Altera o Estatuto dos Deputados
(Duração)
(Suspensão automática)
(Suspensão condicionada)
(Termo da suspensão)
(Substituição do deputado)
(Imunidades)
(Impedimento para funções judiciais)
(Direitos e regalias)
Além das regalias expressas no artigo 22.º, n.º 3, do Estatuto Autonómico, os deputados têm direito a:
(Dispensa de actividades profissionais)
(Garantias de trabalho)
(Incompatibilidade com funções públicas)
(Subsídios)
(Garantias de benefícios sociais)
(Ajudas de custo)
(Direito de opção)
(Transportes)
(Utilização de serviços de comunicação à distância)
(Mesa)
(Abonos complementares à Mesa)
(Previdência)
(Regime fiscal)
Os subsídios e quaisquer outras importâncias percebidos pelos deputados nessa qualidade estão sujeitos ao regime fiscal aplicável à função pública.
(Deveres gerais)
Constituem deveres gerais dos deputados:
(Deveres especiais
(Faltas)
(Revogação)
Com a entrada em vigor do presente diploma ficam revogadas todas as disposições inerentes ao anterior Estatuto dos Deputados.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 27 de Janeiro de 1981.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Março de 1981.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.