Procede à terceira alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos e procede à terceira alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado
Alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro
São alterados os artigos 9.º, 12.º, 17.º, 18.º, 20.º, 25.º, 30.º, 33.º e 48.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O diploma que proceder à criação de um instituto ou lei orgânica define a sua designação, jurisdição territorial, fins ou atribuições, ministro da tutela, órgãos e respectivas competências, a opção do regime de pessoal, os meios patrimoniais e financeiros atribuídos e inclui as disposições legais de carácter especial que se revelem necessárias, em especial sobre matérias não reguladas nesta lei quadro e nos diplomas legais genericamente aplicáveis ao novo instituto.
- 3 -A sede dos institutos públicos é definida no diploma que procede à sua criação ou nos respectivos estatutos.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 12.º
[...]
- 1 -As disposições relativas à organização interna dos institutos públicos constam dos seus estatutos, aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e da tutela, e, em tudo o mais que deva ser objecto de regulamentação, de regulamentos internos, propostos pelos órgãos do instituto e aprovados por despacho normativo daqueles membros do Governo.
- 2 -...
Artigo 17.º
Órgãos
- 1 -Os institutos públicos de regime comum adoptam um dos seguintes modelos de órgãos de direcção:
- a)Conselho directivo; ou
- b)Presidente, coadjuvado por um ou mais vice-presidentes, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º grau, respectivamente.
- 2 -Os institutos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira dispõem ainda, obrigatoriamente de um fiscal único.
- 3 -O diploma orgânico de cada instituto pode prever outros órgãos, nomeadamente de natureza consultiva ou de participação dos destinatários da respectiva actividade.
Artigo 18.º
[...]
O conselho directivo é o órgão colegial responsável pela definição da actuação dos institutos que optem pelo modelo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, bem como pela direcção dos respectivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientações governamentais.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -O mandato dos membros do conselho directivo tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos.
- 2 -O mandato dos membros do conselho directivo tem como limite máximo três renovações.
- 3 -Os membros do conselho directivo não podem ser providos nos mesmos cargos do respectivo instituto antes de decorridos três anos.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -Considera-se motivo justificado para efeitos do disposto no n.º 5:
- a)A falta grave de observância da lei ou dos estatutos do instituto;
- b)A violação grave dos deveres que lhe foram cometidos como membro do conselho directivo.
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- 10 -(Anterior n.º 9.)
- 11 -(Anterior n.º 10.)
Artigo 25.º
[...]
- 1 -Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na presente lei e, subsidiariamente, o Estatuto do Gestor Público.
- 2 -A remuneração dos membros do conselho directivo é fixada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e da tutela, de acordo com critérios a aprovar por Resolução do Conselho de Ministros.
- 3 -Aos membros do conselho directivo é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de Julho.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -O conselho consultivo é composto, nomeadamente, por representantes das entidades ou organizações representativas dos interessados na actividade do instituto, por representantes de outros organismos públicos, bem como por técnicos e especialistas independentes, nos termos previstos no diploma que procede à criação do instituto.
- 2 -...
- 3 -O presidente do conselho consultivo é o indicado no diploma que procede à criação do instituto, designado nos termos nele previstos, ou nomeado por despacho do ministro da tutela.
- 4 -...
Artigo 33.º
[...]
- 1 -Os institutos públicos dispõem dos serviços indispensáveis à prossecução das suas atribuições.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 48.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Gozam ainda de regime especial, com derrogação do regime comum na estrita medida necessária à sua especificidade, o Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P., e o Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
Aditamento à Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro
São aditados uma secção II-A ao capítulo I do título III, contendo o novo artigo 25.º-A e o artigo 34.º-A, à Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, com a seguinte redacção:
SECÇÃO II-A
Presidente
Artigo 25.º-A
Estatuto e competências do presidente
- 1 -Aos presidentes e vice-presidentes dos institutos públicos que optem pelo modelo de órgãos de direcção previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º é aplicável o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.
- 2 -Os presidentes dos institutos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira dispõem das competências previstas no presente diploma para os conselhos directivos.
- 3 -Os presidentes dos institutos públicos dotados apenas de autonomia administrativa dispõem das competências previstas para os titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.
- 4 -O presidente pode delegar, ou subdelegar, competências nos vice-presidentes, quando existam, sendo substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vice-presidente que indicar.
Artigo 34.º-A
Alteração de regimes de pessoal
- 1 -Quando se verifique alteração do regime de pessoal de um instituto público, o pessoal que nos termos da lei nele deva exercer funções mantém o respectivo regime de origem.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, o regime de pessoal em vigor no instituto à data da alteração mantém-se como regime transitório, tal como os correspondentes quadros e mapas de pessoal, sendo os respectivos lugares extintos à medida que vagarem.
- 3 -Quando, em consequência de processos de reorganização, seja afecto ao instituto, nos termos da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, pessoal em regime diferente do que nele vigora, o pessoal afecto mantém o respectivo regime de origem, considerando-se para o efeito automaticamente criado o número necessário de lugares em quadros ou mapas de pessoal correspondentes àqueles regimes.
Alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro
São alterados os artigos 21.º, 22.º e 24.º da Lei n.º 4/2004 de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Os despachos referidos nos n.os 5 e 8 são publicados na 2.ª série do Diário da República.
- 8 -Quando estejam em causa funções de carácter predominantemente administrativo, no âmbito das direcções de serviços ou das divisões, podem ser criadas, alteradas ou extintas secções, mediante despacho do dirigente máximo do serviço.
- 9 -...
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o diploma de criação do serviço pode prever outro estatuto remuneratório para os chefes de equipa, desde que, em qualquer caso, não seja ultrapassado o estatuto remuneratório fixado para os directores de serviço.
- 5 -Aos chefes de equipa podem ser cometidas as competências fixadas para os titulares de cargos de direcção intermédia, mediante despacho do dirigente máximo do serviço.
- 6 -Os titulares de cargos de direcção superior de primeiro grau podem delegar nos chefes de equipas as suas competências próprias.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)(Revogada.)
- c)...
- d)...
- e)A identificação do tipo de organização interna;
- f)...
- g)...
- 2 -...
Aditamento à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro
É aditado o artigo 32.º-A à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, com a seguinte redacção:
Artigo 32.º-A
Alteração de regimes de pessoal
- 1 -Quando se verifique alteração do regime de pessoal de um serviço da administração directa do Estado, o pessoal que nos termos da lei nele deva exercer funções mantém o respectivo regime de origem.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, o regime de pessoal em vigor no serviço à data da alteração mantém-se como regime transitório, tal como os correspondentes quadros e mapas de pessoal, sendo os respectivos lugares extintos à medida que vagarem.
- 3 -Quando, em consequência de processos de reorganização, seja afecto ao serviço, nos termos da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, pessoal em regime diferente do que nele vigora, o pessoal afecto mantém o respectivo regime de origem, considerando-se para o efeito automaticamente criado o número necessário de lugares em quadros ou mapas de pessoal correspondentes àqueles regimes.
Regime remuneratório transitório
Até à aprovação da resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo presente decreto-lei, mantém-se transitoriamente em vigor em relação aos membros dos conselhos directivos dos institutos públicos o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/89, de 26 de Agosto.
Norma revogatória
É revogado o artigo 45.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Republicação
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 21 de Março de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 23 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Republicação da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro
Lei quadro dos institutos públicos
Objecto
Âmbito de aplicação
Tipologia
Conceito
Princípios de gestão
Regime jurídico
Ministério da tutela
Fins
Formas de criação
Requisitos e processos de criação
Avaliação
Para além das medidas previstas na lei de enquadramento orçamental referentes ao controlo da despesa pública, pode ser determinada, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, uma avaliação do grau de cumprimento da missão e dos objectivos de cada instituto público, a realizar por auditores externos ou por órgãos de controlo oficiais.
Estatutos
Criação ou participação em entidades de direito privado
Princípio da especialidade
Organização territorial
Reestruturação, fusão e extinção
Órgãos
Função
O conselho directivo é o órgão colegial responsável pela definição da actuação dos institutos que optem pelo modelo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, bem como pela direcção dos respectivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientações governamentais.
Composição e nomeação
Duração e cessação do mandato
Competência
Funcionamento
Competência do presidente
Responsabilidade dos membros
Estatuto dos membros
Estatuto e competências do presidente
Função
O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do instituto.
Designação, mandato e remuneração
Competências
Função
O conselho consultivo, quando exista, é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do instituto e nas tomadas de decisão do conselho directivo.
Composição
Competência
Funcionamento
Serviços
Pessoal
Alteração de regimes de pessoal
Regime orçamental e financeiro
Património
Receitas
Despesas
Contabilidade, contas e tesouraria
Sistema de indicadores de desempenho
Tutela
Superintendência
Responsabilidade
Página electrónica
Os institutos públicos devem disponibilizar uma página electrónica, com todos os dados relevantes, nomeadamente:
Institutos com organização simplificada
(Revogado.)
Regime jurídico da função pública
Institutos de gestão participada
Nos institutos públicos em que, por determinação constitucional ou legislativa, deva haver participação de terceiros na sua gestão, a respectiva organização pode contemplar as especificidades necessárias para esse efeito, nomeadamente no que respeita à composição do órgão directivo.
Institutos de regime especial
Base de dados sobre os institutos públicos
Revisão dos institutos públicos existentes
Uso da designação «Instituto, I. P.» ou «Fundação, I. P.»
Estabelecimentos
Concessões
Delegações de serviço público
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
ANEXO II
Republicação da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro
Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado
Objecto
A presente lei estabelece os princípios e normas a que obedece a organização da administração directa do Estado.
Âmbito
Princípios
Ministérios
A lei orgânica de cada ministério define as respectivas atribuições, bem como a estrutura orgânica necessária ao seu funcionamento, distinguindo os serviços e organismos que pertencem à administração directa dos da administração indirecta.
Princípios de organização
Na organização de cada ministério devem respeitar-se os seguintes princípios:
Funções comuns
Órgãos consultivos
Partilha de actividades comuns
Funcionamento em rede
Sistemas de informação
Tipologia dos serviços
Regime financeiro
Os serviços da administração directa do Estado dispõem, em regra, de autonomia administrativa para actos de gestão corrente.
Objectivos
Os serviços executivos da administração directa do Estado garantem a prossecução das políticas públicas da responsabilidade de cada ministério, prestando serviços no âmbito das suas atribuições ou exercendo funções de apoio técnico aos respectivos membros do Governo, nos seguintes domínios:
Tipos funcionais
Objectivos
Os serviços de controlo, auditoria e fiscalização exercem funções permanentes de acompanhamento e de avaliação da execução de políticas públicas, podendo integrar funções inspectivas ou de auditoria.
Tipos funcionais
Quando a função dominante seja a inspectiva, os serviços de controlo, auditoria e fiscalização designam-se inspecções-gerais ou inspecções regionais, quando se trate, respectivamente, de serviços centrais ou periféricos.
Objectivos
Dependência hierárquica
Apoio aos serviços de coordenação
Os serviços de coordenação são centrais, sendo determinado, por despacho do membro do Governo de que dependem, quais os serviços que asseguram o apoio logístico, administrativo e financeiro necessários ao seu funcionamento.
Tipos de organização interna
Estrutura hierarquizada
Estrutura matricial
Cargos dirigentes
Natureza e conteúdo dos diplomas
Reestruturação, extinção ou fusão de serviços
Racionalização de serviços
Pareceres prévios
Estruturas de missão, comissões e grupos de trabalho ou projecto
Publicidade
Avaliação do desempenho dos serviços
Os serviços que integram a administração directa do Estado são objecto de avaliação da prossecução das suas funções e dos objectivos a que estão adstritos, determinada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro da tutela e realizada por auditores externos ou por órgãos de controlo oficiais.
Adaptação das secretarias-gerais
Transição de regimes
Alteração de regimes de pessoal
Revogação
São revogados os Decretos-Leis n.os 26115, de 23 de Novembro de 1935, e 59/76, de 23 de Janeiro, os artigos 2.º a 5.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 100-A/85, de 8 de Abril.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.