Aprova para adesão o Protocolo Emendando a Convenção Única sobre Estupefacientes de 1961
Modificação do artigo 2.º, parágrafos 4, 6 e 7, da Convenção Única
O artigo 2.º, parágrafos 4, 6 e 7, da Convenção Única passará a ter a seguinte redacção:
4 - As preparações do quadro III estão sujeitas às mesmas medidas de fiscalização que as preparações contendo estupefacientes do quadro II. Todavia, os parágrafos 1, b), e 3 a 15 do artigo 31.º e, no que respeita à sua aquisição e entrega a retalho, a alínea b) do artigo 34.º não serão necessariamente aplicados e, para fins das avaliações (artigo 19.º) e das estatísticas (artigo 20.º), as informações pedidas ficarão limitadas às quantidades de estupefacientes utilizadas no fabrico das referidas preparações.
6 - Além das medidas de fiscalização aplicáveis a todos os estupefacientes do quadro I o ópio está sujeito às disposições do artigo 19.º, parágrafo 1, alínea f), e dos artigos 21.º-bis, 23.º, e 24.º, a folha da coca às disposições dos artigos 26.º, e 27.º e a cannabis às disposições do artigo 28.º
7 - As dormideiras, o arbusto de coca, a planta de cannabis, a palha das dormideiras e as folhas de cannabis estão sujeitos às medidas de fiscalização previstas respectivamente no artigo 19.º, parágrafo 1, alínea e), no artigo 20.º, parágrafo 1, alínea g), no artigo 21.º-bis e nos artigos 22.º a 24.º, 22.º, 24.º e 27.º, 22.º e 28.º, 25.º e 28.º
Modificação do título do artigo 9.º da Convenção Única e do parágrafo 1 e inserção dos novos parágrafos 4 e 5
O título do artigo 9.º da Convenção Única será modificado do seguinte modo:
Composição e atribuições do Órgão
O artigo 9.º, parágrafo 1, da Convenção Única passará a ter a seguinte redacção:
1 - O Órgão é composto por treze membros eleitos pelo conselho do modo seguinte:
a) Três membros com experiência de medicina, de farmacologia ou de farmácia eleitos de uma lista de pelo menos cinco pessoas designadas pela Organização Mundial de Saúde; e
b) Dez membros eleitos de uma lista de pessoas designadas pelos Membros da Organização das Nações Unidas e pelas Partes nesta Convenção que não sejam membros das Nações Unidas.
Os novos parágrafos 4 e 5 ficarão inseridos a seguir ao parágrafo 3 do artigo 9.º da Convenção Única:
4 - Sem prejuízo das outras disposições da presente Convenção, o Órgão, agindo em cooperação com os Governos, esforçar-se-á por limitar a cultura, a produção, o fabrico e o uso de estupefacientes à quantidade adequada necessária para fins médicos e científicos, assegurar o seu fornecimento para esses fins e impedir a cultura, a produção, o fabrico, o tráfico e o uso ilícito dos estupefacientes.
5 - As medidas tomadas pelo Órgão em aplicação da presente Convenção serão sempre as mais apropriadas para fomentar a cooperação dos Governos com o Órgão e a tornar possível um diálogo permanente entre os Governos e o Órgão, de modo a promover e a facilitar toda a acção eficaz dos Governos com vista a alcançar os objectivos da presente Convenção.
Modificação do artigo 10.º, parágrafos 1 e 4, da Convenção Única
O artigo 10.º, parágrafos 1 e 4, da Convenção Única passará a ter a seguinte redacção:
1 - Os membros do Órgão são eleitos por cinco anos e são reelegíveis.
4 - O conselho pode, sob recomendação do Órgão, demitir um membro desde que deixe de preencher as condições exigidas no parágrafo 2 do artigo 9.º Esta recomendação deve ser formulada por um voto afirmativo de nove membros do Órgão.
Modificação do artigo 11.º, parágrafo 3, da Convenção Única
O artigo 11.º, parágrafo 3, da Convenção Única passará a ter a seguinte redacção:
Modificação do artigo 12.º, parágrafo 5, da Convenção Única
O artigo 12.º, parágrafo 5, da Convenção Única passará a ter a seguinte redacção:
Modificação do artigo 14.º, parágrafos 1 e 2, da Convenção Única
O artigo 14.º, parágrafos 1 e 2, da Convenção Única passará a ter a seguinte redacção:
Novo artigo 14.º-bis
O novo artigo que se segue será inserido depois do artigo 14.º da Convenção Única:
Assistência técnica e financeira
Nos casos em que se julgue apropriado, o Órgão, agindo de acordo com o Governo interessado, pode, quer paralelamente, quer em substituição das medidas enunciadas nos parágrafos 1 e 2 do artigo 14.º, recomendar aos órgãos competentes das Nações Unidas e às agências especializadas que seja fornecida uma assistência técnica ou financeira, ou uma e outra ao mesmo tempo, ao dito Governo, a fim de apoiar os seus esforços para executar as suas obrigações resultantes da presente Convenção, em particular as que estão estipuladas ou mencionadas nos artigos 2.º, 35.º, 38.º e 38.º-bis.
Modificação do artigo 16.º da Convenção Única
O artigo 16.º da Convenção Única passará a ter a seguinte redacção:
Os serviços de secretariado da Comissão e do Órgão serão fornecidos pelo secretário-geral. Todavia o secretário do Órgão será nomeado pelo secretário-geral após consulta ao Órgão.
Modificação do artigo 19.º, parágrafos 1, 2 e 5, da Convenção Única
O artigo 19.º, parágrafos 1, 2 e 5, da Convenção Única passará a ter a seguinte redacção:
1 - As Partes dirigirão ao Órgão anualmente e por cada um dos seus territórios, da maneira e sob a forma que este prescreva, as avaliações que se refiram aos seguintes assuntos, inscritos nos formulários fornecidos pelo Órgão:
a) As quantidades de estupefacientes que serão consumidas para fins médicos e científicos;
b) As quantidades de estupefacientes que serão utilizadas para o fabrico de outros estupefacientes, de preparação do quadro III e de substâncias não contempladas pela presente Convenção;
c) As quantidades de estupefacientes que estarão em depósito em 31 de Dezembro do ano ao qual as avaliações se reportam;
d) As quantidades de estupefacientes que é necessário juntar aos depósitos especiais;
e) A superfície (em hectares) e a situação geográfica das terras que serão consagradas à cultura das dormideiras;
f) A quantidade aproximada de ópio que será produzida;
g) O número dos estabelecimentos industriais que fabricarão os estupefacientes sintéticos; e
h) As quantidades de estupefacientes sintéticos que fabricará cada um dos estabelecimentos mencionados na alínea anterior.
2 - a) Sob reserva das deduções previstas no parágrafo 3 do artigo 21.º, o total das avaliações para cada território e para cada estupefaciente, à excepção do ópio e dos estupefacientes sintéticos, será a soma das quantidades especificadas nas alíneas a), b) e c) do parágrafo 1 do presente artigo, aumentada da quantidade necessária para elevar os depósitos existentes em 31 de Dezembro do ano precedente ao nível avaliado conforme as disposições da alínea c) do parágrafo 1.
b) Sob reserva das deduções previstas no parágrafo 3 do artigo 21.º no que respeita às importações e ao parágrafo 2 do artigo 21.º-bis, o total das avaliações de ópio para cada território será quer a soma das quantidades especificadas nas alíneas a), b) e d) do parágrafo 1 do presente artigo, aumentada da quantidade necessária para elevar os depósitos existentes em 31 de Dezembro do ano anterior ao nível avaliado conforme as disposições da alínea c) do parágrafo 1, quer a quantidade especificada na alínea f) do parágrafo 1 do presente artigo se ela é mais elevada do que a primeira.
c) Sob reserva das deduções previstas no parágrafo 3 do artigo 21.º, o total das avaliações de cada estupefaciente sintético para cada território será quer a soma das quantidades especificadas nas alíneas a), b) e d) do parágrafo 1 do presente artigo, aumentada da quantidade necessária para elevar os depósitos existentes em 31 de Dezembro do ano anterior ao nível avaliado conforme as disposições da alínea c) do parágrafo 1, quer a soma das quantidades especificadas na alínea h) do parágrafo 1 do presente artigo se ela é mais elevada que a primeira.
d) As avaliações fornecidas em virtude das alíneas precedentes do presente parágrafo serão modificadas apropriadamente de modo a ter em conta qualquer quantidade confiscada e depois posta no mercado lícito, assim como qualquer quantidade extraída dos depósitos especiais para satisfazer as necessidades da população civil.
5 - Sob reserva das deduções previstas no parágrafo 3 do artigo 21.º, e tendo em conta, quando for caso disso, as disposições do artigo 21.º-bis, as avaliações não deverão ser ultrapassadas.
Modificação do artigo 20.º da Convenção Única
O artigo 20.º da Convenção Única passará a ter a seguinte redacção:
Novo artigo 21.º-bis
Este novo artigo será inserido após o artigo 21.º da Convenção Única:
Limitação da produção do ópio
Modificação do artigo 22.º da Convenção Única
O artigo 22.º da Convenção Única passará a ter a seguinte redacção:
Modificação do artigo 35.º da Convenção Única
O artigo 35.º da Convenção Única passará a ter a seguinte redacção:
Tendo devidamente em conta os seus regimes constitucional, jurídico e administrativo, as Partes:
Modificação do artigo 36.º, parágrafos 1 e 2, da Convenção Única
O artigo 36.º, parágrafos 1 e 2, da Convenção Única passará a ter a seguinte redacção:
Modificação do artigo 38.º da Convenção Única e do seu título
O artigo 38.º da Convenção Única e o seu título passarão a ter a seguinte redacção:
Medidas contra o abuso de estupefacientes
Novo artigo 38.º-bis
Este artigo será inserido depois do artigo 38.º da Convenção Única:
ARTICO 38.º-bis
Acordos que prevêem a criação de centros regionais
Se uma Parte considerar desejável, tendo devidamente em conta o seu regime constitucional, jurídico e administrativo, e com parecer técnico do Órgão ou das agências especializadas, se assim o desejar, promoverá, como parte da sua luta contra o tráfico ilícito, a celebração, em consulta com outras Partes interessadas da mesma região, de acordos que conduzam à criação de centros regionais da investigação científica e educação para combater os problemas que originam uso e o tráfico ilícito de estupefacientes.
Idiomas do Protocolo e processo de assinatura, ratificação e adesão
Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do secretário-geral.
Entrada em vigor
Efeitos da entrada em vigor
Todo o Estado que se torne Parte da Convenção Única após a entrada em vigor do presente Protocolo, de acordo com o parágrafo 1 do artigo 18.º, é, caso não expresse uma intenção diferente, considerado como sendo:
Disposições transitórias
Reservas
O secretário-geral remeterá uma cópia certificada conforme do presente Protocolo a todas as Partes da Convenção Única e a todos os seus signatários. Logo que o presente Protocolo entre em vigor de acordo com o parágrafo 1 do artigo 18.º, o secretário-geral estabelecerá o texto da Convenção Única tal como é modificado pelo presente Protocolo e transmitirá a cópia certificada conforme a todos os Estados Partes ou que tenham direito a tornar-se Partes na Convenção emendada.
Feito em Genebra, aos 25 de Março de 1972, num exemplar, que será conservado nos arquivos da Organização das Nações Unidas.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo em nome dos seus respectivos Governos.