Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/94/CE, da Comissão, de 8 de Outubro, que estabelece princípios e directrizes das boas práticas de fabrico de medicamentos para uso humano e de medicamentos experimentais para uso humano
Objecto e âmbito
O presente diploma define os princípios e directrizes das boas práticas de fabrico relativamente aos medicamentos e aos medicamentos experimentais, de uso humano, para cujo fabrico seja exigida autorização, transpondo a Directiva n.º 2003/94/CE, da Comissão, de 8 de Outubro, que estabelece os princípios e directrizes das boas práticas de fabrico de medicamentos para uso humano e de medicamentos experimentais para uso humano.
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Rotulagem
A rotulagem de medicamentos experimentais deve assegurar a protecção dos participantes e a rastreabilidade, permitir a identificação do medicamento experimental e do ensaio e facilitar o uso adequado desses mesmos medicamentos.
Conformidade com as boas práticas de fabrico
Conformidade com a autorização de introdução no mercado
Sistema de garantia da qualidade
Incumbe ao fabricante criar e aplicar um sistema eficaz de garantia da qualidade farmacêutica, que envolva a participação activa da gestão e do pessoal dos vários departamentos.
Controlo da produção
Controlo da qualidade
Conservação de amostras
Aquisição de serviços
Obrigações em matéria de pessoal
Instalações e equipamento
Sistema de documentação
Certificação e conservação dos documentos
Tratamento de dados
Auto-inspecção
Inspecções
Reclamações
Recolha de medicamentos
Contra-ordenações
Procedimento de contra-ordenação
Legislação subsidiária
É subsidiariamente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na legislação relativa aos medicamentos de uso humano e o disposto na Lei n.º 46/2004, de 19 de Agosto.
Regulamentação
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 42/92, de 23 de Janeiro.
Entrada em vigor
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Abril de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Fernando Pereira Serrasqueiro - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 16 de Maio de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Maio de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.