologação emitidas segundo as prescrições do Regulamento n.º 39, no seu próprio âmbito, são, para todos os efeitos, equiparadas às homologações e marcas de homologação correspondentes, emitidas segundo as prescrições do presente Regulamento.

Secção III - Especificações

Mostrador do indicador de velocidade

1 -O mostrador do indicador de velocidade deve estar situado no campo de visão directa do condutor e deve ser claramente legível, de dia e de noite, devendo a gama de velocidades indicadas ser suficientemente alargada para incluir a velocidade máxima indicada pelo fabricante para esse modelo de veículo.
2 -Quando o indicador de velocidade possuir um mostrador em vez de um visor digital, esse mostrador deve ser graduado da seguinte forma:
a)No caso de indicadores de velocidade destinados a motociclos ou triciclos a motor, as graduações da escala devem ser de 1 km/h, 2 km/h, 5 km/h ou 10 km/h, devendo a velocidade ser indicada do seguinte modo:
b)No caso de indicadores de velocidade destinados a ciclomotores, a velocidade máxima indicada no mostrador não deve exceder 80 km/h, as graduações da escala devem ser de 1 km/h, 2 km/h, 5 km/h ou 10 km/h e os valores numéricos da velocidade devem ser indicados no mostrador em intervalos que não excedam 10 km/h devendo o mostrador indicar claramente a velocidade de 45 km/h (25 km/h no caso de ciclomotores de desempenho reduzido);
c)No caso de um veículo destinado a ser posto à venda num Estado-Membro que utilize unidades de medida do sistema imperial, o indicador de velocidade deve também estar graduado em mph (milhas por hora); as graduações da escala devem ser de 1 mph, 2 mph, 5 mph ou 10 mph, devendo os valores numéricos da velocidade ser indicados em intervalos que não excedam 20 mph e o valor deve ser de 10 mph ou 20 mph;
d)Não é necessário que os valores numéricos de velocidade indicados sejam regulares.
3 -A precisão do indicador de velocidade é controlada pelo seguinte método:
e)O veículo é ensaiado às velocidades constantes do anexo VII do presente Regulamento;
f)A aparelhagem de controlo utilizada para medição da velocidade real do veículo deve ter precisão de 0,5%, se:
g)A velocidade indicada não deve ser nunca inferior à velocidade real;
h)Nos valores de ensaio especificados no anexo VII, deve existir entre a velocidade V(índice 1) lida no indicador de velocidade e a velocidade real V(índice 2) a seguinte relação: 0 =<(V(índice 1) - V(índice 2)) =<0,1.V(índice 2) + 4 km/h.

Secção IV - Conformidade da produção

Conformidade da produção

1 -O controlo da conformidade da produção é efectuado com base nas disposições do anexo VI do presente Regulamento.
2 -A produção será considerada conforme com as prescrições do presente Regulamento quando existir nas condições referidas nas alíneas a) a f) do n.º 3 do artigo 24.º entre a velocidade V(índice 1) lida no indicador de velocidade e a velocidade real V(índice 2) a seguinte relação:
a)Para ciclomotores: 0 =<(V(índice 1) - V(índice 2)) =<0,1.V(índice 2) + 4 km/h;
b)Para motociclos e triciclos a motor: 0 =<(V(índice 1) - V(índice 2)) =<0,1.V(índice 2) + 8 km/h.

Anexo I - [n.º 7 do artigo 3.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º]

Anexo II - (n.º 1 do artigo 4.º)

Anexo III - (n.º 1 do artigo 7.º)

Anexo IV - (artigo 9.º)

Anexo V - (n.º 2 do artigo 12.º)

Anexo VI - (n.º1 do artigo 6.º)

Anexo - Resultados dos ensaios

Anexo - Veículos de fim de série

Anexo - Quadro de correspondência

Anexo VII - [n.º 3, alínea e), do artigo 24.º]

Anexo VIII - (n.º 2 do artigo 22.º)

Anexo IX - (n.º 2 do artigo 22.º)