Regulamenta a prevenção e combate ao doping no sistema desportivo português
Proibição da dopagem
Outras substâncias, produtos ou métodos dopantes
Para os efeitos do presente diploma, são também havidos como dopantes as substâncias, os produtos ou os métodos que, embora não sendo susceptíveis de alterarem o rendimento desportivo do praticante, sejam usados para impedir ou dificultar a detecção de substâncias dopantes.
Listas de substâncias, produtos ou métodos dopantes
Tratamento médico dos praticantes
Controlo antidopagem em competição e fora de competição
Obrigatoriedade do controlo
viciação das amostras no controlo antidopagem
O responsável por qualquer acto que vise defraudar o resultado do exame laboratorial, nomeadamente através da substituição do produto a analisar ou da incorporação no mesmo de qualquer substância, incorre nas penas previstas nos regulamentos federativos, no caso de se tratar de agente desportivo, ou no estatuto disciplinar da função pública, no caso de se tratar de agente da Administração, sendo aquele acto considerado como circunstância especialmente agravante da sua responsabilidade.
Regulamentos federativos
Princípios gerais dos regulamentos federativos antidopagem
Comité Olímpico Português
O disposto nos artigos 3.º e 8.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao Comité Olímpico Português.
Instância de recurso
As federações desportivas devem dispor de uma instância de recurso, para a qual o agente desportivo arguido como responsável pela dopagem detectada possa recorrer, a qual deverá ser uma entidade diversa e independente da que o sancionou em primeira instância.
Efeitos da verificação da dopagem
Qualquer resultado positivo de um exame laboratorial efectuado no âmbito do controlo antidopagem dará origem obrigatoriamente a consequências disciplinares e, nos casos em que tal for previsto, a consequências desportivas.
Consequências desportivas da dopagem
Sanções disciplinares aplicáveis aos praticantes
Praticantes com estatuto de alta competição
Audição do Conselho Nacional Antidopagem para atenuação extraordinária da pena
Comunicação das sanções aplicadas e registo
Para os efeitos de registo e organização de cadastro individual, as federações desportivas comunicarão ao Conselho Nacional Antidopagem, no prazo de oito dias, todas as sanções que aplicarem aos agentes deportivos que forem julgados culpados de infracção à regulamentação sobre a dopagem.
Tramitação do controlo antidopagem
Obrigatoriedade de contra-análise
Suspensão preventiva do praticante
Co-responsabilidade de outros agentes
Conselho Nacional Antidopagem
Junto da Direcção-Geral dos Desportos funciona o Conselho Nacional Antidopagem, órgão consultivo e de coordenação, a nível nacional, das acções de combate à dopagem no desporto.
Composição e funcionamento do Conselho Nacional Antidopagem
Competência do Conselho Nacional Antidopagem
Compete especificamente ao Conselho Nacional Antidopagem:
Acções de controlo antidopagem
Responsabilidade das recolhas e das análises
Entidades que dirijam as actividades desportivas profissionais
Os organismos que, nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, se constituam para, no seio de cada federação unidesportiva, dirigir especificamente as actividades desportivas profissionais poderão exercer por delegação os poderes que no presente diploma são cometidos às federações, nos termos que forem estabelecidos em convénio outorgado com a respectiva federação ou pelo diploma que regulamentar o estatuto da utilidade pública desportiva.
Participação criminal
Se nos processos de inquérito ou disciplinares previstos no presente diploma forem apurados factos susceptíveis de indiciarem o crime de tráfico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, ou de auxílio ou incitamento, por qualquer forma, ao seu consumo, deverão os mesmos ser comunicados ao competente representante do Ministério Público para efeitos de instauração do adequado procedimento criminal.
Disposição transitória
Revogação
São revogados o Decreto-Lei n.º 374/79, de 8 de Setembro, e a Portaria n.º 373/80, de 4 de Julho.
Regulamentação
As normas de execução regulamentar do presente diploma serão estabelecidas por portaria do membro do Governo que superintenda na área do desporto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Janeiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Roberto Artur da Luz Carneiro - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 9 de Março de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Março de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.