Aprova o Protocolo sobre Água e Saúde à Convenção de 1992 Relativa à Protecção e Utilização dos Cursos de Água Transfronteiriços e dos Lagos Internacionais, assinado em Londres em 17 de Junho de 1999
Objectivo
O objectivo do presente Protocolo é promover a todos os níveis adequados, quer nacionalmente quer em contextos transfronteiriços e internacionais, a protecção da saúde e do bem-estar humanos, individuais e colectivos, num quadro de desenvolvimento sustentável, através de uma melhor gestão da água, incluindo a protecção dos ecossistemas aquáticos, e da prevenção, controlo e redução das doenças relacionadas com a água.
Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
1) «Doença relacionada com a água» quaisquer efeitos prejudiciais importantes na saúde humana tais como morte, deficiência, doença ou perturbações, directa ou indirectamente causados pelo estado, ou pelas alterações de quantidade ou qualidade, de qualquer tipo de águas;
2) «Água potável» a água utilizada, ou que se destina a ser disponibilizada para utilização pelos seres humanos, para beber, cozinhar, preparar alimentos, higiene pessoal ou outras finalidades semelhantes;
3) «Águas subterrâneas» todas as águas que se encontrem sob a superfície do solo, na zona de saturação e em contacto directo com o solo ou o subsolo;
4) «Águas fechadas» as massas de água criadas artificialmente, separadas das águas de superfície doces ou costeiras, tanto dentro como fora de uma construção;
5) «Águas transfronteiriças» todas as águas superficiais ou subterrâneas que definem as fronteiras entre dois ou mais Estados, que os atravessam ou se encontram situadas nestas fronteiras; no caso das águas transfronteiriças que desaguam no mar sem formar estuário, o limite destas águas é uma linha direita traçada através da sua embocadura entre os pontos limites das linhas de maré baixa das suas margens;
6) «Efeitos transfronteiriços das doenças relacionadas com a água» quaisquer efeitos prejudiciais importantes na saúde humana, tais como morte, deficiência, afecções ou perturbações, directa ou indirectamente causados, numa zona sob jurisdição de uma Parte, pelo estado, ou pelas alterações de quantidade ou qualidade das águas numa zona sob jurisdição de outra Parte, independentemente de tais efeitos constituírem ou não um impacte transfronteiriço;
7) «Impacte transfronteiriço» qualquer efeito prejudicial importante que uma alteração do estado das águas transfronteiriças, provocada por uma actividade humana cuja origem física se situa, no todo ou em parte, numa zona sob jurisdição de uma Parte, tenha no ambiente de uma zona sob jurisdição de outra Parte. Estes efeitos no ambiente incluem efeitos na saúde e a segurança do homem, na flora, fauna, solo, atmosfera, águas, clima, paisagem e monumentos históricos ou outro património construído ou ainda interacções entre estes diversos factores; inclui igualmente efeitos no património cultural ou nas condições socioeconómicas resultantes da alteração destes factores;
8) «Saneamento» a recolha, transporte, tratamento e eliminação ou reutilização de excreções humanas ou água residuais domésticas, tanto através de sistemas colectivos como de instalações ao serviço de um único agregado familiar ou de uma única empresa;
9) «Sistema colectivo»:
10) «Plano de gestão da água» um plano de desenvolvimento, gestão, protecção e ou utilização da água numa área territorial ou aquífero de águas subterrâneas, incluindo a protecção dos ecossistemas associados;
11) «Público» uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, bem como as suas associações, organizações ou agrupamentos de acordo com a legislação ou práticas nacionais;
12) «Autoridade pública»:
Esta definição não inclui organismos ou instituições que actuem na qualidade de órgãos jurisdicionais ou legislativos;
13) «Locais» todos os níveis de unidade territorial relevantes abaixo do nível de Estado;
14) «Convenção» a Convenção relativa à Protecção e Utilização dos Cursos de Água Transfronteiriços e dos Lagos Internacionais, adoptada em Helsínquia em 17 de Março de 1992;
15) «Reunião das Partes na Convenção» o órgão instituído pelas Partes na Convenção nos termos do seu artigo 17.º;
16) «Parte», salvo indicação em contrário no texto, um Estado ou uma organização de integração económica regional referida no artigo 21.º que tenha consentido em estar vinculada pelo presente Protocolo para a qual o Protocolo esteja em vigor;
17) «Reunião das Partes» o órgão criado pelas Partes em conformidade com o artigo 16.º
Âmbito
Às disposições do presente Protocolo são aplicáveis:
Disposições gerais
Princípios e abordagens
Na adopção das medidas de aplicação do presente Protocolo, as Partes devem guiar-se, em especial, pelos seguintes princípios e abordagens:
Objectivos e prazos
Análise e avaliação dos progressos
Sistemas de resposta
Sensibilização do público, educação, formação, investigação e desenvolvimento e informação
Informação ao público
Os fundamentos de recusa acima mencionados devem ser objecto de uma interpretação restritiva, tendo em conta o interesse público defendido pela divulgação e o facto de a informação solicitada ser relativa a emissões para o ambiente.
Cooperação internacional
As Partes deverão cooperar e, se for caso disso, prestar assistência mútua:
Acção internacional conjunta e coordenada
Por força do artigo 11.º, alínea a), as Partes promoverão a cooperação na acção internacional relacionada com:
Cooperação em relação a águas transfronteiriças
Apoio internacional à acção nacional
Por ocasião da cooperação e da assistência mútua na execução dos planos nacionais e locais, por força do artigo 11.º, alínea b), as Partes devem considerar, em especial, a melhor maneira de ajudarem a promover:
Avaliação do cumprimento
As Partes apreciarão a conformidade das Partes com o disposto no presente Protocolo com base nas análises e avaliações referidas no artigo 7.º Os acordos multilaterais de natureza não conflitual, não judicial e consultivos destinados a analisar esta conformidade serão estabelecidos pelas Partes na sua primeira reunião. Estes acordos deverão prever um envolvimento adequado do público.
Reunião das Partes
Secretariado
Emendas ao presente Protocolo
Direito de voto
Resolução de diferendos
Assinatura
O presente Protocolo estará aberto à assinatura em Londres, nos dias 17 e 18 de Junho de 1999, inclusive, por ocasião da Terceira Conferência Ministerial sobre o Ambiente e a Saúde, e posteriormente junto da sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, até 18 de Junho de 2000, dos Estados membros da Comissão Económica para a Europa, dos Estados membros do Comité Regional para a Europa da Organização Mundial de Saúde, dos Estados com estatuto consultivo junto da Comissão Económica para a Europa, nos termos do § 8 da Resolução 36 (IV) do Conselho Económico e Social, de 28 de Março de 1947, e das organizações de integração económica regional constituídas por Estados soberanos, membros da Comissão Económica para a Europa ou do Comité Regional para a Europa da Organização Mundial de Saúde, que lhe transferiram competências nas matérias reguladas pelo presente Protocolo, incluindo a competência para concluir tratados relativos a estas matérias.
Ratificação, aceitação, aprovação e adesão
Entrada em vigor
Denúncia
Em qualquer momento após o termo do prazo de três anos a contar da data na qual o presente Protocolo entrou em vigor no que diz respeito a uma Parte, esta mesma Parte pode denunciar o Protocolo por notificação escrita dirigida ao depositário. A denúncia produz efeitos no 90.º dia a contar da data de recepção da sua notificação pelo depositário.
Depositário
O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas exercerá as funções de depositário do presente Protocolo.
Textos que fazem fé
O original do presente Protocolo, cujos textos em inglês, francês, alemão e russo fazem igualmente fé, encontra-se depositado junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Londres, aos 17 de Junho de 1999.