Cria o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico
Definição
Atribuições
Homologação
Embargo
Órgãos
O IPPAR compreende os seguintes órgãos:
Direcção
Conselho administrativo
Conselho consultivo
Serviços
Departamento de Divulgação e Valorização
Departamento de Projectos e Obras
Departamento de Arqueologia
Direcção de Serviços Administrativos
Divisão de Planeamento
À Divisão de Planeamento incumbe, em especial:
Gabinete Jurídico
Ao Gabinete Jurídico cabe, em especial:
Galeria de Pintura do Rei D. Luís
À Galeria de Pintura do Rei D. Luís incumbe a realização de exposições e eventuais actividades de acompanhamento de espectáculos, conferências, concursos e congressos, em colaboração com o Departamento de Divulgação e Valorização.
Competências das direcções regionais e dos directores regionais
Centros de conservação e restauro
Áreas de actuação
As áreas geográficas de actuação das direcções regionais e centros de conservação e restauro são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Serviços dependentes e imóveis afectos
Imóveis afectos à Presidência da República
Receitas
Despesas
Constituem despesas do IPPAR:
Depósitos
Quadros
O IPPAR dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do mapa III anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e dos quadros de pessoal constantes de portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área da cultura e do Ministro das Finanças, a publicar nos termos do diploma legal que procedeu a extinção do Instituto Português do Património Cultural, doravante abreviadamente designado por IPPC.
Sucessão do Instituto Português do Património Cultural pelo IPPAR
Autonomia financeira
Ao IPPAR é atribuído o regime de autonomia financeira enquanto gerir projectos do PIDDAC co-financiados pelo orçamento das Comunidades Europeias e as suas receitas próprias, compreendendo as verbas do PIDDAC provenientes dos fundos estruturais comunitários, cobrirem dois terços das despesas totais.
Intervenções em imóveis classificados a cargo da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais
A Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais encontra-se dispensada de obter o parecer prévio do IPPAR referido na alínea e) do n.º 2 do artigo 17.º relativamente a intervenções a seu cargo em imóveis classificados, que não atinjam o montante fixado na lei para a sujeição obrigatória a concurso público.
Suplementos e gratificações a auferir pelas reuniões do conselho consultivo
A participação nas sessões do conselho consultivo confere ao membro, desde que não exerça funções no IPPAR, direito à percepção de suplementos ou gratificações, conforme for ou não funcionário público, de 5000$00 por cada sessão, actualizáveis cada ano de acordo com a taxa média do aumento dos vencimentos da função pública.
Exercício das competências das direcções regionais
Legislação revogada
É revogado o Decreto-Lei n.º 349/87, de 5 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Manuel de Carvalho Fernandes Thomaz - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 28 de Maio de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Maio de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º)
Biblioteca da Ajuda.
Convento de Cristo.
Depósito Nacional de Espécies Museológicas.
Mosteiro dos Jerónimos.
Museu de Alcobaça.
Museu de Escultura Comparada.
Museu de Leiria.
Museu do Mosteiro de Santa Maria da Vitória (Batalha).
Museu do Mosteiro de são Martinho de Tibães.
Paço dos Duques.
Palácio Nacional da Ajuda.
Palácio Nacional de Mafra.
Palácio Nacional da Pena.
Palácio Nacional de Queluz.
Palácio Nacional de Sintra.
Panteão Nacional.
MAPA II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º)
(ver documento original)
MAPA III
(a que se refere o artigo 25.º)
Quadro do pessoal dirigente
(ver documento original)