Objeto
Lei n.º 82-D/2014
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Capítulo I - Objeto
Capítulo II - Alteração de Códigos e do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Secção I - Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Secção II - Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Secção III - Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Aditamento à lista i anexa ao Código do IVA
«2.31 - Serviços de reparação de velocípedes.»
Secção IV - Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Secção V - Código do Imposto sobre Veículos
Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
Secção VI - Código dos Impostos Especiais de Consumo
Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Secção VII - Estatuto dos Benefícios Fiscais
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
«Artigo 44.º[...]1 -...:a)...;b)...;c)...;d)...;e)...;f)...;g)...;h)...;i)...;j)...;l)...;m)...;n)...;o)...;p)Os prédios exclusivamente afetos à atividade de abastecimento público de água às populações, de saneamento de águas residuais urbanas e de sistemas municipais de gestão de resíduos urbanos.2 -...:a)Relativamente às situações previstas nas alíneas a) a d), g) a i), m) e p), no ano, inclusive, em que o prédio ou parte do prédio for destinado aos fins nelas referidos;b)...;c)...;d)...3 -...4 -...5 -...6 -...7 -...8 -Nos restantes casos previstos neste artigo, a isenção é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos da área da situação do prédio, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da isenção ou, quando aplicável, da entrada em vigor da isenção.9 -...10 -...11 -...12 -...Artigo 45.º[...]1 -Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios urbanos objeto de reabilitação urbanística, pelo período de três anos a contar do ano, inclusive, da emissão da respetiva licença camarária.2 -Ficam isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as aquisições de prédios urbanos destinados a reabilitação urbanística, desde que, no prazo de três anos a contar da data de aquisição, o adquirente inicie as respetivas obras.3 -Para o efeito do disposto nos números anteriores, entende-se por reabilitação urbanística o processo de transformação do solo urbanizado, compreendendo a execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, demolição e conservação de edifícios, tal como definidas no regime jurídico da urbanização e da edificação, com o objetivo de melhorar as condições de uso, conservando o seu caráter fundamental, bem como o conjunto de operações urbanísticas e de loteamento e de obras de urbanização, que visem a recuperação de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, sendo tal reabilitação certificada pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., ou pela câmara municipal, consoante o caso, e desde que, em qualquer caso, seja atribuída a esse prédio, quando exigível, uma classificação energética igual ou superior a A ou quando, na sequência dessa reabilitação, lhe seja atribuída classe energética superior à anteriormente certificada, em pelo menos dois níveis, nos termos do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, com exceção dos casos em que tais prédios se encontrem dispensados de um ou mais requisitos de eficiência energética, nomeadamente nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril.4 -...5 -As isenções previstas nos n.os 1 e 2 ficam dependentes de reconhecimento pela câmara municipal da área da situação do prédio, após a conclusão das obras e a emissão da certificação urbanística e da certificação energética referidas no n.º 3.6 -...7 -...
Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
«Artigo 44.º-APrédios urbanos destinados à produção de energiaa partir de fontes renováveis1 -Ficam sujeitos a uma redução de 50 % da taxa de imposto municipal sobre imóveis os prédios previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis que sejam exclusivamente afetos à produção de energia a partir de fontes renováveis.2 -A redução de taxa a que se refere o número anterior inicia-se no ano, inclusive, em que se verifique a afetação prevista para efeitos da redução da coleta.3 -A redução de taxa prevista no n.º 1 é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no serviço de finanças da área do prédio, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da redução à coleta.4 -Na situação abrangida pelo número anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo referido, o benefício inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.5 -A redução de taxa prevista no n.º 1 vigora enquanto a afetação à produção de energia a partir de fontes renováveis se mantiver, ficando o sujeito passivo obrigado a comunicar ao serviço de finanças da área do prédio, no prazo de 30 dias contados do facto relevante, o termo dessa afetação.6 -O benefício previsto no presente artigo vigora pelo período de cinco anos.Artigo 44.º-BOutros benefícios com caráter ambientalatribuídos a imóveis1 -Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução até 15 % da taxa do imposto municipal sobre imóveis a vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar aos prédios urbanos com eficiência energética.2 -Considera-se haver eficiência energética, para os efeitos do número anterior, nos seguintes casos:a)Quando tenha sido atribuída ao prédio uma classe energética igual ou superior a A, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto;b)Quando, em resultado da execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e conservação de edifícios, a classe energética atribuída ao prédio seja superior, em pelo menos duas classes, face à classe energética anteriormente certificada; ouc)Quando o prédio aproveite águas residuais tratadas ou águas pluviais, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.3 -Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução, até 50 %, da taxa de imposto municipal sobre imóveis que vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar aos prédios rústicos integrados em áreas classificadas que proporcionem serviços de ecossistema não apropriáveis pelo mercado, desde que sejam reconhecidos como tal pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.4 -Os benefícios previstos no n.º 1 e no número anterior iniciam-se no ano, inclusive, da verificação do facto determinante da redução da taxa.5 -Os benefícios previstos nos n.os 1 e 3 dependem de reconhecimento do chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante do referido benefício.6 -Nas situações abrangidas pelo número anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo referido, o benefício inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.7 -Os benefícios previstos no presente artigo vigoram pelo período de cinco anos.Artigo 59.º-AMedidas de apoio ao transporte rodoviáriode passageiros e de mercadoriasOs gastos suportados com a aquisição, em território português, de eletricidade, gás natural veicular (GNV) e gases de petróleo liquefeito (GPL) para abastecimento de veículos são dedutíveis em valor correspondente a 130 %, no caso de eletricidade, e a 120 %, no caso de GNV e GPL, do respetivo montante, para efeitos da determinação do lucro tributável em sede de IRC e da categoria B do IRS, neste último caso havendo opção pelo regime da contabilidade organizada, quando se trate de:a)Veículos afetos ao transporte público de passageiros, com lotação igual ou superior a 22 lugares que estejam registados como elementos do ativo fixo tangível de sujeitos passivos de IRC que estejam licenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.);b)Veículos afetos ao transporte rodoviário de mercadorias, público ou por conta de outrem, com peso bruto igual ou superior a 3,5 t, registados como elementos do ativo fixo tangível de sujeitos passivos de IRC e que estejam licenciados pelo IMT, I. P.;c)Veículos afetos ao transporte em táxi, registados como elementos do ativo fixo tangível dos sujeitos passivos de IRS ou de IRC, com contabilidade organizada e que estejam devidamente licenciados.Artigo 59.º-BDespesas com sistemas de car-sharing e bike-sharing1 -É considerado gasto do período de tributação para efeitos de determinação do lucro tributável o valor correspondente a 110 % ou 140 %, respetivamente, das despesas com sistemas de car-sharing e bike-sharing incorridas por sujeitos passivos de IRC e de IRS, com contabilidade organizada.2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se despesas com sistemas de car-sharing e bike-sharing as realizadas pelo sujeito passivo, mediante contrato celebrado com empresas que tenham por objeto a gestão de sistemas de car-sharing e bike-sharing, com vista a suprir as suas necessidades de mobilidade e logística ou para promover a opção por soluções de mobilidade sustentável entre o seu pessoal nas deslocações casa trabalho e desde que, em qualquer caso, o sujeito passivo não esteja em relação de grupo, domínio, ou simples participação com a empresa com quem celebra o contrato de car-sharing ou bike-sharing e o referido benefício tenha caráter geral.3 -O benefício previsto no n.º 1, relativo à promoção da opção por soluções de mobilidade sustentável pelo pessoal do sujeito passivo, é cumulável com o benefício previsto no n.º 15 do artigo 43.º do Código do IRC relativo à aquisição de passes sociais, com o limite, em qualquer caso, de (euro) 6250 por trabalhador dependente.Artigo 59.º-CDespesas com frotas de velocípedesÉ considerado gasto do período de tributação, para efeitos de determinação do lucro tributável, o valor correspondente a 120 % das despesas com a aquisição de frotas de velocípedes em benefício do pessoal do sujeito passivo, a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, que se mantenham no património do mesmo durante, pelo menos, 18 meses, bem como os custos suportados com a reparação e manutenção dos velocípedes pertencentes a essas frotas, a definir na mesma portaria, desde que o referido benefício tenha caráter geral.Artigo 59.º-DIncentivos fiscais à atividade silvícola1 -Para efeitos de determinação da taxa de IRS a aplicar a rendimentos da categoria B decorrentes de explorações silvícolas plurianuais, o respetivo valor é dividido:a)Por 12, para os rendimentos que sejam determinados com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado;b)Pela soma do número de anos ou fração a que respeitem os gastos imputados ao respetivo lucro tributável, nos termos do n.º 7 do artigo 18.º do Código do IRC, para os rendimentos que sejam determinados com base na contabilidade.2 -Ficam isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e de imposto do selo, no que se refere à verba 1.1 da tabela geral do imposto do selo, as aquisições onerosas de prédios ou parte de prédios rústicos que correspondam a áreas florestais abrangidas por zona de intervenção florestal (ZIF), nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, ou de prédios contíguos aos mesmos, na condição de estes últimos serem abrangidos por uma ZIF num período de três anos contados a partir da data de aquisição.3 -Ficam isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e de imposto do selo, no que se refere à verba 1.1 da tabela geral do imposto do selo, as aquisições onerosas de prédios ou parte de prédios rústicos destinados à exploração florestal que sejam confinantes com prédios rústicos submetidos a plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, desde que o adquirente seja proprietário do prédio rústico confinante.4 -As isenções previstas nos n.os 2 e 3 são reconhecidas pelo chefe do serviço de finanças da situação dos prédios, mediante requerimento apresentado pelos sujeitos passivos nesse serviço, acompanhado de documento comprovativo da inclusão do prédio na ZIF ou de que o prédio é contíguo a prédio abrangido por ZIF, nas situações previstas no n.º 2, e do documento comprovativo da aprovação do plano de gestão florestal e da situação de contiguidade do prédio, nas situações previstas no número anterior, a apresentar, em qualquer caso, antes do ato ou contrato que originou a transmissão.5 -O pedido a que se refere o número anterior deve conter a identificação e descrição dos prédios, o fim a que se destinam, bem como cópia da decisão de criação ou de alteração da ZIF e da relação dos proprietários e produtores florestais aderentes, nas situações previstas no n.º 2.6 -A aquisição a que se refere a parte final do n.º 2, relativa aos prédios contíguos a prédios abrangidos por ZIF, deixa de beneficiar da isenção quando, após o período de três anos previsto no referido número, tal prédio não esteja abrangido por ZIF.7 -Ficam isentos de Imposto Municipal sobre Imóveis os prédios rústicos que correspondam a áreas florestais aderentes a ZIF, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, e os prédios rústicos destinados à exploração florestal submetidos a plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro.8 -A isenção a que se refere o número anterior inicia-se no ano, inclusive, em que o prédio seja abrangido por zona de intervenção florestal ou a partir do ano em que o prédio seja submetido a plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, consoante aplicável.9 -A isenção prevista no n.º 7 é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no serviço de finanças da área do prédio, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da isenção.10 -Na situação abrangida pelo n.º 7, se o pedido for apresentado para além do prazo aí referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.11 -A isenção prevista no n.º 7 cessa quando o prédio deixe de estar abrangido por zona de intervenção florestal ou com o termo da vigência do plano de gestão florestal.12 -Para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada que exerçam diretamente uma atividade económica de natureza silvícola ou florestal, as contribuições financeiras dos proprietários e produtores florestais aderentes a uma zona de intervenção florestal destinadas ao fundo comum constituído pela respetiva entidade gestora nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, são consideradas em 130 % do respetivo montante, contabilizado como gasto do exercício.13 -O montante máximo da majoração prevista no número anterior não pode exceder o equivalente a 8/1000 do volume de negócios referente ao exercício em que são realizadas as contribuições.14 -O disposto nos n.os 12 e 13 é aplicável aos sujeitos de IRS e de IRC que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:a)O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;b)A respetiva produção silvícola ou florestal esteja submetida a um plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro.
Capítulo III - Outras alterações legislativas
Alteração à Lei n.º 35/98, de 18 de julho
Alteração à Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro
Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março
«Artigo 7.ºRelatório anualO diretor do Fundo publica no sítio na Internet do organismo responsável pela sua gestão, até ao dia 31 de março de cada ano, um relatório de onde conste a descrição das receitas obtidas e respetiva aplicação, bem como a identificação e descrição das atividades promovidas e financiadas pelo Fundo no ano anterior e respetivos critérios de seleção.»
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março
«Artigo 6.ºRelatório anualO gestor do Fundo publica no sítio na Internet do organismo responsável pela sua gestão, na vertente técnica, até ao dia 31 de março de cada ano, um relatório de onde conste a descrição das receitas obtidas e respetiva aplicação, bem como a identificação e descrição das atividades promovidas e financiadas pelo Fundo no ano anterior e respetivos critérios de seleção.»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro
«Artigo 58.º[...]1 -As entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados, de sistemas de gestão de resíduos urbanos multimunicipais ou intermunicipais, de instalações de incineração e deposição de resíduos, estão obrigadas ao pagamento de uma taxa de gestão de resíduos visando compensar os custos administrativos de acompanhamento das respetivas atividades, incentivar a redução da produção de resíduos, estimular o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos e melhorar o desempenho do sector.2 -A taxa de gestão de resíduos deve ser objeto de aumento gradual de acordo com os princípios gerais previstos no presente decreto-lei e nos instrumentos de planeamento em vigor, devendo assumir, entre 2015 e 2020, os seguintes valores:(ver documento original)3 -A taxa de gestão de resíduos tem periodicidade anual e incide sobre a quantidade e o destino final de resíduos geridos pelas entidades referidas no n.º 1, nos termos seguintes:a)100 % do valor da TGR definida no número anterior, por cada tonelada de resíduos depositados em aterro (operação de eliminação D1);b)70 % do valor da TGR definida no número anterior, por cada tonelada de resíduos que sejam submetidos à operação incineração em terra (operação de eliminação D10);c)25 % do valor da TGR definida no número anterior, por cada tonelada de resíduos que sejam submetidos à operação de valorização energética (operação de valorização R1).4 -Ao montante de TGR aplicado aos resíduos submetidos às operações de incineração em terra (operação de eliminação D10) e valorização energética (operação de valorização R1) referidas, respetivamente, nas alíneas b) e c) do número anterior, devem ser deduzidos os valores correspondentes à valorização material nos seguintes termos:a)O valor da TGR definida na alínea b) do número anterior, por cada tonelada de resíduos valorizados materialmente a partir das escórias, quando a operação de eliminação D10 ocorre em incinerador dedicado;b)O valor da TGR definida na alínea c) do número anterior, por cada tonelada de resíduos valorizados materialmente a partir das escórias, quando a operação de valorização R1 ocorre em incinerador dedicado;c)O valor da TGR definida na alínea c) do número anterior, por cada tonelada de resíduos incorporados no produto final (valorização material), quando a operação de valorização R1 ocorre em fornos de processo de instalações industriais;d)A metodologia para determinação da tonelagem de resíduos objeto de deduções à TGR deve ser aprovada, previamente, pela ANR, mediante proposta devidamente fundamentada do sujeito passivo.5 -O n.º 3 não é aplicável aos resíduos produzidos em Portugal cujas soluções técnicas impostas por legislação nacional para o seu tratamento sejam sujeitas a TGR ou aos materiais que sejam eliminados por ordem judicial.6 -Os resíduos abrangidos pela alínea a) do n.º 3 que sejam resultantes de outros já sujeitos a TGR pelas alíneas b) ou c) do n.º 3, nomeadamente rejeitados, inqueimados, cinzas, escórias, veem a TGR reduzida do valor correspondente à taxa cobrada nos termos das alíneas b) ou c) do mesmo número, conforme aplicável.7 -A taxa de gestão de resíduos possui o valor mínimo de (euro) 5000 por sujeito passivo, com exceção das entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados.8 -A taxa de gestão de resíduos deve ser repercutida nas tarifas e prestações financeiras cobradas pelos sujeitos passivos.9 -O disposto no número anterior não se aplica à:a)Componente da TGR que venha a ser liquidada nos termos do n.º 11, não podendo o seu valor ser incluído na tarifa cobrada aos municípios;b)Componente da TGR que venha a ser liquidada nos termos do número seguinte, no que respeita à parcela respeitante aos desvios em relação ao cumprimento das metas definidas em licença associada por parte das entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados, nem pode ser incluída nas prestações financeiras cobradas aos produtores.10 -A taxa de gestão de resíduos aplicável às entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados possui periodicidade anual e é determinada pela soma de um valor mínimo e sujeita a um fator de aumento progressivo de acordo com a seguinte fórmula:TGR = VM + a x TGR EG x (delta)em que:TGR = corresponde ao valor de TGR a pagar pela entidade;VM = corresponde, no caso dos sistemas integrados, ao valor mínimo a pagar de acordo com os rendimentos provenientes das vendas e serviços prestados obtidos pelas entidades gestoras resultantes da sua atividade:i)(euro) 25 000 para rendimentos superiores a (euro) 15 000 000;ii)(euro) 15 000 para rendimentos entre (euro) 1 000 000 e (euro) 15 000 000;iii)(euro) 8 000 para rendimentos inferiores a (euro) 500 000;VM = corresponde, no caso dos sistemas individuais, a (euro) 5000;a = fator de aumento progressivo (1 para 1.º ano de vigência da licença; 1,2 para 2.º ano; 1,4 para 3.º e 4.º ano; 1,6 para 5.º ano e seguintes, se aplicável);TGR EG = 30 % do valor base de TGR definido no n.º 2 por cada tonelada de resíduo que represente um desvio às metas definidas nas licenças das entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, integrados ou individuais;(delta) = desvio em relação ao cumprimento da meta (t).11 -As entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de resíduos urbanos multimunicipais ou intermunicipais estão sujeitas a uma taxa de gestão de resíduos adicional e não repercutível (TGR-NR) junto dos clientes, calculada em função do desvio às metas para o ano 2020 constantes no Plano Estratégico de Gestão de Resíduos Urbanos (PERSU 2020) e às metas intercalares que vierem a ser definidas neste âmbito para os anos 2016 e 2018:a)A avaliação intercalar nos anos 2016 e 2018 incide sobre as metas A - metas de retomas de recolha seletiva de embalagens e B - metas para deposição de RUB de aterro, de acordo com o seguinte:i)Em caso de desvio ao cumprimento das metas, a TGR-NR é calculada nos seguintes termos e sujeita a um fator de aumento progressivo:TGR-NR (A, B) = a x TGR x (A) + a x TGR x (delta) (B)em que:a = fator de aumento progressivo (0,2 para 2016 e 0,5 para 2018);TGR = valor base de TGR definido no n.º 2 (euro)/t);(delta) = desvio em relação ao cumprimento da meta (t);ii)O valor da TGR-NR é incluído na liquidação da TGR referida no n.º 3 referente aos anos de 2016 e 2018;iii)Em caso de cumprimento ou superação das metas, o sujeito passivo não é devedor de qualquer valor de TGR-NR;b)A avaliação final no ano 2020 incide sobre a meta C - meta de preparação para reutilização e reciclagem, de acordo com o seguinte:i)Em caso de desvio ao cumprimento da meta, a TGR-NR é calculada nos seguintes termos e sujeita a um fator de aumento progressivo:TGR-NR (C) = a x TGR x (delta) (C)em que:a = fator de aumento progressivo (1 para 2020);TGR = valor base de TGR definido no n.º 2 (euro)/t);(delta) = desvio em relação ao cumprimento da meta (t);ii)O valor da TGR-NR é incluído na liquidação da TGR referida no n.º 3 referente ao ano de 2020;iii)Em caso de cumprimento ou superação das metas, o sujeito passivo não é devedor de qualquer valor de TGR-NR.12 -O produto da taxa de gestão de resíduos é afeto nos seguintes termos:a)5 % a favor da Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente e do Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar (IGAMAOT);b)Até 5 % do montante de TGR a favor dos municípios que tiverem cumprido integralmente as suas obrigações financeiras para com as entidades, sujeitos passivos de TGR, a regulamentar em portaria;c)40 % a favor da entidade licenciadora das instalações de gestão de resíduos em causa;d)O remanescente a favor da ANR.13 -O produto da taxa de gestão de resíduos abrangidos pelos n.os 10 e 11 é afeto nos seguintes termos:a)5 % a favor da IGAMAOT;b)O remanescente a favor da ANR.14 -Ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, as receitas anuais provenientes da taxa de gestão de resíduos abrangida pelo n.º 2 ficam consignadas:a)Ao Fundo de Intervenção Ambiental, em 50 % do valor global arrecadado pela ANR;b)Às despesas com o financiamento de atividades da ANR, da IGAMAOT ou das entidades licenciadoras das instalações, conforme aplicável, que contribuam para o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos, no valor remanescente.15 -Os procedimentos de liquidação e de cobrança da taxa de gestão de resíduos são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.16 -A taxa de gestão de resíduos é calculada com base na informação registada pelos sujeitos passivos na plataforma de registo de dados, sem prejuízo de, por motivos inerentes ao funcionamento da plataforma ou violação do dever de informação da responsabilidade dos sujeitos passivos, ser calculada por recurso a métodos indiretos de estimativa fundamentada das quantidades de resíduos geridos.17 -O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode definir, através de portaria, isenções temporárias e específicas à aplicação do n.º 3, em situações em que a ausência de TGR não ponha em causa os objetivos ambientais.18 -O disposto no número anterior só é aplicável em situações de resolução de passivos ambientais a cargo do Estado, ou em nome deste, quando tenha sido evidenciado que o tratamento dos resíduos em causa não poderia ter sido efetuado, de forma técnica ou economicamente viável, através de operações não sujeitas a TGR.19 -Na recuperação de resíduos valorizáveis de aterro, que obedece às normas definidas no Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 84/2011, de 20 de junho, e 88/2013, de 9 de julho, deduz-se ao valor da TGR definida no n.º 2 o valor correspondente ao peso desses resíduos, até ao máximo do montante de TGR devida pelo sujeito passivo.20 -O disposto no n.º 1 do artigo 60.º não é aplicável às taxas previstas nos n.os 2, 10 e 11, até ao ano de 2025.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho
Alteração ao Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de julho
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 171/2009, de 3 de agosto
«Artigo 9.º-ARelatório anualO diretor do Fundo publica no sítio na Internet do organismo responsável pela sua gestão, até ao dia 31 de março de cada ano, um relatório de onde conste a descrição das receitas obtidas e respetiva aplicação, bem como a identificação e descrição das atividades promovidas e financiadas pelo Fundo no ano anterior e respetivos critérios de seleção.»
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril
«Artigo 53.º-AConversão de veículosA conversão de veículos com motor de combustão interna em veículos elétricos está isenta do pagamento de qualquer taxa.»
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de maio
«Artigo 6.ºRelatório anualO diretor do Fundo publica no sítio na Internet do organismo responsável pela sua gestão, até ao dia 31 de março de cada ano, um relatório de onde conste a descrição das receitas obtidas e respetiva aplicação, bem como a identificação e descrição das atividades promovidas e financiadas pelo Fundo no ano anterior e respetivos critérios de seleção.»
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009,de 14 de setembro
Alteração à Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho
Capítulo IV - Incentivo fiscal ao abate de veículos em fim de vida
Incentivo fiscal ao abate de veículos em fim de vida
Capítulo V - Contribuição sobre os sacos de plástico leves
Contribuição sobre os sacos de plástico leves
Incidência objetiva
«saco de plástico leve»
Incidência subjetiva
Estatuto dos sujeitos passivos
Facto gerador
Exigibilidade
Formalização da introdução no consumo
Isenções
Valor da contribuição
Encargo da contribuição
Liquidação e pagamento
Falta de liquidação pelo sujeito passivo
Falta de pagamento
Obrigação de comunicação
Afetação da receita
Obrigação de marcação
Contraordenações
Não dedutibilidade
Regulamentação
Medidas complementares
Capítulo VI - Contribuição sobre embalagens de utilização única
Capítulo VIII - Disposições complementares, transitórias e finais
Evolução da reforma da fiscalidade verde
Norma interpretativa
Norma transitória
Norma revogatória
Vigência do incentivo fiscal ao abate
Entrada em vigor e produção de efeitos