Aprova para ratificação a Convenção sobre a Responsabilidade Civil no Domínio da Energia Nuclear, assinada em Paris em 29 de Julho de 1960 e modificada pelo Protocolo Adicional, assinado em Paris em 28 de Janeiro de 1964
A presente Convenção não se aplica nem aos acidentes nucleares verificados no território de Estados não Contratantes nem aos danos sofridos nesses territórios, salvo se a legislação da Parte Contratante no território da qual está situada a instalação nuclear de que o explorador é responsável dispuser o contrário, sem prejuízo, todavia, dos direitos previstos no artigo 6.º, e).
1) Da própria instalação nuclear e dos bens que se encontram no local dessa instalação e que são ou devem ser utilizados em conexão com ela;
2) Nos casos previstos no artigo 4.º, do meio de transporte no qual os materiais nucleares em causa se encontram no momento do acidente nuclear, se ficar provado que este dano (designado daqui em diante por «dano») foi causado por um acidente nuclear em que estejam implicados quer combustíveis nucleares, produtos ou resíduos radioactivos detidos nessa instalação, quer materiais nucleares provenientes dessa instalação, com reserva das disposições do artigo 4.º
No caso de transporte de materiais nucleares, incluindo a armazenagem no decurso do transporte, e sem prejuízo do disposto no artigo 2.º:
1) De qualquer pessoa física que, por um acto ou uma omissão intencionalmente danosos, tenha causado um dano resultante de um acidente nuclear pelo qual um explorador, nos termos do artigo 3.º, a), ii), 1) e 2), ou do artigo 9.º, não seja responsável em virtude da presente Convenção;
2) Da pessoa devidamente autorizada a explorar um reactor que faça parte de um meio de transporte, em virtude de um dano causado por um acidente nuclear, quando um explorador não for responsável por esse dano em virtude do artigo 4.º, a), iii), ou b), iii);
O explorador não é responsável pelos danos causados por um acidente nuclear se esse acidente se dever directamente a actos de conflito armado, de hostilidade, de guerra civil ou de insurreição ou, salvo disposição em contrário da legislação da Parte Contratante no território da qual está situada a sua instalação nuclear, a cataclismos naturais de carácter excepcional.
A natureza, a forma e o âmbito da reparação, assim como a repartição equitativa das indemnizações, são regulados, nos limites previstos pela presente Convenção, pelo direito nacional.
As indemnizações pagáveis nos termos desta Convenção, os prémios de seguro e de resseguro, assim como as quantias provenientes de seguro, de resseguro ou de qualquer outra garantia financeira em virtude do artigo 10.º, e os juros e custas indicados no artigo 7.º, g), são livremente transferíveis entre as zonas monetárias das Partes Contratantes.
As disposições tomadas pela comissão directora em virtude do artigo 1.º, a), ii) e iii), e b), são adoptadas por acordo mútuo dos membros representantes das Partes Contratantes.
Todos os diferendos entre duas ou mais Partes Contratantes relativamente à interpretação ou aplicação da presente Convenção serão examinados pela comissão directora e, na falta de solução amigável, submetidos, a pedido de uma Parte Contratante interessada, ao Tribunal criado pela Convenção de 20 de Dezembro de 1957 sobre o Estabelecimento de Um Contrôle de Segurança no Domínio da Energia Nuclear.
As modificações a introduzir na presente Convenção serão adoptadas por acordo mútuo de todas as Partes Contratantes. Essas modificações entrarão em vigor logo que tiverem sido ratificadas ou confirmadas por dois terços das Partes Contratantes. Relativamente às Partes Contratantes que as ratificarem ou confirmarem ulteriormente, as modificações entrarão em vigor à data dessa ratificação ou confirmação.
O Secretário-Geral da Organização comunicará a todos os signatários e aos Governos que tiverem aderido à Convenção a recepção dos instrumentos de ratificação, de adesão e de retirada, assim como as notificações feitas em virtude do artigo 23.º e as decisões tomadas pela comissão directora nos termos do artigo 1.º, a), ii) e iii), e b). Notificar-lhes-á, igualmente, a data da entrada em vigor da presente Convenção, o texto das modificações adoptadas e a data da entrada em vigor das citadas modificações, assim como as reservas feitas nos termos do artigo 18.º
ANEXO I
(à Convenção de Paris)
Foram aceites as seguintes reservas, umas à data da assinatura da Convenção, outras à data da assinatura do Protocolo Adicional:
(Alemanha, Áustria e Grécia)
Reserva do direito de deixar subsistir, através de uma disposição da legislação nacional, a responsabilidade de outra pessoa que não o explorador, na condição de a sua responsabilidade ser coberta, mesmo em caso de acção sem fundamento, quer através de um seguro ou de qualquer outra garantia financeira obtida pelo explorador, quer através de fundos públicos.
(Áustria, Grécia, Noruega e Suécia)
Reserva do direito de considerar as respectivas leis nacionais que incluam disposições equivalentes às dos acordos internacionais referidos no artigo 6.º, b), como acordos internacionais para os efeitos do artigo 6.º, b) e d).
(Alemanha e Áustria)
Reserva do direito de estabelecer, relativamente aos acidentes nucleares verificados respectivamente na República Federal da Alemanha e na República da Áustria, um prazo de caducidade superior a dez anos, se estiverem previstas medidas destinadas a cobrir a responsabilidade do explorador, no que respeita às acções de reparação intentadas depois de expirado o prazo de dez anos e durante o período de prolongamento desse prazo.
(Alemanha e Áustria)
Reserva do direito de prever, relativamente aos acidentes nucleares verificados respectivamente na República Federal da Alemanha e na República da Áustria, a responsabilidade do explorador pelos danos causados por um acidente nuclear directamente resultante de actos de conflito armado, de hostilidades, de guerra civil, de insurreição ou de cataclismos naturais de carácter excepcional.
(Alemanha, Áustria e Grécia)
Reserva do direito de considerar que a ratificação desta Convenção cria a obrigação de, nos termos do direito internacional, adoptar na ordem interna disposições relativas à responsabilidade civil no domínio da energia nuclear concordantes com as disposições desta Convenção.
ANEXO II
(à Convenção de Paris)
Esta Convenção não poderá ser interpretada de modo a privar uma Parte Contratante no território da qual tenham sido causados danos por um acidente nuclear verificado no território de outra Parte Contratante dos recursos que teria ao seu dispor pela aplicação do direito internacional.