Estabelece as regras gerais a que deverá obedecer qualquer proposta de criação de estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo
Condições para a criação de estabelecimentos
Instrução do processo
Prazo e local de apresentação do requerimento
Apreciação
Decisão
Despacho de autorização
Do despacho de autorização de criação de um estabelecimento constarão:
Despacho de recusa de autorização
Do despacho de recusa de autorização constarão:
Transmissão
À transmissão da autorização a que se refere o presente capítulo é integralmente aplicável o disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro.
Condição para o início de funcionamento de um estabelecimento
Instrução do requerimento
Do requerimento referido no artigo 9.º ou em anexo ao mesmo devem constar:
Prazo e local de apresentação do requerimento
Apreciação
Para a apreciação do requerimento, o director-geral solicitará as informações e pareceres que julgar convenientes, nomeadamente às entidades, organismos e serviços ou comissões a que se refere o artigo 4.º
Decisão
Despacho de autorização
Do despacho de autorização de funcionamento constarão:
Definição
Requerimento
O reconhecimento oficial será requerido pela entidade proprietária do estabelecimento ao Ministro da Educação.
Reconhecimento de cursos em funcionamento
O despacho que reconhecer oficialmente curso que já se encontrasse em funcionamento fixará as restrições a que porventura tal reconhecimento esteja sujeito, nomeadamente anos lectivos a que se circunscreve e condições específicas que os diplomados devam satisfazer.
Despacho de reconhecimento
O reconhecimento oficial será conferido por despacho do Ministro da Educação, a publicar na 2.ª série do Diário da República, do qual constarão:
Aposição de reconhecimento no diploma
A menção do reconhecimento oficial do curso será aposta no diploma respectivo pela entidade que o emitir.
Outros níveis de ensino
Os estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo não podem ministrar cursos de outros níveis.
Regulamento interno
Docentes
Órgão científico-pedagógico
Nos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo será obrigatória a existência de um órgão de gestão científica e pedagógica, cuja composição terá de satisfazer os requisitos seguintes:
Ingresso
O ingresso nos cursos de ensino superior particular ou cooperativo está sujeito às habilitações mínimas legalmente fixadas para o ensino superior público, para além de outras que sejam exigidas pelo próprio estabelecimento.
Encargos com os processos de autorização e reconhecimento
Quando a Direcção-Geral do Ensino Superior recorrer a entidades, organismos ou serviços exteriores para efectiva satisfação das condições regulamentares fixadas no presente diploma, caberá às entidades requerentes suportar os encargos daí decorrentes, para o que deverão ser previamente solicitadas a declarar se aceitam ou não o encargo, não podendo este exceder 10 salários mínimos nacionais por cada curso envolvido.
Registo
Publicação anual
Fiscalização
Compete à Direcção-Geral do Ensino Superior fiscalizar o cumprimento das disposições regulamentares fixadas neste diploma.
Estabelecimentos clandestinos
Violação do disposto no presente diploma
Estabelecimentos em funcionamento autorizado
Estabelecimentos em funcionamento não autorizado
Regulamentação
As disposições regulamentares que se revelem necessárias à execução do presente diploma serão aprovadas por portaria do Ministro da Educação.
Regulamentação subsidiária
No que não estiver expressamente regulamentado no presente diploma aplicar-se-á, subsidiariamente e com as devidas adaptações, o estabelecido no Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro.
Disposição revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 441-A/82, de 8 de Novembro.
A Universidade Católica Portuguesa rege-se pelo artigo XX da Concordata entre Portugal e a Santa Sé e por legislação específica daí decorrente, não se lhe aplicando o disposto no presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Mário Ferreira Bastos Raposo - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 1 de Abril de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 3 de Abril de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.