Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia sobre a Obtenção no Estrangeiro de Informações e Provas em Matéria Administrativa
Âmbito da Convenção
Autoridade central
Dispensa de legalização
O pedido de assistência e os seus anexos apresentados em conformidade com a presente Convenção não necessitam de legalização, apostila ou de qualquer outra formalidade equivalente.
Obrigação de resposta
Exceptuados os casos em que a presente Convenção disponha de modo diverso, a autoridade central do Estado requerido tem a obrigação de dar andamento a todos os pedidos de assistência que lhe vierem a ser formulados.
Conteúdo do pedido
O pedido deverá conter todas as informações necessárias que respeitem, nomeadamente, a:
Regularidade do pedido
Se a autoridade central do Estado requerido entender que as disposições da presente Convenção não foram respeitadas, deverá de tal facto dar imediato conhecimento à autoridade requerente, indicando, para tanto, as objecções que o pedido lhe suscite.
Recusa de execução
Encargos
Com excepção do disposto nos artigos 18.º e 21.º, a resposta ao pedido de assistência não dá lugar ao reembolso dos encargos resultantes com os serviços prestados pelo Estado requerido.
Línguas
Prazo e transmissão da resposta
Transmissão por via diplomática ou consular
Os Estados Contratantes poderão utilizar a via diplomática ou consular para o efeito de transmitirem os respectivos pedidos de assistência à autoridade central competente de um outro Estado Contratante.
Outros acordos e compromissos internacionais
Nenhuma disposição da presente Convenção poderá pôr em causa os acordos internacionais, compromissos ou práticas existentes ou futuros entre os Estados Contratantes sobre as matérias versadas na presente Convenção.
Pedidos de informação sobre o direito, os regulamentos e os costumes
Os Estados Contratantes comprometem-se a prestar entre si informações sobre as suas leis, regulamentos e costumes seguidos em matéria administrativa, sempre que o pedido formulado tenha por objecto a satisfação de um interesse de carácter administrativo de uma autoridade do Estado requerente.
Pedidos de informação sobre factos e solicitação de documentos
Os Estados Contratantes comprometem-se a prestar entre si informações sobre factos de carácter administrativo de que disponham e a emitir certidões, cópias ou extractos de documentos administrativos, sempre que o pedido formulado tenha por objecto a satisfação de um interesse de carácter administrativo de uma autoridade do Estado requerente.
Pedidos de inquérito
Sempre que o pedido formulado tenha por objecto a satisfação de um interesse de carácter administrativo de uma autoridade do Estado requerente, os Estados Contratantes comprometem-se a dar-lhe satisfação, mediante inquéritos ou qualquer outro processo previstos ou admitidos pela legislação ou práticas do Estado requerido, com excepção do recurso a meios coercivos.
Fim específico da informação solicitada
Autoridade competente para responder
Encargos especiais
Diligências de instrução
Lei e forma aplicáveis
Encargos especiais
As somas devidas aos peritos e intérpretes cujo concurso tenha sido necessário para assegurar o cumprimento da carta rogatória serão suportadas pelo Estado requerente. O mesmo princípio é aplicável no caso de a solicitação do emprego de uma forma determinada de actuação originar encargos especiais.
Execução por via diplomática ou consular
As disposições do presente título não excluem a faculdade de os Estados Contratantes encarregarem os seus agentes diplomáticos ou funcionários consulares de proceder directamente à realização de uma determinada actividade instrutória, se o Estado em cujo território ela deva ter lugar a isso se não opuser.
Entrada em vigor da Convenção
Revisão da Convenção
A pedido de qualquer dos Estados Contratantes ou após o terceiro ano que se seguir à entrada em vigor da presente Convenção, os Estados Contratantes procederão a uma consulta multilateral, na qual qualquer Estado Membro do Conselho da Europa se poderá fazer representar por um observador, com vista a examinar a sua aplicação, bem como a oportunidade da sua revisão ou do alargamento de algumas das suas disposições. Esta consulta terá lugar no decurso de uma reunião convocada pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Adesão de um Estado não Membro do Conselho da Europa
Âmbito de aplicação territorial da Convenção
Reservas à Convenção
Denúncia da Convenção
Funções do depositário da Convenção
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados Membros do Conselho da Europa e todos os Estados que tenham aderido à presente Convenção:
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Estrasburgo, aos 15 dias do mês de Março de 1978, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará uma cópia autenticada a todos os Estados signatários e aderentes.
(Seguem assinaturas.)