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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 69/2000

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Capítulo I - Disposições gerais

Artigo 1.ºRevogado

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico da avaliação do impacte ambiental dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 1985, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março de 1997.
2 - Estão sujeitos a avaliação do impacte ambiental, nos termos previstos no presente diploma, os projectos incluídos nos anexos I e II ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
3 - Por decisão conjunta do membro do Governo competente na área do projecto, em razão da matéria, adiante designado
«de tutela»
, e do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, podem ainda ser sujeitos a avaliação de impacte ambiental os projectos que, em função das suas especiais características, dimensão e natureza, devam ser sujeitos a essa avaliação.
4 - O presente diploma não se aplica aos projectos destinados à defesa nacional, sem prejuízo de a aprovação e execução destes projectos ter em consideração o respectivo impacte ambiental.
Artigo 2.ºRevogado

Conceitos

Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por:
a)
«Alteração de um projecto»
- qualquer alteração tecnológica, operacional, mudança de dimensão ou de localização de um projecto que possa determinar efeitos ambientais ainda não avaliados;
b)
«Áreas sensíveis»
:
i) Áreas protegidas, classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 227/98, de 17 de Julho;
ii) Sítios da Rede Natura 2000, zonas especiais de conservação e zonas de protecção especial, classificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, no âmbito das Directivas n.os 79/409/CEE e 92/43/CEE;
iii) Áreas de protecção dos monumentos nacionais e dos imóveis de interesse público definidas nos termos da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho;
c)
«Auditoria»
- avaliação, a posteriori, dos impactes ambientais do projecto, tendo por referência normas de qualidade ambiental, bem como as previsões, medidas de gestão e recomendações resultantes do procedimento de AIA;
d)
«Autorização»
ou
«licença»
- decisão que confere ao proponente o direito a realizar o projecto;
e)
«Avaliação de impacte ambiental»
ou
«AIA»
- instrumento de carácter preventivo da política do ambiente, sustentado na realização de estudos e consultas, com efectiva participação pública e análise de possíveis alternativas, que tem por objecto a recolha de informação, identificação e previsão dos efeitos ambientais de determinados projectos, bem como a identificação e proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, tendo em vista uma decisão sobre a viabilidade da execução de tais projectos e respectiva pós-avaliação;
f)
«Consulta pública»
- procedimento compreendido no âmbito da participação pública e regulado nos termos do presente diploma que visa a recolha de opiniões, sugestões e outros contributos dos interessados sobre cada projecto sujeito a AIA;
g)
«Declaração de impacte ambiental»
ou
«DIA»
- decisão emitida no âmbito da AIA sobre a viabilidade da execução dos projectos sujeitos ao regime previsto no presente diploma;
h)
«Definição do âmbito do EIA»
- fase preliminar e facultativa do procedimento de AIA, na qual a Autoridade de AIA identifica, analisa e selecciona as vertentes ambientais significativas que podem ser afectadas por um projecto e sobre as quais o estudo de impacte ambiental (EIA) deve incidir;
i)
«Estudo de impacte ambiental»
ou
«EIA»
- documento elaborado pelo proponente no âmbito do procedimento de AIA, que contém uma descrição sumária do projecto, a identificação e avaliação dos impactes prováveis, positivos e negativos, que a realização do projecto poderá ter no ambiente, a evolução previsível da situação de facto sem a realização do projecto, as medidas de gestão ambiental destinadas a evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados e um resumo não técnico destas informações;
j)
«Impacte ambiental»
- conjunto das alterações favoráveis e desfavoráveis produzidas em parâmetros ambientais e sociais, num determinado período de tempo e numa determinada área (situação de referência), resultantes da realização de um projecto, comparadas com a situação que ocorreria, nesse período de tempo e nessa área, se esse projecto não viesse a ter lugar;
k)
«Interessados»
- cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos, com residência, principal ou secundária, no concelho ou concelhos limítrofes da localização do projecto, bem como as suas organizações representativas, organizações não governamentais de ambiente e, ainda, quaisquer outras entidades cujas atribuições ou estatutos o justifiquem, salvo quando aquelas sejam consultadas no âmbito do procedimento de AIA;
l)
«Monitorização»
- processo de observação e recolha sistemática de dados sobre o estado do ambiente ou sobre os efeitos ambientais de determinado projecto e descrição periódica desses efeitos por meio de relatórios da responsabilidade do proponente, com o objectivo de permitir a avaliação da eficácia das medidas previstas no procedimento de AIA para evitar, minimizar ou compensar os impactes ambientais significativos decorrentes da execução do respectivo projecto;
m)
«Participação pública»
- informação e consulta dos interessados, incluindo-se neste conceito a audição das instituições da Administração Pública cujas competências o justifiquem, nomeadamente em áreas específicas de licenciamento do projecto;
n)
«Pós-avaliação»
- processo conduzido após a emissão da DIA, que inclui programas de monitorização e auditorias, com o objectivo de garantir o cumprimento das condições prescritas naquela declaração e avaliar os impactes ambientais ocorridos, designadamente a resposta do sistema ambiental aos efeitos produzidos pela construção, exploração e desactivação do projecto e a eficácia das medidas de gestão ambiental adoptadas, com o fim de evitar, minimizar ou compensar os efeitos negativos do projecto, se necessário, pela adopção de medidas ambientalmente mais eficazes;
o)
«Projecto»
- concepção e realização de obras de construção ou de outras intervenções no meio natural ou na paisagem, incluindo as intervenções destinadas à exploração de recursos naturais;
p)
«Proponente»
- pessoa individual ou colectiva, pública ou privada, que formula um pedido de autorização ou de licenciamento de um projecto;
q)
«Resumo não técnico»
- documento que integra o EIA, de suporte à participação pública, que descreve, de forma coerente e sintética, numa linguagem e com uma apresentação acessível à generalidade do público, as informações constantes do respectivo EIA.
Artigo 3.ºRevogado

Dispensa do procedimento de AIA

1 - Em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, o licenciamento ou a autorização de um projecto específico pode, por iniciativa do proponente e mediante despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e do ministro da tutela, ser efectuado com dispensa, total ou parcial, do procedimento de AIA.
2 - Para efeitos da instrução do pedido de dispensa, o proponente deve apresentar à entidade competente para licenciar ou autorizar o projecto em causa um requerimento de dispensa do procedimento de AIA devidamente fundamentado, no qual descreva o projecto e indique os seus principais efeitos no ambiente.
3 - No prazo de 15 dias a contar da data de entrega do requerimento, a entidade responsável pelo licenciamento ou pela autorização analisa-o sumariamente, pronuncia-se sobre o mesmo e remete-o à Autoridade de AIA, juntando o seu parecer.
4 - A Autoridade de AIA, no prazo de 30 dias contados do recebimento do requerimento, emite e remete ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território o seu parecer, o qual, sendo favorável à dispensa do procedimento de AIA, deve prever medidas de minimização dos impactes ambientais considerados relevantes a serem impostas no licenciamento ou na autorização do projecto.
5 - Sempre que o projecto em causa possa vir a ter impactes significativos no ambiente de um ou mais Estados membros da União Europeia, o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território deve promover a consulta destes sobre a dispensa do procedimento de AIA, remetendo uma descrição do projecto, acompanhada de quaisquer informações disponíveis sobre os seus eventuais impactes transfronteiriços.
6 - Na hipótese prevista no número anterior, o prazo para a emissão do parecer pela Autoridade de AIA é de 45 dias e deve referir o resultado das consultas efectuadas.
7 - No prazo de 20 dias contados da recepção do parecer da Autoridade de AIA, o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e o ministro da tutela decidem o pedido de dispensa do procedimento de AIA e, em caso de deferimento do pedido, determinam, se aplicável, as medidas que deverão ser impostas no licenciamento ou na autorização do projecto com vista à minimização dos impactes ambientais considerados relevantes.
8 - A decisão de dispensa do procedimento de AIA, acompanhada da sua fundamentação e do correspondente requerimento, é comunicada pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território à Comissão Europeia, bem como, na situação referida no n.º 5, ao Estado membro ou Estados membros potencialmente afectados, antes de ser concedido o licenciamento ou a autorização do projecto em causa.
9 - O requerimento de dispensa do procedimento de AIA, a decisão e a respectiva fundamentação são colocados à disposição dos interessados nos termos previstos neste diploma para a publicitação da DIA.
10 - A ausência da decisão prevista no n.º 7, no prazo aí referido, determina o indeferimento da pretensão.

Capítulo II - Entidades intervenientes e competências

Artigo 5.ºRevogado

Entidades intervenientes

No âmbito da AIA, intervêm as seguintes entidades:
a) Entidade licenciadora ou competente para a autorização;
b) Autoridade de AIA;
c) Instituto de Promoção Ambiental (IPAMB);
d) Comissão de avaliação;
e) Entidade coordenadora e de apoio técnico.
Artigo 6.ºRevogado

Entidade licenciadora ou competente para a autorização

Compete à entidade que licencia ou autoriza o projecto:
a) Remeter à Autoridade de AIA todos os elementos relevantes apresentados pelo proponente para efeitos do procedimento de AIA;
b) Comunicar à Autoridade de AIA e publicitar o conteúdo da decisão final tomada no âmbito do procedimento de licenciamento ou de autorização do projecto.
Artigo 7.ºRevogado

Autoridade de AIA

1 - São Autoridades de AIA:
a) A Direcção-Geral do Ambiente (DGA), nos casos em que:
i) O projecto a realizar esteja incluído no anexo I;
ii) A entidade licenciadora ou competente para a autorização seja um serviço central não desconcentrado, um instituto sob tutela da administração central ou uma direcção regional do ambiente (DRA);
iii) O projecto se situe em área sob jurisdição de duas ou mais DRA;
b) As direcções regionais do ambiente, nos restantes casos.
2 - Compete à Autoridade de AIA:
a) Coordenar e gerir administrativamente o procedimento de AIA;
b) Emitir parecer sobre o pedido de dispensa do procedimento de AIA de um projecto;
c) Nomear a comissão de avaliação;
d) Solicitar a colaboração no procedimento de AIA de consultores especializados sempre que tal seja necessário em função das características do projecto;
e) Fazer a proposta da DIA ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e, após a sua emissão, notificá-la à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto e ao IPAMB;
f) Notificar o proponente e a entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto do parecer sobre o relatório referido no n.º 1 do artigo 28.º;
g) Conduzir a pós-avaliação ambiental, nela se compreendendo a análise dos relatórios de monitorização e a realização de auditorias;
h) Cobrar ao proponente uma taxa devida pelo procedimento de AIA, de montante a fixar por portaria dos Ministros das Finanças e do Ambiente e do Ordenamento do Território em função do valor do projecto a realizar;
i) Comunicar ao IPAMB a decisão final do procedimento de licenciamento ou de autorização do projecto;
j) Detectar e dar notícia do incumprimento do disposto no presente diploma à autoridade competente para a instrução dos processos de contra-ordenação.
Artigo 9.ºRevogado

Comissão de avaliação

1 - Por cada procedimento de AIA é nomeada uma comissão de avaliação constituída, em número ímpar de elementos, por:
a) Um representante da Autoridade de AIA, que preside à comissão;
b) Um representante do IPAMB;
c) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza (ICN), sempre que o projecto sujeito a procedimento de AIA se localize em zonas definidas como sensíveis, nos termos da legislação aplicável às áreas protegidas ou à conservação de espécies ou habitats protegidos;
d) Um representante do Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR), ou do Instituto Português de Arqueologia (IPA), sempre que o projecto sujeito a procedimento de AIA se localize em zonas definidas como sensíveis, nos termos da legislação aplicável às áreas de protecção dos monumentos nacionais e dos imóveis de interesse público;
e) Um representante da DRA ou das DRA territorialmente competentes na área de localização do projecto a licenciar ou autorizar, desde que não se encontrem representadas nos termos da alínea a);
f) Técnicos especializados, em número não inferior a dois, no caso de projectos constantes do anexo I.
2 - Os técnicos especializados a que se refere a alínea f) do número anterior são designados pela Autoridade de AIA, podendo estar integrados nos serviços do Estado, de modo a garantir a interdisciplinaridade da comissão em função da natureza do projecto a avaliar e dos seus potenciais impactes.
3 - A nomeação dos representantes das entidades mencionadas nas alíneas a) a e) do n.º 1 deve ser feita no prazo de cinco dias contados da data do pedido de nomeação, sob pena de estes não serem considerados na composição da comissão de avaliação.
4 - Por proposta da Autoridade de AIA devidamente fundamentada, o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território poderá determinar que a presidência da comissão de avaliação seja assegurada por uma personalidade de reconhecido mérito na área do projecto a avaliar.
5 - Compete à comissão de avaliação:
a) Deliberar sobre a proposta de definição do âmbito do EIA;
b) Promover, sempre que necessário, contactos e reuniões com o proponente e com entidades públicas ou privadas, nomeadamente a entidade licenciadora ou competente para a autorização, por sua iniciativa ou mediante solicitação daqueles;
c) Solicitar pareceres especializados de entidades externas, quando necessário;
d) Proceder à verificação da conformidade legal e à apreciação técnica do EIA;
e) Elaborar o parecer técnico final do procedimento de AIA;
f) Analisar e dar parecer sobre o relatório mencionado no artigo 28.º, n.º 1.
Artigo 10.ºRevogado

Coordenação e apoio técnico

1 - A Direcção-Geral do Ambiente assegura as funções de coordenação geral e de apoio técnico do procedimento de AIA, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Ser a autoridade nacional do procedimento de AIA para efeitos de interlocução com a Comissão Europeia e com outros Estados membros da União Europeia, no âmbito do processo de consulta recíproca;
b) Propor normas técnicas uniformemente aplicáveis no âmbito dos procedimentos de AIA e facultar apoio técnico geral;
c) Solicitar o envio e tratar os dados provenientes das DRA para efeitos estatísticos e de preparação de relatórios nacionais e de troca de informações com a Comissão Europeia.
2 - É criado junto da Direcção-Geral do Ambiente um conselho consultivo de AIA, cuja composição e funcionamento são definidos por portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
3 - Compete ao conselho consultivo de AIA acompanhar genericamente a aplicação do presente diploma, formular recomendações técnicas e de orientação dos serviços, bem como pronunciar-se sobre todas as matérias que lhe sejam submetidas para apreciação.

Capítulo III - Componentes de AIA

Secção I - Delimitação do âmbito do EIA

Artigo 11.ºRevogado

Definição do âmbito do EIA

1 - O proponente pode, preliminarmente ao procedimento de AIA, apresentar à Autoridade de AIA uma proposta de definição do âmbito do EIA.
2 - A proposta de definição do âmbito do EIA contém uma descrição sumária do tipo, características e localização do projecto, sendo acompanhada de uma declaração de intenção de o realizar.
3 - Recebidos os documentos, a Autoridade de AIA:
a) Solicita, por escrito, às entidades públicas com competência na apreciação do projecto, os respectivos pareceres;
b) Nomeia a comissão de avaliação, à qual submete a proposta de definição do âmbito do EIA para análise e deliberação.
4 - Os pareceres a que se refere a alínea a) do número anterior devem ser emitidos no prazo de 15 dias, podendo não ser considerados se emitidos fora desse prazo.
5 - Por iniciativa do proponente, e mediante decisão da comissão de avaliação, a proposta de definição do âmbito do EIA pode ser objecto de consulta pública.
6 - A consulta pública a que se refere o número anterior opera-se nos termos e por período entre 20 e 30 dias, a serem fixados pelo IPAMB, que deve apresentar à comissão de avaliação o respectivo relatório nos 10 dias subsequentes à sua realização.
7 - No prazo máximo de 30 dias a contar da recepção da proposta de definição do âmbito do EIA ou, na situação prevista no número anterior, do relatório da consulta pública, a comissão de avaliação, atendendo aos pareceres recolhidos e demais elementos constantes do processo, delibera sobre a proposta apresentada, indicando os aspectos que devam ser tratados no EIA, do que notifica de imediato o proponente.
8 - Considera-se a ausência de deliberação no prazo mencionado no número anterior como favorável à proposta apresentada.
9 - A definição do âmbito do EIA vincula o proponente e a comissão de avaliação quanto ao conteúdo do EIA a apresentar por aquele, salvo a verificação, em momento posterior ao da deliberação, de circunstâncias que manifestamente a contrariem.

Secção II - Procedimento de AIA

Artigo 12.ºRevogado

Elaboração e conteúdo do EIA

1 - Sem prejuízo da fase preliminar e facultativa prevista no artigo anterior, o procedimento de AIA inicia-se com a apresentação, pelo proponente, de um EIA à entidade licenciadora ou competente para a autorização.
2 - O EIA é acompanhado do respectivo estudo prévio, ou anteprojecto, ou, se a estes não houver lugar, do projecto sujeito a licenciamento.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior, o EIA deve conter as informações adequadas, consoante o caso, às características do estudo prévio, anteprojecto ou projecto em causa, atendendo aos conhecimentos e métodos de avaliação existentes, devendo abordar necessariamente os aspectos constantes do anexo III ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
4 - Quando não sejam aplicáveis ao EIA um ou mais aspectos constantes do anexo III, deve o EIA mencionar expressamente tal facto e fundamentar a exclusão da análise desses aspectos.
5 - O EIA deve, ainda, incluir as directrizes da monitorização, identificando os parâmetros ambientais a avaliar, as fases do projecto nas quais irá ter lugar e a sua duração, bem como a periodicidade prevista para a apresentação dos relatórios de monitorização à Autoridade de AIA.
6 - A informação que deva constar do EIA e que esteja abrangida pelo segredo industrial ou comercial, incluindo a propriedade intelectual, ou que seja relevante para a protecção da segurança nacional ou da conservação do património natural e cultural será inscrita em documento separado e tratada de acordo com a legislação aplicável.
7 - Todos os órgãos e serviços da Administração Pública que detenham informação relevante para a elaboração do EIA e cujo conteúdo e apresentação permita a sua disponibilização pública devem permitir a consulta dessa informação e a sua utilização pelo proponente, sempre que solicitados para o efeito.
8 - O EIA é apresentado em suporte de papel e, sempre que possível, em suporte informático selado, em condições a definir pela portaria a que se refere o artigo 45.º, n.º 1.
9 - O resumo não técnico é apresentado em suporte de papel e em suporte informático selado.
Artigo 13.ºRevogado

Apreciação técnica do EIA

1 - O EIA e toda a documentação relevante para AIA são remetidos pela entidade licenciadora ou competente para a autorização à Autoridade de AIA.
2 - Recebidos os documentos, a Autoridade de AIA nomeia a comissão de avaliação, à qual submete o EIA para apreciação técnica.
3 - A comissão de avaliação deve, no prazo de 20 dias a contar da sua recepção, pronunciar-se sobre a conformidade do EIA com o disposto no artigo anterior ou, quando tenha havido definição do âmbito do EIA, com a respectiva deliberação.
4 - A comissão de avaliação pode solicitar ao proponente, e este pode tomar a iniciativa de propor, por uma única vez, aditamentos, informações complementares ou a reformulação do resumo não técnico para efeitos da conformidade do EIA, a apresentar em prazo a fixar para o efeito, sob pena de o procedimento não prosseguir, suspendendo-se, entretanto, o prazo previsto no número anterior, o que deve ser comunicado à entidade licenciadora ou competente para a autorização.
5 - Quaisquer outros pedidos posteriores de aditamentos ou informações complementares não suspendem o prazo do procedimento de AIA.
6 - A declaração de desconformidade do EIA, nos termos do n.º 3, deve ser fundamentada e determina o encerramento do processo de AIA.
7 - Declarada a conformidade do EIA, nos termos do n.º 3, o mesmo é enviado:
a) Ao IPAMB, para publicitação e promoção da consulta pública;
b) Às entidades públicas com competências na apreciação do projecto, para emissão dos respectivos pareceres.
8 - Os pareceres a que se refere a alínea b) do número anterior devem ser emitidos no prazo de 40 dias, podendo não ser considerados se emitidos fora desse prazo.
Artigo 14.ºRevogado

Participação pública

1 - No prazo de 15 dias, o IPAMB promove a publicitação do EIA, nos termos previstos no presente diploma, bem como do período e forma de participação dos interessados.
2 - Tendo em conta a natureza, dimensão ou localização do projecto, o IPAMB fixa o período da consulta pública, que é:
a) De 30 a 50 dias, quanto a projectos previstos no anexo I;
b) De 20 a 30 dias, quanto a projectos previstos no anexo II.
3 - São titulares do direito de participação no procedimento de AIA os interessados definidos de acordo com a alínea k) do artigo 2.º
4 - Compete ao IPAMB decidir, em função da natureza e complexidade do projecto, dos seus impactes ambientais previsíveis, ou do grau de conflitualidade potencial da execução daquele, a forma de concretização adequada da consulta pública, a qual pode incluir a realização de audiências públicas a realizar nos termos do artigo seguinte, ou constituir qualquer outra forma adequada de auscultação dos interessados.
5 - No prazo de 15 dias após a realização da consulta pública, o IPAMB envia ao presidente da comissão de avaliação o
«relatório da consulta pública»
, que deve conter a descrição dos meios e formas escolhidos para a publicitação do projecto e participação dos interessados, bem como a síntese das opiniões predominantemente expressas e a respectiva representatividade.
6 - O IPAMB deve responder por escrito, no prazo de 30 dias, aos pedidos de esclarecimento que lhe sejam dirigidos por escrito pelos interessados devidamente identificados no decurso da consulta pública, podendo a resposta ser idêntica quando as questões sejam de conteúdo substancialmente semelhante.
Artigo 15.ºRevogado

Audiências públicas

1 - O IPAMB convoca, define as condições em que se realizam, conduz e preside às audiências públicas.
2 - A realização de audiências públicas é sempre publicitada com uma antecedência mínima de 10 dias.
3 - Nas audiências públicas participam representantes da comissão de avaliação, dos técnicos responsáveis pelo EIA e do proponente.
4 - Compete ao IPAMB registar em acta ou em outro suporte adequado, desde que posteriormente reduzido a acta, a identificação e opinião de cada participante.
Artigo 16.ºRevogado

Parecer final e proposta de DIA

1 - No prazo de 25 dias a contar da recepção do relatório da consulta pública, a comissão de avaliação, em face do conteúdo dos pareceres técnicos recebidos, da apreciação técnica do EIA, do relatório da consulta pública e de outros elementos de relevante interesse constantes do processo, elabora e remete à Autoridade de AIA o parecer final do procedimento de AIA.
2 - A Autoridade de AIA deve remeter ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território a proposta de DIA no decurso do prazo previsto no número anterior.

Secção III - Declaração de impacte ambiental

Artigo 17.ºRevogado

Conteúdo

1 - A decisão sobre o procedimento de AIA consta da DIA, a qual pode ser favorável, condicionalmente favorável ou desfavorável, devendo, neste caso, fundamentar as razões daquela conclusão.
2 - A DIA condicionalmente favorável especifica as condições em que o projecto pode ser licenciado ou autorizado e contém obrigatoriamente as medidas de minimização dos impactes ambientais negativos que o proponente deve adoptar na execução do projecto.
3 - O disposto na segunda parte do número anterior pode ser igualmente aplicável à DIA favorável.
4 - A DIA deve mencionar as sugestões reiteradamente formuladas pelos interessados no âmbito da consulta pública que não tenham sido acolhidas, fundamentando a posição adoptada.
Artigo 18.ºRevogado

Competência e prazos

1 - A DIA é proferida pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território no prazo de 15 dias contados a partir da data da recepção da proposta da Autoridade de AIA.
2 - A DIA é notificada, de imediato e em simultâneo, à entidade licenciadora ou competente para a autorização e ao proponente.
3 - Os prazos estabelecidos para o licenciamento ou a autorização ficam suspensos até à data em que ocorra a notificação da entidade licenciadora ou competente para a autorização ou ocorra a situação prevista no artigo seguinte.
Artigo 19.ºRevogado

Deferimento tácito

1 - Considera-se que a DIA é favorável se nada for comunicado à entidade licenciadora ou competente para a autorização no prazo de 140 dias, no caso de projectos constantes do anexo I, ou de 120 dias, no caso de projectos constantes do anexo II, contados a partir da data da recepção da documentação prevista no n.º 1 do artigo 13.º
2 - No caso previsto no número anterior, a entidade competente para o licenciamento ou autorização do projecto deve ter em consideração o EIA apresentado pelo proponente.
3 - O prazo previsto no n.º 1 suspende-se durante o período em que o procedimento esteja parado por motivo imputável ao proponente, designadamente na situação prevista no n.º 4 do artigo 13.º
4 - O prazo previsto no n.º 1 não se aplica na situação prevista no n.º 3 do artigo 33.º
Artigo 20.ºRevogado

Força jurídica

1 - O acto de licenciamento ou de autorização de projectos sujeitos a procedimento de AIA só pode ser praticado após a notificação da respectiva DIA favorável ou condicionalmente favorável ou após o decurso do prazo necessário para a produção de deferimento tácito nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Em qualquer caso, o licenciamento ou a autorização do projecto deve compreender a exigência do cumprimento dos termos e condições prescritos da DIA ou, na sua falta, no EIA apresentado pelo proponente, conforme previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º e no n.º 2 do artigo anterior.
3 - São nulos os actos praticados com desrespeito pelo disposto nos números anteriores, bem como os actos que autorizem ou licenciem qualquer projecto sujeito ao disposto no artigo 28.º sem o prévio cumprimento do disposto nesse artigo.

Secção IV - Publicidade das componentes de AIA

Artigo 22.ºRevogado

Princípio geral

1 - O procedimento de AIA é público, encontrando-se todos os seus elementos e peças processuais disponíveis para consulta, nomeadamente:
a) Na Autoridade de AIA;
b) No IPAMB;
c) Nas direcções regionais do ambiente da área de localização do projecto;
d) Nas câmaras municipais da área de localização do projecto.
2 - Após o termo do procedimento de AIA, a consulta dos documentos pode ser efectuada no IPAMB.
3 - A pós-avaliação é pública, encontrando-se disponíveis no IPAMB todos os documentos elaborados no decurso da mesma.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos documentos referidos no n.º 6 do artigo 12.º
Artigo 23.ºRevogado

Âmbito da publicitação

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, são objecto de publicitação obrigatória:
a) O EIA;
b) O resumo não técnico;
c) O relatório da consulta pública;
d) O parecer final da comissão de avaliação;
e) A DIA;
f) O relatório previsto no n.º 1 do artigo 28.º;
g) A decisão de dispensa de procedimento de AIA;
h) A decisão relativa ao pedido de licenciamento ou de autorização.
2 - É também obrigatória a prévia publicitação da modalidade e período de duração da participação pública definida para cada procedimento de AIA.
3 - É ainda obrigatória a publicitação periódica dos relatórios da monitorização apresentados pelo proponente, bem como dos resultados apurados nas auditorias realizadas nos termos do presente diploma.
Artigo 24.ºRevogado

Responsabilidade pela publicitação

A publicitação dos documentos referidos nas alíneas a) a g) do n.º 1, no n.º 2 e no n.º 3 do artigo anterior é da responsabilidade do IPAMB, cabendo à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto a responsabilidade pela publicitação do documento mencionado na alínea h) do n.º 1 do mesmo artigo.
Artigo 25.ºRevogado

Prazo de publicitação

1 - Os documentos referidos no n.º 1 do artigo 23.º são publicitados no prazo de 20 dias.
2 - O prazo referido no número anterior conta-se:
a) No caso dos documentos constantes das alíneas a), b) e f), a partir da data do seu recebimento no IPAMB;
b) No caso dos documentos mencionados nas alíneas c) a e), a partir da data de emissão da DIA;
c) No caso dos documentos mencionados nas alíneas g) e h), a partir da respectiva data de emissão.
Artigo 26.ºRevogado

Modalidades de publicitação

1 - A publicitação dos documentos constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 23.º, bem como da realização de audiências públicas, conforme previsto no artigo 15.º, é feita obrigatoriamente pela publicação de um anúncio em, pelo menos, duas edições sucessivas de um jornal de circulação nacional e, sendo possível, também num jornal de circulação regional ou local, bem como pela afixação do mesmo anúncio nas câmaras municipais abrangidas pelo projecto.
2 - O IPAMB pode, em função da natureza, dimensão ou localização do projecto, decidir se devem ser utilizados outros meios de publicitação, tais como afixação de anúncios no local proposto e na junta de freguesia da área de localização do projecto, difusão televisiva ou radiodifusão.
3 - A publicitação dos documentos referidos nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 23.º é feita mediante a sua disponibilização nos locais mencionados no n.º 1 do artigo 22.º
4 - Compete ao IPAMB escolher as modalidades de publicitação dos documentos previstos no n.º 3 do artigo 23.º

Secção V - Pós-avaliação

Artigo 28.ºRevogado

Relatório e parecer de conformidade com a DIA

1 - Sempre que o procedimento de AIA ocorra em fase de estudo prévio ou de anteprojecto, o proponente apresenta junto da entidade licenciadora ou competente para a autorização o correspondente projecto de execução, acompanhado de um relatório descritivo da conformidade do projecto de execução com a respectiva DIA.
2 - Na situação prevista no número anterior, a DIA estabelece se a verificação da conformidade do projecto de execução pode ser feita em sede de licenciamento, pela entidade competente para a licença ou para a autorização, ou se carece de apreciação pela Autoridade de AIA, nos termos previstos nos números seguintes.
3 - No caso previsto na segunda parte do número anterior, a entidade licenciadora ou competente para a autorização envia a documentação para a Autoridade de AIA, a qual deve, de imediato, remetê-la à comissão de avaliação e enviar uma cópia do relatório ao IPAMB, para efeito de publicitação.
4 - A comissão de avaliação, no prazo de 40 dias contados a partir do seu recebimento, emite e envia à Autoridade de AIA um parecer sobre a conformidade do projecto de execução com a DIA.
5 - Caso o parecer mencionado no número anterior conclua pela não conformidade do projecto de execução com a DIA, deve fundamentar as razões daquela conclusão e indicar expressamente as medidas que o projecto de execução deve observar ou a necessidade da sua reformulação.
6 - No prazo de cinco dias a contar do recebimento do parecer, a Autoridade de AIA notifica a entidade licenciadora e o proponente, o qual, no caso previsto no número anterior, fica obrigado ao cumprimento das condições constantes daquele parecer.
7 - Decorridos 50 dias contados a partir da recepção, pela Autoridade de AIA, da documentação prevista no n.º 1 sem que nada seja transmitido à entidade licenciadora, considera-se que o projecto de execução está conforme com a DIA, pelo que pode ser licenciado ou autorizado.
Artigo 30.ºRevogado

Auditorias

1 - Compete à Autoridade de AIA a determinação do âmbito e a realização de auditorias para verificação da conformidade do projecto com a DIA, bem como para averiguação da exactidão das informações prestadas nos relatórios de monitorização.
2 - Para cada auditoria a Autoridade de AIA designa os seus representantes, a seguir designados
«auditores»
, que podem ser consultores convidados ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º
3 - No decorrer de uma auditoria o proponente é obrigado a fornecer aos auditores todos os dados respeitantes ao projecto que lhe sejam solicitados, bem como facilitar o acesso a todos os locais relacionados com o desenvolvimento do projecto.
Artigo 31.ºRevogado

Acompanhamento público

1 - No decurso da pós-avaliação, os interessados, desde que devidamente identificados, têm a faculdade de transmitir por escrito ao IPAMB quaisquer informações ou dados factuais relevantes sobre impactes negativos no ambiente causados pela execução do projecto.
2 - Compete ao IPAMB encaminhar as informações ou dados a que se refere o número anterior para a Autoridade de AIA e, posteriormente, comunicar por escrito aos interessados as medidas que, para o efeito e sendo caso disso, tenham sido adoptadas.

Capítulo IV - Impactes transfronteiriços

Artigo 33.ºRevogado

Projectos com impactes nos outros Estados membros da União Europeia

1 - Sempre que o projecto possa produzir um impacte ambiental significativo no território de outro ou outros Estados membros da União Europeia, a Autoridade de AIA tomará as medidas necessárias para que seja enviada, através dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, às autoridades do Estado potencialmente afectado a descrição do projecto acompanhada de informações prévias sobre a natureza da decisão que possa vir a ser tomada.
2 - Após o recebimento da informação, o Estado membro potencialmente afectado pode declarar se deseja participar no procedimento de avaliação de impacte ambiental no prazo de 30 dias.
3 - Na situação prevista no número anterior não é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 19.º do presente diploma.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos casos em que haja uma solicitação expressa de um Estado membro da União Europeia.
Artigo 34.ºRevogado

Procedimento

1 - Sempre que as autoridades competentes do Estado potencialmente afectado por um projecto sujeito a procedimento de AIA manifestem formalmente a intenção de participar naquele procedimento, devem ser-lhes facultados todos os elementos objecto de publicitação.
2 - Os resultados da participação pública no Estado potencialmente afectado são tomados em consideração pela comissão de avaliação na elaboração do parecer final do procedimento de AIA.
Artigo 35.ºRevogado

Participação em procedimentos de AIA de outros Estados membros da União Europeia

1 - Sempre que o Estado Português receba informação de outro Estado membro sobre um projecto susceptível de produzir um impacte significativo no território nacional, deve, através do IPAMB, disponibilizar a informação recebida ao público e a todas as autoridades a quem o projecto possa interessar.
2 - No caso previsto no número anterior, os interessados têm a faculdade de apresentar, junto do IPAMB, as suas opiniões e pareceres sobre as informações recebidas.
3 - Os resultados da participação prevista nos números anteriores são transmitidos aos órgãos competentes do Estado membro responsável pelo procedimento de AIA, de modo a serem considerados na respectiva decisão final.

Capítulo V - Fiscalização e sanções

Artigo 36.ºRevogado

Competências

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente diploma ou dele resultantes e o respectivo sancionamento são da competência da Inspecção-Geral do Ambiente (IGA), sem prejuízo das competências de fiscalização próprias das entidades licenciadoras ou competentes para autorizar o projecto.
2 - Sempre que a Autoridade de AIA, o IPAMB, DGA, DRA ou qualquer outra entidade competente tome conhecimento de situações que indiciem a prática de uma contra-ordenação prevista no presente diploma deve dar notícia à IGA e remeter-lhe toda a documentação de que disponha, para efeito da instauração e instrução do processo de contra-ordenação e consequente decisão.
Artigo 37.ºRevogado

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 750000$00, no caso de pessoas individuais, e de 500000$00 a 9000000$00, no caso de pessoas colectivas, a prática de qualquer uma das seguintes infracções:
a) A execução parcial ou total de projectos constantes dos anexos I ou II do presente diploma sem a prévia conclusão do procedimento AIA;
b) A execução parcial ou total de um projecto abrangido pelo disposto no artigo 3.º sem observância das medidas previstas no n.º 7 do mesmo artigo;
c) A execução de projectos sem a necessária DIA ou em contradição com o conteúdo desta;
d) O não cumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 28.º;
e) A falta de realização da monitorização imposta na DIA;
f) A realização deficiente da monitorização em face das condições previstas na DIA;
g) A falta de entrega dos relatórios da monitorização à Autoridade de AIA nas condições e prazos fixados na DIA;
h) Qualquer impedimento ou obstáculo da responsabilidade do proponente à realização de uma auditoria determinada pela Autoridade de AIA, designadamente o não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 30.º
2 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contra-ordenações.
3 - Se o agente retirou da infracção um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não devendo todavia a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da lei geral.
Artigo 39.ºRevogado

Reposição da situação anterior à infracção

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o infractor está sempre obrigado à remoção das causas da infracção e à reconstituição da situação anterior à prática da mesma.
2 - Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, os serviços competentes do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território actuarão directamente por conta do infractor, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.
Artigo 42.ºRevogado

Afectação do produto das coimas

O produto das coimas é afectado da seguinte forma:
10% para a entidade que dá notícia da infracção;
30% para a IGA;
60% para o Estado.

Capítulo VI - Disposições finais

Artigo 44.ºRevogado

Regiões Autónomas

1 - O regime do presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma a introduzir em diploma regional adequado.
2 - Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas devem remeter à Direcção-Geral do Ambiente a informação necessária ao cumprimento da obrigação de notificação à Comissão Europeia prevista no n.º 1 do artigo 3.º da Directiva n.º 97/11/CE, de 3 de Março de 1997.
Artigo 45.ºRevogado

Regulamentação

1 - Por portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território são fixadas as normas técnicas previstas no presente diploma, nomeadamente os requisitos a observar pelo proponente na elaboração do EIA, o conteúdo mínimo da proposta de definição do âmbito do EIA e a composição e funcionamento do conselho consultivo de AIA.
2 - Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente e do Ordenamento do Território é determinado, em função do valor do projecto a realizar, o montante das taxas a liquidar pelo proponente no âmbito do procedimento de AIA.
Artigo 46.ºRevogado

Revogações e entrada em vigor

1 - São revogados o Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/97, de 8 de Outubro, e o Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 42/97, de 10 de Outubro.
2 - A Portaria n.º 590/97, de 5 de Agosto, é revogada com a entrada em vigor do diploma mencionado no n.º 2 do artigo 45.º
3 - O presente regime não se aplica aos projectos cujo EIA, até à data da entrada em vigor do presente diploma, tenha dado entrada nos competentes serviços do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, para avaliação do respectivo impacte ambiental.

Anexo I - Projetos abrangidos pela alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º

Anexo II - Projectos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 1.º

Anexo III - Conteúdo mínimo do EIA

Anexo IV - Elementos a fornecer pelo proponente

Anexo V - Critérios de selecção referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 1.º