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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 306/2007

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Capítulo I - Disposições gerais

Artigo 2.ºRevogado

Definições

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a)
«Acreditação»
o procedimento através do qual o organismo nacional de acreditação reconhece formalmente que uma entidade é competente tecnicamente para efectuar uma determinada função específica, de acordo com normas internacionais, europeias ou nacionais;
b)
«Água destinada ao consumo humano»
:
i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;
ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objectos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, excepto quando a utilização dessa água não afecta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;
c)
«Autoridade de saúde»
a entidade responsável pela aplicação do presente decreto-lei na componente de saúde pública, em articulação com a autoridade competente;
d)
«Comité»
a entidade a que se refere o artigo 12.º da Directiva n.º 98/83/CE, do Conselho, de 3 de Novembro, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano;
e)
«Controlo»
o conjunto de acções de avaliação da qualidade da água realizadas com carácter regular pelas entidades gestoras, com vista à manutenção da sua qualidade, em conformidade com as normas estabelecidas legalmente;
f)
«Controlo operacional»
o conjunto de observações, avaliações analíticas e acções a implementar no sistema de abastecimento que contribuem para assegurar a adequada qualidade da água para consumo humano;
g)
«Derrogação»
a dispensa concedida pela autoridade competente que define, por si ou por decisão da Comissão Europeia, para um determinado período de tempo, um valor paramétrico menos exigente para os parâmetros fixados no presente decreto-lei;
h)
«Entidade gestora de sistema de abastecimento particular»
a entidade responsável pela exploração e gestão de sistemas de abastecimento de água destinada ao consumo humano para fins privativos;
i)
«Entidade gestora de sistema de abastecimento público»
a entidade responsável pela exploração e gestão de um sistema de água para consumo humano, através de redes fixas ou de outros meios de fornecimento de água, no âmbito das atribuições de serviço público;
j)
«Entidade gestora de sistema de abastecimento público em alta»
a entidade responsável por um sistema destinado, no todo ou em parte, ao represamento, à captação, à elevação, ao tratamento, ao armazenamento e à adução de água para consumo público;
l)
«Entidade gestora de sistema de abastecimento público em baixa»
a entidade responsável por um sistema destinado, no todo ou em parte, ao armazenamento, à elevação e à distribuição de água para consumo público aos sistemas prediais, aos quais liga através de ramais de ligação;
m)
«ETA»
uma estação de tratamento de água para consumo humano, a qual, na sua forma mais simples, é constituída apenas por desinfecção;
n)
«Fiscalização»
o conjunto de acções que permitem verificar o cumprimento da legislação referente à qualidade da água para consumo humano;
o)
«Método analítico de referência»
o método definido pelo presente decreto-lei que permite avaliar com fiabilidade o valor de um parâmetro de qualidade da água relativamente ao qual são comparados outros métodos analíticos utilizados;
p)
«Parâmetros conservativos»
os parâmetros em relação aos quais seja possível demonstrar não haver alterações negativas entre a estação de tratamento de água para consumo humano e as torneiras dos consumidores;
q)
«Parâmetros indicadores»
os parâmetros cujo valor deve ser considerado como valor guia, nos termos do presente decreto-lei;
r)
«Parâmetros obrigatórios»
os parâmetros cujo valor não pode ser ultrapassado, nos termos do presente decreto-lei;
s)
«Ponto de amostragem»
o local onde é efectuada a colheita de amostra de água para verificação da sua conformidade, nos termos definidos no presente decreto-lei;
t)
«Ponto de entrega»
o local físico ou conjunto de locais físicos onde é feita a entrega de água para consumo humano por uma entidade gestora a outra entidade gestora, caracterizado por uma uniformidade da qualidade de água;
u)
«População servida»
o número de habitantes ligados a um sistema de abastecimento, no âmbito de uma zona de abastecimento;
v)
«Qualidade da água para consumo humano»
a característica dada pelo conjunto de valores de parâmetros microbiológicos e físico-químicos fixados nas partes i, ii e iii do anexo i do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante;
x)
«Rede de distribuição»
o conjunto de tubagens e acessórios instalados para a distribuição da água para consumo humano desde os reservatórios, ou captações ou estações de tratamento de água, até à entrada nos sistemas de distribuição prediais;
z)
«Sistema de abastecimento»
o conjunto de equipamentos e infra-estruturas que englobam a captação, o tratamento, a adução, o armazenamento e a distribuição da água para consumo humano;
aa)
«Sistema de distribuição predial»
o conjunto de canalizações, acessórios e aparelhos instalados entre as torneiras normalmente utilizadas para consumo humano e o ramal de ligação;
ab)
«Supervisão de laboratório»
o conjunto de acções da autoridade competente que permitem verificar a implementação dos métodos analíticos, do sistema de controlo da qualidade analítica, interno e externo, associado a cada método, assim como as condições de funcionamento dos laboratórios de ensaios responsáveis pelas análises do controlo da qualidade da água para consumo humano;
ac)
«Valor paramétrico»
o valor máximo ou mínimo fixado para cada um dos parâmetros a controlar, tendo em atenção o disposto no presente decreto-lei;
ad)
«Zona de abastecimento»
a área geográfica servida por um sistema de abastecimento na qual a água proveniente de uma ou mais origens pode ser considerada uniforme.
Artigo 4.ºRevogado

Autoridade de saúde

1 - As funções de autoridade de saúde relativas à aplicação do presente decreto-lei na componente de saúde pública são exercidas por:
a) No caso dos sistemas municipais ou particulares, pelo delegado regional de saúde ou o seu representante designado para o concelho;
b) No caso dos sistemas multimunicipais ou intermunicipais, pelo delegado regional de saúde ou o seu representante designado, assessorado pelos delegados de saúde dos concelhos envolvidos;
c) No caso dos sistemas multimunicipais ou intermunicipais que abranjam mais de um centro regional de saúde pública, pela Direcção-Geral da Saúde, abreviadamente designada por DGS;
d) No caso das intervenções e derrogações a que se referem os artigos 23.º e 24.º do presente decreto-lei, pelo delegado regional de saúde da região onde se localiza o sistema de abastecimento, ou quando estiver em causa mais de uma região, pela DGS.
2 - A autoridade de saúde assegura de forma regular e periódica a vigilância sanitária da qualidade da água para consumo humano fornecida pelas entidades gestoras, bem como as demais funções constantes do presente decreto-lei.
Artigo 5.ºRevogado

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se às águas destinadas ao consumo humano.
2 - Para as águas referidas na subalínea ii) da alínea b) do artigo 2.º, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, abreviadamente designada por ASAE, define e comunica à autoridade competente e à DGS a lista das utilizações nas indústrias alimentares em que a salubridade do produto final não é afectada pela qualidade da água utilizada.
3 - O presente decreto-lei não se aplica:
a) Às águas minerais naturais abrangidas pelo disposto na legislação em vigor sobre a matéria;
b) Às águas de nascente abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 156/98, de 6 de Junho, excepto os valores paramétricos estabelecidos no anexo i do presente decreto-lei para os parâmetros fixados pela entidade licenciadora;
c) Às águas que são produtos medicinais, na acepção dada a medicamentos pela alínea ee) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto;
d) Às águas destinadas à produção de água para consumo humano, abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.
Artigo 6.ºRevogado

Normas de qualidade

1 - A água destinada ao consumo humano deve respeitar os valores paramétricos dos parâmetros constantes das partes i, ii e iii do anexo i do presente decreto-lei.
2 - Quando a protecção da saúde humana assim o exija, a DGS fixa os valores aplicáveis a outros parâmetros não incluídos no anexo i do presente decreto-lei, cujos valores paramétricos devem respeitar o disposto no n.º 2 do artigo 8.º

Capítulo II - Obrigações de qualidade da água

Artigo 8.ºRevogado

Obrigações gerais

1 - As entidades gestoras de sistemas de abastecimento público em baixa devem, tendencialmente, disponibilizar, por rede fixa ou outros meios, água própria para consumo humano devidamente controlada, em quantidade que satisfaça as necessidades básicas da população e em qualidade, na sua área geográfica de influência.
2 - Compete às entidades gestoras garantir que a água destinada ao consumo humano seja salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, designadamente que:
a) Não contenha nenhum microrganismo, parasita ou substância em quantidade ou concentração que possa constituir um perigo potencial para a saúde humana;
b) Cumpra as normas da qualidade fixadas no anexo i do presente decreto-lei;
c) Não seja agressiva, nem incrustante ao longo do sistema de abastecimento, devendo tomar as medidas para dar cumprimento ao disposto no n.º 3 do presente artigo e nos artigos 6.º, 9.º, 10.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 21.º e 28.º
3 - As entidades gestoras devem garantir a realização, caso a caso, de controlos suplementares de substâncias e ou microrganismos para os quais não tenham sido fixados os valores paramétricos a que se refere o artigo 6.º, se houver razões para suspeitar que os mesmos podem estar presentes em quantidades que constituam um perigo potencial para a saúde humana, os quais são determinados pela autoridade de saúde, ouvidas a entidade gestora e a autoridade competente.
4 - A implementação do presente decreto-lei por parte das entidades gestoras não pode provocar, directa ou indirectamente, qualquer deterioração da qualidade da água para consumo humano relevante para a protecção da saúde humana, nem produzir qualquer aumento da poluição das águas utilizadas para a produção de água potável.
5 - As entidades gestoras devem manter os registos relativos ao controlo da qualidade da água para consumo humano e a respectiva documentação por um período mínimo de cinco anos.
Artigo 10.ºRevogado

Verificação da conformidade

1 - O controlo da qualidade da água realiza-se de acordo com o disposto no anexo ii do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
2 - A verificação do cumprimento dos valores paramétricos fixados nos termos do presente decreto-lei é feita:
a) No caso da água fornecida a partir de uma rede de distribuição, no ponto em que, no interior de uma instalação ou estabelecimento, sai das torneiras normalmente utilizadas para consumo humano;
b) No caso da água fornecida a partir de fontanários não ligados à rede de distribuição, no ponto de utilização;
c) No caso da água fornecida por entidades gestoras em alta, nos pontos de amostragem dos pontos de entrega aos respectivos utilizadores;
d) No caso da água fornecida a partir de camiões, navios-cisterna e reservatórios não ligados à rede de distribuição, no ponto de utilização;
e) No caso da água destinada à venda em garrafas e outros recipientes, com ou sem fins comerciais, no fim da linha de enchimento;
f) No caso da água utilizada numa empresa da indústria alimentar, no ponto de utilização.
3 - Nas situações a que se refere a alínea a) do número anterior, a responsabilidade das entidades gestoras cessa sempre que se comprove que o incumprimento dos valores paramétricos fixados nos termos do presente decreto-lei é imputável ao sistema de distribuição predial ou à sua manutenção, excepto nas instalações e nos estabelecimentos em que se fornece água ao público, tais como escolas, hospitais e restaurantes, caso em que deve esclarecer, por escrito, os responsáveis desses estabelecimentos ou instalações sobre os incumprimentos dos valores paramétricos decorrentes dos seus sistemas específicos, logo que deles tenham conhecimento.
4 - Da informação referida no número anterior deve ser dado conhecimento à autoridade competente e à autoridade de saúde.
5 - Quando o incumprimento dos valores paramétricos fixados nos termos do presente decreto-lei seja imputável ao sistema de distribuição predial ou à sua manutenção, a autoridade competente, ouvida, se necessário, a autoridade de saúde, pode determinar aos responsáveis dos estabelecimentos ou das instalações em que se forneça água ao público a adopção de medidas a implementar nas redes prediais para reduzir ou eliminar os riscos de incumprimento dos valores paramétricos, bem como os respectivos prazos, dando conhecimento às entidades gestoras.
6 - Não sendo adoptadas as medidas referidas no número anterior no prazo fixado, a autoridade competente, ouvida a autoridade de saúde, pode determinar que a entidade gestora suspenda o fornecimento de água, caso esteja em risco a saúde humana.
7 - A autoridade competente pode ainda, em articulação com as entidades gestoras, determinar a estas a adopção de outras medidas, tais como a introdução de técnicas de tratamento adequadas para modificar a natureza ou as propriedades da água antes da distribuição, por forma a reduzir ou eliminar os riscos de incumprimento dos valores paramétricos após a distribuição.
8 - A autoridade competente garante ainda que os consumidores afectados são devidamente informados e aconselhados sobre eventuais medidas de correcção suplementares que devam tomar.
Artigo 11.ºRevogado

Controlo dos parâmetros conservativos

1 - São considerados parâmetros conservativos:
a) Acrilamida;
b) Antimónio;
c) Arsénio;
d) Benzeno;
e) Boro;
f) Bromatos;
g) Cádmio;
h) Cianetos;
i) Cloretos;
j) Crómio;
l) 1,2-dicloroetano;
m) Fluoretos;
n) Mercúrio;
o) Nitratos;
p) Pesticidas;
q) Radioactividade;
r) Selénio;
s) Sódio;
t) Sulfatos;
u) Tetracloroeteno e tricloroeteno.
2 - O controlo dos parâmetros conservativos é obrigatório para as entidades gestoras que produzam água para consumo humano, devendo ser efectuado com a frequência estabelecida para as entidades gestoras em baixa.
3 - A entidade gestora que distribua água adquirida exclusivamente a outra entidade gestora está dispensada do controlo dos parâmetros conservativos nas zonas de abastecimento onde ocorra essa aquisição exclusiva.
Artigo 12.ºRevogado

Controlo dos pesticidas

1 - As entidades gestoras devem controlar os pesticidas cuja presença seja provável numa determinada zona de abastecimento, tendo em conta a localização das suas origens de água.
2 - A Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designada por DGADR, fixa até 31 de Julho de cada ano os pesticidas a controlar pelas entidades gestoras no ano seguinte.
3 - Quando as origens forem superficiais, a DGADR fixa os períodos mais adequados para a sua pesquisa, devendo o procedimento ser realizado em articulação com as administrações de região hidrográfica, abreviadamente designadas por ARH, e com a autoridade competente.
4 - A lista resultante do número anterior é publicitada pela autoridade competente, que a disponibiliza através do seu sítio na Internet.
5 - Se uma entidade gestora pretender a dispensa do controlo dos pesticidas referidos no n.º 1 relativamente a uma ou mais zonas de abastecimento, deve requerê-la à respectiva direcção regional de agricultura, com base nas práticas agrícolas e no tipo e na localização geográfica da captação.
6 - O requerimento referido no número anterior é enviado à DGADR, acompanhado da pronúncia da direcção regional de agricultura, emitindo aquela um parecer no prazo de 30 dias.
7 - O parecer referido no número anterior é vinculativo, devendo as entidades gestoras remetê-lo à autoridade competente, a qual decide em conformidade no prazo de 15 dias a contar da sua recepção.
8 - A autoridade competente deve elaborar uma lista de pesticidas a pesquisar anualmente nos rios internacionais, a qual deve ser actualizada até ao dia 31 de Julho de cada ano.

Capítulo III - Programa de controlo da qualidade da água

Artigo 14.ºRevogado

Elaboração e aprovação

1 - As entidades gestoras devem dispor, no início de cada ano civil, de um PCQA, aprovado pela autoridade competente.
2 - O PCQA é elaborado nos termos definidos no anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e submetido à aprovação da autoridade competente:
a) No caso das entidades gestoras em alta, até 15 de Setembro do ano anterior ao período a que diz respeito;
b) No caso das entidades gestoras em baixa, até 30 de Setembro do ano anterior ao período a que diz respeito.
3 - O requerimento de aprovação do PCQA é apresentado em suporte informático e através de uma plataforma informática que funciona no sítio da Internet da autoridade competente, designada por PCQA-online, sendo as subsequentes comunicações no âmbito do respectivo procedimento realizadas por meios electrónicos.
4 - O PCQA considera-se tacitamente aprovado na ausência de pronúncia da autoridade competente no prazo máximo de 45 dias contado a partir de 30 de Setembro.
5 - A não aprovação do PCQA não dispensa as entidades gestoras de realizarem o controlo da qualidade da água para consumo humano, de acordo com o disposto no presente decreto-lei.
Artigo 15.ºRevogado

Implementação

1 - As entidades gestoras devem implementar integralmente o PCQA aprovado pela autoridade competente, devendo ser-lhe comunicada imediatamente qualquer alteração ao programa previamente aprovado, excepto as relativas aos pontos de amostragem, quando os pontos de amostragem alternativos sejam representativos da área da zona de abastecimento que se pretende controlar, as quais devem ser objecto de registo.
2 - As entidades gestoras em alta devem preparar e manter um registo actualizado contendo:
a) Planta esquemática com a localização e a identificação dos pontos de entrega e das infra-estruturas existentes e respectivas interligações;
b) Informação das derrogações autorizadas;
c) Descrição das medidas correctivas tomadas para cumprir com os valores paramétricos;
d) Informação das situações de restrição à utilização da água para consumo humano que tenham ocorrido.
3 - As entidades gestoras em baixa devem preparar e manter um registo actualizado contendo:
a) Planta do concelho com a delimitação das zonas de abastecimento e indicação esquemática das infra-estruturas existentes;
b) Estimativa da população servida, por zona de abastecimento;
c) Informação das derrogações autorizadas;
d) Descrição das medidas correctivas tomadas para cumprir com os valores paramétricos;
e) Informação das situações de restrição à utilização da água para consumo humano que tenham ocorrido.
4 - Os registos referidos nos números anteriores devem ser tornados acessíveis ao público ou aos clientes nos locais próprios e sempre que for solicitada a sua consulta.
5 - Os resultados da verificação da qualidade da água para consumo humano obtidos na implementação do PCQA aprovado devem ser comunicados pelas entidades gestoras à autoridade competente até 31 de Março do ano seguinte àquele a que dizem respeito, em formato por esta definido.
6 - O disposto no presente artigo e no artigo anterior não se aplica às entidades gestoras de sistemas de abastecimento particular, sem prejuízo do cumprimento das restantes obrigações constantes do presente decreto-lei.
Artigo 16.ºRevogado

Controlo de fontanários não ligados à rede pública

1 - Os fontanários não ligados à rede pública de distribuição de água que sejam origem única de água para consumo humano e propriedade do município ou das juntas de freguesia devem integrar o PCQA do serviço em baixa.
2 - Os contratos relativos a sistemas de gestão delegada ou concessionada celebrados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei devem indicar a quem compete o cumprimento do disposto no número anterior, presumindo-se que tal responsabilidade impende sobre o delegante ou concedente na ausência de menção expressa.
3 - As entidades titulares dos sistemas de abastecimento que tenham delegado ou concessionado as obrigações referidas no n.º 1 apenas para parte da sua área geográfica de influência mantêm aquelas obrigações na área geográfica não incluída no âmbito da delegação ou da concessão.
4 - Quando os fontanários referidos no n.º 1 não reúnam condições para ser origem de água para consumo humano, as entidades gestoras devem providenciar uma alternativa de fornecimento de água, em quantidade e qualidade.
5 - As entidades gestoras em baixa podem integrar no PCQA os fontanários propriedade do município ou das juntas de freguesia, não ligados à rede pública de distribuição de água, que não sejam origem única de água para consumo humano.
6 - No caso dos fontanários referidos no número anterior que não tenham sido integrados no PCQA, as entidades gestoras devem colocar placas informativas de água não controlada ou de água imprópria para consumo humano, conforme o caso.
Artigo 17.ºRevogado

Divulgação dos dados da qualidade da água

1 - As entidades gestoras em baixa devem publicitar, trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou na imprensa regional, no prazo máximo de dois meses após o trimestre a que dizem respeito, os resultados analíticos obtidos na implementação do PCQA, sem prejuízo da divulgação adicional por outros formatos, designadamente, no seus sítios na Internet, por correio ou nos boletins municipais.
2 - Os editais devem permanecer afixados até à sua substituição pelos editais seguintes e ser enviados à autoridade de saúde.
3 - As entidades gestoras em baixa que actuem por delegação ou concessão devem publicitar na imprensa regional os dados trimestrais da qualidade da água ou, em alternativa, fornecê-los aos respectivos municípios, para que estes procedam à sua publicitação por edital.
4 - As entidades gestoras em alta devem fazer prova, trimestralmente, junto das entidades gestoras em baixa, dos resultados analíticos obtidos na implementação do PCQA, por ponto de entrega, num prazo máximo de dois meses após o trimestre a que dizem respeito.
5 - Da informação referida nos números anteriores deve constar, no mínimo, por parâmetro:
a) O número de análises previstas no PCQA;
b) A percentagem de análises realizadas;
c) O valor paramétrico;
d) Os valores máximo e mínimo obtidos;
e) A percentagem de análises que cumprem a legislação;
f) A informação complementar relativa às causas dos incumprimentos e às medidas correctivas implementadas.
6 - A entidade gestora deve disponibilizar a informação relativa a cada zona de abastecimento, quando solicitada.
7 - As entidades gestoras de sistemas de abastecimento particular devem publicitar trimestralmente nas suas instalações os resultados da verificação da conformidade da qualidade da água distribuída e enviá-los à respectiva autoridade de saúde.

Capítulo IV - Incumprimentos

Artigo 18.ºRevogado

Comunicação de incumprimentos

1 - As situações de incumprimento dos valores paramétricos estabelecidos nas partes i, ii e iii do anexo i do presente decreto-lei devem ser comunicadas, de forma auditável e até ao fim do dia útil seguinte àquele em que tiveram conhecimento da sua ocorrência, pelos laboratórios de análises encarregues do controlo da qualidade da água às entidade gestoras, as quais, por sua vez, devem comunicá-las à autoridade de saúde e à autoridade competente até ao fim do dia útil seguinte àquele em que tiveram conhecimento da sua ocorrência.
2 - Nas situações previstas no número anterior, as entidades gestoras em alta devem ainda informar as respectivas entidades gestoras em baixa.
Artigo 19.ºRevogado

Correcção dos incumprimentos

1 - Verificada uma situação de incumprimento dos valores paramétricos das partes i e ii do anexo i do presente decreto-lei, as entidades gestoras devem investigar imediatamente a sua causa e adoptar as medidas correctivas necessárias para restabelecer a qualidade da água destinada ao consumo humano, tendo especialmente em atenção o desvio em relação ao valor paramétrico fixado e o perigo potencial para a saúde humana.
2 - No caso de situações de incumprimento dos valores paramétricos da parte iii do anexo i do presente decreto-lei, a autoridade de saúde deve, no prazo máximo de cinco dias úteis contados após a sua tomada de conhecimento, pronunciar-se junto das entidades gestoras sobre se existe um risco significativo para a saúde humana, dando conhecimento à autoridade competente.
3 - No âmbito do disposto no número anterior e caso a autoridade de saúde considere que há um risco significativo para a saúde humana, a autoridade de saúde, em colaboração com a entidade gestora, define as medidas correctivas a adoptar por esta para o restabelecimento da qualidade da água e das eventuais restrições ao seu uso, dando delas conhecimento à autoridade competente.
4 - Sem prejuízo da não consideração da existência de risco significativo para a saúde humana, a autoridade competente pode, no prazo de 30 dias e em colaboração com a entidade gestora, determinar a implementação de medidas correctivas para cumprimento dos valores paramétricos.
5 - A eficácia das medidas correctivas implementadas no âmbito do presente artigo deve ser avaliada mediante a realização, pelas entidades gestoras, de análises de verificação da qualidade da água aos parâmetros em incumprimento.
6 - Concluída a investigação das causas dos incumprimentos, adoptadas as medidas correctivas e conhecidos os resultados das análises de verificação, as entidades gestoras devem dar conhecimento desta informação à autoridade de saúde e à autoridade competente até ao 5.º dia útil seguinte à data de conclusão do processo.
7 - Nas situações previstas no número anterior, as entidades gestoras em alta devem ainda informar as respectivas entidades gestoras em baixa.
8 - A autoridade de saúde deve avisar os consumidores das medidas correctivas referidas nos n.os 1 e 4, excepto se considerar que o incumprimento do valor paramétrico verificado é insignificante.
Artigo 20.ºRevogado

Persistência de incumprimentos

1 - Nas situações em que, apesar das medidas correctivas adoptadas, persista o incumprimento dos valores paramétricos, a autoridade competente pode colaborar com as entidades gestoras, por sua solicitação, na investigação das respectivas causas.
2 - Nas situações descritas no número anterior, a autoridade de saúde pode determinar a adopção de medidas excepcionais quando estiver em risco a saúde humana, incluindo a restrição ou a proibição do abastecimento, devendo informar imediatamente os consumidores e aconselhá-los devidamente.
3 - Nas situações referidas no número anterior, as entidades gestoras devem providenciar uma alternativa de água para consumo humano aos respectivos consumidores, desde que aquelas se mantenham por mais de vinte e quatro horas.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º, a responsabilidade pelo incumprimento recai sobre a entidade gestora da parte do sistema em que o mesmo se verificou, salvo quando essa entidade demonstre que o incumprimento é imputável a outra entidade, sem prejuízo do dever de diligência que lhe assiste no sentido de regularizar o incumprimento.
Artigo 21.ºRevogado

Utilização de materiais e produtos em contacto com a água

1 - As entidades gestoras não devem utilizar materiais que, em contacto com a água para consumo humano, possam provocar alterações que impliquem a redução do nível de protecção da saúde humana, conforme previsto no presente decreto-lei.
2 - As entidades gestoras devem assegurar que as substâncias e os produtos químicos utilizados no tratamento da água para consumo humano, bem como quaisquer impurezas que eventualmente possuam, não estejam presentes na água distribuída em valores superiores aos especificados no anexo i ao presente decreto-lei, nem originar, directa ou indirectamente, riscos para a saúde humana.
3 - A autoridade competente deve promover a criação de um esquema de aprovação nacional para as substâncias e produtos químicos utilizados no tratamento da água, bem como para os materiais em contacto com a água para consumo humano.
4 - Após a criação do esquema referido no número anterior, as entidades gestoras devem, sempre que aplicável, seleccionar os materiais aprovados para aplicação em instalações novas ou renovada, e as substâncias e os produtos químicos aprovados para o tratamento da água.
5 - As acções técnicas específicas previstas no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 4.º, ambos da Directiva n.º 89/106/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas no que respeita aos materiais de construção, devem respeitar os requisitos constantes do presente decreto-lei.

Capítulo V - Laboratórios de ensaios

Artigo 26.ºRevogado

Aptidão dos laboratórios de ensaios

1 - Os ensaios de controlo da qualidade da água nos pontos de amostragem referidos no n.º 2 do artigo 10.º relativos à verificação do cumprimento do presente decreto-lei só podem ser realizados por laboratórios de ensaios considerados como aptos pela autoridade competente, nos termos do presente decreto-lei.
2 - A autoridade competente divulga a lista actualizada dos laboratórios de ensaios referidos no número anterior através do seu sítio na Internet.
Artigo 27.ºRevogado

Aprovação de credenciais dos laboratórios de ensaios

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os laboratórios de ensaios responsáveis pelo controlo da qualidade da água para consumo humano devem submeter à autoridade competente as respectivas credenciais, cujo conteúdo inclui, no mínimo:
a) Relativamente aos parâmetros acreditados, o certificado de acreditação actualizado para o âmbito do controlo da qualidade da água para consumo humano;
b) Relativamente aos parâmetros não acreditados, e para efeitos de aprovação, a lista de métodos utilizados na verificação de conformidade da qualidade da água para dar cumprimento ao presente decreto-lei, as características de desempenho dos métodos, a descrição do controlo da qualidade interno implementado e os resultados da participação em ensaios de intercomparação laboratorial.
2 - Os laboratórios de ensaios devem actualizar as suas credenciais junto da autoridade competente sempre que as mesmas sofram alterações.
3 - Os laboratórios de ensaios devem manter um sistema de controlo da qualidade analítica devidamente documentado e actualizado.
4 - O sistema de controlo da qualidade analítica é supervisionado regularmente pela autoridade competente, em articulação com o Instituto Português de Acreditação, abreviadamente designado IPAC, em tudo o que esteja dentro do âmbito da acreditação.
Artigo 28.ºRevogado

Utilização de métodos analíticos

1 - Os ensaios de controlo da qualidade devem ser realizados com recurso aos métodos analíticos constantes do anexo iv ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
2 - Os laboratórios de ensaios podem recorrer a métodos analíticos alternativos aos especificados no n.º 1 do anexo iv do presente decreto-lei, desde que comprovem, junto da autoridade competente, que os resultados obtidos são, no mínimo, tão fiáveis como os que seriam obtidos pelos métodos especificados.
3 - Para os parâmetros enunciados nos n.os 2 e 3 do anexo iv do presente decreto-lei, os laboratórios de ensaios podem utilizar qualquer método, desde que comprovem junto da autoridade competente que o mesmo satisfaz os requisitos de desempenho analítico estabelecidos no referido anexo.
4 - Para as colheitas de amostras e para os ensaios de controlo da qualidade para os quais não estejam especificados métodos de recolha de amostras e análise no anexo iv do presente decreto-lei, devem observar-se os métodos constantes de documentos normativos nacionais ou internacionais ou reconhecidos pela autoridade competente.

Capítulo VI - Fiscalização e regime contra-ordenacional

Artigo 29.ºRevogado

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei é realizada pela autoridade competente e pela ASAE.
2 - A autoridade competente realiza, em qualquer ponto dos sistemas públicos de abastecimento e nas instalações das entidades gestoras, acções de fiscalização para verificar o cumprimento do presente decreto-lei, comunicando às mesmas as irregularidades detectadas.
3 - A fiscalização das entidades gestoras de sistemas particulares de abastecimento são realizadas pela ASAE, a qual reporta à autoridade competente, por sector de actividade, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que dizem respeito, os seguintes elementos:
a) O número de acções de fiscalização realizadas;
b) A estimativa de população servida e volume anual;
c) O número de processos de contra-ordenação instruídos;
d) As principais infracções detectadas.
4 - No caso de a alteração da qualidade da água para consumo humano ser devida à qualidade da água na origem, os resultados da acção de fiscalização devem ser também comunicados à ARH territorialmente competente.
5 - No âmbito das acções de fiscalização referidas nos n.os 2 e 3, as entidades gestoras devem facultar à autoridade competente e à ASAE o acesso a qualquer ponto dos seus sistemas de abastecimento e às suas instalações.
6 - Os licenciamentos de captações de águas para sistemas de abastecimento particular devem ser comunicados pelas respectivas entidades licenciadoras e à ASAE.
Artigo 30.ºRevogado

Vigilância sanitária

1 - As acções de vigilância sanitária são realizadas pela autoridade de saúde, que incluem:
a) A realização de análises complementares ao PCQA e de outras acções necessárias para a avaliação da qualidade da água para consumo humano;
b) A avaliação do risco para a saúde humana da qualidade da água destinada ao consumo humano.
2 - As acções de vigilância sanitária devem ter em conta o conhecimento do sistema de água e o seu funcionamento e as características da água e das zonas de abastecimento consideradas mais problemáticas.
3 - A entidade gestora deve fornecer o PCQA, bem como a caracterização e funcionamento dos sistemas de abastecimento de água à autoridade de saúde, sempre que solicitada por esta.
4 - No âmbito das acções de vigilância sanitária, a autoridade de saúde deve informar a entidade gestora dos incumprimentos aos valores paramétricos detectados, no prazo de cinco dias a contar da data em que deles toma conhecimento.
5 - Quer os valores paramétricos tenham ou não sido respeitados, sempre que a autoridade de saúde verifique que a qualidade da água distribuída constitui um perigo potencial para a saúde humana, deve, em articulação com a entidade gestora, determinar as medidas a adoptar para minimizar tais efeitos, designadamente a determinação da proibição ou restrição do abastecimento e a informação e o aconselhamento aos consumidores, delas dando conhecimento à autoridade competente.
6 - A autoridade de saúde pode ainda determinar a proibição do abastecimento, tendo em consideração os riscos para a saúde humana decorrentes da interrupção do abastecimento ou da restrição da utilização da água.
7 - Da decisão referida no número anterior deve ser dado imediato conhecimento à entidade gestora e à autoridade competente, devendo ainda ser prestado o aconselhamento e a informação adequados aos consumidores afectados.
8 - Os licenciamentos de captações de águas para sistemas de abastecimento particular devem ser comunicados pelas respectivas entidades licenciadoras às autoridades de saúde, a pedido destas.

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 750 a (euro) 3740, quando os factos sejam praticados por pessoa singular, e de (euro) 2500 a (euro) 44 890, quando praticados por pessoa colectiva:
a) Não sujeitar a água distribuída a um processo de desinfecção, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
b) O não esclarecimento por escrito por parte das entidades gestoras, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º;
c) A não implementação das medidas determinadas pela autoridade competente, nos termos do n.º 5 do artigo 10.º;
d) A não suspensão do fornecimento de água, nos termos do n.º 6 do artigo 10.º;
e) A não adopção das medidas determinadas pela autoridade competente, nos termos do n.º 7 do artigo 10.º;
f) A não inclusão no PCQA da determinação de todos os parâmetros do controlo de inspecção, nos termos do n.º 5 do artigo 13.º;
g) A não comunicação à autoridade competente das alterações ocorridas, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º;
h) A inexistência no início de cada ano civil de um PCQA aprovado pela autoridade competente, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º;
i) A não apresentação do PCQA à autoridade competente, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º;
j) A não realização do controlo da qualidade da água, nos termos do n.º 5 do artigo 14.º;
l) A não implementação do PCQA, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º;
m) A inexistência de um registo actualizado, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 15.º;
n) A não disponibilização dos registos ao público ou aos clientes, nos termos do n.º 4 do artigo 15.º;
o) A não comunicação à autoridade competente dos resultados da verificação da qualidade da água para consumo humano obtidos na implementação do PCQA, nos termos do n.º 5 do artigo 15.º;
p) A não integração no PCQA dos fontanários não ligados à rede pública de distribuição de água, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º;
q) Não providenciar uma alternativa de abastecimento de água, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º;
r) Não implementar as medidas correctivas necessárias para restabelecer a qualidade da água destinada ao consumo humano, nos termos do no n.º 1 do artigo 19.º;
s) A não realização de análises de verificação da qualidade da água aos parâmetros em incumprimento, nos termos do n.º 5 do artigo 19.º;
t) Não providenciar uma alternativa de água para consumo humano, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º;
u) A não selecção dos materiais, substâncias e produtos químicos, nos termos do n.º 4 do artigo 21.º;
v) A não apresentação à autoridade competente do balanço que permita avaliar os progressos efectuados, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º;
x) A não informação das populações, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º;
z) A não realização de ensaios por laboratórios considerados aptos, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º;
aa) Não facultar à autoridade competente e à ASAE, durante acções de fiscalização, o acesso a qualquer ponto dos sistemas de abastecimento ou às instalações, nos termos do n.º 5 do artigo 29.º;
ab) O não fornecimento da caracterização e funcionamento dos sistemas de abastecimento de água à autoridade de saúde, nos termos do n.º 3 do artigo 30.º;
ac) O não cumprimento do prazo previsto no n.º 6 do artigo 37.º
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500, quando os factos sejam praticados por pessoa singular, e de (euro) 1250 a (euro) 25 000, quando praticados por pessoa colectiva:
a) A não realização de controlos suplementares, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º;
b) A não manutenção dos registos e respectiva documentação, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º;
c) A não verificação dos valores paramétricos, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º,
d) A não comunicação da informação, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º;
e) A não divulgação dos dados da qualidade da água, nos termos do artigo 17.º;
f) A não comunicação das situações de incumprimento à entidade gestora e desta à autoridade competente e à autoridade de saúde, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º;
g) A não comunicação da informação, nos termos do n.º 6 do artigo 19.º;
h) A não prestação de informação, nos termos do n.º 7 do artigo 19.º
3 - A negligência e a tentativa são puníveis nos termos da lei geral, sendo reduzidos para metade os montantes máximos e mínimos das coimas aplicáveis.
4 - Sempre que a contra-ordenação consista na omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento se este ainda for possível.
Artigo 32.ºRevogado

Sanções acessórias

1 - Às contra-ordenações previstas no artigo anterior podem, em simultâneo com a coima e nos termos da lei geral, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado dos objectos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infracção;
b) Interdição do exercício de actividades que dependam de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
e) Encerramento de instalação ou estabelecimento sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da data da respectiva decisão condenatória definitiva.
Artigo 33.ºRevogado

Instrução de processos de contra-ordenação e aplicação de sanções

1 - No caso dos sistemas de abastecimento público, a instrução dos processos e a aplicação das coimas é realizada pela autoridade competente, cabendo a aplicação das coimas ao dirigente máximo desta entidade.
2 - No caso dos sistemas de abastecimento particular, a instrução dos processos compete à ASAE e a aplicação das sanções à Comissão de Aplicação das Coimas em Matéria Económica e de Publicidade.
Artigo 34.ºRevogado

Destino das coimas

O produto das coimas aplicadas nos termos do presente decreto-lei é repartido da seguinte forma:
a) 60 % para o Fundo de Intervenção Ambiental;
b) 30 % para a entidade que instrui o processo;
c) 10 % para a entidade que aplica a coima.

Capítulo VII - Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 35.ºRevogado

Elaboração e divulgação de relatórios

1 - A autoridade competente elabora anualmente um relatório técnico de aplicação do presente decreto-lei, com base nos dados da qualidade da água disponibilizados pelas entidades gestoras, o qual é objecto de divulgação pública até 30 de Setembro do ano seguinte àquele a que diz respeito, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º
2 - A autoridade competente elabora um relatório trienal relativo à qualidade da água para consumo humano, com base nos relatórios anuais mencionados no número anterior, para efeitos do disposto na alínea g) do artigo 36.º
3 - O relatório trienal referido no número anterior deve incluir, pelo menos, os abastecimentos superiores a 1000 m3/dia em média ou a 5000 pessoas, abranger três anos civis e ser publicado antes do termo do ano seguinte ao período a que respeita.
4 - Juntamente com o relatório trienal, a autoridade competente elabora um outro relatório a remeter à Comissão Europeia relativo às medidas, tomadas ou a tomar, para dar cumprimento ao disposto nos n.os 5, 6, 7 e 8 do artigo 10.º e na n.º 10 da parte ii do anexo i do presente decreto-lei.
5 - O modelo e o conteúdo mínimo do relatório referido no n.º 3 são determinados tendo especialmente em conta as medidas referidas no artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 15.º, nos artigos 18.º, 19.º e 20.º e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 25.º e as alterações introduzidas pelo comité.
Artigo 36.ºRevogado

Comunicação à Comissão Europeia

A autoridade competente comunica à Comissão Europeia:
a) Os valores paramétricos adoptados ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º;
b) As isenções concedidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º;
c) O relatório sobre as medidas tomadas ou previstas para dar cumprimento às obrigações decorrentes nos n.os 5 e 7 do artigo 10.º, até final de Fevereiro do ano seguinte àquele a que dizem respeito;
d) Os métodos analíticos alternativos aos especificados no n.º 1 do anexo iv do presente decreto-lei e respectivos resultados, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 28.º, até dois meses após o envio do estudo de fiabilidade à autoridade competente;
e) As derrogações concedidas nos termos dos artigos 23.º a 25.º;
f) O balanço relativo à primeira derrogação, previsto no n.º 1 do artigo 24.º, acompanhado dos motivos que justificam a concessão de uma segunda derrogação;
g) O relatório técnico trienal a que se refere o artigo anterior, a remeter à Comissão Europeia no prazo de dois meses após a sua publicação.
Artigo 37.ºRevogado

Regime transitório

1 - Os parâmetros radiológicos constantes da parte iii do anexo i do presente decreto-lei não são de determinação obrigatória até à definição de directrizes por parte da Comissão Europeia, nos termos do disposto no artigo 12.º da Directiva n.º 98/83/CE, do Conselho, de 3 de Novembro.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a autoridade competente promove, após a entrada em vigor do presente decreto-lei, uma caracterização radiológica nacional das águas subterrâneas e superficiais tendente à definição das áreas geográficas em relação às quais passe a ser obrigatória a determinação dos parâmetros radiológicos.
3 - O estudo referido no número anterior é objecto de divulgação no sítio da Internet da autoridade competente.
4 - Para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 16.º, os instrumentos de delegação ou concessão já existentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei podem ser alterados para contemplar as obrigações previstas no n.º 1 do mesmo artigo, sendo, até esse momento, o seu cumprimento da responsabilidade do delegante ou concedente.
5 - A ASAE deve realizar a primeira comunicação a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor.
6 - As entidades gestoras devem cumprir o disposto no n.º 2 do artigo 9.º no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor.
7 - A autoridade competente deve criar o esquema de aprovação nacional a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor.
8 - A partir de 1 de Janeiro de 2010, as determinações analíticas dos parâmetros conducentes ao cumprimento do presente decreto-lei, em termos do controlo da qualidade da água, excepto as referentes ao controlo operacional e à vigilância sanitária, bem como a recolha de amostras nos pontos de amostragem definidos no n.º 2 do artigo 10.º, só podem ser realizadas por laboratórios de análises acreditados para o efeito.
9 - A partir de 1 de Janeiro de 2010, nos casos em que a recolha de amostras não seja realizada por laboratórios nos termos definidos no número anterior, devem os técnicos de amostragem estar devidamente certificados para o efeito por organismos de certificação acreditados ou reconhecidos pelo IPAC.
Artigo 38.ºRevogado

Regiões Autónomas

1 - O regime do presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma a introduzir por diploma regional adequado.
2 - Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas devem remeter à autoridade competente a informação necessária ao cumprimento das comunicações à Comissão Europeia previstas nos artigos 35.º e 36.º, até 30 dias úteis antes do termo do prazo para a autoridade competente efectuar a respectiva comunicação.

Anexo I - (a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)

Anexo II - (a que se referem os artigos 8.º, 10.º e 14.º-A)

Anexo III - (a que se refere o artigo 14.º)

Anexo IV - (a que se refere o artigo 28.º)