Capítulo I - Disposições gerais
Objeto
1 -O presente decreto-lei procede:
a)À extinção, por fusão, nos termos previstos no capítulo ii, das seguintes Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.):
2 -O presente decreto-lei procede, ainda:
c)À primeira alteração à Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, que institui um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, atualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a emergências ou tão graves como de calamidade pública;
d)À oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a orgânica do Ministério da Saúde;
e)À terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 14/2012, de 26 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 69/2017, de 16 de junho, e 61/2022, de 23 de setembro, que aprova a orgânica da DGS;
f)À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2012, de 8 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 35/2022, de 20 de maio, que aprova a orgânica do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.;
g)À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 173/2014, de 19 de novembro, 206/2015, de 23 de setembro, 38/2018, de 11 de junho, e 61/2022, de 23 de setembro, que aprova a orgânica da ACSS, I. P.;
h)À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 89/2023, de 11 de outubro, e 102/2023, de 7 de novembro, que aprova a orgânica da DE-SNS, I. P.;
Capítulo II - Extinção, por fusão, das Administrações Regionais de Saúde, I. P.
Secção I - Disposições gerais
Transferência de atribuições e competências
1 -Sucedem nas atribuições e competências das ARS, I. P.:
a)A DGS, no domínio da saúde pública e da coordenação regional dos programas de saúde;
b)O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I. P.), no que respeita aos laboratórios regionais de saúde pública, da ARS Algarve, I. P., da ARS Alentejo, I. P., da ARS Centro, I. P., e da ARS Norte, I. P., integrados nos respetivos departamentos de saúde pública;
c)À DE-SNS, I. P., nos seguintes domínios:
d)A ACSS, I. P., nos seguintes domínios:
2 -As atribuições e competências das ARS, I. P., relativas ao Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), transitam para a ULS respetiva, no quadro do investimento nos cuidados de saúde primários, com exceção de procedimentos de aquisições agregadas de bens e serviços que passam para a Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), e, nos restantes investimentos, para a ACSS, I. P.
3 -As demais atribuições e competências das ARS, I. P., previstas noutros diplomas legais, são transferidas para a ACSS, I. P., sem prejuízo do disposto no artigo 27.º
Transferência de direitos, obrigações e posições contratuais
Sucedem nos direitos e obrigações e nas posições contratuais das ARS, I. P., as entidades integradoras de acordo com os critérios estabelecidos no artigo anterior, sem prejuízo do exposto no artigo 26.º
Processos de fusão das Administrações Regionais de Saúde, I. P.
1 -Aos processos de fusão das ARS, I. P., é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no Regime de Valorização Profissional dos Trabalhadores com Vínculo de Emprego Público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio (RVP), sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.
2 -Sem prejuízo das competências da comissão liquidatária prevista no artigo 26.º, os processos de fusão decorrem sob a responsabilidade dos dirigentes máximos de cada uma das entidades integradoras, com a colaboração dos dirigentes máximos de cada uma das ARS, I. P., sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 -Na ausência de titulares dos órgãos das ARS, I. P., cabe ao dirigente máximo responsável pela coordenação do processo designado nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, assegurar a execução dos processos de fusão.
4 -Os dirigentes máximos das ARS, I. P., realizam as operações necessárias à identificação dos direitos, obrigações, responsabilidades contingentes e processos de contencioso e posições contratuais, bens móveis e imóveis a transmitir.
5 -Os dirigentes máximos das ARS, I. P., são responsáveis pela execução orçamental até ao termo do processo de extinção, em articulação com a ACSS, I. P.
6 -Concluídos os processos de fusão a que respeita o presente artigo, é publicado na 2.ª série do Diário da República despacho nos termos estabelecidos no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, na sua redação atual.
Bens móveis e imóveis
1 -A transferência da propriedade dos bens móveis e imóveis das ARS, I. P., é determinada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sob proposta da entidade referida no artigo 26.º
2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º a 18.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, são reafetos às entidades integradoras, se para tal forem necessários, nos termos da transferência de atribuições e competências previstas no artigo 2.º, os bens móveis e imóveis afetos às ARS, I. P., com as seguintes exceções:
a)Os bens móveis e imóveis que foram ou venham a ser objeto de auto de transferência para os municípios, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual;
b)Os bens móveis e imóveis a reafetar ao Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P., por força do Decreto-Lei n.º 89/2023, de 11 de outubro;
c)Os bens móveis e imóveis a reafetar às Unidades Locais de Saúde, E. P. E., nos termos do Decreto-Lei n.º 102/2023, de 7 de novembro.
3 -Cabe aos responsáveis pelos processos de fusão, em colaboração com os dirigentes máximos das ARS, I. P., a aferição do critério da necessidade a que se refere o número anterior.
4 -Compete a cada uma das entidades integradoras proceder à atualização do inventário do património imobiliário público, no prazo de 30 dias após o cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2, prestando, para o efeito, toda a informação necessária à ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A.
Processos e procedimentos pendentes
Os processos e procedimentos administrativos pendentes nas ARS, I. P., bem como os que se relacionam com o exercício dos poderes de autoridade de saúde, transitam para as entidades que sucedam nas respetivas atribuições e competências.
Recursos financeiros
1 -As entidades integradoras sucedem às ARS, I. P., nas autorizações para assunção de encargos plurianuais que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, tenham sido concedidas, se encontrem submetidas a parecer da ACSS, I. P., quando aplicável, ou se encontrem submetidas a autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
2 -Os orçamentos das entidades integradoras podem, no âmbito dos processos de fusão e para acomodar o acréscimo de despesa resultante da transferência de atribuições e competências, ser objeto de reforço por verbas provenientes do programa orçamental da saúde, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Registos e demais efeitos legais
O presente decreto-lei constitui título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os de registo, transmissão de direitos e obrigações, e bem assim outras posições jurídicas, ficando as entidades integradoras isentas de pagamento de quaisquer taxas e emolumentos.
Secção II - Disposições relativas ao pessoal
Critérios de seleção do pessoal
1 -São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção dos trabalhadores necessários à prossecução das atribuições ou ao exercício das competências transferidas das ARS, I. P., nos termos do artigo 2.º:
a)Para a DGS, o exercício de funções no domínio da saúde pública e da coordenação regional dos programas de saúde, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
b)Para o INSA, I. P., o exercício de funções nos laboratórios regionais de saúde pública, da ARS Algarve, I. P., da ARS Alentejo, I. P., da ARS Centro, I. P., e da ARS Norte, I. P.;
c)Para a ACSS, I. P., o exercício de funções nos domínios do planeamento regional de recursos financeiros, de apoio técnico às instituições prestadoras de cuidados de saúde em matéria de instalações e equipamentos, da formação pré-carreira, da coordenação dos concursos da carreira médica, contratação da prestação de cuidados de saúde de âmbito regional, sem prejuízo da competência das unidades locais de saúde, da execução e do acompanhamento de projetos de investimento das instituições prestadoras de cuidados, da coordenação e acompanhamento da execução dos contratos de gestão em regime de parceria público-privada e do PRR no quadro dos investimentos não abrangidos pela alínea seguinte;
d)Para as respetivas ULS, o exercício de funções no domínio do PRR no quadro do investimento dos cuidados de saúde primários;
e)Para a DE-SNS, o exercício de funções nos domínios dos cuidados continuados integrados e cuidados paliativos, do planeamento regional de recursos humanos, e nos domínios não abrangidos nas alíneas anteriores.
2 -Os trabalhadores do Hospital Distrital de Braga, também designado por Hospital de São Marcos, e do Hospital de Reynaldo dos Santos, que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei integrem os mapas de pessoal da ARS, Norte, I. P., e da ARS LVT, I. P., no âmbito dos contratos de gestão em regime de parceria público-privada de Braga e Vila Franca de Xira, transitam, respetivamente, para a Unidade Local de Saúde de Braga, E. P. E., e para a Unidade Local de Saúde do Estuário do Tejo, E. P. E.
3 -Os trabalhadores do Centro Hospitalar de Cascais com vínculo de emprego público que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei integrem o mapa de pessoal da ARS LVT, I. P., no âmbito do contrato de gestão em regime de parceria público-privada de Cascais, transitam para a ACSS, I. P.
4 -Se da aplicação dos critérios previstos no n.º 1 resultar colocação em concelho diferente do concelho do local de trabalho à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, o trabalhador pode solicitar mobilidade nos termos legais em vigor para estabelecimentos ou serviços integrados no SNS ou em órgão ou serviço sob tutela do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Elaboração das listas nominativas
1 -Na sequência da aplicação dos critérios de seleção de pessoal estabelecidos no artigo anterior, são elaboradas listas nominativas submetidas pela comissão liquidatária prevista no artigo 26.º, a aprovação por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, as listas nominativas referidas no número anterior são notificadas respetivamente a cada um dos trabalhadores e tornadas públicas na página eletrónica das ARS, I. P., no prazo de 20 dias, contados da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as necessárias adaptações.
Exercício transitório de funções noutro órgão ou serviço por trabalhadores das Administrações Regionais de Saúde, I. P.
1 -Ao exercício transitório de funções noutro órgão ou serviço por trabalhadores das ARS, I. P., aplica-se o disposto no presente artigo.
2 -Durante os processos de fusão das ARS, I. P., há lugar a mobilidade nos termos gerais, com as seguintes especificidades:
a)A mobilidade é autorizada pelos responsáveis pelos processos de fusão das ARS, I. P.;
b)Apenas carece do acordo do trabalhador e do serviço de destino;
c)Para além do disposto nas alíneas antecedentes, nos casos em que o serviço de destino corresponda a estabelecimento ou serviço integrado no SNS, incluindo o setor público empresarial, a mobilidade opera-se nos termos do artigo 19.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, caso a situação de mobilidade se mantenha à data do despacho que declara a conclusão do processo de fusão da ARS, I. P., o trabalhador, mediante despacho do membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador, é integrado:
4 -Aos trabalhadores que, sendo detentores de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, exerçam funções em período experimental e que não concluam com sucesso aquele período regressam à situação jurídico-funcional que detinham anteriormente.
5 -Aos trabalhadores das ARS, I. P., que se encontrem designados em regime de comissão de serviço, em funções em gabinete ministerial ou que exerçam outras funções de caráter transitório noutro órgão ou serviço, ou em organismo internacional, não abrangidas pelo disposto nos números anteriores, é aplicável o procedimento relativo à reafetação de trabalhadores previsto no artigo 9.º, sem prejuízo da manutenção do exercício de funções de caráter transitório até ao seu termo.
Trabalhadores das Administrações Regionais de Saúde, I. P., em situação de licença sem remuneração
1 -Os trabalhadores das ARS, I. P., que se encontrem em situação de licença sem remuneração mantêm-se na situação de licença.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é aplicável o procedimento relativo à reafetação de trabalhadores previsto no artigo 9.º aos trabalhadores das ARS, I. P., que se encontrem numa das seguintes situações:
a)Licença fundada em circunstâncias de interesse público;
b)Licença de duração inferior a um ano;
c)Licença sem remuneração para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro com duração inferior a dois anos;
d)Licença para o exercício de funções em organismos internacionais;
e)Licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público em Macau.
3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nas licenças sem remuneração não abrangidas pelo número anterior, os trabalhadores das ARS, I. P., são colocados, na data da conclusão dos respetivos processos de fusão, em situação de valorização profissional, operando-se o regresso destes trabalhadores nos termos previstos no RVP.
Exercício transitório de funções nas Administrações Regionais de Saúde, I. P.
1 -Ao exercício transitório de funções nas ARS, I. P., aplica-se o disposto no presente artigo.
2 -As comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes das ARS, I. P., cessam automaticamente com a entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares dos cargos dirigentes mantêm-se em funções até à conclusão dos processos de fusão das ARS, I. P., ou até à data determinada por despacho do responsável pela condução dos processos de fusão.
4 -O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do procedimento relativo à reafetação de trabalhadores previstos no artigo 9.º
5 -Aos trabalhadores em mobilidade nas ARS, I. P., à data da entrada em vigor do decreto-lei, aplica-se o n.º 1 do artigo 9.º ou, quando não seja possível, o regresso à situação jurídico-funcional de origem.
Estágios
Os estágios curriculares, profissionais ou equiparados em curso nas ARS, I. P., à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, prosseguem nas entidades integradoras, de acordo com a sucessão das atribuições e competências previstas no artigo 2.º
Outras disposições relativas a pessoal
1 -Os concursos de pessoal pendentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, no domínio das atribuições e competências transferidas nos termos do artigo 2.º, mantêm-se válidos, sendo os lugares a prover os que lhes corresponderem nas orgânicas das entidades integradoras.
2 -Para efeitos do número anterior e no caso de o serviço integrador ter natureza de entidade pública empresarial podem ser criados postos de trabalho adequados à constituição de vínculos de emprego público.
3 -O disposto no n.º 1 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos períodos experimentais em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 -As entidades integradoras, nos termos do artigo 2.º, sucedem ainda nas atribuições e responsabilidades das ARS, I. P., quanto ao pagamento de retroativos referentes a créditos laborais, designadamente alteração de posicionamento remuneratório, que respeitem a factos anteriores a 31 de dezembro de 2023.
5 -Para os efeitos previstos no número anterior, o serviço integrador assume, designadamente junto do competente serviço da segurança social, a posição jurídica de empregador.
6 -No caso dos trabalhadores que transitaram, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 102/2023, de 7 de novembro, para uma ULS, considera-se serviço integrador, para os efeitos previstos nos n.os 4 e 5, a ACSS, I. P.
7 -Nas situações referidas no número anterior, a responsabilidade pelo pagamento ali referido não dispensa a ULS respetiva de comunicar à ACSS, I. P., quer o montante a processar quer o respetivo enquadramento.
Capítulo III - Alterações legislativas
Alteração à Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto
b)Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I. P.);
e)Serviços de saúde pública sediados nas unidades locais de saúde (ULS).
f)Presidente do conselho diretivo do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária.
g)Presidente da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
h)Diretor executivo da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de abril
a)A nível regional, cada delegação regional de saúde deve garantir o funcionamento e a disponibilidade da informação em saúde, bem como a necessária articulação com as demais delegações regionais de saúde e unidades orgânicas da DGS, bem como com as ULS;
b)A nível local, as unidades de saúde pública das ULS devem garantir a funcionalidade do sistema e circuitos de informação, bem como a necessária articulação com as outras unidades funcionais das unidades locais de saúde e outros estabelecimentos e serviços da sua área geodemográfica.
c)Elaborar o regulamento interno da delegação regional e submetê-lo à aprovação do diretor-geral da Saúde;
d)Elaborar a proposta do plano de ação e respetivo orçamento e submetê-lo a aprovação do diretor-geral da Saúde e assegurar a sua execução;
Alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril
1 -Os delegados de saúde regionais são designados, em comissão de serviço, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do diretor-geral da Saúde.
2 -O delegado de saúde regional exerce, por inerência à comissão de serviço para que foi designado, as funções de diretor da delegação regional de saúde respetiva, nos termos de legislação própria.
f)Prestar a colaboração que lhe seja solicitada pelas ULS dentro da sua competência;
3 -Os delegados de saúde regionais-adjuntos são designados, em comissão de serviço, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do diretor-geral da Saúde, ouvido o delegado de saúde regional.
5 -Os delegados de saúde-coordenadores são designados, em comissão de serviço, pelo diretor-geral da Saúde, ouvido o conselho de administração da ULS a que se encontram afetos e mediante o parecer favorável do respetivo delegado de saúde regional.
6 -O delegado de saúde-coordenador exerce, por inerência à comissão de serviço para que foi designado, as funções de coordenador da unidade de saúde pública da ULS respetiva, nos termos de legislação própria.
7 -Os delegados de saúde são designados, em comissão de serviço, pelo diretor-geral da Saúde, ouvido o conselho de administração da ULS a que se encontram afetos, e após pareceres favoráveis do respetivo delegado de saúde-coordenador e do delegado de saúde regional.
9 -É aplicável à comissão de serviço o regime constante da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, com as especificidades previstas nos números seguintes.
10 -O conselho de administração da ULS territorialmente competente deve promover a renovação da comissão de serviço das autoridades de saúde locais, de acordo com o referido nos n.os 1, 3, 5 e 7, no prazo de 90 dias antes do seu termo.
13 -Mediante despacho do diretor-geral da Saúde, sob proposta fundamentada do delegado de saúde regional e ouvidos os conselhos de administração das ULS intervenientes, pode ser autorizado aos delegados de saúde-coordenadores e delegados de saúde o exercício de funções de autoridade de saúde em área geográfica diferente daquela para que estão designados, desde que a intervenção se situe na circunscrição territorial da respetiva região de saúde, haja concordância do interessado e sem prejuízo do disposto em legislação especial sobre a matéria.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro
1 -A Direção-Geral da Saúde, abreviadamente designada por DGS, tem por missão regulamentar, orientar e coordenar as atividades de promoção da saúde e prevenção da doença, desenvolver atividades no âmbito da saúde pública, definir as condições técnicas para a adequada prestação de cuidados de saúde, planear e programar a política nacional para a qualidade no sistema de saúde, bem como assegurar a elaboração e execução do Plano Nacional de Saúde (PNS).
e)Coordenar e assegurar a vigilância epidemiológica de determinantes da saúde e de doenças transmissíveis e não transmissíveis, bem como os sistemas de alerta e resposta apropriada a emergências de saúde pública, a nível nacional e regional e a respetiva contribuição no quadro internacional;
j)Assegurar a elaboração e a execução do Plano Nacional de Saúde, coordenando, a nível nacional e regional, a definição e o desenvolvimento de programas de saúde, com base num sistema integrado de informação, articulando com os demais serviços e organismos do sistema de saúde, designadamente com o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., em matéria de investigação científica e laboratorial;
k)Desenvolver e fomentar atividades nacionais e regionais no âmbito da saúde pública, incluindo no que respeita à sanidade internacional, de modo a garantir a proteção e a promoção da saúde das populações.
Alteração ao anexo ii do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro
O anexo ii do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2012, de 8 de fevereiro
4 -Integram ainda o INSA, I. P., os laboratórios regionais de saúde pública do Algarve, do Alentejo, do Centro e do Norte."
Alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro
g)O diretor executivo da DE-SNS, I. P.
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 14/2012, de 26 de janeiro
1 -(Anterior corpo do artigo.)
2 -A DGS dispõe de unidades orgânicas desconcentradas de âmbito regional, designadas por delegações regionais de saúde, com competência territorial correspondentes às cinco regiões de saúde, conforme definidas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual.
b)Coordenar e assegurar a vigilância epidemiológica de determinantes da saúde e de doenças transmissíveis e não transmissíveis, bem como os sistemas de alerta e resposta apropriada a emergências de saúde pública, a nível nacional e regional e a respetiva contribuição no quadro internacional;
d)Assegurar a elaboração e a execução do Plano Nacional de Saúde, coordenando, a nível nacional e regional, a definição e o desenvolvimento de programas de saúde, com base num sistema integrado de informação, articulando com os demais serviços e organismos do sistema de saúde;
p)Desenvolver e fomentar atividades nacionais e regionais no âmbito da saúde pública, incluindo no que respeita à sanidade internacional, de modo a garantir a proteção e a promoção da saúde das populações.
3 -No desenvolvimento da sua missão, a DGS prossegue ainda as seguintes atribuições, a nível nacional e regional, para além das que lhe sejam conferidas por legislação própria:
Alteração ao anexo ao Decreto Regulamentar n.º 14/2012, de 26 de janeiro
O anexo ao Decreto Regulamentar n.º 14/2012, de 26 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2023, de 7 de novembro
q)Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E., com integração do Agrupamento de Centros de Saúde do Baixo Vouga, com exceção do Centro de Saúde de Ovar, passando a denominar-se Unidade Local de Saúde da Região de Aveiro, E. P. E.;
z)[...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E., com integração do polo de Portalegre do Laboratório de Saúde Pública do Alentejo, passando a denominar-se Unidade Local de Saúde do Alto Alentejo, E. P. E.;
ee) [...]
8 -Os processos de reestruturação previstos no presente decreto-lei não determinam a cessação das comissões de serviço dos delegados de saúde-coordenadores, com exceção dos casos em que, por virtude daqueles processos, ocorra a integração de mais do que um ACES numa ULS.
9 -Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, mantém-se em funções, até à designação de novo titular, o delegado de saúde-coordenador que tiver maior antiguidade, sucessivamente, no exercício dessas funções, na categoria ou na carreira ou, em igualdade de circunstâncias, aquele que for fundamentadamente designado pelo delegado de saúde regional respetivo, passando os demais a exercer as funções de delegados de saúde."
Capítulo IV - Disposições complementares, transitórias e finais
Comissão liquidatária
1 -É criada uma comissão liquidatária por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde com o objetivo de coordenar e dirigir o processo de extinção das ARS e garantir a transição das competências e património para as entidades em causa.
2 -O despacho referido no número anterior define as competências da comissão liquidatária, incluindo a articulação com os órgãos máximos de gestão das entidades integradoras e das ARS, I. P., o prazo do exercício de funções, bem como o estatuto remuneratório dos elementos que a integram, o qual não pode ser acumulado com outras remunerações.
Referências legais
1 -As referências feitas às ARS, I. P., em lei, regulamento ou contrato, consideram-se feitas:
a)À DGS, quando sejam relativas a atribuições transferidas nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;
b)Ao INSA, I. P., quando sejam relativas a atribuições transferidas nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º;
c)À DE-SNS, I. P., quando sejam relativas a atribuições transferidas nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 2.º;
d)À ACSS, I. P., quando sejam relativas a atribuições transferidas nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º;
e)Às ULS respetivas, quando sejam relativas a atribuições transferidas nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, e após a conclusão dos processos de fusão das ARS, I. P., as referências feitas nos n.os 4 a 8 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, enquanto estes vigorarem por força do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/2024, de 17 de janeiro, consideram-se feitas às unidades locais de saúde onde se encontram constituídas as juntas médicas de avaliação de incapacidade.
3 -As referências feitas às ARS, I. P., nos Decretos-Leis n.os 138/2013 e 139/2013, ambos de 9 de outubro, consideram-se feitas às ULS, sem prejuízo de a ACSS, I. P., poder intervir na contratação de âmbito regional de prestação de cuidados de saúde.
4 -As referências feitas às ARS, I. P., na Portaria n.º 134-A/2022, de 30 de março, consideram-se feitas à ACSS, I. P.
Disposições transitórias
1 -A ACSS, I. P., pode ter equipas locais para efeitos de prosseguir as atribuições e competências de âmbito regional.
2 -A SPMS, E. P. E., e a ACSS, I. P., podem optar por manter os júris nomeados ou, fundamentadamente, proceder, sempre que necessário, à nomeação de novos júris nos procedimentos no âmbito do PRR, em cuja posição jurídica hajam sucedido a uma ARS, I. P., por força do disposto no presente decreto-lei.
3 -O membro do Governo responsável pela área da saúde regula, por despacho, os aspetos não previstos nos números anteriores que se mostrem necessários à boa execução dos procedimentos no âmbito do PRR.
4 -São aprovadas, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, designadamente, as seguintes alterações aos estatutos das entidades abrangidas pelos processos de fusão e reestruturação a que se refere o artigo 2.º:
a)Portaria n.º 155/2012, de 22 de maio, que aprova os Estatutos da ACSS, I. P.;
b)Portaria n.º 159/2012, de 22 de maio, na sua redação atual, que fixa a estrutura nuclear da DGS;
c)Portaria n.º 306-A/2023, de 12 de outubro, que aprova os Estatutos da DE-SNS, I P.
Norma revogatória
a)A alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º e a alínea b) do n.º 5 do artigo 7.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, na sua redação atual;
b)O n.º 2 do artigo 5.º, a alínea x) do n.º 2 do artigo 13.º-B e o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual;
c)O Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro, na sua redação atual;
d)A alínea x) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro, na sua redação atual;
e)A Portaria n.º 153/2012, de 22 de maio, na sua redação atual;
f)A Portaria n.º 156/2012, de 22 de maio, na sua redação atual;
g)A Portaria n.º 157/2012, de 22 de maio, na sua redação atual;
h)A Portaria n.º 161/2012, de 22 de maio, na sua redação atual;
2 -O disposto no número anterior não prejudica o exercício das competências legalmente previstas até à conclusão dos processos de fusão e reestruturação previstos no presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Anexo I - (a que se refere o artigo 20.º)
Anexo II
(a que se refere o artigo 22.º)
Dirigentes de organismos da administração indireta
Número de lugares
Presidentes de conselho diretivo
7
Vice-presidentes ou vogais de conselho diretivo
15
Anexo II - (a que se refere o artigo 24.º)
Anexo
(a que se refere o artigo 8.º)
Cargos dirigentes
Qualificação dos cargos dirigentes
Grau
Número de lugares
Diretor-geral
Direção superior
1.º
1
Subdiretor-geral
Direção superior
2.º
2
Diretor de serviços
Direção intermédia
1.º
8
118088016