Aprova o novo regime das finanças locais
(Autonomia financeira das autarquias)
(Princípios orçamentais)
(Receitas municipais)
1) Contribuição predial rústica e urbana;
2) Imposto sobre veículos;
3) Imposto para o serviço de incêndios;
4) Imposto de turismo;
5) Imposto de mais-valias;
6) Taxa municipal de transportes.
(Liquidação e cobrança)
(Fundo de Equilíbrio Financeiro)
O Fundo de Equilíbrio Financeiro corresponde ao montante a transferir do Orçamento do Estado para os municípios, nos termos dos artigos 6.º e 7.º deste diploma.
(Cálculo do Fundo de Equilíbrio Financeiro)
1) Remunerações certas e permanentes;
2) Bens duradouros;
3) Bens não duradouros;
4) Aquisição de serviços;
5) Transferências para o sector público, exceptuadas as transferências para as autarquias e regiões autónomas.
1) Investimentos;
2) Transferências para o sector público, exceptuadas as transferências para as autarquias e regiões autónomas.
(Distribuição pelos municípios do Fundo de Equilíbrio Financeiro)
5% na razão directa da orografia;
10% na razão inversa do desenvolvimento sócio-económico;
2% na razão directa do turismo;
3% na razão directa da emigração.
(Taxa dos municípios)
Os municípios podem cobrar taxas:
(Tarifas e preços de serviços)
(Empréstimos)
(Acesso ao crédito)
(Derramas)
(Contratos de reequilíbrio financeiro)
(Receitas da freguesia)
Constituem receitas da freguesia:
(Taxas das freguesias)
As freguesias podem cobrar taxas:
(Participação das freguesias nas receitas municipais)
(Multas e coimas)
(Subsídio e comparticipações)
(Contencioso fiscal)
(Processamento das contra-ordenações)
O regime de processamento das contra-ordenações e de aplicação das coimas é regulado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, podendo a competência para a aplicação da coima ser delegada pelo órgão executivo em qualquer dos seus membros.
(Princípio da contabilidade autárquica)
(Apreciação e julgamento das contas)
(Tutela inspectiva)
(Finanças distritais)
(Taxas dos distritos)
Os distritos podem cobrar taxas:
(Desenvolvimento regional)
(Cooperação técnica e financeira entre o governo e as autarquias locais)
(Dívidas do sector público)
Quando os municípios tenham dívidas em atraso às entidades não financeiras do sector público, pode ser deduzida uma parcela às suas transferências correntes desde que aquelas dívidas se encontrem definidas por sentença judicial transitada em julgado.
(Isenções)
O Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados estão isentos do pagamento de todas as taxas e encargos de mais-valias devidos às autarquias locais e aos distritos nos termos do presente diploma.
(Regiões autónomas)
(Atraso na aprovação do orçamento)
A partir de 1985, inclusive, os municípios que não tenham aprovado o seu orçamento até 31 de Dezembro receberão, até à sua aprovação, a correspondente participação do Fundo de Equilíbrio Financeiro estabelecida no Orçamento do Estado do ano anterior.
(Número de habitantes de cada autarquia)
A partir de 1985, inclusive, e até que seja elaborado novo censo da população, o número de habitantes será substituído, para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º e na alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º, pelo número de cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral mais recente.
(Imposto de mais-valias)
O imposto de mais-valias só passará a constituir receita municipal a partir do Orçamento do Estado para 1985.
(Norma revogatória)
(Entrada em vigor)
Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 12 de Janeiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 20 de Março de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 20 de Março de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.