Extingue o regime de colónia na Região Autónoma da Madeira
(Extinção da colonia e disciplina transitória)
São extintos os contratos de colonia que subsistem na Região Autónoma da Madeira, os quais passam a reger-se pelas disposições respeitantes ao arrendamento rural e pelas normas do presente diploma.
(Rendas)
(Remição pela colono ou terceiro)
(Servidão de passagem)
Se a parcela remida ficar encravada em consequência da remição, não é devida qualquer indemnização pela constituição da servidão de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos para comunicação com a via pública.
(Senhorio pobre)
(Habitação própria do senhorio)
(Indemnização ao senhorio)
(Remição pelo senhorio)
(Habitação do colono)
(Indemnização ao colono-rendeiro)
(Benfeitorias)
(Águas)
O titular do direito de remição que o exerça nos termos do presente diploma tem direito à propriedade ou arrendamento das águas que servem os terrenos sujeitos a colonia mediante o pagamento de justa indemnização ou renda.
(Prazo de remição)
(Prédios confinantes)
(Assistência técnico-financeira)
(Direito de remição supletivo do sector público)
O Governo Regional ou o respectivo município poderão exercer o direito de expropriação nos termos legais em vigor, sempre que o colono-rendeiro, o senhorio ou o terceiro titular do direito de remição declarem não querer exercer os respectivos direitos ou não os exerçam nos prazos legais.
(Áreas sujeitas a plano de urbanização ou de interesse público ou colectivo)
(Planeamento)
O Governo Regional nomeará uma comissão de técnicos, que, até 31 de Dezembro de 1981, apresentará um estudo donde constem:
(Sobrevalorizações)
(Direito de preferência)
(Título da remição)
Os acordos que tenham por objecto os direitos de remição previstos no presente diploma deverão ser titulados por escritura pública.
(Tribunal competente e recurso)
(Assistência judiciária)
Têm direito a assistência judiciária os colonos-rendeiros, senhorios ou terceiros titulares do direito de remição cuja situação económica seja comprovadamente débil.
(Descrição e inscrição prediais)
Após as remições previstas no presente diploma, as descrições e inscrições prediais respeitantes a prédios sujeitos ao regime de colonia serão declaradas caducas mediante simples requerimento de qualquer interessado.
(Disposições gerais)
Mantêm-se em vigor as disposições do Decreto-Lei n.º 47937, de 15 de Setembro de 1967, que não contrariem o disposto neste diploma nem a regulamentação do arrendamento rural.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária de 29 de Julho de 1977.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 4 de Outubro de 1977.
Publique-se.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.