Aprova os Estatutos da Agência Noticiosa Portuguesa, E. P. (ANOP)
(Denominação e natureza jurídica)
(Sede e delegações)
A ANOP tem sede em Lisboa, podendo estabelecer as delegações que considere necessárias à prossecução dos seus fins em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro, com salvaguarda de critérios de rentabilidade global.
(Objecto)
(Enquadramento geral)
(Capacidade jurídica)
A capacidade jurídica da ANOP abrange os direitos e as obrigações, bem como os actos, incluindo os de gestão privada, necessários à prossecução do seu objecto.
São órgãos da ANOP o conselho geral, a direcção e a comissão de fiscalização.
(Composição)
(Gratuitidade do exercício de funções dos membros do conselho geral)
O exercício de funções pelos membros do conselho geral é gratuito, sem prejuízo da possibilidade da estipulação de um regime de senhas de presença compensatório de despesas de deslocação e outras casualmente determinadas por aquele exercício.
(Competência)
Compete ao conselho geral:
(Composição)
(Competência)
(Competência do director)
Compete em especial ao director:
(Composição)
A comissão de fiscalização é constituída por 1 presidente, designado pelo membro do Governo com tutela sobre o sector da comunicação social, e 2 vogais, designados pelo Ministro das Finanças e do Plano.
(Competência)
(Mandatos e substituições)
(Posse)
Os membros dos órgãos tomam posse perante a entidade que os tiver designado, com subsequente envio da respectiva acta, devidamente datada e assinada por aquela entidade, ou quando colegial pelo respectivo presidente, e pelo empossado, ao secretário da direcção da ANOP.
(Reuniões)
(Deliberações)
(Forma de obrigar a ANOP)
(Director de informação e conselho de redacção)
A composição e a competência do conselho de redacção, e a competência do director de informação, quando exista, ou do director, quando exerça as suas funções, são as definidas na Lei de Imprensa.
(Princípio fundamental)
(Receitas)
(Regras orçamentais)
(Resultados)
(Tutela)
A tutela sobre a ANOP, restrita à sua actividade económica e financeira, é exercida pelo membro do Governo que superintender no sector da comunicação social.
(Estatuto do pessoal)
(Deveres especiais)
(Infracção disciplinar)
A violação dos deveres previstos na Lei de Imprensa e nos presentes estatutos e das normas deontológicas que regem a actividade dos jornalistas constitui infracção disciplinar.
(Formação profissional)
A ANOP promoverá, dentro das suas possibilidades, a formação e a actualização profissionais dos seus trabalhadores.
(Regime de previdência)
O regime de previdência do pessoal da ANOP é o regime de previdência aplicável aos trabalhadores das empresas públicas.
(Regime fiscal)
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.