Aprovação
1 -É aprovado o Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, cujo texto se publica em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, transpondo-se para o direito interno a Directiva n.º 2000/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março.
2 -- Os anexos ao Regulamento aprovado nos termos do número anterior fazem dele parte integrante.
Revogação
É revogado o anexo III da Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, no que se refere à homologação de um modelo de veículo CEE, dos veículos de duas ou três rodas e quadriciclos.
Produção de efeitos
1 -O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2002.
2 -A partir da data referida no número anterior não pode ser proibida, por motivos relacionados com os indicadores de velocidade, a matrícula de veículos novos que cumpram o disposto no regulamento ora aprovado.
3 -A partir da data referida no n.º 1 apenas os veículos cujo modelo foi homologado podem ser apresentados para primeira matrícula.
Anexo - REGULAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO DE VEÍCULOS A MOTOR DE DUAS E TRÊS RODAS E RESPECTIVO INDICADOR DE VELOCIDADE
Capítulo I
Secção I - Âmbito de aplicação e definições
Âmbito de aplicação
1 -O presente Regulamento aplica-se a qualquer veículo a motor de duas ou três rodas, duplas ou não, destinado a circular na estrada, bem como aos respectivos componentes ou unidades técnicas.
2 -O presente Regulamento aplica-se igualmente aos veículos a motor de quatro rodas ou quadriciclos cujas características constam do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 145/2000, de 18 de Julho, com a redacção que lhe é dada pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 238/2003, de 3 de Outubro.
3 -O presente Regulamento não se aplica aos seguintes veículos nem aos respectivos componentes ou unidades técnicas, salvo se se destinarem a serem montados em veículos abrangidos pelo presente diploma:
a)Veículos com uma velocidade máxima de projecto não superior a 6 km/h;
b)Veículos destinados a condução apeada;
c)Veículos destinados a ser utilizados por pessoas com deficiências físicas;
d)Veículos destinados às competições em estrada ou todo-o-terreno;
e)Veículos já matriculados, à data de entrada em vigor do presente Regulamento;
f)Tractores e máquinas utilizados na agricultura ou para fins similares;
g)Veículos concebidos primordialmente para utilização de recreio fora de estrada, com três rodas dispostas simetricamente, uma à frente e duas à retaguarda;
h)Velocípedes com motor auxiliar, ou seja os veículos com pedalagem assistida equipados de motor eléctrico auxiliar com uma potência nominal máxima contínua de 0,25 kW, cuja alimentação seja reduzida progressivamente e finalmente interrompida quando a velocidade do veículo atinja 25 km/h, ou antes, se o ciclista deixar de pedalar.
4 -O presente Regulamento também não se aplica à homologação de veículos isolados, porém, neste caso, deve ser aceite qualquer homologação de componentes e unidades técnicas concedida por força do presente diploma e não por força das disposições nacionais na matéria.
Classificação
1 -Os veículos referidos no artigo 1.º são classificados em veículos da categoria:
a)L1e - ciclomotores, ou seja, veículos de duas rodas com uma velocidade máxima de projecto não superior a 45 km/h e caracterizados por possuírem um motor de cilindrada igual ou inferior a 50 cm3, se se tratar de um motor de combustão interna, ou cuja potência nominal máxima contínua seja igual ou inferior a 4 kW, no caso dos motores eléctricos;
b)L2e - ciclomotores, ou seja, veículos de três rodas com uma velocidade máxima de projecto não superior a 45 km/h e caracterizados por possuírem um motor de cilindrada igual ou inferior a 50 cm3, se se tratar de um motor de ignição comandada (positiva), ou cuja potência útil máxima seja igual ou inferior a 4 kW, no caso de outros motores de combustão interna, ou ainda cuja potência nominal máxima contínua seja igual ou inferior a 4 kW, no caso dos motores eléctricos;
c)L3e - motociclos, isto é, veículos de duas rodas sem side-car, equipados com motor de cilindrada superior a 50 cm3, para os motores de combustão interna, e ou que tenham uma velocidade máxima de projecto superior a 45 km/h;
d)L4e - os veículos indicados na alínea anterior desde que equipados com side-car;
e)L5e - triciclos a motor, isto é, veículos de três rodas simetricamente dispostas, equipados com motor de cilindrada superior a 50 cm3, para os motores de combustão interna, e ou que tenham uma velocidade máxima de projecto superior a 45 km/h.
2 -O presente Regulamento aplica-se igualmente aos quadriciclos, isto é, veículos a motor de quatro rodas com as seguintes características:
Definições
1 -«Modelo de veículo», um veículo ou um grupo de veículos (variantes) que:
a)Pertencem a uma única categoria, nomeadamente ciclomotores de duas rodas L1e e ciclomotores de três rodas L2e, na acepção do artigo 2.º;
b)São produzidos pelo mesmo fabricante;
c)Possuem igual quadro, armação, subarmação, plataforma ou estrutura a que estão acoplados os componentes principais;
d)Têm uma unidade de propulsão com o mesmo princípio de funcionamento, nomeadamente, de propulsão por combustão interna, eléctrica, híbrida, ou outra;
e)Têm a mesma designação de tipo dada pelo fabricante.
2 -«Variante», um veículo ou um grupo de veículos (versões) do mesmo modelo que:
f)Têm o mesmo número e a mesma disposição dos cilindros;
g)Têm uma unidade de propulsão cuja potência de saída apresenta entre o menor e o maior valor do grupo de veículos (versões) uma variação não superior a 30% do valor inferior;
h)Têm o mesmo modo de funcionamento, tratando-se de motores eléctricos;
3 -«Versão», um veículo do mesmo tipo e variante mas que pode incorporar qualquer dos equipamentos, componentes ou sistemas enumerados na ficha de informações do anexo II, desde que seja indicado apenas:
4 -«Sistema», qualquer sistema de um veículo, como os travões, o equipamento de controlo das emissões, etc., sujeito aos requisitos de qualquer das directivas específicas.
5 -«Unidade técnica», um dispositivo, como, por exemplo, um silenciador de escape, sujeito aos requisitos de uma directiva específica, que se destina a fazer parte de um veículo e pode ser homologado em separado, mas apenas relativamente a um ou mais tipos de veículos especificados, quando a directiva específica assim o dispuser expressamente.
6 -«Componente», um dispositivo, nomeadamente um farol, sujeito aos requisitos de uma directiva específica, que se destina a fazer parte de um veículo e pode ser homologado em separado, quando a directiva específica assim o dispuser expressamente.
7 -«Homologação», o procedimento pelo qual um Estado membro certifica que um modelo de veículo, um sistema, uma unidade técnica ou um componente satisfaz os requisitos técnicos estabelecidos no presente Regulamento ou nas directivas específicas e os controlos da correcção dos dados do fabricante previstos na lista exaustiva do anexo I ao presente Regulamento.
8 -Rodas duplas: duas rodas montadas num mesmo eixo e cuja distância entre os centros das superfícies de contacto dessas rodas com o solo é inferior a 460 mm; estas rodas duplas são consideradas como uma roda única.
9 -Veículos de propulsão mista: veículos que incluam dois sistemas diferentes de propulsão, nomeadamente um sistema de propulsão eléctrica e um sistema de propulsão térmica.
10 -«Fabricante», a pessoa ou entidade responsável perante a autoridade competente em matéria de homologação por todos os aspectos do processo de homologação e da conformidade da produção, não sendo necessário que essa pessoa ou entidade intervenha directamente em todas as fases de construção do veículo submetido a homologação ou do fabrico do componente ou unidade técnica submetida a homologação.
11 -«Serviço técnico», a organização ou entidade credenciada como laboratório de ensaio para proceder a ensaios ou inspecções em nome da autoridade competente em matéria de homologação de um Estado membro, podendo também ser asseguradas pela própria autoridade competente em matéria de homologação.
Secção II - Processo de concessão de homologação de veículos, componentes e unidades técnicas
Pedido de homologação
1 -Os pedidos de homologação de veículos, componentes e unidades técnicas devem ser apresentados pelo fabricante à Direcção-Geral de Viação, acompanhados de uma ficha de informações cujo modelo, para a homologação de um modelo de veículo, figura no anexo II e, para a homologação de um componente ou unidade técnica, num anexo ou apêndice que figura em cada directiva específica relativa à unidade técnica ou ao componente em questão, bem como dos documentos mencionados nessa ficha.
2 -Para um mesmo modelo de veículo, de unidade técnica ou de componente, o pedido apenas pode ser apresentado a um único Estado-Membro.
Condições para a homologação
1 -A Direcção-Geral de Viação procede à homologação a todos os modelos de veículos, sistemas, unidades técnicas ou componentes que satisfaçam as seguintes condições:
a)O modelo de veículo deve obedecer aos requisitos técnicos das directivas específicas e corresponder ao descrito pelo fabricante de acordo com os dados previstos na lista exaustiva constante do anexo I ao presente Regulamento;
b)O sistema, unidade técnica ou componente deve obedecer aos requisitos técnicos da directiva específica pertinente e corresponde ao descrito pelo fabricante de acordo com os dados previstos na lista exaustiva constante do anexo I.
2 -Antes de proceder à homologação de um modelo de veículo ou à homologação de um componente ou unidade técnica, a Direcção-Geral de Viação tomará as medidas necessárias para se assegurar, se necessário em colaboração com as autoridades competentes do Estado-Membro em que a produção é efectuada ou introduzida na Comunidade, que as disposições do anexo VI foram respeitadas, a fim de que os veículos produzidos, introduzidos no mercado ou em circulação novos sejam conformes ao modelo de veículo homologado e as unidades técnicas ou os componentes produzidos, colocados no mercado novos, sejam conformes ao modelo homologado.
Controlo da conformidade de produção
1 -A Direcção-Geral de Viação deve assegurar, se necessário em colaboração com as autoridades competentes do Estado-Membro em que a produção é efectuada ou introduzida na Comunidade, que as disposições do anexo VI continuem a ser respeitadas.
2 -Quando um pedido de homologação de um modelo de veículo for acompanhado de um ou mais certificados de homologação de sistemas, unidades técnicas ou componentes, emitidos por um ou mais Estados membros, a Direcção-Geral de Viação se proceder à homologação do veículo deve aceitá-los, evitando proceder, no que respeita aos sistemas, componentes e ou unidades técnicas, homologados, às verificações exigidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
3 -A Direcção-Geral de Viação é responsável pelas homologações que concede para modelos de veículos, sistemas, unidades técnicas ou componentes, devendo controlar a conformidade da produção, se necessário em cooperação com as autoridades competentes dos outros Estados membros que emitiram certificados de homologação para sistemas, unidades técnicas ou componentes.
4 -No caso de ser verificado que um veículo, sistema, unidade técnica ou componente que obedece aos requisitos constantes do n.º 1 do artigo 5.º constitui um risco sério para a segurança rodoviária, pode ser recusada a homologação, informando-se, do facto, imediatamente os outros Estados membros e a Comissão, expondo os motivos em que se fundamenta a sua decisão.
Preenchimento do certificado de homologação
1 -Quando a Direcção-Geral de Viação proceder à homologação de qualquer modelo de veículo, deve preencher o formulário de homologação constante do anexo III e indicar os resultados dos ensaios nas rubricas adequadas do documento apenso ao formulário de homologação, cujo modelo se apresenta no anexo VI-A ao presente Regulamento.
2 -E quando proceder à homologação de um modelo de unidade técnica ou de componente deve preencher as rubricas do certificado de homologação que figurar no anexo ou num apêndice incluído em cada directiva específica relativos à unidade técnica ou ao componente em questão.
3 -Os certificados de homologação de um sistema, unidade técnica ou componente devem ser numerados de acordo com o método descrito na parte A do anexo V ao presente Regulamento.
Comunicação das homologações e recusas
1 -A Direcção-Geral de Viação deve enviar, no prazo de um mês, às autoridades competentes dos outros Estados-Membros cópia do certificado de homologação estabelecido para cada modelo de veículo que homologue ou se recuse a homologar.
2 -A Direcção-Geral de Viação deve enviar mensalmente às autoridades dos outros Estados membros uma lista das homologações de sistemas, unidades técnicas ou componentes que tenha concedido ou recusado conceder durante esse mês.
3 -Quando uma autoridade competente de outro Estado membro o solicitar, deve ser enviada, o mais brevemente possível, uma cópia do certificado de homologação, com os respectivos anexos, para cada tipo de sistema, unidade técnica ou componente.
Declaração de conformidade
1 -Para cada veículo construído em conformidade com o modelo homologado, é emitido pelo fabricante um certificado de conformidade, cujo modelo figura na parte A do anexo IV, que acompanhará o veículo.
2 -Pode ser solicitado, para constar no respectivo documento de matrícula, que sejam mencionadas na declaração de conformidade outras indicações para além das incluídas na parte A do anexo IV, desde que figurem explicitamente na ficha de informações.
3 -O certificado de conformidade deve ser emitido de modo a excluir qualquer possibilidade de falsificação, devendo, para o efeito, a impressão ser feita em papel protegido, quer por elementos gráficos a cores, quer por uma filigrana com a marca de identificação do fabricante do veículo.
4 -Para cada unidade técnica ou componente que não seja de origem, fabricado em conformidade com o modelo homologado, o fabricante deve emitir um certificado de conformidade, cujo modelo figura na parte B do anexo IV, dispensando-se essa declaração para as unidades técnicas e componentes de originais.
5 -Se a unidade técnica ou componente a homologar apenas cumpra a sua função ou apresente as suas características em conjugação com outros componentes do veículo e, por esse motivo, o cumprimento de um ou mais requisitos só possa ser verificado quando tal unidade técnica ou componente funcionar em conjugação com esses outros componentes do veículo, quer reais, quer simulados, o âmbito da homologação dessa unidade técnica ou componente tem de ser limitado em conformidade.
6 -No caso indicado no número anterior, o respectivo certificado de homologação da unidade técnica ou componente deverá mencionar as restrições de utilização e conter as eventuais instruções de montagem, devendo-se, aquando da homologação de um modelo de veículo, verificar se aquelas restrições e requisitos foram respeitadas.
Marca
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, o titular de uma homologação de uma unidade técnica ou de um componente concedida, em conformidade com os artigos 5.º e 6.º, deve apor sobre cada unidade técnica ou componente construído em conformidade com o modelo homologado a sua marca de fabrico ou de comércio, a indicação do modelo e, se a directiva específica assim o dispuser, a marca de homologação referida no artigo 12.º, não sendo, neste último caso, obrigado a emitir a declaração prevista no n.º 4 supra.
Restrições, condições de montagem e informações
1 -O titular de um certificado de homologação de uma unidade técnica ou componente que contenha restrições de utilização, fixadas nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 9.º, deve fornecer, com cada unidade técnica ou cada componente produzido, informações pormenorizadas relativas a essas restrições e indicar as eventuais condições de montagem, se adequado.
2 -O titular do certificado de homologação de uma unidade técnica de equipamento que não seja de origem, concedida em ligação com um ou vários modelos de veículos, deve fornecer, com cada uma dessas unidades técnicas, informações pormenorizadas que permitam identificar esses veículos.
Número de homologação
1 -Os veículos produzidos em conformidade com o modelo homologado devem conter uma marca de homologação, nos termos da secção 1, da secção 3 e da secção 4 do número de homologação, que consta da parte A do anexo V ao presente Regulamento.
2 -As unidades técnicas e os componentes produzidos em conformidade com o modelo homologado devem conter, se a directiva específica que lhes diz respeito assim o previr, uma marca de homologação conforme com os requisitos constantes da parte B do anexo V ao presente Regulamento.
3 -O número de homologação previsto no n.º 1.2 da parte B do anexo V deve respeitar a secção 4 do número de homologação, que consta da parte A do mesmo anexo.
4 -As informações contidas na marca de homologação podem ser completadas com informações suplementares que permitam identificar determinadas características próprias da unidade técnica ou do componente em questão, devendo as referidas informações, se for caso disso, estar enunciadas nas directivas específicas relativas a essas unidades técnicas ou componentes.
Responsabilidade do fabricante
1 -O fabricante é responsável pela construção de cada veículo ou pelo fabrico de cada unidade técnica ou componente em conformidade com o modelo homologado.
2 -A paragem definitiva da produção, bem como qualquer alteração das indicações que figuram na ficha de informações, devem ser comunicadas pelo titular da homologação de um modelo de veículo, componente ou unidade técnica à Direcção-Geral de Viação, quando esta tiver emitido qualquer dessas homologações.
3 -Se a autoridade indicada no número anterior considerar que uma modificação não provoca uma alteração do certificado de homologação de um modelo de veículo, componente ou unidade técnica existente, ou a emissão de um novo certificado de homologação para aquelas, informará desse facto o fabricante.
4 -Se a mesma autoridade verificar que uma alteração das indicações que figuram na ficha de informações justifica novas verificações ou novos ensaios, informará desse facto ao fabricante e procederá aos ensaios.
5 -No caso de os controlos ou ensaios implicarem alterações ao certificado de homologação existente ou a elaboração de novo certificado, a Direcção-Geral de Viação deve informar as autoridades competentes dos outros Estados membros, nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento.
6 -Em caso de alteração das indicações constantes da ficha de informações, o fabricante deve substituir as páginas alteradas desse documento e enviá-las à Direcção-Geral de Viação, indicando claramente as alterações efectuadas bem como a data de substituição das páginas.
7 -O número de referência da ficha de informações apenas deve ser alterado nos casos em que as alterações nela efectuadas requeiram a alteração de uma ou mais entradas do certificado de conformidade apresentado no anexo IV, com excepção dos n.os 19.1 e 45 a 51, inclusive.
8 -Sempre que um certificado de homologação deixe de produzir efeitos devido à cessação definitiva da produção do modelo de veículo, do sistema, da unidade técnica ou do componente homologados, a Direcção-Geral de Viação deve comunicar tal facto, no prazo de um mês, às autoridades competentes dos outros Estados membros.
Reposição da conformidade de produção
1 -Quando a Direcção-Geral de Viação tiver procedido à homologação de um modelo de veículo, de um componente ou unidade técnica verificar que os veículos, unidades técnicas ou componentes não se encontram conformes com os modelos homologados, deve tomar as medidas necessárias para que a conformidade da produção com o modelo homologado seja novamente assegurada.
2 -A entidade indicada no número anterior deve, também, informar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros das medidas tomadas, que podem eventualmente ir até à revogação da homologação de um modelo de veículo, componente ou unidade técnica.
Não conformidade com o modelo aprovado
1 -Quando a Direcção-Geral de Viação verifique que veículos, unidades técnicas ou componentes não se encontram conformes com os modelos homologados, pode pedir à autoridade competente do Estado-Membro que procedeu à respectiva homologação que verifique as disparidades constatadas.
2 -A Direcção-Geral de Viação ao proceder à homologação de um modelo de veículo, componente ou unidade técnica deve efectuar o controlo nos seis meses seguintes à data da recepção do pedido e, caso se verifique uma falta de conformidade em relação à homologação, tomará as medidas previstas no artigo anterior.
3 -Devem ser informadas, no prazo de um mês, as autoridades competentes dos Estados-Membros da revogação de uma homologação de um modelo de veículo, componente ou unidade técnica concedida, bem como dos motivos que fundamentaram essa medida.
4 -Se o Estado membro que procedeu à homologação contestar a não conformidade que lhe foi notificada, os Estados membros envolvidos procurarão resolver entre si a questão, devendo a Comissão ser mantida ao corrente e, se necessário, proceder às consultas adequadas para chegar a uma solução.
Proibição de utilização
1 -Se a Direcção-Geral de Viação verificar que os veículos, unidades técnicas ou componentes pertencentes a um modelo homologado comprometem a segurança da circulação rodoviária, pode proibir, por um período máximo de seis meses, a respectiva entrada em circulação ou utilização.
2 -A decisão fundamentada da proibição referida no número anterior, deve ser comunicada imediatamente à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros.
Fundamentação da recusa ou revogação de homologação
Qualquer decisão de recusa ou de revogação da homologação de um modelo de veículo, componente ou unidade técnica, ou de utilização dos mesmos, tomada por força das disposições adoptadas em execução do presente Regulamento, será fundamentada de modo preciso, devendo ser notificada ao interessado, com indicação das vias de recurso nos termos da legislação em vigor e dos prazos dentro dos quais esses recursos podem ser interpostos.
Notificação à Comissão
1 -Devem ser notificados à Comissão e aos outros Estados membros os nomes e endereços das seguintes entidades:
a)Autoridades competentes em matéria de homologação e, se aplicável, matérias por que são responsáveis;
b)Serviços técnicos homologados por essas autoridades, com especificação dos procedimentos de ensaio para que foram homologados.
2 -Os serviços notificados devem satisfazer as normas harmonizadas sobre o funcionamento dos laboratórios de ensaio (EN 45001) com as seguintes reservas:
3 -Os serviços notificados devem satisfazer a norma harmonizada.
Secção III - Condições de colocação no mercado
Colocação no mercado
1 -Não se pode proibir a colocação no mercado, a entrada em circulação ou a utilização dos veículos, unidades técnicas ou componentes novos que estejam conformes com o presente Regulamento.
2 -Apenas as unidades técnicas e os componentes novos que estejam conformes com o presente Regulamento podem ser colocados no mercado para serem utilizados.
Secção IV - Dispensas
Dispensas
1 -Exceptuam-se do disposto no artigo anterior, podendo ser dispensadas do cumprimento uma ou várias prescrições das directivas específicas, os veículos, as unidades técnicas ou os componentes destinados:
a)À produção em pequenas séries, limitadas no máximo a 200 unidades por ano e por modelo de veículo, de componente ou de unidade técnica;
b)Às Forças Armadas, às forças de segurança, e aos serviços de protecção civil.
2 -As dispensas referidas no número anterior devem ser comunicadas aos outros Estados membros, no prazo de um mês a contar da data da respectiva concessão, devendo decidir, no prazo de três meses, se aceitam a homologação para os veículos a matricular no seu território.
3 -Os certificados da homologação referidos no número anterior não podem ter como título 'certificado de homologação CE'.
4 -Os certificados de homologação que tenham sido emitidos a nível nacional antes de 27 de Junho de 1999 manterão a validade por um prazo de quatro anos a contar da data em que a legislação nacional deva dar cumprimento ao disposto nas directivas específicas pertinentes.
5 -O prazo referido no número anterior aplica-se aos tipos de veículos, sistemas, unidades técnicas ou componentes conformes com os requisitos nacionais dos Estados membros em que, antes da entrada em aplicação das directivas específicas pertinentes, estejam em vigor sistemas legislativos diversos do sistema de homologação.
6 -Os veículos abrangidos pela derrogação referida supra podem ser colocados no mercado e postos em circulação durante este período e utilizados por tempo indeterminado.
7 -A colocação no mercado, venda e utilização de sistemas, unidades técnicas e componentes para os veículos referidos no número anterior não tem prazo limite.
8 -Desde que não origine alterações nos veículos podem ser estabelecidos outros requisitos necessários para garantir a protecção dos utilizadores durante a utilização dos veículos em causa.
Derrogação dos n.os 1 e 2 do artigo 18.º
1 -Em derrogação dos n.os 1 e 2 do artigo 18.º, a Direcção-Geral de Viação pode, dentro dos limites referidos no anexo VI-B do presente Regulamento e durante um período limitado, matricular e permitir a venda ou a entrada em circulação de veículos novos conformes com o modelo de veículo cuja homologação já não seja válida.
2 -A possibilidade referida no número anterior limita-se a um período de 12 meses a contar da data em que a homologação tenha perdido a validade.
3 -O disposto no n.º 1 aplica-se apenas aos veículos que se encontravam no território da Comunidade e que eram acompanhados de um certificado de conformidade válido emitido quando a homologação do modelo de veículo em questão ainda era válida, mas que não tinham sido matriculados ou colocados em circulação antes de a homologação correspondente perder a validade.
4 -Antes de o n.º 1 poder ser aplicado a um ou mais modelos de veículos de uma categoria determinada, o fabricante deve apresentar o respectivo pedido à Direcção-Geral de Viação, indicando no pedido as razões técnicas e ou económicas que o justificam.
5 -A Direcção-Geral deve decidir, no prazo de três meses, se autoriza ou não a matrícula do modelo de veículo em questão e, se a autorizar, para quantas unidades.
6 -A Direcção-Geral de Viação deve velar por que o fabricante respeite as disposições previstas no anexo VI-B, comunicando anualmente à Comissão a lista das derrogações concedidas.
7 -No que diz respeito aos veículos, componentes ou unidades técnicas que incorporem tecnologias ou concepções que, pela sua natureza, não possam cumprir um ou mais requisitos de uma ou mais directivas específicas, aplica-se o disposto no artigo 26.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio.
Capítulo II - Indicador de velocidade
Secção I - Âmbito de aplicação do capítulo e definições
Âmbito de aplicação do capítulo
1 -O presente capítulo é aplicável ao indicador de velocidade de qualquer modelo de veículo enumerado no artigo 1.º
2 -Os veículos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Regulamento devem estar equipados com um indicador de velocidade que observe o disposto no presente capítulo.
Definições
a)A designação da dimensão dos pneumáticos escolhidos dentro da gama de pneumáticos de origem;
b)A relação global de transmissão ao indicador de velocidade, incluindo a taxa de redução do adaptador;
c)O modelo de indicador de velocidade, caracterizado pela:
i)Tolerância do mecanismo de medição do indicador de velocidade;
ii)Constante técnica do indicador de velocidade;
iii)Gama de velocidades indicadas;
2) Pneumáticos de origem: o ou os modelos de pneumáticos previstos pelo fabricante para o modelo de veículo considerado e indicados na ficha de informações do anexo II do presente Regulamento, não sendo considerados os pneumáticos para a neve como pneumáticos de origem;
3) Pressão normal de marcha: a pressão de enchimento a frio especificada pelo fabricante do veículo de 0,2 bar;
4) Indicador de velocidade: o aparelho destinado a indicar ao condutor a velocidade instantânea do seu veículo em qualquer momento:
Secção II - Homologação do indicador de velocidade e equivalência
Homologação do indicador de velocidade
1 -O processo de homologação do indicador de velocidade de um modelo de veículo a motor de duas rodas bem como as condições para a livre circulação destes veículos constam, respectivamente, das secções II e III do capítulo I do presente Regulamento.
2 -O modelo da ficha de informação consta do anexo VIII e o modelo de certificado de homologação consta do anexo IX, ambos do presente Regulamento.
Equivalência
1 -As prescrições do presente capítulo são equivalentes às prescrições do Regulamento n.º 39 da UN-ECE, na última versão adoptada pela Comunidade.
2 -As homologações e as marcas de homologação emitidas segundo as prescrições do Regulamento n.º 39, no seu próprio âmbito, são, para todos os efeitos, equiparadas às homologações e marcas de homologação correspondentes, emitidas segundo as prescrições do presente Regulamento.
Secção III - Especificações
Mostrador do indicador de velocidade
1 -O mostrador do indicador de velocidade deve estar situado no campo de visão directa do condutor e deve ser claramente legível, de dia e de noite, devendo a gama de velocidades indicadas ser suficientemente alargada para incluir a velocidade máxima indicada pelo fabricante para esse modelo de veículo.
2 -Quando o indicador de velocidade possuir um mostrador em vez de um visor digital, esse mostrador deve ser graduado da seguinte forma:
a)No caso de indicadores de velocidade destinados a motociclos ou triciclos a motor, as graduações da escala devem ser de 1 km/h, 2 km/h, 5 km/h ou 10 km/h, devendo a velocidade ser indicada do seguinte modo:
b)No caso de indicadores de velocidade destinados a ciclomotores, a velocidade máxima indicada no mostrador não deve exceder 80 km/h, as graduações da escala devem ser de 1 km/h, 2 km/h, 5 km/h ou 10 km/h e os valores numéricos da velocidade devem ser indicados no mostrador em intervalos que não excedam 10 km/h devendo o mostrador indicar claramente a velocidade de 45 km/h (25 km/h no caso de ciclomotores de desempenho reduzido);
c)No caso de um veículo destinado a ser posto à venda num Estado-Membro que utilize unidades de medida do sistema imperial, o indicador de velocidade deve também estar graduado em mph (milhas por hora); as graduações da escala devem ser de 1 mph, 2 mph, 5 mph ou 10 mph, devendo os valores numéricos da velocidade ser indicados em intervalos que não excedam 20 mph e o valor deve ser de 10 mph ou 20 mph;
d)Não é necessário que os valores numéricos de velocidade indicados sejam regulares.
3 -A precisão do indicador de velocidade é controlada pelo seguinte método:
e)O veículo é ensaiado às velocidades constantes do anexo VII do presente Regulamento;
f)A aparelhagem de controlo utilizada para medição da velocidade real do veículo deve ter precisão de 0,5%, se:
g)A velocidade indicada não deve ser nunca inferior à velocidade real;
h)Nos valores de ensaio especificados no anexo VII, deve existir entre a velocidade V(índice 1) lida no indicador de velocidade e a velocidade real V(índice 2) a seguinte relação: 0 =<(V(índice 1) - V(índice 2)) =<0,1.V(índice 2) + 4 km/h.
Secção IV - Conformidade da produção
Conformidade da produção
1 -O controlo da conformidade da produção é efectuado com base nas disposições do anexo VI do presente Regulamento.
2 -A produção será considerada conforme com as prescrições do presente Regulamento quando existir nas condições referidas nas alíneas a) a f) do n.º 3 do artigo 24.º entre a velocidade V(índice 1) lida no indicador de velocidade e a velocidade real V(índice 2) a seguinte relação:
a)Para ciclomotores: 0 =<(V(índice 1) - V(índice 2)) =<0,1.V(índice 2) + 4 km/h;
b)Para motociclos e triciclos a motor: 0 =<(V(índice 1) - V(índice 2)) =<0,1.V(índice 2) + 8 km/h.
Anexo I - [n.º 7 do artigo 3.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º]
Anexo II - (n.º 1 do artigo 4.º)
Anexo III - (n.º 1 do artigo 7.º)
Anexo IV - (artigo 9.º)
Anexo V - (n.º 2 do artigo 12.º)
Anexo VI - (n.º1 do artigo 6.º)
Anexo - Resultados dos ensaios
Anexo - Veículos de fim de série
Anexo - Quadro de correspondência
Anexo VII - [n.º 3, alínea e), do artigo 24.º]
Anexo VIII - (n.º 2 do artigo 22.º)
Anexo IX - (n.º 2 do artigo 22.º)